THAIS MIOTTO KIAPUCHINSKI REPRESENTADO(A) POR KATIE FRANCIELLE CARLESSE
Autor
WESLEY RICHARD ZAPELINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KATIE FRANCIELLE CARLESSE
OAB/PR 31386·CPF·Representa: Autor
JONAS BORGES
OAB/PR 30534·CPF·Representa: Autor
MARCOS MONTENEGRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 14339·CPF·Representa: Autor
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO
OAB/PR 42193·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA PIRES
OAB/PR 91977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:48
Confirmada
17/04/2026, 15:53
Confirmada
17/04/2026, 13:48
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 10:53
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Defiro o requerimento de mov. 425.1. 1.1. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR para que forneça a certidão atualizada da matrícula n. 85.582 (mov. 407.2). 1.2. Oficie-se, também, ao Registro de Imóveis de Pinhais/PR para que forneça a certidão atualizada da matrícula n. 12.298 (mov. 407.3). 2. Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora (mov. 407.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 14:33
Confirmada
06/04/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Defiro o requerimento de mov. 425.1. 1.1. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR para que forneça a certidão atualizada da matrícula n. 85.582 (mov. 407.2). 1.2. Oficie-se, também, ao Registro de Imóveis de Pinhais/PR para que forneça a certidão atualizada da matrícula n. 12.298 (mov. 407.3). 2. Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora (mov. 407.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 14:33
Confirmada
06/04/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
deferimento
31/03/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:29
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 15:38
Confirmada
20/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Defiro o requerimento de penhora e avaliação de bens livres encontrados na sede da empresa executada. Expeça-se mandado. 1.1. Advirta-se que, nos termos do art. 833, V do CPC, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis essenciais para a continuidade das atividades da executada¹. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias para que a parte exequente acoste nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, conforme requerido no mov. 417. 3. Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito ¹ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PENHORA DE TRÊS MÁQUINAS EMBALADORAS. MAQUINÁRIO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DO PROCESSO PRODUTIVO. INDIVISIBILIDADE DOS BENS PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de bens penhorados em execução de título extrajudicial, reconhecendo a essencialidade de parte do maquinário da empresa executada, que alega que a penhora comprometeria suas atividades produtivas. Os agravantes sustentam a nulidade da penhora, alegando ausência de intimação e a impenhorabilidade total dos bens, por serem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de maquinários essenciais à atividade empresarial de uma empresa de pequeno porte é válida, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.III. Razões de decidir3. A penhora dos bens foi considerada nula devido à falta de contraditório, uma vez que a parte agravante não foi intimada sobre o pedido de substituição.4. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de bens de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovada a essencialidade dos bens para a atividade empresarial.5. Os bens penhorados são essenciais para a continuidade das atividades da empresa, configurando-se como impenhoráveis segundo o art. 833, V, do CPC.6. As máquinas penhoradas são indivisíveis e indispensáveis para o funcionamento da empresa, o que inviabiliza a manutenção de 30% dos bens penhorados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens em constrição.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial se estende às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo imprescindível a comprovação da essencialidade para a continuidade das atividades da empresa. No caso, os bens penhorados são essenciais para a continuidade das atividades da empresa, configurando-se como impenhoráveis segundo o art. 833, V, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, V, e 853; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 900.658/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.04.2008; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJPR, 18ª C.Cível, 0063392-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 14.02.2022; TJPR, 18ª C.Cível, 0000508-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 30.03.2020; Súmula nº 451/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora de algumas máquinas da empresa Unicoco Indústria Alimentícia não pode continuar, pois essas máquinas são essenciais para o funcionamento da empresa e, por isso, são consideradas impenhoráveis. A decisão foi tomada porque a empresa é de pequeno porte e as máquinas são indispensáveis para a consecução da sua atividade, consistente no empacotamento de produtos alimentícios. O juiz entendeu que retirar essas máquinas comprometeria a atividade da empresa, o que não é permitido pela lei. Portanto, a penhora foi considerada irregular e as máquinas devem ser devolvidas à empresa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046756-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.07.2025)
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:39
deferimento
09/02/2026, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:23
Confirmada
24/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:19
Expedição de documento (Informações)
31/10/2025, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido de penhora formulado no movimento 407, indicando com precisão os bens cuja constrição pretende, bem como demonstrando que tais bens não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no movimento 407. Diante disso, expeça-se, por meio de ofício-mensageiro, mandado de penhora no rosto dos autos da ação nº 0009708-80.2025.8.16.0033, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhais, recaindo sobre os créditos pertencentes à parte executada, até o limite do valor do débito indicado pelo exequente, conforme dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil. 3. Na sequência, intime-se a executada para se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Para a devida análise do pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem, considerando que o documento acostado no movimento 407 data do ano de 2022. 5. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
30/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:32
Outras Decisões
20/10/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:50
Confirmada
16/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC apenas em relação ao valor incontroverso. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:46
deferimento
07/08/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:09
Mero expediente
27/06/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:54
Confirmada
13/06/2025, 00:22
Confirmada
12/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) NOMEADO PERITO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) NOMEADO PERITO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) NOMEADO PERITO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Vistos e examinados. 1. O presente cumprimento de sentença tramita desde 2021 sem que se possa decidir a impugnação apresentada pela parte executada ao mov. 180.1. Muito dessa demora se deve à incapacidade da Contadoria Judicial em apresentar pareceres que se atenham às decisões proferidas na presente demanda. Basta ver, nesse sentido, a decisão de mov. 324.1 – proferida em abril do ano passado. Nesta oportunidade, assentou-se que o Contador “partiu do valor originário de R$ 108.183,41 sem explicar como chegou em tal quantia” e “em que pese [...] tenha considerado o percentual de 15% no cálculo da seq. 300.1, na seq. 311.1 não apontou qual percentual teria utilizado”. Pois esta situação persiste até os dias de hoje. No cálculo apresentado no mov. 359.1, não se pode saber qual a porcentagem utilizada pelo Contador para calcular o valor devido a título de honorários advocatícios, nem tampouco a origem do montante de R$ 36.000,00, por ele utilizado como base de cálculo. Com as vênias necessárias, isto beira o inaceitável. Assim, em que pese não tenha razão a parte executada quanto à impugnação apresentada no que diz respeito ao índice de atualização monetária – o Contador se ateve ao dispositivo do acórdão julgado pelo TJPR –, os equívocos acima cometidos pelo Órgão Técnico impedem a homologação da conta apresentada. 2. Assim sendo, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, de modo que DEIXO de homologar o laudo da Contadoria juntado ao mov. 359.1. 3. Como ainda é necessário averiguar o valor de fato devido pela parte executada – para que se possa, inclusive, julgar o mérito sua impugnação ao cumprimento de sentença –, tendo em vista que novas remessas dos autos à Contadoria resultariam em mais demora a um processo que já teve seu andamento por demais entravado, NOMEIO como contábil a Sr.ª CAMILA HIROMI KOHATSU ONO ((43) 3342-0220 ou (43) 99866-0580), a fim de que elabore cálculo nos termos da sentença e do acórdão dos presentes autos. 2.1. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, indicarem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente honorários periciais. Consigno que a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo do Executado. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da concordância com a nomeação. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:51
Perito
31/05/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:56
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:29
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:10
Confirmada
20/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Vistos e examinados. 1. Remetam-se os autos novamente à Contadoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os novos esclarecimentos solicitados pelas partes. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em igual prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 14:03
Mero expediente
14/03/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:54
Confirmada
31/01/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Intime-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 359.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b/y
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:20
Mero expediente
25/01/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:43
Confirmada
02/12/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Sobre a impugnação de mov. 352.1, manifeste-se a Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito rw
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 11:33
Mero expediente
18/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 16:04
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:07
Confirmada
22/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Vistos para despacho. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo apresentado pelo contador judicial no mov. 345.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem. Int. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta b
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:17
Mero expediente
11/10/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:32
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:29
Confirmada
09/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Intime-se o contador judicial para que sane as dúvidas levantadas pelas partes (mov. 334.1 e 337.1), no prazo de 20 dias. 2. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito b
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 16:52
Mero expediente
02/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 16:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:35
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:08
Confirmada
14/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:46
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:32
Confirmada
06/05/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:27
Confirmada
30/04/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI WESLEY RICHARD ZAPELINI impugnou o cálculo da seq. 311.1, alegando que foi utilizado índice de correção monetária INPC, enquanto o acordão determinou o INCC-DI/FGV. Denuncia equívoco em relação ao cálculo da condenação em danos morais, pois a determinação é para aplicação da correção monetária (INPC desde o arbitramento em 09/12/2019), e dos juros moratórios (desde citação em 03/11/2016), ao passo que os fez incidir desde outubro de 2016. Reclama que o contador fez incidir honorários advocatícios em 15% da condenação, enquanto o acórdão majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor de 10% anteriormente arbitrado. Alega que o cálculo deveria ter sido feito aplicando 10% sobre o valor da condenação e, posteriormente, acrescer 15% sobre o valor obtido, o que resulta em R$8.356,87. Diz que no que toca à multa imposta, o contador não explica o parâmetro para sua inserção no cálculo, visto que apenas e tão somente inseriu o valor de R$108.183,41, sem explicar a sua incidência, e aplicando índice de correção indevido. THAIS MIOTTO KIAPUCHINSKI concordou com o cálculo do contador. DECIDO Assiste razão ao impugnante quando afirma que o contador se equivocou na utilização do índice de correção monetária no que se refere ao valor da multa, pois utilizou o INPC, enquanto o acordão expressamente determina o INCC-DI. Ainda partiu do valor originário de R$ 108.183,41 sem explicar como chegou em tal quantia. Compulsando o cálculo do contador verifico o mesmo fez incidir na condenação por danos morais juros de mora a partir de 10/2016, enquanto o impugnante entende que deveria ter sido considerado 11/2016. Sem razão. A data de incidência de juros de mora para a condenação por danos morais está de acordo com a data da citação conforme se confere da seq. 22.1. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art. 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. Com relação aos honorários advocatícios em que pese o contador tenha considerado o percentual de 15% no cálculo da seq. 300.1, na seq. 311.1 não apontou qual percentual teria utilizado, o que inviabiliza a apreciação da impugnação a este teor. Retornem os autos a contadoria para que adeque os cálculos aos comandos judiciais, especialmente realize o cálculo da multa contratual mês a mês, a fim de cumprir a determinação do Acordão Autos nº. 0018052-57.2022.8.16.0000. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:25
deferimento
22/04/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:57
Confirmada
01/04/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Sobre a impugnação, ouça a parte adversa em 05 dias. Após, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:26
Mero expediente
18/03/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:12
Confirmada
19/02/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:07
Confirmada
11/12/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Reencaminhe os autos para a contadoria com o fim de analisar as impugnações das partes. Com a apresentação da resposta pelo Contador, digam os interessados. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 16:54
Mero expediente
20/11/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:21
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:56
Confirmada
04/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:22
Documento (Certidão)
31/08/2023, 16:55
Confirmada
18/07/2023, 12:30
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:01
Confirmada
07/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2023, 21:04
Confirmada
28/05/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:07
Documento (Certidão)
29/03/2023, 08:07
Documento (Certidão)
07/02/2023, 16:02
Confirmada
15/12/2022, 12:17
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:28
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:32
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 21:34
Confirmada
18/10/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:16
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:44
Confirmada
11/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:51
Recebimento
30/09/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:39
Confirmada
19/09/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Considerando o acórdão proferido pelo Tribunal, remeta-se os autos para a contadoria. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 13:16
Mero expediente
13/09/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:16
Confirmada
09/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:57
Confirmada
19/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:08
Confirmada
15/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:13
Confirmada
30/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 W Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Ciente da interposição do recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ciente da não concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 3. Considerando que a Contadoria Judicial não vem empreendendo a agilidade necessária para a boa prestação jurisdicional, nada obstante diversos processos administrativos abertos contra esta, intimem-se o exequente para que diga se não possui condições de apresentar os cálculos desejados dos valores devidos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:34
Mero expediente
20/05/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:48
Confirmada
20/04/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Embora a parte tenha protocolado a petição de agravo nos autos, não há indicação de distribuição desta junto a Corte Superior. Logo, intime-se a autora para esclarecer a questão. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:15
Mero expediente
18/04/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:27
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Thais Miotto Kiapuchimski apresentou embargos de declaração na sequência 217.1 em face da decisão da sequência 217.1, alegando que existe omissão ao homologar o cálculo da parte adversa sem remeter os autos ao contador. Diz que o juízo não se manifestou sobre a desnecessidade de previsão de juros de mora expresso no título executivo para sua aplicação. Aponta que não poderia ter sido discutida a questão relativa aos honorários advocatícios por falta de impugnação específica. Indica que existe omissão em relação ao valor dos honorários porque limita-se a homologar o valor de R$ 73.207,97, o qual não contempla os honorários de sucumbência no valor da execução. Reclama que como pretendia a executada a redução para valor bem, inferior ao devido, é gerada sucumbência recíproca, requerendo-se sejam fixados também honorários em favor da exequente. Pugnou pela remessa dos autos ao contador. Os embargos foram opostos tempestivamente. DECIDO Conheço dos embargos por tempestivos, porém não os acolho, visto que a insurgência da Embargante diz respeito ao mérito da causa. Com efeito, da leitura dos embargos resta evidente que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Na espécie, os alegados vícios nada mais são do que os pontos que a embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada. Não existe comando judicial para a incidência de juros sobre a multa contratual. Não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnado em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. Restou expressamente consignado que o valor homologado deve ser acrescido de juros de mora a partir de 02/03/2021, razão pela qual não procede a alegação de contradição entre a homologação dos valores e o reconhecimento de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. A alegada preclusão em relação a impugnação dos honorários advocatícios não pode ser aceita porque houve impugnação em relação a verba pelo impugnante conforme se confere no item 2.2.1 da sequência 180.1. Assim a confusão foi causada pela própria impugnada que intitulou o valor de R$ 46.180,78 como “valor dos juros”. Com relação a reclamação acerca da ausência de homologação dos honorários de sucumbência, conforme se constada na decisão, a embargante se utilizou de termo inicial equivocado para incidência de juros de mora, razão pela qual não pode ser homologado o valor apontado de R$ 46.180,76. A não concordância do vencido não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão conforme lançada. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:40
Indeferimento
03/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:35
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a parte em relação aos embargos de declaração retro. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 07:46
Mero expediente
28/01/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:39
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 18:34
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Confirmada
06/12/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI THAIS MIOTTO KIAPUCHINSK apresentou embargos de declaração na sequência 195.1 em face da decisão da sequência 188.1, alegando que quanto ao índice aplicado, o juízo entendeu ser o INCC, porém não determinou a conferência dos cálculos da impugnante pela contadoria. Rezinga que há obscuridade na decisão que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa de 0,2%, pois possuem naturezas diversas já que a multa contratual tem por finalidade forçar o devedor a entregar o imóvel, sendo que os juros de mora incidem em decorrência da mora no pagamento da multa, sendo que o título executivo não traz qualquer determinação expressa para não incidir juros de mora. Reclama que embora afirme o juízo que caberiam juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, acolhe os cálculos da parte adversa que não contemplam juros de mora. Diz que no atinente aos danos morais, embora o juízo entenda que a metodologia do credor se encontrara equivocada, acolheu de plano o cálculo da parte adversa, sem determinar a remessa dos autos à contadoria. Indica que embora o acolhimento da impugnação tenha sido parcial deixou de condenar também a impugnante ao pagamento de honorários. Aponta que o juízo se mostrou omisso ao não manter no cálculo exequendo os honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor, vez que os honorários foram de 50% de 10% sobre o valor dado à causa (R$ 240.000,00), ou seja, justamente o valor de R$ 12.000,00 constante no cálculo do evento 164.2, lançado em 05/09/16, o qual não foi expurgado pela decisão de impugnação. Alega que existe omissão em relação a condenação de honorários e a condição de beneficiária da justiça gratuita da credora. WESLEY RICHARD ZAPELINI apresentou embargos de declaração na sequência 196.1 em face da decisão da sequência 188.1, alegando que o juízo não analisou a impugnação acerca dos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor de R$ 46.180,78 se refere a soma dos juros, entretanto, a confusão foi causada pela credora que deixou de especificar as verbas cobradas em seu cálculo. Diz que os honorários é representado pelo montante de R$ 12.000,00 que corresponde à metade do percentual de 10% do valor da causa sem atualização (R$ 240.000,00). Indica que ao invés de atualizar o valor da causa e deste resultado extrair o percentual de 10%, a Credora partiu do valor da causa sem atualização, extraindo referido percentual de R$240.000,00 (10% = R$24.000,00), dividindo-o à metade (R$12.000,00), ante a sucumbência recíproca, para daí atualizar este valor desde 05/09/2016, fazendo incidir juros a partir de 20/09/2016, e chegando ao valor de R$46.524,53 à título de honorários. Diz que em relação a tal valor existe um excesso de R$ 26.527,55. Instado a se manifestar a parte adversa alega Thais Miotto Kiapuchinski que a pretensão da embargante é de aditar a impugnação a execução, o que não é possível. Os embargos foram opostos tempestivamente. DECIDO Conheço dos embargos por tempestivos e os acolho parcialmente visto que existe contradição e omissão em relação ao honorários advocatícios. Declaro que a decisão da sequência 188.1 passa a ter o seguinte teor: WESLEY RICHARD ZAPELINI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na sequência 180.1, alegando que existe excesso de execução, consubstanciada na aplicação de índice de correção monetária diverso do disposto no contrato e acórdão. Reclama que a impugnada fez incidir juros moratórios de 1% ao mês sobre a multa contratual, o que configura bis in idem, tendo em vista que tanto os juros quanto a multa possuem natureza sancionatória moratória. Argumenta que acaso se entenda pela incidência de juros, o termo inicial para a incidência seria em 20/09/2016. Denuncia que em relação aos danos morais a impugnada fez incidir juros de mora desde 20/09/2016, enquanto são devidas desde 03/11/2016. Assevera que em relação aos honorários o termo inicial de incidência dos juros moratórios está equivocado. Thais Miotto manifestou na sequência 186.1, alegando preliminarmente que a impugnação é intempestiva. Assevera que quanto a obrigação de fazer, a ré não realizou o seu cumprimento, embora intimada para tanto, sendo que o acórdão postergou para fase de execução a aplicação da multa do art. 814 do CPC e considerando o valor do imóvel e a peculiaridade do caso concreto, requer-se a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, retroativamente ao trânsito em julgado ou à intimação da executada na fase de execução. No mérito diz que o índice de correção aplicado pelo exequente foi o previsto no título executivo. Argumenta que incidem juros de mora sobre a multa contratual, eis que há previsão expressa no título executivo no sentido de que incide “...e juros de mora de 1% ao mês...”. Alega que os danos morais também foram calculados corretamente, eis que o fez dentro dos parâmetros do título executivo. Aponta que os honorários foram fixados em percentual e, ainda, majorados em percentual. Pugnou pelo deferimento da multa de 10% e honorários de 10% para fase de execução, o não conhecimento da impugnação, bem como a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo. No mérito, requer a rejeição da impugnação; seja a impugnante condenada ao pagamento de custas e honorários; sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita à exequente e caso não entenda o juízo por acolher de plano os cálculos do exequente, requer a remessa dos autos à contadoria. DECIDO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução. Ao contrário do alegado pela impugnada a peça da sequência 180.1 é tempestiva porque o decurso de prazo do movimento 176.0 se refere ao pagamento e por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Confere-se do cálculo do movimento 164.2 que a atualização dos cálculos foi realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), enquanto a condenação prevê a utilização do índice INCC-DI (Índice Nacional de Custo de Construção – Disponibilidade Interna). Desta forma, assiste razão ao impugnante quando reclama que a exequente descumpriu a determinação judicial, utilizando índice de correção monetária diverso do devido. O impugnante entende que não são devidos juros de mora sobre o valor da multa. A condenação é oriunda da imposição da cláusula 6.5: “6.5. Instado o VENDEDOR a outorgar a Escritura definitiva do imóvel e se recusar a tal ato injustamente, acarretará a incidência imediata de multa de 0,2% do valor total atribuído à presente aquisição, monetariamente corrigido na forma prevista neste Compromisso. Referida multa incidirá mensalmente até que o VENDEDOR sane a mora, sem prejuízo de contra eles ser promovida a competente ação de adjudicação compulsória, nos termos legais”. Não existe previsão de incidência de juros de mora sobre referido valor quer no contrato, na sentença ou no Acórdão. Assiste razão ao impugnante quando afirma que é indevida a incidência de juros de mora desde 20/09/2016, conforme realizou o credor na sequência 164.2 porque o contrato fala apenas de correção monetária, sendo devida a incidência de juros de mora a este teor apenas após o trânsito em julgado da sentença. O impugnante reclama que no que tange aos juros de mora, a Impugnada fez incidir juros de mora e correção monetária desde 20/09/2016, enquanto deveria considerar correção monetária (INPC desde o arbitramento em 09/012/2019) e dos juros moratórios (desde citação em 03/011/2016). Razão assiste ao impugnante, pois o acórdão quando condenou os requeridos ao pagamento de danos morais expressamente determinou: corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No que tange aos honorários, o impugnante reclama que o exequente não observou a sucumbência recíproca e que fez incidir juros de mora desde 20/09/2016, enquanto deveriam incidir somente partir do transito em julgado. O credor respeitou a sucumbência reciproca na medida em que partiu do valor originário de R$ 12.000,00, ou seja, metade de 10% do valor da ação que é R$ 240.000,00 e acresceu de correção monetária desde a distribuição, entretanto, não há fundamento para a incidência de juros de mora sob tal verba desde 20/09/2021. Razão assiste ao impugnante porque os juros de mora sobre os honorários advocatícios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (02/03/2021) de modo que acolho o excesso apontado no que tange aos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Pelo exposto acolho a impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 164.1, declarando que o valor devido é de R$ 73.207,97, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (02/03/2021). Face a sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, entendido como o excesso reconhecido de R$ 81.455,38. Consigno que a execução da verba sucumbencial fica condicionada a mudança da situação financeira, no prazo de 05 (cinco) anos, que motivou o deferimento da assistência judiciária gratuita a Autora. Ainda que a presente impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido julgada procedente consigno que as penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil incidem sobre o valor devido porque o impugnante alegou excesso de execução, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem pagar o incontroverso. No mais, intimem-se as Requeridas para que cumpram a obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel, conforme determinado na sentença transitada em julgada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Intimem-se.” No mais persiste a decisão conforme lançada porque não existe necessidade de enviar os autos ao contador quando os cálculos podem ser realizados pelas partes. A insurgência da embargante Thais em relação a incidência de juros sobre a multa é manifestamente tentativa de rejulgamento. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:39
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:35
Petição (Contra-razões)
11/11/2021, 16:09
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 b Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Acerca dos embargos de declaração opostos pelas partes (seq. 195.1 e 196.1) manifestem-se os adversários. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão; Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:52
Mero expediente
27/10/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:48
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2021, 17:01
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
03/09/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Executado(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI WESLEY RICHARD ZAPELINI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na sequência 180.1, alegando que existe excesso de execução, consubstanciada na aplicação de índice de correção monetária diverso do disposto no contrato e acórdão. Reclama que a impugnada fez incidir juros moratórios de 1% ao mês sobre a multa contratual, o que configura bis in idem, tendo em vista que tanto os juros quanto a multa possuem natureza sancionatória moratória. Argumenta que acaso se entenda pela incidência de juros, o termo inicial para a incidência seria em 20/09/2016. Denuncia que em relação aos danos morais a impugnada fez incidir juros de mora desde 20/09/2016, enquanto são devidas desde 03/11/2016. Assevera que em relação aos honorários o termo inicial de incidência dos juros moratórios está equivocado. Thais Miotto manifestou na sequência 186.1, alegando preliminarmente que a impugnação é intempestiva. Assevera que quanto a obrigação de fazer, a ré não realizou o seu cumprimento, embora intimada para tanto, sendo que o acórdão postergou para fase de execução a aplicação da multa do art. 814 do CPC e considerando o valor do imóvel e a peculiaridade do caso concreto, requer-se a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, retroativamente ao trânsito em julgado ou à intimação da executada na fase de execução. No mérito diz que o índice de correção aplicado pelo exequente foi o previsto no título executivo. Argumenta que incidem juros de mora sobre a multa contratual, eis que há previsão expressa no título executivo no sentido de que incide “...e juros de mora de 1% ao mês...”. Alega que os danos morais também foram calculados corretamente, eis que o fez dentro dos parâmetros do título executivo. Aponta que os honorários foram fixados em percentual e, ainda, majorados em percentual. Pugnou pelo deferimento da multa de 10% e honorários de 10% para fase de execução, o não conhecimento da impugnação, bem como a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo. No mérito, requer a rejeição da impugnação; seja a impugnante condenada ao pagamento de custas e honorários; sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita à exequente e caso não entenda o juízo por acolher de plano os cálculos do exequente, requer a remessa dos autos à contadoria. DECIDO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução. Ao contrário do alegado pela impugnada a peça da sequência 180.1 é tempestiva porque o decurso de prazo do movimento 176.0 se refere ao pagamento e por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Confere-se do cálculo do movimento 164.2 que a atualização dos cálculos foi realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), enquanto a condenação prevê a utilização do índice INCC-DI (Índice Nacional de Custo de Construção – Disponibilidade Interna). Desta forma, assiste razão ao impugnante quando reclama que a exequente descumpriu a determinação judicial, utilizando índice de correção monetária diverso do devido. O impugnante entende que não são devidos juros de mora sobre o valor da multa. A condenação é oriunda da imposição da cláusula 6.5: “6.5. Instado o VENDEDOR a outorgar a Escritura definitiva do imóvel e se recusar a tal ato injustamente, acarretará a incidência imediata de multa de 0,2% do valor total atribuído à presente aquisição, monetariamente corrigido na forma prevista neste Compromisso. Referida multa incidirá mensalmente até que o VENDEDOR sane a mora, sem prejuízo de contra eles ser promovida a competente ação de adjudicação compulsória, nos termos legais”. Não existe previsão de incidência de juros de mora sobre referido valor quer no contrato, na sentença ou no Acórdão. Assiste razão ao impugnante quando afirma que é indevida a incidência de juros de mora desde 20/09/2016, conforme realizou o credor na sequência 164.2 porque o contrato fala apenas de correção monetária, sendo devida a incidência de juros de mora a este teor apenas após o trânsito em julgado da sentença. O impugnante reclama que no que tange aos juros de mora, a Impugnada fez incidir juros de mora e correção monetária desde 20/09/2016, enquanto deveria considerar correção monetária (INPC desde o arbitramento em 09/012/2019) e dos juros moratórios (desde citação em 03/011/2016). Razão assiste ao impugnante, pois o acórdão quando condenou os requeridos ao pagamento de danos morais expressamente determinou: corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No que tange aos honorários, o impugnante reclama que o exequente não observou a sucumbência recíproca. Compulsando o cálculo da sequência 164.2 não vislumbro a incidência de honorários advocatícios, pois o valor de R$ 46.180,78 refere-se a soma dos juros. DISPOSITIVO Pelo exposto acolho a impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 164.1, declarando que o valor devido é de R$ 73.207,97. Face a sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, entendido como o excesso reconhecido de R$ 81.455,38. Ainda que a presente impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido julgada procedente consigno que as penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil incidem sobre o valor devido porque o impugnante alegou excesso de execução, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem pagar o incontroverso. No mais, intimem-se as Requeridas para que cumpram a obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel, conforme determinado na sentença transitada em julgada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:42
deferimento
27/08/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:39
Confirmada
18/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:36
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:32
Confirmada
02/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:24
Documento (Certidão)
23/07/2021, 17:24
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:25
Confirmada
02/07/2021, 00:13
Confirmada
02/07/2021, 00:13
Documento (Informações)
28/06/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024540-35.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024540-35.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Thais Miotto Kiapuchinski representado(a) por Katie Francielle Carlesse Réu(s): DITORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WESLEY RICHARD ZAPELINI 1. Ao distribuidor para que promovam-se as anotações necessárias, uma vez que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, através do correio, caso não esteja(m) patrocinado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação dos horários sucumbenciais, sob pena de, decorrido o prazo fixado, acrescer-se multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, também no valor de 10% (dez por cento), com imediata expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, tudo consoante disposição do artigo 523, CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 525, CPC. 4. Concedo os benefícios do Código de Processo Civil, artigo 212, CPC. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 11:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/06/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:39
Mero expediente
18/06/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:44
Confirmada
01/06/2021, 11:01
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:16
Confirmada
03/05/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:42
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:10
Confirmada
29/03/2021, 01:15
Confirmada
29/03/2021, 01:13
Confirmada
29/03/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:20
Documento (Certidão)
18/03/2021, 13:19
Recebimento
15/03/2021, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2018, 08:52
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:02
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:14
Documento (Certidão)
26/06/2018, 13:14
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 12:27
Documento (Certidão)
19/06/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:37
Procedência em Parte
24/05/2018, 16:30
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 08:28
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:50
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:35
Documento (Ofício)
25/04/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:59
Documento (Certidão)
16/04/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:19
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:08
Documento (Certidão)
06/03/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2018, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2018, 17:46
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:57
Mero expediente
09/02/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 21:57
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:56
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:39
Por decisão judicial
07/07/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:23
Recurso Especial repetitivo
07/07/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 23:45
Conclusão (para julgamento)
21/06/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 19:24
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:45
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 20:46
Remessa (em diligência)
26/04/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:20
deferimento
26/04/2017, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:27
Documento (Certidão)
09/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:37
Petição (Contestação)
31/01/2017, 23:51
Petição (Contestação)
31/01/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 15:33
de Conciliação (realizada)
05/12/2016, 15:33
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:31
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:54
Documento (Certidão)
25/10/2016, 15:54
Expedição de documento (Carta)
25/10/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 17:04
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 13:44
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 12:46
Documento (Certidão)
28/09/2016, 12:45
Expedição de documento (Carta)
28/09/2016, 12:44
Expedição de documento (Carta)
28/09/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 15:42
de Conciliação (designada)
27/09/2016, 15:41
Liminar
27/09/2016, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)