Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:46
Confirmada
25/09/2023, 00:08
Documento (Certidão)
22/09/2023, 11:39
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 17:00
Por decisão judicial
14/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:27
Confirmada
09/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063725-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$587,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Agnaldo da Silva COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. O art. 2º e o seu parágrafo único da Lei Estadual 6.888/77 têm a seguinte redação in verbis: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.” (grifei). Portanto, nos termos desse dispositivo legal, as custas devidas pela COHAB/LD neste executivo devem ser reduzidas de 50% (cinquenta por cento). 2. Em prosseguimento, caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. 2.1. Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. 2.2. Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. 2.3. Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 3. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/06/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:30
Mero expediente
07/06/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:18
Confirmada
30/05/2023, 00:13
Por decisão judicial
19/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:15
Confirmada
14/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 07:42
Confirmada
02/05/2023, 07:29
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:46
Trânsito em julgado
02/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:21
Confirmada
30/09/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063725-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063725-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$587,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Agnaldo da Silva COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pela decisão de mov. 24.1, de modo que, aos termos da referida decisão, condeno a Exequente em 5,18% e a Executada em 94,82% das mencionadas custas, excluída, no caso da Fazenda Pública, tão somente a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, considerando, para tanto, a proporção de sucumbência das partes. 4. Com o trânsito em julgado, em relação à parcela devida pela Fazenda exequente, observe-se: a) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. b) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. c) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 5. Com o trânsito em julgado, em relação à parcela devida pela Executada, não havendo quitação das custas pela parte Executada e não sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. c) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. d) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 6. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 7. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:04
Confirmada
04/08/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063725-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$587,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Agnaldo da Silva COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E C I S Ã O 1. Merece deferimento o requerimento de substituição da penhora on line feita em numerário da Executada Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD pela constrição do imóvel cuja propriedade gerou os tributos exequendos, uma vez que houve concordância expressa da Fazenda exequente nesse sentido (mov. 73.1). 1.1 Assim, defiro o requerimento de mov. 62.1 e, consequentemente, determino a substituição do dinheiro penhorado (mov. 55.1) pelo imóvel cuja propriedade gerou os tributos em execução. Atente-se, a Serventia, que o levantamento do bloqueio on line realizado deverá ser feito tão somente em favor da Executada Cohab, permanecendo bloqueados os valores encontrados nas respectivas contas bancárias do Executado Agnaldo da Silva. 1.2 Desbloqueie-se, desde logo, tão somente o numerário da Executada Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD penhorado em mov. 55.1. 2. Em prosseguimento, defiro o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente, ante o noticiado parcelamento do débito. Anote-se. Por oportuno, esclareço que não merece prosperar a intenção da Fazenda exequente de formalização da penhora do imóvel antes da suspensão do curso da Execução Fiscal, uma vez que o parcelamento administrativo da Execução Fiscal, se adimplido escorreitamente, terá o condão de colocar um fim na presente Execução Fiscal, de modo que todos os Atos Judiciais, Cartorários e Registrais se mostrariam desnecessários no caso. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.1.1. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.1.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias, sendo que, no caso de haver informação de descumprimento do parcelamento, defiro, desde já, a penhora do imóvel indicado pelo Exequente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias, considerando, para tanto, a aceitação da Fazenda exequente do bem nomeado à penhora (mov. 62.1). Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. a) Caso o Registro de Imóveis informe que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. b) Feita(s) a(s) intimação(ões) do(a,s) Executado(a,) (Portaria nº 28/2019, art. 10, § 3º), bem como, em se tratando de pessoa física, do cônjuge, se casado for, e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. c) Cumprido o item supra, caso a exigibilidade do crédito venha a ser suspensa em razão do parcelamento, antes de dar prosseguimento à Execução, se necessário, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer eventual rescisão. d) Feita a avaliação e desde que eventual parcelamento tenha sido descumprido, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. e) Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 7. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:49
Documento (Certidão)
26/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:47
deferimento
25/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
20/07/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:18
Confirmada
11/03/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0063725-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$-587,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD Agnaldo da Silva D E S P A C H O 1. Não obstante o parcelamento administrativo do débito exequendo (mov. 67.1), intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, cumprir o despacho de mov. 64.1 e manifestar-se sobre a nomeação do bem imóvel à penhora (movs. 18.1), o requerimento de substituição da penhora (mov. 62.1) e informar a data em parcelamento foi realizado, exibindo o respectivo Termo. 2. Decorrido o prazo supra-assinalado, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:01
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Mero expediente
25/02/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063725-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$587,99 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD AGNALDO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:09
Mero expediente
16/02/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:39
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
04/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:54
Mero expediente
07/10/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:13
Por decisão judicial
25/04/2019, 10:35
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2019, 00:22
Por decisão judicial
09/01/2019, 16:28
Por decisão judicial
20/12/2018, 11:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:10
de pré-executividade
13/09/2018, 23:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)