Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005328-48.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005328-48.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$101.062,80 Exequente(s): GIANT TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTD Executado(s): AMERICAN LOGISTICS ASSESSORIA EM COM. INTERNACION. JANIS AMUR GOMES KOZAKEVITCH JANIS AMUR GOMES KOZAKEVITCH 1. Tanto sob o regime do CPC/73 quanto sob o regime do CPC/15 anterior às modificações promovidas pela Lei 14.195/2021, que não se aplica retroativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da presença cumulativa de dois requisitos: (a) do decurso do prazo da prescrição de direito material; (b) da inércia da parte exequente. 1.1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 - grifei) 1.2. Assim, em relação à pessoa jurídica AMERICAN LOGISTICS ASSESSORIA EM COMÉRCIO INTERNACIONAL, porque não configurada a inércia de que depende o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de reconhecer a sua incidência e dou seguimento ao processo, sem prejuízo da oportuna reanálise da prescrição quando preenchidos os requisitos do art. 921 do CPC com a redação da Lei 14.195/2021. 2. Todavia, em relação ao sócio JANIS AMIR GOMES KOZAKEVITCH, deu-se a prescrição da própria pretensão executiva. Veja-se que após desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada (mov. 1.32), a exequente adotou algumas providências iniciais para a citação do sócio (mov. 1.35 e 1.37), abandonando-as após. Todos os requerimentos subsequentes tiveram o propósito de localizar bens do executado ainda não citado (mov. 1.32, 1.47, 1.51, 1.52, 1.55, 8.1, 53.1, 91.1, 118.1, 128.1, 148.1, 182.1, 198.1, 203.1, 207.1, 211.1, 232.1, 246.1, 281.1, 310.1, 332.1, 364.1, 382.1, 405.1, 410.1, 415.1, 493.1, 515.1 e 520.1). E, como certificado no mov. 541.1, o executado JANIS não foi, até hoje, citado. 2.1. Se não houve a citação do executado por ato imputável à exequente, que deixou de diligenciar a localização do seu endereço para tanto, deixou de incidir o temperamento ao efeito interruptivo da prescrição. Ultrapassados mais de 5 anos desde a desconsideração da personalidade jurídica, o processo deve ser extinto pelo reconhecimento da prescrição em relação a Janis. 2.2. Com esses fundamentos, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA em relação a JANIS AMIR GOMES KOZAKEVITCH, extinguindo o processo, apenas quanto a ele, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2.2.1. Preclusa a presente decisão, exclua-se referido executado do polo passivo, promovendo-se as baixas e comunicações necessárias. 3. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante requerido no mov. 544.1. 3.1. Anote-se que o arquivamento provisório para aguardar eventual localização de bens ou o advento da prescrição intercorrente quanto à pessoa jurídica não deverá perdurar mais de 2 anos. Alcançados 2 anos, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito