Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:07
Confirmada
02/12/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:01
Confirmada
28/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:10
Confirmada
26/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:48
Confirmada
20/08/2024, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Informações)
09/07/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 17:42
Confirmada
18/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:38
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:57
Por decisão judicial
04/08/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:06
Confirmada
07/07/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, ciente do improvimento do Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal. Ademais, tendo em vista que houve o deferimento do precatório, cumpre asseverar que este juízo não tem mais competência acerca da expedição. Em sendo o caso, qualquer requerimento ou informação deverá ser diligenciada junto à Central de Precatórios. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:02
Mero expediente
04/07/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:41
Confirmada
03/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:20
Confirmada
25/04/2023, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:13
Documento (Certidão)
24/04/2023, 21:13
Recebimento
24/04/2023, 14:12
Por decisão judicial
01/08/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:26
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:10
Confirmada
13/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação do réu e o princípio da razoabilidade aplicável a decisão de mov. 255, defiro o prazo adicional de dez dias à autarquia previdenciária. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:34
deferimento
02/06/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:28
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora de mov. 250.1, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, implemente o benefício concedido judicialmente, ciente de que a inércia importará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 120 (cento e vinte) dias, com fulcro no art. 536, § 1° do Código de Processo Civil. Ainda, se manifeste se haverá necessidade de complemento positivo diante do prazo já decorrido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:47
deferimento
20/05/2022, 09:08
Confirmada
17/05/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:28
Confirmada
26/04/2022, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:55
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos valores depositados nos autos. 2. Assim, levando em conta os dados informados pelo advogado, defiro o levantamento mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Dr. Emerson Dias Levandoski, CPF n. 045.355.569-11, Banco Bradesco, Agência 1671, C/C 160485-6, o valor de sucumbência pago em mov. 199 dos autos. 3. À secretaria para que certifique se houve o correto recolhimento da taxa de expedição requisitada (mov. 197.1, custas). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Confirmada
12/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:39
Confirmada
05/04/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:02
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre eventual retratação nos termos do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada sobre apreciação do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:01
Outras Decisões
23/03/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 06:31
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Apesar da impugnação do réu, a tese não merece acolhimento. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU ACOBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTODE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DASCUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ªC.Cível- 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Assim, indefiro o pedido e mantenho o precatório em seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 190.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Indeferimento
06/03/2022, 05:54
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:00
Confirmada
02/03/2022, 08:59
Determinação de Diligência
27/02/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:45
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 12:37
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Documento (Certidão)
30/01/2022, 16:45
Trânsito em julgado
30/01/2022, 16:43
Ato ordinatório
30/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:14
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:14
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:20
Ato ordinatório
14/01/2022, 19:24
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:09
Confirmada
13/12/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:35
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a juntada de declaração pela parte autora, defiro a reserva de honorários contratuais nos termos da decisão de mov. 179.1 dos autos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 173.1, com as anotações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de precatório/rpv
30/11/2021, 06:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:13
Confirmada
24/11/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se a manifestação do advogado da parte autora para apresentar seus dados pessoais. Ainda, para que exista o destaque de honorários contratuais, necessária a apresentação de declaração da parte autora de que ainda não quitou aos correspondentes valores, em até vinte dias. Apresentada a documentação, somada ao contrato já apresentado, defiro a reserva dos valores contratuais. Após, cumpra-se a decisão de mov. 173 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:59
Confirmada
23/11/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:57
deferimento
23/11/2021, 06:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de homologação de cálculos. A parte autora requereu o cumprimento voluntário em mov. 139 dos autos. As partes apresentaram manifestações sobre a situação da parte obreira e a parte ré apresentou cálculos em mov. 149.1 dos autos, sendo R$ 96.557,88 para o valor principal e R$ 9.655,78 para honorários advocatícios, ambos para maio de 2021. Custas cotadas em mov. 160.1 dos autos. Debateram as partes e concordaram com os termos de mov. 149.1, além dos termos de mov. 166 da parte ré sobre a DIB e DIP. Decido: 1. Considerando os termos apresentados pelas partes, homologo o acordo firmado com relação aos termos de mov. 166 dos autos, bem como sobre os cálculos de mov. 149 apresentados pela parte ré. Destaco que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, suficiente a inquiná-lo. 2. Ainda, homologo o valor de custas processuais cotadas em mov. 160 dos autos. 3. Assim, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados sobre a condenação principal e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas, mais as devidas pela expedição do precatório. 4. Expeça-se, por sua vez, requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios, conforme valores acima indicados, eis que dentro do limite legal. 5. Intime-se a parte ré para cumprir os demais itens do acordo sobre os termos do benefício acidentário, após a certificação do trânsito em julgado. Aguarde-se o pagamento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 22:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 01:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/11/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 18:48
Documento (Certidão)
10/11/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:31
Confirmada
18/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:25
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:07
Confirmada
06/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:12
Confirmada
30/09/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de mov. 155 dos autos, em até vinte dias. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 21:41
Mero expediente
24/09/2021, 22:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:30
Confirmada
28/08/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu em mov. 149.1, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, haverá decisão sobre a reabilitação profissional (mov. 148.1). IV. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. V. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VI. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. VII. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. VIII. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. IX. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. X. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XI. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 20:02
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 20:00
Determinação de Diligência
17/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 23:38
Confirmada
16/07/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:56
Documento (Certidão)
05/07/2021, 13:56
Confirmada
02/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:56
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:18
Confirmada
25/05/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:31
Confirmada
20/05/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:51
Recebimento
13/05/2021, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2020, 15:41
Documento (Certidão)
21/05/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:09
Mero expediente
05/03/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:55
Petição (Contra-razões)
06/02/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:32
Procedência
31/10/2019, 21:50
Conclusão (para julgamento)
08/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:53
Mero expediente
26/09/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:50
Mero expediente
20/08/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 22:36
Ato ordinatório
15/08/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:52
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:33
Mero expediente
06/06/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:55
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:10
Ato ordinatório
19/03/2019, 15:10
Mero expediente
08/03/2019, 10:41
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 15:06
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:06
Mero expediente
12/11/2018, 06:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 14:43
Documento (Ofício)
04/10/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:39
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:20
Ato ordinatório
12/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:44
Mero expediente
06/07/2018, 10:11
Decurso de Prazo
23/06/2018, 01:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2018, 00:44
Decurso de Prazo
07/04/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:30
Por decisão judicial
21/03/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:11
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:11
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:11
Mero expediente
20/03/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:14
Mero expediente
08/02/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 08:44
Petição (Contestação)
29/01/2018, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Carta)
01/11/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)