Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:26
Confirmada
06/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE LAUDO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE LAUDO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações retro solicitadas pelo Sr. Avaliador. observando-se a determinação contida no item 2.c.i da decisão de mov. 94.1, a fim de viabilizar a avaliação dos direitos penhorados. 2. Após, retornem os autos ao Sr. Avaliador. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:06
Confirmada
26/03/2026, 08:00
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp nº 1.646.249/RO, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24-5-2018) Como se confere pela matrícula juntada no mov. 104.1 (Registro nº 3/67.962), o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, assim, detém atualmente a sua propriedade resolúvel, propriedade essa que se consolidará em caso de não pagamento da dívida garantida por essa alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [CEF]. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0121180-25.2024.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, DJe 5-8-2025) (destaquei) Portanto, como a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, que não integra esta relação processual, indefiro o requerimento retro formulado pelo Exequente. Fica mantida a penhora dos direitos do imóvel (mov. 96.1). 2. Prossiga-se na forma da decisão de mov. 210.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE LAUDO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações retro solicitadas pelo Sr. Avaliador. observando-se a determinação contida no item 2.c.i da decisão de mov. 94.1, a fim de viabilizar a avaliação dos direitos penhorados. 2. Após, retornem os autos ao Sr. Avaliador. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:06
Confirmada
26/03/2026, 08:00
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp nº 1.646.249/RO, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24-5-2018) Como se confere pela matrícula juntada no mov. 104.1 (Registro nº 3/67.962), o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, assim, detém atualmente a sua propriedade resolúvel, propriedade essa que se consolidará em caso de não pagamento da dívida garantida por essa alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [CEF]. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0121180-25.2024.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, DJe 5-8-2025) (destaquei) Portanto, como a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, que não integra esta relação processual, indefiro o requerimento retro formulado pelo Exequente. Fica mantida a penhora dos direitos do imóvel (mov. 96.1). 2. Prossiga-se na forma da decisão de mov. 210.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 08:48
Confirmada
24/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:07
Outras Decisões
18/03/2026, 22:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:42
Confirmada
16/03/2026, 18:37
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:35
Indeferimento
12/03/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 12:18
Confirmada
06/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E S P A C H O 1. Ante o teor da manifestação retro, reitere-se o cumprimento do item "2.c.i" da decisão de mov. 94.1. 2. Com a resposta, prossiga-se na forma da decisão de mov. 210.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
04/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:15
Mero expediente
22/01/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:00
Confirmada
14/01/2026, 16:57
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:32
Mero expediente
12/12/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:49
Confirmada
14/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA NEGATIVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:25
Documento (Edital)
02/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:00
Documento (Ofício)
02/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:21
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:40
Confirmada
28/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:48
Documento (Certidão)
24/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:43
Confirmada
22/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE LAUDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE LAUDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:08
Confirmada
10/06/2025, 19:19
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:10
Confirmada
09/06/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos (mov. 94.1) ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:50
Mero expediente
05/06/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:58
Confirmada
30/05/2025, 09:52
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:40
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. Certificado que os autos estão prontos para a realização dos leilões designo leiloeiro público o Sr. SPENCER D´AVILA FOGAGNOLI (e-mail [email protected]; telefones nºs (44) 3225-6630 e (44) 9910-56323), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 12/235-L e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC. 2. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo. 3. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
19/03/2025, 00:00
Outros auxiliares de justiça
17/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:08
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:09
Documento (Certidão)
13/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:42
Confirmada
10/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
28/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Confirmada
27/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:03
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:44
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:11
Confirmada
17/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:29
Confirmada
05/11/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
31/10/2024, 00:20
Confirmada
19/09/2024, 14:02
Mandado
18/09/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Caso (a) o(a,s) Executado(a,s), e o seu(s) eventual(is) cônjuge(s), em caso de penhora de imóvel, tenha(m) sido pessoalmente intimado(s) da penhora e (b) tenha decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos ou estes tenham sido julgados em definitivo, o que deve ser certificado pela Secretaria, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Feita a avaliação, intimem-se o Exequente e o(a,s) Executado(a,s), estes também pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 4. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. 5. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 18:49
Outras Decisões
09/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:28
Confirmada
13/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. Cancelem-se as peças de mov. 120, uma vez que não se referem à presente Execução Fiscal. 2. Certifique-se se a Executada, conquanto intimada (mov. 114), opôs Embargos no prazo legal. 3. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:10
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:18
Outras Decisões
29/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:07
Confirmada
29/05/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022590-54.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO 1. Defiro o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pela CEF, a contar da intimação da presente decisão. 2. Intime-se a Terceira para, no prazo requerido, cumprir a determinação judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:53
deferimento
20/05/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:48
Confirmada
09/05/2024, 16:31
Mandado
08/05/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:43
Confirmada
04/05/2024, 00:15
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:55
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:49
Confirmada
13/04/2024, 00:04
Confirmada
04/04/2024, 16:43
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 15:23
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:23
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. Considerando que o imóvel foi alienado fiduciariamente (cf. matrícula de mov. 48.2) e ante o teor do petitório retro, retifique-se o Termo de mov. 44.1, a fim de que a penhora recaia sobre os direitos que a Executada tem sobre o imóvel. 2. Feita a retificação: (a) comunique-se ao Ofício Imobiliário; (b) intime-se a Executada, bem como o seu cônjuge, se casada for, da penhora, bem como para, querendo, opor(em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias; e (c) oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requisitando, em 10 (dez) dias, (i) informações sobre a atual situação do contrato celebrado com a Executada, relativo ao imóvel que deu origem ao débito exequendo e (ii) a anotação da penhora desses direitos. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:45
deferimento
27/03/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:53
Confirmada
27/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:31
deferimento
16/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:45
Confirmada
03/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a manutenção da penhora, uma vez que o imóvel foi alienado fiduciariamente (cf. matrícula de mov. 48.2). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:43
Outras Decisões
23/10/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:01
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:26
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:53
Confirmada
14/07/2023, 17:45
Mandado
31/05/2023, 17:31
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E C I S Ã O 1. Considerando que o Dr(s). Procurador(es) da Executada, não possui(em) poderes para receber intimação da penhora (mov. 51.2), e que no presente caso, é imprescindível a intimação pessoal para o prosseguimento do feito, intime-se a Executada, pessoalmente, e seu cônjuge, se casada for, da penhora de mov. 44.1, bem como para, querendo, opor(em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado. 2. Decorrido o prazo sem a oposição de Embargos, o que deverá ser certificado, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3. Feita a avaliação e desde que não esteja vigente eventual parcelamento, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não sendo impugnada a avaliação e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
12/05/2023, 00:00
Determinação de Diligência
27/02/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:53
Confirmada
04/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:51
deferimento
22/06/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:58
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:53
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022590-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,31 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): TEREZA MARIA AFONSO D E S P A C H O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 51.5, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o(a) Executado(a) do deferimento da assistência judiciária, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o eventual pagamento do débito ou o seu parcelamento. 3. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito K
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:00
Assistência Judiciária Gratuita
25/02/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:09
Confirmada
10/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:34
Documento (Certidão)
09/04/2021, 07:54
Confirmada
08/03/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:58
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 18:50
Ato ordinatório
12/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:54
deferimento
01/08/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:15
Mero expediente
06/03/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:41
Por decisão judicial
03/05/2018, 15:58
deferimento
02/05/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:11
Documento (Certidão)
01/03/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2017, 00:36
Por decisão judicial
14/12/2016, 11:51
Documento (Certidão)
14/12/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 10:40
Documento (Certidão)
08/03/2016, 10:40
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)