Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003273-61.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0003273-61.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$60.984,49 Exequente(s): ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL - PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A Executado(s): ANTÔNIO CARLOS CHIOCCA GETHAL SA SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO Vistos e examinados. 1. Em relação ao pedido de penhora e considerando que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, há a possibilidade de constrição do patrimônio comum, respeitando a meação do cônjuge, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AUTORIZANDO A PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO E A EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BENS COMUNS DO CASAL, RESPEITADA A MEAÇÃO, COM A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA (...) III. Razões de decidir3. É possível a busca de bens do cônjuge do Executado, mesmo que aquele não integre a relação processual, quando o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens presumindo-se, para tanto, a comunicabilidade do patrimônio adquirido após o casamento (art. 1.658, CC).4. A busca de ativos financeiros em nome do cônjuge deve respeitar a meação e, em caso positivo, requer a intimação do cônjuge para garantir o direito de defesa.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do Executado, respeitada a meação, com a necessária intimação do cônjuge acerca de eventual penhora.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação e garantido o direito de defesa do cônjuge não incluído na lide contra eventual constrição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.658; CPC/2015, art. 842.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064423-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0059869-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, 0053373-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, 0057121-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0130951-27.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - MEAÇÃO DO EXECUTADO EXISTENTE SOBRE BENS DO CÔNJUGE - REGIME COMUNHÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 790, do CPC/15 o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Sendo o executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme disposição do art. 1.658, do Código Civil, é possível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10109160001870001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) 1.1. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora online em nome do executado e sua esposa, respeitando a meação de 50% dos bens que poderão ser encontrados. 2. Sendo assim, promova-se a busca de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado, TÂNIA PRADO FIORI CHIOCCA (CPF nº 046.979.408-90), através do sistema SISBAJUD. 2.1 Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade do cônjuge da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 2.2. À Escrivania para que providencie a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que, em caso de indisponibilidade excessiva, seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o cônjuge do executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4.1 Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do art. 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 2.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 2.7. Ainda em caso de frustação da tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 3.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do SistemaRENAJUD. 3.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 3.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER.2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)