Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0001515-22.2022.8.16.0182
Vistos.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tivemos profundas mudanças quanto ao procedimento para cobrança das referidas taxas. Com o Código de Processo Civil de 1973 as taxas condominiais eram cobradas segundo o procedimento sumário, conforme art. 275, II, b: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; Com o advento do Novo Código de Processo Civil isto mudou, tendo em vista que o mesmo estabelece que as contribuições condominiais passam a ter natureza de Título Extrajudicial, conforme art. 784, X: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Na prática, isso quer que dizer que as taxas condominiais passam a gozar de três características, próprias dos títulos extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade. No Código anterior, havia entendimento de que o Condomínio poderia demandar diretamente nos Juizados Especiais Cíveis. Com o advento do Novo CPC isso não será mais possível. Explico: A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) estabelece em seu art. 3º, II que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Obviamente que referido artigo está falando do CPC/73, que assim estabelecia: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; Ocorre que com o NCPC, não haverá mais a necessidade de seguir o procedimento sumário para a cobrança de taxas condominiais, até porque como já consignado acima, a as taxas condominiais gozarão de natureza de título executivo extrajudicial, e como tal demandarão uma ação chamada de Execução de Título Extrajudicial, e não Ação de Cobrança, como era antes. De fato a Lei dos Juizados admite a Execução de Título Extrajudicial, conforme previsto no § 1º do seu art. 3º: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. (grifamos) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar noº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Finalmente, não estando o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, que acima elencamos, temos que a partir do dia 18 de Março de 2016, as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial, e como tal, perante a Justiça Tradicional e não perante os Juizados. Diante do aduzido, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de capacidade do autor Condomínio autor de figurar no polo ativo da relação processual perante este juízo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Arquivando-se oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINO Juiz de Direito