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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 454. 2. Caso o exequente não apresente insurgência no prazo acima delimitado, à Escrivania para que, independentemente de nova conclusão, promova o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD em nome do impugnante. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/05/2026, 00:00
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 435.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA
Vistos, etc. 1. Considerando que ambas as partes formularam pedidos de cumprimento de sentença referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e visando prevenir tumulto processual, determino que o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais seja processado em autos apartados, nos termos do que dispõe, por analogia, o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 509, § 1º, CPC: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia será realizado nos próprios autos, salvo quando versar apenas sobre honorários advocatícios, hipótese em que será processado em autos apartados. A medida se justifica pela necessidade de organização processual, diante da pluralidade de pedidos e partes envolvidas, bem como pela existência de requerimentos semelhantes já formulados pelas partes, conforme se verifica nas petições juntadas às sequências 423.1 e 424.1. 2. Determino, ainda, que os valores depositados pelo Banco PAN S/A, constantes da seq. 420.2, permaneçam nos presentes autos, até ulterior deliberação, vedado qualquer levantamento até decisão expressa deste Juízo, especialmente diante do pedido de arresto cautelar formulado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos para decisão. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, formulado nos termos do art. 523 do CPC. À Escrivania para que retifique a autuação, procedendo às anotações e comunicações necessárias, promovendo inclusive a retificação dos polos do feito caso necessário. Assim, determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 3.1. Apresentada impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos para decisão. 4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada, e com o requerimento do credor para penhora, DEFIRO, desde já, e considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado pelo credor (art. 854 do CPC). 4.1. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 4.2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4.3. Aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4.4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 4.5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 4.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e caso pleiteado, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 5.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/69. 5.3. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.5. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.6. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Infrutíferas as diligências acima, ou caso insuficientes para satisfação do crédito perseguido, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 7. Desde já, em havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, à Escrivania, para que sejam oficiados ao SPC e o SERASA (por intermédio do SERASAJUD), com a determinação para o registro da dívida em nome do devedor, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC. 8. Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto ao cumprimento de sentença, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
24/04/2026, 00:00
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 435.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA
Vistos, etc. 1. Considerando que ambas as partes formularam pedidos de cumprimento de sentença referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e visando prevenir tumulto processual, determino que o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais seja processado em autos apartados, nos termos do que dispõe, por analogia, o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 509, § 1º, CPC: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia será realizado nos próprios autos, salvo quando versar apenas sobre honorários advocatícios, hipótese em que será processado em autos apartados. A medida se justifica pela necessidade de organização processual, diante da pluralidade de pedidos e partes envolvidas, bem como pela existência de requerimentos semelhantes já formulados pelas partes, conforme se verifica nas petições juntadas às sequências 423.1 e 424.1. 2. Determino, ainda, que os valores depositados pelo Banco PAN S/A, constantes da seq. 420.2, permaneçam nos presentes autos, até ulterior deliberação, vedado qualquer levantamento até decisão expressa deste Juízo, especialmente diante do pedido de arresto cautelar formulado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$185.586,13 Exequente(s): AMARILDO JOSE MARCELINO TOMAS LUIS FARACI Executado(s): BANCO PAN S.A. J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ VINICIUS ORLANDO DA SILVA Vistos para decisão. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, formulado nos termos do art. 523 do CPC. À Escrivania para que retifique a autuação, procedendo às anotações e comunicações necessárias, promovendo inclusive a retificação dos polos do feito caso necessário. Assim, determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 3.1. Apresentada impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos para decisão. 4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada, e com o requerimento do credor para penhora, DEFIRO, desde já, e considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado pelo credor (art. 854 do CPC). 4.1. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 4.2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4.3. Aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4.4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 4.5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 4.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e caso pleiteado, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 5.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/69. 5.3. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.5. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.6. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Infrutíferas as diligências acima, ou caso insuficientes para satisfação do crédito perseguido, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 7. Desde já, em havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, à Escrivania, para que sejam oficiados ao SPC e o SERASA (por intermédio do SERASAJUD), com a determinação para o registro da dívida em nome do devedor, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC. 8. Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto ao cumprimento de sentença, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/06/2025, 12:35
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Confirmada
29/04/2025, 00:45
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:55
Documento (Acórdão)
28/04/2025, 11:26
Provimento em Parte
14/04/2025, 17:26
Provimento em Parte
14/04/2025, 17:26
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 01:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:42
Inclusão em pauta
06/03/2025, 16:42
Mero expediente
26/02/2025, 09:10
Confirmada
10/12/2024, 02:42
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001018-08.2018.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 3ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: BANCO PAN. APELANTES 2: TOMAS LUIS FARACI. AMARILDO JOSÉ MARCELINO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de contrato e obrigação de fazer c/c indenizatória”, nº 0001018- 08.2018.8.16.0001, ajuizada por Tomas Luis Faraci e Amarildo José Marcelino (apelantes 2) em face de Banco Pan (apelante 1), J. A. Pedroso Multimarcas Eireli-Me e Vinícius Orlando da Silva, que assim se pronunciou (mov. 582.1 – autos originários): “(...) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento de seq. 26.3; b) condenar os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, solidariamente, ao pagamento ao autor Amarildo de indenização por dano material no valor de R$ 29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPCcontada a partir do evento danoso (12.12.2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC contada a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Com relação às tutelas de urgência antes deferidas, à seq. 34.1, confirmo a referente ao financiamento do veículo Focus, e, no entanto, revogo a referente ao veículo Cobalt. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu com relação aos demais réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado dos requeridos VINICIUS e MARCELO, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.Observe-se, no entanto, a gratuidade processual concedida aos autores.”. 2. Inconformado, o Banco Pan opôs embargos de declaração (mov. 315.1- autos originários), julgados providos, para acrescentar na sentença “a condenação da requerida J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI ao pagamento do valor recebido a título de financiamento do veículo Ford Focus à instituição financeira BANCO PAN S.A, no montante de R$ 38.410,58 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez mil reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC contada a partir do desembolso (data do contrato) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, assim como determino a compensação entre o valor devido ao autor Tomas e o valor que este deve devolver, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC desde o recebimento, à ré J.A Pedroso”. (mov. 329.1 – autos originários). 3. O Banco Pan interpôs recurso de apelação (mov. 339.1 - autos originários), em suas razões recuais, alegou: a) o Apelante não causou qualquer prejuízo ou cometeu ato que tenha desencadeado consequências danosas aos Apelados; b) a responsabilidade pelo estado do veículo era da corré, revendedora de veículos, não tendo o banco demandado qualquer gerência acerca dos vícios que eventualmente tenham acometido o veículo; c) ilegitimidade passiva, pois a Instituição Financeira em momento nenhum participou ou agiu como garantidor da contratação dos serviços feito pelo autor junto à empresa/loja, limitando-se a analisar e aprovar o crédito, fornecendo, em consequência, recursos financeiros que foram utilizados para pagamento do respectivo financiamento, tal como em todas as operações de financiamento de bens ou serviços; d) ausência de ato ilício cometido pelaApelante e por consequência inexiste o dever de indenizar; e) deve ser determinado que as partes restituam os valores liberados em seu favor, sendo autorizada a compensação destes com àqueles que o Apelante fora condenado a pagar. 4. Os autores, em suas razões recursais (mov. 601.1 – autos originários), sustentaram que: a) “considerando que o Banco Pan não participou da relação havida entre o Sr. Tomas e a J.A. Pedroso Multimarcas, no que se refere à restituição dos valores recebidos por esse em 17/01/2018, tem-se demonstrada a sua ilegitimidade, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposição dos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil”; b) prescrição dos valores devidos à J.A. Pedroso Multimarcas; c) “caso não seja declarada a ilegitimidade do Banco Pan para pleitear a compensação, visto que pleiteia direito alheio, pugna- se que a compensação não seja realizada integralmente, visto que abarcaria a quota-parte da indenização por danos morais devida pelo Banco Pan, mas pugna-se que a compensação limite-se à quota-parte da indenização devida pela A.J. Pedroso Multimarcas, a título de indenização por danos morais, apenas ao Sr. Tomas”; d) “em que pese a r. sentença tenha declarado a nulidade do contrato de financiamento acostado ao seq. 26.3, esta não determinou a remoção da restrição de alienação fiduciária incluída perante o Detran, em relação ao veículo Ford Focus TI AT 2.0, de placa AKZ-7130”. 5. Contrarrazões em mov. 359.1 e 369.1 – autos originários. Decisão 6. Da análise do estudo de distribuição realizado no mov. 3.1 – autos de apelação cível, verifica-se que o feito foi distribuídopor prevenção a este Relator, da competência ser atinente a “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho”. 7. A Súmula 60 deste Tribunal enuncia que: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. 8. Assim, ainda que tenha sido o presente recurso distribuído por prevenção, prevalece a matéria especializada nele contido. Vejamos. 9. Da análise da causa de pedir e do pedido constante na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários), observa-se que a matéria em questão envolve declaração de nulidade de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária (mov. 26.3 – autos originários), sob alegação de fraude supostamente cometida pela corré (revendedora de automóveis), isto é, matéria de alienação fiduciária. 10. Para corroborar esse entendimento, importante transcrever trechos da petição inicial: “ (...)O Sr. Tomas, adiante nominado primeiro Requerente, é proprietário do automóvel Ford Focus TI AT 2.0, ano de fabricação/modelo 2017/2015, cor cinza, placa AKZ-7130, nº. do RENAVAM 01042324376 e nº. do CHASSI 8AFSZZFFCFJ300845. (Anexo 1) No dia 06/12/2017 procurou a Primeira Requerida, WS Veículos, para deixar o automóvel consignado sem deixar qualquer procuração ou outro documento hábil a autorizar eventual venda, posto que caso houvesse interesse de um comprador a Requerida deveria entrar em contato com oRequerente. (Anexo 2) No dia 09/12/2017 o carro foi vendido para o Sr. Amarildo, adiante nominado Segundo Requerente, pelo valor total de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais). O Segundo Requerente financiou o valor de R$38.140,58 (trinta e oito mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) pelo Banco Panamericano e como forma de pagamento entregou o automóvel Chevrolet, Cobalt 1.8 LT, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor prata, placa ACZ-0915, nº do RENAVAM 00490149375 e nº. do CHASSI 9BGJB69Z0DB157830– que foi vendido e transferido para um terceiro. (anexo 3) A informação da venda nem qualquer valor oriundo do negócio firmado, em um primeiro momento, foi repassado para o Primeiro Requerente, situação muito estranha, pois, conforme anteriormente dito, não deixou procuração ou preencheu qualquer documento que autorizasse a venda, vindo a saber do ocorrido apenas quando procurou a loja para saber do carro. Foi-lhe informado que o automóvel havia sido levado para vistoria na instituição financeira, momento em que o Primeiro Requerente informou que só traria o documento de transferência para a loja quando o carro ali retornasse. No dia 12/12/2017 o carro retornou à loja com a garantia de quitação pela instituição financeira Requerida. No mesmo dia o Primeiro Requerente abordou o segundo Requerente lhe informando toda a situação, ficando claro que o Sr. Amarildo era tão lesado pela situação quanto ele. Então, ambos retornaram à loja e lá deixaram o carro até que o valor fosse repassado pela Primeira Requerida ao Primeiro Requerente, que só então entregaria odocumento do carro preenchido para transferência ao Segundo Requerente. No dia 19/12/2017, o Primeiro Requerente retornou a loja e diante do não pagamento do valor da venda retirou o automóvel que encontra-se em sua posse e propriedade. (anexo 4) No dia seguinte (20) o Primeiro Requerente soube que o carro havia sido alienado pelo contrato de financiamento nº. 083772273 firmado pela Segunda Requerida, sem que em momento algum tivesse assinado o documento de transferência do carro constando um GRAVAME no documento do carro junto ao DETRAN/PR. (Anexo 5) No mesmo dia os Requerentes se dirigiram à 1ª Delegacia Regional de Policia de São José dos Pinhais para relatar a fraude ocorrida (BO nº. 2017/1480895 e 2017/1481006), vindo a saber que haviam mais de 20 ocorrências contra a Primeira Requerida em casos similares. (Anexo 6) No dia 21/12/2017, o primeiro Requerido solicitou o cancelamento do contrato junto a instituição financeira, demonstrando que o documento do carro estava em seu nome e que não tinha nenhuma autorização de venda, quiçá de financiamento, sobre o automóvel. Questionou como a instituição teria aprovado o financiamento do carro que estava em seu nome para um terceiro! Contudo, não obteve resposta conclusiva. No dia 22/12/2017 após ligar para o do SAC do Banco PAN (Protocolo da Ligação: 33002882), remeteu um e-mail com as informações para a instituição financeira com cópia para o Terceiro Requerido, também não obtendo resposta das partes. (Anexo 7) Estamos diante de uma sucessão de erros, que tem comoprejudicados única e exclusivamente os Requerentes. Após diversos contatos com a Primeira Requerida, WS Veículos, foi depositado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o Primeiro Requerente, ficando sem o valor restante de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) O primeiro Requerente foi prejudicado da seguinte forma: i) a venda do automóvel Focus de forma irregular, sem procuração ou outro documento; ii) o contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira Requerida e o segundo Requerente, sobre o carro que estava em seu nome sem qualquer documentação que autorizasse a medida; iii) a falta de repasse do valor total recebido pela WS Veículos; iv) alienação do carro feita de forma ilegal oriunda do contrato firmado pela instituição financeira e o segundo Requerente; e v) a iminência de ter seu carro apreendido pela alienação fiduciária ilegal. No que tange o Segundo Requerido foi lesionado, pois: i) ficou sem o seu carro Cobalt, dado como parte do pagamento; ii) não ficou com o automóvel que tinha o interesse de comprar; iii) contraiu uma dívida junto a instituição financeira que firmou contrato de financiamento do veículo outrora adquirido sem os documentos hábeis; e iv) a iminência de ter seu nome negativado pela falta de pagamento do financiamento. Diante de todo o quadro narrado e da lesão sem tamanho que sofreram os Requerentes, diante da inércia dos Requeridos em tentar solucionar a situação de uma forma amigável sem que o judiciário seja acionado, não se vê outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda, buscando o amparo judicial para a situação exposta.(...) 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: (...) e) A procedência da demanda, confirmando a liminar, para declarar a nulidade do contrato de financiamento, haja vista que é nulo nos termos do art. 166, inciso IV do Código Civil, consequentemente, declarando todos os atos posteriores nulos de pleno direito f) A procedência da demanda para que o automóvel Cobalt retorne ao seu antigo possuidor e proprietário, Segundo Requerente, haja vista a nulidade do negócio jurídico firmado; g) A condenação dos Requeridos, de forma solidária, em danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Requerente, por todo o dano; h) De forma alternativa ao pedido “f”, requer-se a condenação dos Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), por danos materiais, na impossibilidade da devolução do veículo Cobalt;”. 11. Assim, não se trata de responsabilidade civil pura, mas sim de pedido indenizatório subjacente, sendo a causa principal, declaração de nulidade de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, razão pela qual, entendo que a competência do julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras de “ de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusiveas execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente;”, na forma prevista no artigo 111, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente;” 12. Em casos análogos, já se pronunciou a 1ª Vice- Presidência, vejamos: “ EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA CONSTOU INDEVIDAMENTE, COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA, EM CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO COM A FINANCIADORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL. CONTRATO QUE TAMBÉM É OBJETO DE DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA PELA SUPOSTA CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. UNIFICAÇÃO DA RELATORIA. NECESSIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012575-11.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024 – Dje 26.11.2024)”. “ EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA RELATIVA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA- SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. Precedentes da Seção Cível e da 1ª Vice- Presidência. Inaplicabilidade da Súmula 57, TJPR, eis que a parte autora não apresentou pretensão indenizatória material ou moral fundada na responsabilidade civil, bem como reconheceu, na petição inicial, que assinou procuração para o gerenciamento de bem imóvel de sua propriedade, questionando apenas a utilização do documento para oferecimento do bem em alienação fiduciária em garantia. Caso particular que envolve, exatamente, a declaração de nulidade da garantia.Distribuição na forma do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0023818-33.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.07.2022 – Dje 27.02.2022 – grifos nossos)” 13. Portanto, entendo que esta 9ª Câmara Cível não é competente para apreciação da matéria sub judice, nos termos do artigo 178, caput, do RITJPR e, por interpretação a “contrario sensu”, do previsto no artigo 507 do mesmo RITJPR. 14. Pelo exposto, declino da competência para determinar a remessa do presente recurso para redistribuição equânime a uma das Câmaras Cíveis como matéria “de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”, conforme dispõe o art. 111, inciso I, do Regimento Interno. 15. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:06
Devolução dos autos à origem
09/12/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/12/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 12:46
Incompetência
07/12/2024, 02:02
Confirmada
25/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:01
Distribuição (prevenção)
24/10/2024, 17:01
Recebimento
24/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 1. Indefiro o pedido retro de levantamento de bloqueio existente no veículo Ford Focus, uma vez que inexiste bloqueio judicial sobre o bem (seq. 358), mas apenas, anotação de alienação fiduciária. Ressalto que a tutela deferida à seq. 34 e confirmada na sentença (seq. 312), dizia respeito à suspensão de cobranças e não determinação de baixa da alienação fiduciária existente sobre o bem. Outrossim, houve apresentação de recurso de apelação pelo banco, pelo que somente após o trânsito em julgado caberá análise do pedido de baixa da alienação fiduciária existente sobre o bem, em caso de vencimento pelo autor da demanda. 2. Encaminhem-se os autos ao E. tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DESPACHO 1. Diante dos petitórios de seqs. 353/360, a bem do contraditório, sobre o certificado à seq. 358, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DESPACHO 1. Diante do petitório retro, bem como do constante à seq. 34.1/312.1/341, certifique a Secretaria acerca de eventual bloqueio existente sobre o veículo Ford Focus TI AT 2.0, ano de fabricação/modelo 2017/2015, cor cinza, placa AKZ-7130, nº. do RENAVAM 01042324376 e nº. do CHASSI 8AFSZZFFCFJ300845. 2. Após, voltem para análise e deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DECISÃO 1. Defiro o pedido de desbloqueio do veículo bloqueado à seq. 34.1, conforme manifestação carreada à seq. 333.1 e sentença de seq. 312.1. Em face do exposto, à Serventia, para que promova a imediata liberação/desbloqueio do veículo CHEVROLET COBALT, placa ACZ0915, via sistema RenaJud. 2. Ademais, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta à seq. 339.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (seq. 315.1), sob fundamento de que a sentença de seq. 312.1 foi omissa, pois não abateu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos ao autor pela venda do veículo, considerando que o automóvel se encontra em posse do requerente Tomas. A parte autora se manifestou na seq. 326.1. É o relatório. 2. Decido. Os embargos opostos merecem acolhimento. Isso porque, conforme narrado pelo próprio autor, este está em posse do automóvel desde 19.12.2017, in verbis: “No dia 19/12/2017, o Primeiro Requerente retornou à loja e diante do não pagamento do valor da venda retirou o automóvel que encontra-se em sua posse e propriedade”. O requerente confirmou que recebeu o valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) da loja requerida após estar na posse do veículo, e, portanto, diante da não concretização do negócio, qualquer valor recebido pelo autor acerca da venda deve ser devolvido à requerida J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, que realizou o pagamento do importe, vejamos: “Após diversos contatos com a Primeira Requerida, WS Veículos, foi depositado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o Primeiro Requerente, ficando sem o valor restante de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) ”. Portanto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser abatido do montante referente à condenação da requerida J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI em relação ao autor Tomas. O pedido de devolução do valor de R$ 38.410,58 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez mil reais e cinquenta e oito centavos) pagos pela instituição financeira à requerida J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI, a título do financiamento do veículo, também deve ser acolhido, considerando o retorno das partes ao status quo ante. Sendo assim, acrescento à sentença de seq. 312.1 a condenação da requerida J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI ao pagamento do valor recebido a título de financiamento do veículo Ford Focus à instituição financeira BANCO PAN S.A, no montante de R$ 38.410,58 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez mil reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC contada a partir do desembolso (data do contrato) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, assim como determino a compensação entre o valor devido ao autor Tomas e o valor que este deve devolver, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC desde o recebimento, à ré J.A Pedroso. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 4. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por brevidade, reporto-me ao relatório contido na decisão de seq. 241.1: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por TOMAS LUIS PARACI e AMARILDO JOSÉ MARCELINO em face de J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, BANCO PAN S/A, VINICIUS ORLANDO DA SILVA e MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ. Aduzem que o autor Tomas é proprietário do automóvel Ford Focus TI AT 2.0, ano de fabricação/modelo 2017/2015, cor cinza, placa AKZ-7130, nº. do RENAVAM 01042324376 e nº. do CHASSI 8AFSZZFFCFJ300845. Alegam que no dia 06.12.2017, o autor Tomas procurou a primeira requerida para deixar o automóvel consignado, sem deixar qualquer procuração ou outro documento hábil a autorizar eventual venda, pois caso houvesse interesse de um comprador a requerida deveria entrar em contato. Afirmam que no dia 09.12.2017 o veículo foi vendido para o autor Amarildo, pelo valor total de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais), sendo que o valor de R$38.140,58 (trinta e oito mil, cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) foi financiado pelo banco réu e como forma de pagamento entregou ainda o automóvel Chevrolet, Cobalt 1.8 LT, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor prata, placa ACZ-0915, no do RENAVAM 00490149375 e nº. do CHASSI 9BGJB69Z0DB157830, que foi vendido e transferido para um terceiro. Narram que lhes foi informado que o automóvel havia sido levado para vistoria na instituição financeira, momento em que Tomas informou que só traria o documento de transferência para a loja quando o veículo ali retornasse. No dia 12.12.2017 o automóvel retornou à loja com a garantia de quitação pela instituição financeira requerida. No mesmo dia abordou o segundo requerente lhe informando toda a situação, ficando claro que o Sr. Amarildo era tão lesado pela situação quanto ele. Então, ambos retornaram à loja e lá deixaram o veículo até que o valor fosse repassado pelo banco ao requerente Tomas, que só então entregaria o documento preenchido para transferência ao segundo requerente. No dia 19.12.2017, Tomas retornou à loja e, diante do não pagamento do valor da venda, retirou o automóvel que, atualmente, encontra-se em sua posse e propriedade. No dia seguinte (20) soube que o veículo havia sido alienado pelo contrato de financiamento nº. 083772273 firmado pelo banco requerido sem que em momento algum tivesse assinado o documento de transferência, constando um gravame no documento do veículo junto ao DETRAN/PR com relação ao financiamento feito. No mesmo dia dirigiram-se à 1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais para relatar a fraude ocorrida (BO nº. 2017/1480895 e 2017/1481006), vindo a saber que havia mais de 20 (vinte) ocorrências contra a primeira requerida em casos similares. Contam que no dia 21.12.2017, Tomas solicitou o cancelamento do contrato junto a instituição financeira, demonstrando que o documento do veículo estava em seu nome e que não tinha nenhuma autorização de venda, quiçá de financiamento sobre o automóvel. Questionou como a instituição teria aprovado o financiamento do bem que estava em seu nome para um terceiro. Contudo, não obteve resposta conclusiva. No dia 22.12.2017, após ligar para o SAC do Banco PAN (Protocolo da Ligação: 33002882), remeteu um e-mail com as informações para a instituição financeira com cópia para o terceiro requerido, também não obtendo resposta das partes. Após diversos contatos com a primeira requerida foi depositado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro requerente, ficando sem o valor restante de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Requereram, liminarmente, 1) busca pelo sistema RENAJUD para que conste na documentação do veículo a constrição para eventuais novas transferências e 2) suspensão do contrato de financiamento, e, consequentemente, das cobranças inerentes a ele, vedando qualquer busca e apreensão do veículo e/ou negativação do nome dos requerentes. Requereram a aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório. Requereu justiça gratuita. Requereram a procedência da demanda, com declaração de nulidade do contrato de financiamento e devolução do veículo Cobalt ao segundo requerido ou, não sendo possível a devolução, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) por danos materiais; condenação ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente. Na decisão de seq. 11.1 somente o segundo requerido teve seu benefício da justiça gratuita deferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento face esta decisão. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, para o fim de conceder ao requerente Tomas 50% de isenção das custas e despesas processuais, devendo ser feito o recolhimento de apenas 25% das custas processuais, tendo em vista que foi concedida a isenção total das custas ao outro autor (Amarildo). Na seq. 26.1, o BANCO PAN apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não participou ou agiu como garantidor da contratação dos serviços feita pelo autor junto à empresa/loja, limitando-se a analisar e aprovar o crédito, fornecendo, em consequência, recursos financeiros que foram utilizados para pagamento do respectivo financiamento. Relatou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e inexistência de danos materiais e morais. Na seq. 27.1 foi determinada emenda à inicial, para que esclareça acerca da pertinência subjetiva de VINICIUS ORLANDO DA SILVA, para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo indicar qual a sua participação nos fatos relatados, e ainda esclarecer acerca da destinação do veículo Cobalt, entregue como parte do pagamento do veículo Focus, destacando-se que no caso de pedirem o desfazimento da venda a MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ, este deverá integrar a lide. Na seq. 30.1, a parte autora requereu a inclusão de Marcelo Pereira de Queiroz no polo passivo da demanda e esclareceu a legitimidade do requerido Vinicius Orlando da Silva. A liminar foi deferida à seq. 34.1. O requerido MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ apresentou contestação à seq. 148.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito alegou que no momento em que realizou o negócio jurídico (aquisição no mês de dezembro de 2017) não havia qualquer tipo de constrição e, portanto, caracteriza-se por parte do terceiro, a boa-fé. Ainda, ressaltou que teve conhecimento do feito somente tempos depois da aquisição do veículo COBALT, e caso tivesse conhecimento da presente ação no momento da realização do negócio jurídico, sequer teria adquirido tal veículo. Juntou documentos. Requereu a improcedência da demanda. A primeira requerida deixou transcorrer, após citação (seq. 155.1), o prazo para apresentação de defesa (seq. 159.1). Houve réplica (seq. 179.1). Devidamente citado, o réu VINICIUS ORLANDO DA SILVA apresentou contestação (seq. 212.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; inépcia da peça inicial e ausência de informações e elementos necessários. No mérito alegou que na petição inicial não consta qualquer nexo de causalidade que possa colocar o ora requerido em situação que possa caracterizar qualquer responsabilidade em relação aos autores. Houve réplica (seq. 223.1). Instadas as partes, Marcelo e Banco PAN requerem o julgamento antecipado da lide. Os autores requereram produção de prova oral, enquanto o requerido Vinicius requereu prova testemunhal”. Na decisão saneadora de seq. 241.1, a impugnação a justiça gratuita foi rejeitada, assim como as preliminares de ilegitimidade passiva. As demais preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de informações e eventos necessários também foram rejeitadas. O pedido de inversão do ônus probatório foi deferido em relação aos fornecedores J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME e BANCO PAN S/A. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento ocorreu na seq. 271. As partes apresentaram alegações finais (seq. 276.1; 277.1; 278.1 e 286.1). O feito foi convertido em diligência na seq. 297.1, a fim de que os autores informassem e comprovassem acerca do saldo devedor existente em relação aos contratos de financiamento junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BV FINANCEIRA S/A CFI, já que ambos os veículos (FORD FOCUS E COBALT), encontravam-se financiados. A parte autora manifestou-se na seq. 302.1. Os requeridos manifestaram-se em seguida na seq. 306.1; 308.1 e 309.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato e obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do financiamento firmado com o banco réu e, por consequência, condena-lo também a restituir o veículo dado como parte do pagamento no contrato de financiamento, ou, não sendo possível, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) por danos materiais e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, sob o fundamento de que o contrato foi realizado sem a anuência do vendedor do veiculo Ford Focus e de forma indevida, já que nunca transferiu o veiculo à loja requerida. Alega o banco ser incabível a restituição de valores, vez que o montante já foi devidamente repassado à loja solicitante do financiamento (também requerida). Em que pese o banco não ter celebrado nenhuma relação contratual direta com o autor Tomas, efetuou um financiamento ao autor Amarildo com a inclusão de gravame no veículo de propriedade do autor, e, contudo, repassou o valor correspondente ao financiamento à revenda e não ao legítimo proprietário. Nesse sentido, incontroverso que o autor não recebeu a integralidade do valor financiado, o qual foi repassado diretamente à revendedora quando esta não era credora, mas mera intermediadora. Logo, a instituição financeira assumiu o risco do repasse do valor à revenda, que apenas detinha o veículo em consignação. Ressalta-se que, conforme relata o autor na petição inicial, chegou a receber da loja revendedora somente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em relação à venda do veículo. Destaca-se ainda que a instituição financeira não tomou o devido cuidado em verificar se o veículo vendido encontrava-se com a documentação correta, uma vez que lançou um gravame (seq. 1.10) sem estar sob a posse do DUT devidamente assinado e com firma reconhecida do vendedor. Tal situação é narrada pelo réu Vinicius, funcionário do BANCO PAN na época dos fatos, e intermediário entre loja e a instituição financeira da presente negociação, relatando que era necessário para realizar o financiamento somente foto de frente do DUT; vejamos: O requerido, Vinicius Orlando da Silva, relatou que “trabalhava na época dos fatos, no ano de 2017, no Banco Pan, eu trabalhei de 2006 até 2020, eu era operador comercial, eu era a ponte do banco com a loja, eu tinha que angariar clientes para o Banco Pan, e tinha as lojas cadastradas, parceiras, que repassam o financiamento para o banco, e minha função era, quando passava a documentação para a gente, mandava para o banco, para o banco liberar o financiamento para a loja. Eu trabalhava de maneira externa, visitava as lojas, etc. Eu lembro da loja, mas a gente fazia muito financiamento, não tenho muita lembrança desse fato em si, não me recordo em ter falado com os autores sobre o suposto golpe. Eu não tenho recordações sobre a loja, eu sei que na época que eu trabalhava no banco, a loja foi fechada, mas não sei o motivo. É comum, como operador comercial, os agentes fazerem visitas às lojas físicas. De maneira geral, a própria loja tem acesso ao site do banco, tem o login, o cadastro, eles enviam a proposta de financiamento pelo sistema. Primeiro tem a aprovação de crédito, solicita as informações, RJ, CPF e documento do veiculo, para pagamento tem que mandar a documentação solicitada no crédito, RJ, CPF, comprovante de residência se não me engano na época e o documento do veiculo. Depois que manda para o banco, o banco confere, está ok, ele libera o dinheiro para a loja. Na época em que eu trabalhava, só a foto de frente do DUT era necessário, mandava via online, com o login do site do banco". A responsabilidade da instituição financeira, no caso em tela, é pautada na teoria do risco profissional, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade, com habitualidade, que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem se responsabilizar, independentemente de culpa, pelos danos causados. Elucidativo acerca do tema é o escólio de Sérgio Cavalieri Filhoii: "(...) quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva. Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano. Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor. Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança." Não se olvide, ainda, que na espécie tem incidência, também, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 3º, § 2º e 17, deste Estatuto, que é taxativo ao dispor que, nas hipóteses dos artigos 12 a 14, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, não obstante o banco réu aduza que não agiu com culpa, sendo aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva, prescinde o caso de tal demonstração, sendo necessária tão-somente a comprovação do dano sofrido, em razão do defeito do serviço, e do nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar. In casu, como dito, restou suficientemente demonstrado que o réu concedeu crédito e efetuou o respectivo pagamento à revenda, instituindo o gravame de alienação fiduciária em veículo que a ela não pertencia, resultando evidente, assim, a existência de fraude na celebração do pacto, suficiente para responsabilização daquele. De outra ótica, atribuir o fato exclusivamente a terceiro não exime o requerido da responsabilidade, pois tal excludente somente se configura quando se apresenta como atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem possuir qualquer vinculação com o suposto causador do dano e a vítima, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento danoso. Sob tal perspectiva, é evidente que foi a falha no serviço prestado pelo banco, que desencadeou o evento lesivo, não podendo ser imputada somente à loja a ocorrência do evento danoso, até porque era seu dever detectar eventuais irregularidades, devendo por elas responder. Diante de tais fatos, resta evidente a falha no serviço e o nexo de causalidade entre esta e o dano experimentado pelos autores. Assim sendo, deverá o banco ser condenado solidariamente com a requerida J.A PEDROSO ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos autores. Com relação aos danos sofridos pelo autor Amarildo, que recebeu e continua recebendo inúmeras cobranças acerca do financiamento: A testemunha da parte autora, Edilson Pedro dos Sants Junior, afirmou que “como presencialmente eu vou na obra, a gente vê que ele (Amarildo) recebe ligações a todo tempo, mas eu nunca cheguei a perguntar para ele, eu vejo ele sempre receber ligações durante o dia, o telefone quando se trata de cobrança, é uma cobrança insistente e pelo dia inteiro, então algumas oportunidades que eu estava na obra, eu sempre notei isso, mas nunca questionei, apenas vi. As cobranças acontecem até a presente data. A gente sabe que o uso de celular no trabalho não é o mais certo, ainda mais quando acontece esses tipos de ligações de cobrança, isso incomoda a pessoa, dá para ver que a pessoa perde a atenção, e no meu ponto de vista, acho que até causa um pouco de nervosismo. Eu não tenho contato com ele diretamente, mas da para ver que isso incomoda. Eu recebo SMS do banco sobre o mesmo contrato, deve ter acontecido quando acompanhei ele para fazer o boletim de ocorrência, acho que meu número acabou sendo relacionado. Eu recebo mensagens de texto do banco Pan sobre esse contrato, em meu nome eu não tenho nenhuma divida ativa ou restrição. O Amarildo adquiriu outro automóvel, mas não sei quanto tempo ficou sem, mas ficou um bom tempo, um tempo longo, até porque o poder de compra dele diminuiu, ele depende do carro para trabalhar, então ele vai ao trabalho de carro, porque nossos endereços de obra são longe, ele reside em São José, e as obras nossas são no bairro Boqueirão, então era necessário". Não resta dúvida de que a loja J.A PEDROSO MULTIMARCAS também deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados, tendo em vista que todo o trâmite se iniciou através da consignação do veiculo FORD FOCUS de propriedade do autor Tomas à respectiva loja, conforme documento de seq. 1.7, e ainda, que, sem autorização do autor, a requerida vendeu o automóvel e não repassou o valor da venda para o proprietário, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.11. Com relação ao requerido Marcelo, adquirente do veículo dado como parte do pagamento pelo veículo adquirido por Amarildo de Tomas, não há qualquer prova de conluio de que tenha parte, tampouco fraude que ensejasse a conclusão de que o requerido agiu de má-fé. Portanto, não pairam dúvidas de que o bem foi efetivamente vendido a terceiro de boa-fé, o qual exerce a posse do veículo desde então. Conforme o depoimento pessoal do requerido Marcelo: O réu, Marcelo Pereira Queiroz, alegou que “eu adquiri o veiculo Cobalt, no final de 2017, na loja J.A Pedroso. Eu fiquei sabendo da loja, fui com meu primo lá, olhei, vi o carro, eu gostei e comprei o carro. Eu tenho a procuração né, eu consegui fazer a transferência tudo para o meu nome com a procuração, atualmente o veículo está no meu nome. Não cheguei a ser procurado pelos autores. Financiei o veiculo em 36 parcelas, pela BV. Não tive nenhum problema ao adquirir o veículo, ou com o financiamento, passei minha ficha, foi aprovada e comprei o carro, foi transferido para mim. O carro hoje esta bloqueado". A testemunha arrolada pelo requerido corrobora no mesmo sentido: A testemunha arrolada pela parte requerida, Oseias Marcelo Vieira da Silva, afirma que “na verdade, esse carro (Cobalt) compramos da WS, não existe mais a loja, que era do Sidney, esse carro foi comprado do Sidney, e nessa época, eu já comprava e revendia veículo, o Sidney me ligou, ofereceu o carro, e o carro foi comprado com a documentação total, legalizado toda certinha, e eu revendi esse carro para o Anderson da AUTOMoney. A forma de pagamento à vista. Ele tinha financiamento, a gente negociou um valor, tinha uma quitação para fazer, eu não me recordo o banco, porque faz um pouco de tempo. O Anderson comprou, quitou o financiamento, e vendeu. Isso é uma prática normal entre lojistas. Eu não tinha vinculo com a loja WS, o carro foi me apresentado porque eu sou do ramo do comercio de veículos, eu já trabalho no mercado há 20 anos, então lojistas me ligam perguntando se eu tenho interesse em comprar carro para revender, se for bom e caber lucro, eu acabo comprando. O carro era apto para ser comprado e vendido, ele tinha total documentação, porque eu também compro um veiculo que não tenha documentação. Não tinha conhecimento que esse veiculo tinha sido dado de entrada no financiamento do Focus". Já com relação ao réu Vinicius, funcionário do BANCO PAN S/A na época dos fatos, não há comprovação de que tenha agido culposamente ou com a intenção de prejudicar os autores, tendo em vista que seguia regras do banco para angariar clientes e realizar os financiamentos, sendo certo que as orientações internas do banco deveriam ser seguidas pelos seus funcionários, bem como não eram passiveis de discussão pelos subordinados. Sua atuação deu-se exclusivamente na qualidade de preposto do Banco, não havendo que se falar em responsabilidade pessoal sua, cabendo responsabilização unicamente do banco. Sendo assim, considerando que o veiculo COBALT já tem novo proprietário (MARCELO), e que, inobstante a nulidade do negocio jurídico (financiamento) firmado com a instituição financeira, entendo que o requerido MARCELO agiu de boa-fé ao adquiri-lo. Portanto, diante da impossibilidade de restituição do veículo legitimamente por ele adquirido, deverão os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME ser condenados, solidariamente, a indenizar em favor do autor Amarildo o correspondente valor. Por fim, mostra-se oportuno analisar o teor dos depoimentos dos autores. Tomas Luis Faraci, autor, relatou que “no final de 2017, eu queria vender o meu carro, eu estava pensando em comprar um apartamento, coloquei nessa loja consignado o veículo, deixei ele, se não me engano, numa sexta-feira na loja, para ser mostrado né, e quando chegou na segunda-feira, após o final de semana, eu fui até a loja e o carro já não estava mais lá, aí eu comecei a perguntar o que aconteceu, porque o veiculo não estava na loja, eles me falaram que não estava na loja porque foi enviado ao banco para fazer uma vistoria para o financiamento do cara que quer comprar, que está muito interessado, já está tudo encaminhado, já achei a situação um pouco estranha, porque eu não tinha autorizado a venda, só tinha deixado consignado, não me fizeram contraproposta nada, ok, perguntei se o carro ia voltar para a loja, eles disseram que sim, aguardei, no dia seguinte, na terça-feira eu vejo o carro voltou para a loja, e achei estranho, comecei a suspeitar da situação, o carro volta para a loja, eu vejo que tem uma pessoa com o carro, no caso o Amarildo que eu não conhecia, estava em posse do meu veículo, aí eu abordei ele, eu disse ‘olha, esse carro é meu’, dapi ele respondeu que o carro era dele, que havia comprado sábado, e eu falei ‘como assim, comprou sábado, se eu só deixei o carro consignado aqui, eu não assinei nenhuma venda, não me pagaram nada, esse carro é meu’, aí ele se assustou e nós estacionamos na porta da loja, ai entramos os dois para dentro da loja para conversar com os donos, e aí eu disse ‘como assim o carro está em posse de uma pessoa, e não fizeram nenhum contato de venda comigo, eu não assinei nenhuma venda, perguntei o que estava acontecendo aqui’, e foi isso que aconteceu. Foi feito, a partir daí, um financiamento no nome do Amarildo, parecia que já tinha aberto o processo de financiamento, eles me mostraram o contrato, nessa terça-feira, no sábado eles tinham iniciado um processo de financiamento do meu veículo sem minha autorização, no nome de uma outra pessoa, e o meu carro foi colocado como garantia de um financiamento de outra pessoa, sendo que eu nunca assinei documento de venda, sem eu nunca ter feito nenhum contrato e o banco simplesmente fez esse procedimento, até com a pessoa chamada Vinicius, eles me passaram na loja o contato do despachante, representante do banco, não sei qual o termo correto para isso, que era o Vinicius, conversei com ele, ai mandei e-mail para o banco, dizendo que não autorizei nenhuma venda, e vocês estão colocando o meu veículo como garantia num financiamento, ai eu fui à Polícia fazer o boletim de ocorrência, eu descobri na Polícia que essa loja já tinha outros B.O por esse tipo de golpe, eles faziam essa mesma operação, de fazer financiamentos, ficar com o dinheiro e não repassar ao dono do veiculo e levar o carro embora, então eu peguei o carro, já tinha levado para a minha casa, mas ele ficou atrelado ao financiamento no nome do seu Amarildo, logo após eu entrei em contato com o banco, mandei e-mail, falei com o Vinicius, falei com o 0800, pedi que desse baixa no contrato porque não correspondia, se não entraria com uma ação para que liberasse o meu carro, e estou aqui 5 anos depois, sem poder vender meu carro, porque o banco decidiu, sem a minha autorização, colocar como garantia no financiamento de outra pessoa, eu não consigo entender como banco pode ter feito algo assim, sem a minha autorização. Me forneceram uma folha, A4, onde dizia ‘você esta deixando o carro em consignação, no prazo de 3 a 5 dias’, e era isso, e quando retirei o carro da loja, eles também me deram um papel, onde dizia ‘você esta retirando o carro que estava na loja em consignação’, somente isso. O veículo está no meu nome, a explicação do bando foi que o Amarildo estava comprando o carro, e que por isso eles fizeram o financiamento do Amarildo no documento do carro, mas o dono do carro sou eu, como ninguém me consulta, o carro está comigo até hoje. Não sei dizer se o Amarildo paga as prestações do financiamento, sei que quando você entra no DETRAN, consta o carro como financiado, eu não posso vender o carro exatamente por isso. Não tenho conhecimento de que o banco tenha tentado fazer uma busca e apreensão do veiculo. A loja no endereço pelo menos não está aberta. Eu fui até a Polícia de São José, e eles disseram que havia outros casos, inclusive enquanto a gente estava fazendo a lista de espera para chegar, tinha uma outra pessoa que estava também ali na policia, para fazer uma denuncia da mesma loja, pela mesma situação. Não sei sobre a esfera criminal. Não assinei nenhum DUT, ou procuração para a transferêcia do veículo quando deixei ele na loja, eu só assinaria o DUT se me pagassem. Eu falei com a pessoa que se apresentou como dono da loja quando fui deixar o carro, eu não me recordo o nome da pessoa, e a pessoa que seria a sócia, Jessica o nome dela. Não sei quem é o Vinicius Orlando da Silvia". Amarildo José Marcelino, autor, sustentou que “foi na loja num sábado, tava passando em direção a minha casa e vi o carro lá, e eu estava interessado em comprar outro carro, e eu cheguei na loja né, dai eles pediram meu score para poder fazer o financiamento, e fizeram o financiamento pegando o meu carro no negocio, e já me passando o Focus. O financiamento eu contratei dentro da loja, eles fizeram por telefone, entraram em contato com o banco. Eu fui até uma agência do banco Pan depois que aconteceu tudo, a gente fez o boletim de ocorrência na delegacia, a gente foi no banco Pan em Curitiba para ver se conseguia cancelar o financiamento, porque o meu carro eu já tinha passado para frente, eu passei o documento do meu carro para a loja, e a loja já vendeu o carro para outra pessoa, e eu fiquei sem o carro né. O meu antigo carro, o Cobalt, eu entreguei o documento de transferência, eu fiz uma procuração no cartório, não sei para quem foi transferido o veiculo, pelo menos eu passei o documento para a loja, e não sei mais o que eles fizeram. Tinha tantas folhas lá, que eu achei que fosse um contrato né, na hora ali, e depois eu fiquei de revisar de volta, na segunda feira, para terminar de assinar os papéis, e foi na segunda feira que passei o documento do Cobalt para eles, porque eu tinha feito no sábado, então não dava para passar para eles no cartório né, o documento do Ford Focus nunca foi me entregue, nem pra rodagem, só o contrato feito pela loja ficou mesmo. No dia que eu fui na loja para pegar o documento do Ford Focus, que eles disseram que tava tudo certo, e cheguei lá e me deparei com o Tomás, e ele me abordou dizendo que o carro era dele, que o carro não poderia ter sido da loja, e ele deixou o carro em consignação lá, ai a gente voltou para conversar com o cara da loja. Ele disse que ia pagar o Focus essa semana, que ia sair o gravame, e já ia poder passar para o meu nome o carro, ai eles ficaram enrolando a semana inteira, vimos que era um golpe, e a gente foi na Delegacia fazer o boletim de ocorrência. Eu fiquei com o financiamento, o banco me enviou o carnê em casa, e eu não paguei nenhuma parcela, eu achei injusto ter perdido meu carro e ter que pagar mais a parcela, fiquei sem chão, sem carro para trabalhar. Recebi todos os dias cobrança do banco, desde os 5 anos, mandam até email, e o veiculo ficou com on Tomas. O banco disse que ia tentar falar com a loja, eu nem vi o Vinicius no banco, os funcionários do banco passaram o contato dele, e lá do banco a gente ligou para ele, na agência de Curitiba, passaram o telefone do Vinicius porque ele tinha feito a negociação, mas não falei com ele, e acho que o Tomas falou com ele por telefone. Fomos ate a Delegacia e tinha uma pessoa fazendo boletim de ocorrência contra a loja também. Pelo que eu sei a loja não está mais aberta, no mesmo lugar que era, eu sempre passo por ali, é outra loja.Eu fui junto com o Tomas fazer o boletim de ocorrência na Delegacia. A outra pessoa que estava na Delegacia também estava fazendo a denúncia contra a loja, estávamos conversando ali e comentamos porque estava lá, e ela disse que também estava lá pelo mesmo motivo, mas não sei dizer se a pessoa comentou sobre algum financiamento perante o banco, essa pessoa era contra a loja". Portanto, deverão os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME ser condenados ao pagamento no valor de R$29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), por danos materiais, diante da impossibilidade da devolução do veículo Cobalt. DANOS MORAIS Ainda, a pretensão indenizatória por dano moral merece acolhimento. Tenho que procede a argumentação da parte autora, da qual atesto presente o dano moral, haja vista que os fatos desencadearam transtornos bastante significativos aos autores, que perpassam a esfera do mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar a dupla função da reparação por danos morais: amenizar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor. Em observância a esses parâmetros é que deve ser arbitrado o valor da condenação, considerando também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a realidade e as peculiaridades de cada caso. Na situação em comento, houve perturbação da tranquilidade do autor Amarildo, com envio de inúmeras mensagens de cobrança, e ainda com relação ao autor Tomas, que deixou de vender o veiculo, pois o automóvel se encontrava com o gravame inserido indevidamente pelo banco réu. Feitas essas considerações, tenho que o montante R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor corresponde a valor proporcional e razoável para indenizar o dano moral sofrido e atende aos critérios e funções da compensação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento de seq. 26.3; b) condenar os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, solidariamente, ao pagamento ao autor Amarildo de indenização por dano material no valor de R$ 29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC contada a partir do evento danoso (12.12.2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC contada a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Com relação às tutelas de urgência antes deferidas, à seq. 34.1, confirmo a referente ao financiamento do veículo Focus, e, no entanto, revogo a referente ao veículo Cobalt. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos BANCO PAN S/A e J.A PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu com relação aos demais réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado dos requeridos VINICIUS e MARCELO, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, no entanto, a gratuidade processual concedida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando detidamente os autos a fim de proferir sentença, verifico que há uma questão que demanda esclarecimento dos autores, haja vista eventual repercussão quanto aos prejuízos alegados. 3. Da análise dos documentos dos veículos Ford Focus (seq. 1.6/1.7) e Chevrolet Cobalt (seq. 1.8) acostados à exordial, denota-se que ambos se encontravam, na época dos fatos aqui narrados, financiados, respectivamente junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A e BV Financeira S/A CFI. Assim, deverão os autores informar, bem como juntar documentos comprobatórios, acerca do saldo devedor então existente em relação a tais contratos e à forma pela qual se extinguiram ditos contratos e gravames, no prazo de cinco dias. 4. Após, manifestem-se os requeridos e, então, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Magistrada
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DESPACHO 1. Diante da realização da prova oral, nos moldes da decisão de seq. 241, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 2. Desta feita, apresentadas as alegações finais, estão os autos aptos a julgamento. 3. Voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por TOMAS LUIS PARACI e AMARILDO JOSÉ MARCELINO em face de J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME, BANCO PAN S/A, VINICIUS ORLANDO DA SILVA e MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ. Aduzem que o autor Tomas é proprietário do automóvel Ford Focus TI AT 2.0, ano de fabricação/modelo 2017/2015, cor cinza, placa AKZ-7130, nº. do RENAVAM 01042324376 e nº. do CHASSI 8AFSZZFFCFJ300845. Alegam que no dia 06.12.2017, o autor procurou a primeira requerida para deixar o automóvel consignado, sem deixar qualquer procuração ou outro documento hábil a autorizar eventual venda, pois caso houvesse interesse de um comprador a requerida deveria entrar em contato. Afirmam que no dia 09.12.2017 o veículo foi vendido para o autor Amarildo, pelo valor total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), sendo que o valor de R$ 38.140,58 (trinta e oito mil, cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) foi financiado pelo banco réu e como forma de pagamento entregou ainda o automóvel Chevrolet, Cobalt 1.8 LT, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor prata, placa ACZ-0915, nº do RENAVAM 00490149375 e nº. do CHASSI 9BGJB69Z0DB157830, que foi vendido e transferido para um terceiro. Narram que lhes foi informado que o automóvel havia sido levado para vistoria na instituição financeira, momento em que Tomas informou que só traria o documento de transferência para a loja quando o veículo ali retornasse. No dia 12.12.2017 o automóvel retornou à loja com a garantia de quitação pela instituição financeira requerida. No mesmo dia abordou o segundo requerente lhe informando toda a situação, ficando claro que o Sr. Amarildo era tão lesado pela situação quanto ele. Então, ambos retornaram à loja e lá deixaram o veículo até que o valor fosse repassado pelo banco ao requerente Tomas, que só então entregaria o documento preenchido para transferência ao segundo requerente. No dia 19.12.2017, Tomas retornou à loja e, diante do não pagamento do valor da venda, retirou o automóvel que, atualmente, encontra-se em sua posse e propriedade. No dia seguinte (20) soube que o veículo havia sido alienado pelo contrato de financiamento nº. 083772273 firmado pelo banco requerido sem que em momento algum tivesse assinado o documento de transferência, constando um gravame no documento do veículo junto ao DETRAN/PR com relação ao financiamento feito. No mesmo dia dirigiram-se à 1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais para relatar a fraude ocorrida (BO nº. 2017/1480895 e 2017/1481006), vindo a saber que havia mais de 20 (vinte) ocorrências contra a primeira requerida em casos similares. Contam que no dia 21.12.2017, Tomas solicitou o cancelamento do contrato junto a instituição financeira, demonstrando que o documento do veículo estava em seu nome e que não tinha nenhuma autorização de venda, quiçá de financiamento sobre o automóvel. Questionou como a instituição teria aprovado o financiamento do bem que estava em seu nome para um terceiro. Contudo, não obteve resposta conclusiva. No dia 22.12.2017, após ligar para o SAC do Banco PAN (Protocolo da Ligação: 33002882), remeteu um e-mail com as informações para a instituição financeira com cópia para o terceiro requerido, também não obtendo resposta das partes. Após diversos contatos com a primeira requerida foi depositado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro requerente, ficando sem o valor restante de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Requereram, liminarmente, 1) busca pelo sistema RENAJUD para que conste na documentação do veículo a constrição para eventuais novas transferências e 2) suspensão do contrato de financiamento, e, consequentemente, das cobranças inerentes a ele, vedando qualquer busca e apreensão do veículo e/ou negativação do nome dos requerentes. Requereram a aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório. Requereu justiça gratuita. Requereram a procedência da demanda, com declaração de nulidade do contrato de financiamento e devolução do veículo Cobalt ao segundo requerido ou, não sendo possível a devolução, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$29.589,42 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) por danos materiais; condenação ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente. Na decisão de seq. 11.1 somente o segundo requerido teve seu benefício da justiça gratuita deferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento face esta decisão. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, para o fim de conceder ao requerente Tomas 50% de isenção das custas e despesas processuais, devendo ser feito o recolhimento de apenas 25% das custas processuais, tendo em vista que foi concedida a isenção total das custas ao outro autor (Amarildo). Na seq. 26.1, o BANCO PAN apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não participou ou agiu como garantidor da contratação dos serviços feita pelo autor junto à empresa/loja, limitando-se a analisar e aprovar o crédito, fornecendo, em consequência, recursos financeiros que foram utilizados para pagamento do respectivo financiamento. Relatou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e inexistência de danos materiais e morais. Na seq. 27.1 foi determinada emenda à inicial, para que esclareça acerca da pertinência subjetiva de VINICIUS ORLANDO DA SILVA, para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo indicar qual a sua participação nos fatos relatados, e ainda esclarecer acerca da destinação do veículo Cobalt, entregue como parte do pagamento do veículo Focus, destacando-se que no caso de pedirem o desfazimento da venda a MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ, este deverá integrar a lide. Na seq. 30.1, a parte autora requereu a inclusão de Marcelo Pereira de Queiroz no polo passivo da demanda e esclareceu a legitimidade do requerido Vinicius Orlando da Silva. A liminar foi deferida à seq. 34.1. O requerido MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ apresentou contestação à seq. 148.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito alegou que no momento em que realizou o negócio jurídico (aquisição no mês de dezembro de 2017) não havia qualquer tipo de constrição e, portanto, caracteriza-se por parte do terceiro, a boa-fé. Ainda, ressaltou que teve conhecimento do feito somente tempos depois da aquisição do veículo COBALT, e caso tivesse conhecimento da presente ação no momento da realização do negócio jurídico, sequer teria adquirido tal veículo. Juntou documentos. Requereu a improcedência da demanda. A primeira requerida deixou transcorrer, após citação (seq. 155.1), o prazo para apresentação de defesa (seq. 159.1). Houve réplica (seq. 179.1). Devidamente citado, o réu VINICIUS ORLANDO DA SILVA apresentou contestação (seq. 212.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; inépcia da peça inicial e ausência de informações e elementos necessários. No mérito alegou que na petição inicial não consta qualquer nexo de causalidade que possa colocar o ora requerido em situação que possa caracterizar qualquer responsabilidade em relação aos autores. Houve réplica (seq. 223.1). Instadas as partes, Marcelo e Banco PAN requerem o julgamento antecipado da lide. Os autores requereram produção de prova oral, enquanto o requerido Vinicius requereu prova testemunhal. É o relatório. 2. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Banco Pan S/A alegou que a parte autora não comprovou preencher os requisitos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Não assiste razão a requerida, tendo em vista que os autores juntaram os documentos hábeis para comprovar sua hipossuficiência, conforme seq. 9. Assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os três réus alegam sua ilegitimidade passiva. O banco réu afirma que não causou qualquer prejuízo ou cometeu ato que tenha desencadeado consequências danosas ao autor, alegou que se limitou a analisar e aprovar o crédito, fornecendo, em consequência, recursos financeiros que foram utilizados para pagamento do respectivo financiamento. Sobre a legitimidade de parte, temos a lição de Humberto Theodoro Junior, em Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de janeiro: Forense, 2007, pág. 68. "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). (...)Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". In casu, a ação em que o consumidor pretende a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel adquirido por meio de financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o desfecho repercutirá na sua esfera jurídica. Com efeito, em decorrência da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada em abstrato, razão pela qual o simples apontamento, na exordial, da responsabilidade da parte contrária é suficiente para a sua manutenção no polo passivo da demanda, isto é, havendo pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, não se reconhece a ilegitimidade da parte. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu. Já o réu Vinicius alegou que não tem nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, isso porque somente trabalhava na loja da requerida como funcionário do banco, inclusive os autores não imputaram nenhuma conduta ilícita que pudesse justificar a presença do requerido no polo passivo da presente ação. Assim como já observado, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base na narrativa da parte autora na petição inicial, conforme se apreende da Doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." ("Legitimação para agir", in "Temas de Direito Processual". Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015 - Destacamos). No caso, da leitura da peça de ingresso, verifico que os autores atribuíram a responsabilidade pelos danos por eles pleiteados não apenas ao banco réu, mas, igualmente, ao réu Vinicius, sob alegação de que este era correspondente bancário do BANCO PAN S.A, desempenhando suas atividades dentro da loja requerida (J.A PEDROSO), intermediando os financiamentos realizados, conferindo documentos e pleiteando pelo pagamento junto ao agente financeiro. Logo, é inconteste a legitimidade do réu. No que tange à sua responsabilidade,
trata-se de matéria afeta ao mérito, que depende de dilação probatória. Da mesma forma, não assiste razão ao réu Marcelo, tendo em vista que, embora tenha realizado o negócio jurídico com a loja que vendeu o veículo, o pedido do autor também engloba o desfazimento da venda a MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo. Registro que a discussão sobre as obrigações/condenações visadas pelo postulante diz respeito à estrutura do vínculo estabelecido entre as partes, que constitui matéria a ser abordada no mérito da lide. Assim, rejeito a preliminar arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS NECESSÁRIOS Diversamente do que sustenta o requerido, o disposto no art. 330, III do CPC foi devidamente cumprido pelos autores, pois apresentaram os pedidos e a causa de pedir que os fundamenta, sendo que da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos, tanto que o requerido apresentou lídima defesa. Não há, pois, que se falar em inépcia. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mais preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 4. Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à relação estabelecida com a loja e o banco requeridos (não quanto aos réus pessoas naturais) uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida, tão somente o Banco réu e a loja de revende de veículos, se encaixam no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade profissional de prestação de serviços referentes à comercialização de veículos e concessão de crédito. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas fornecedoras, que têm o monopólio das informações acerca da execução de seus serviços e recebimento de valores em decorrência destes. Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação aos fornecedores J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI-ME e BANCO PAN S/A. 5. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade de todos os negócios jurídicos envolvendo as partes; b) a falta de repasse do valor total recebido pela loja; c) documentação entregue à loja para consignação do veículo; e d) existência e extensão de dano moral e material. 6. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) desfazimento do negócio jurídico realizado entre o réu Marcelo e a loja requerida; b) nulidade dos contratos; c) quantum indenizatório. 7. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova oral, notadamente depoimentos pessoais dos requerentes e dos requeridos Vinicius e Marcelo, bem como inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 30/06/2022, às 14:00 horas, na modalidade semipresencial, de modo a possibilitar aos envolvidos a participação de forma virtual ou presencial. 8. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o número máximo de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º do CPC. 9. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas arroladas do dia, horário e local da audiência ora designada, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à audiência (art. 455, § 1º do CPC). 10. Consigne-se que, caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, em caso de não-comparecimento presumir-se-á a desistência em relação à inquirição (art. 455, § 2º do CPC). 11. Havendo testemunha residente em outra Comarca ou Foro, caberá à parte, no mesmo prazo referido no item ‘7’ acima, requerer a expedição de carta precatória para inquirição, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento do ato, salvo se albergada pela justiça gratuita. 12. Caberá à Serventia a expedição de carta/mandado de intimação das partes para prestar depoimento pessoal. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, sob pena de preclusão, salvo as albergadas pela gratuidade de justiça. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Renato Polatti, 3651 Bl. 07 Ap. 72 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 3. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Luiz Boza, 570 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-100 DESPACHO 1. Defiro o pedido à seq. 190.1. Cite-se o réu VINICIUS ORLANDO DA SILVA nos endereços indicados à seq. 176.1. 2. Com o retorno positivo da citação, deve a parte autora cumprir o despacho de especificação de provas (seq. 181.1) em 10 (dez) dias. Sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias quanto ao prosseguimento. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0001018-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001018-08.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.730,00 Autor(s): AMARILDO JOSE MARCELINO (RG: 46388070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.766.739-07) Rua Antônio Vidolin, 1447 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-380 TOMAS LUIS FARACI (RG: V345162Q SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.330.399-52) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 928 apto.106 - bl.03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 J.A. PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.444.247/0001-65) Rua Harry Feeken, 697 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-000 MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ (RG: 87179494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.528.369-64) Rua Guilherme Bruxel, s/n - Perobal - PEROBAL/PR - CEP: 87.538-000 VINICIUS ORLANDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 046.815.709-31) Rua Luiz Boza, 570 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-100 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 3. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta