Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001327-80.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001327-80.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145,82 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ALBERTO ELOIS 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, tendo em vista que as custas processuais possuem natureza de taxa, e, portanto, seguem as regras de prescrição dispostas no artigo 174 do CTN. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Provisório
14/03/2024, 14:46
Documento (Informações)
14/03/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 10:52
Arquivamento
13/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:08
Desarquivamento
12/03/2024, 16:56
Provisório
14/08/2023, 19:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:15
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001327-80.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001327-80.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145,82 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ALBERTO ELOIS 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001327-80.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001327-80.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145,82 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ALBERTO ELOIS 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:54
Arquivamento
23/06/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:43
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001327-80.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001327-80.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145,82 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ALBERTO ELOIS 1. Cumpra-se integralmente a sentença retro. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2023, 20:25
Mero expediente
06/03/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:05
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001327-80.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001327-80.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145,82 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): ALBERTO ELOIS Chamo o feito a ordem,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada no ano de 2008 pelo Município de Sertanópolis/PR em face de ALBERTO ELOIS. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Restou consignado pela Superior Corte que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF; c) O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados. No caso dos autos, foi requerida a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual foi deferida em 26.02.2016 (mov. 16.1) e até o presente momento, não foram penhorados bens do(a) executado(a), ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante o lapso prescricional, que é de cinco anos. Veja-se, portanto, que a presente execução se encontra prescrita.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas são da parte executada, pois deve ela ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015095-86.2005.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.06.2021) Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, 30 de novembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:10
Prescrição
30/11/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:45
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:07
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:39
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:53
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:52
Mero expediente
07/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:07
deferimento
02/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:01
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:32
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:36
Documento (Certidão)
13/12/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:28
Confirmada
27/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:03
Por decisão judicial
06/10/2020, 14:03
deferimento
05/10/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:32
Por decisão judicial
07/05/2019, 11:31
Mero expediente
03/05/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:55
Por decisão judicial
01/02/2019, 16:54
Mero expediente
31/01/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2018, 00:32
Por decisão judicial
29/10/2018, 14:47
Mero expediente
26/10/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:55
Mero expediente
19/10/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:19
Mero expediente
14/09/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 13:43
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:41
Desarquivamento
12/06/2018, 01:05
Provisório
09/05/2017, 15:26
deferimento
05/05/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:34
Desarquivamento
05/04/2017, 00:09
Provisório
01/03/2016, 14:14
Mero expediente
26/02/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/01/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)