Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0001515-22.2022.8.16.0182
Vistos.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tivemos profundas mudanças quanto ao procedimento para cobrança das referidas taxas. Com o Código de Processo Civil de 1973 as taxas condominiais eram cobradas segundo o procedimento sumário, conforme art. 275, II, b: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; Com o advento do Novo Código de Processo Civil isto mudou, tendo em vista que o mesmo estabelece que as contribuições condominiais passam a ter natureza de Título Extrajudicial, conforme art. 784, X: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Na prática, isso quer que dizer que as taxas condominiais passam a gozar de três características, próprias dos títulos extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade. No Código anterior, havia entendimento de que o Condomínio poderia demandar diretamente nos Juizados Especiais Cíveis. Com o advento do Novo CPC isso não será mais possível. Explico: A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) estabelece em seu art. 3º, II que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Obviamente que referido artigo está falando do CPC/73, que assim estabelecia: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; Ocorre que com o NCPC, não haverá mais a necessidade de seguir o procedimento sumário para a cobrança de taxas condominiais, até porque como já consignado acima, a as taxas condominiais gozarão de natureza de título executivo extrajudicial, e como tal demandarão uma ação chamada de Execução de Título Extrajudicial, e não Ação de Cobrança, como era antes. De fato a Lei dos Juizados admite a Execução de Título Extrajudicial, conforme previsto no § 1º do seu art. 3º: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. (grifamos) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar noº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Finalmente, não estando o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, que acima elencamos, temos que a partir do dia 18 de Março de 2016, as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial, e como tal, perante a Justiça Tradicional e não perante os Juizados. Diante do aduzido, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de capacidade do autor Condomínio autor de figurar no polo ativo da relação processual perante este juízo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Arquivando-se oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001515-22.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0001515-22.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.543,24 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARAUCÁRIAS representado(a) por Ana Paula Gomes Ferreira Executado(s): ANA CARINE NASSAR SEMCZUK EDGAR SEMCZUK Como se sabe, é necessário que o autor acoste instrumento de mandato atualizado, pois o instrumento procuratório fora firmado em 2019, sendo que a presente demanda fora ajuizada em janeiro de 2022. O CPC estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante. Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento. Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação. Int. Dil. Nec. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito