Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000176-37.2016.8.16.0053 XXX INICIO EMENTA XXX EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº: 0000176-37.2016.8.16.0053 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso, em que é Apelante Município de Alvorada do Sul e Apelado Julio Vieira da Silva. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante, frente a sentença, que extinguiu a execução por ausência de interesse processual, conforme estabelece o Tema 1184 do STF, a Resolução n° 547/2024 do CNJ e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a r. sentença foi omissa e contraditória ao não possibilitar a exequente o direito de se manifestar antes da decisão de extinção da execução, contrariando o sagrado direito a contraditório e ao disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa. Requer a anulação da r. Sentença de Primeiro Grau, possibilitando ao apelante a oportunidade de se manifestar. Sem contrarrazões. É a breve exposição. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, vale observar que o recurso de apelação somente é cabível nas hipóteses em que o valor da execução excede a 50 ORTN, conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ passou a entender que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em dezembro de 2001, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. Nesse sentido: Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No presente caso, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de R$ 521,63, a qual foi ajuizada em janeiro de 2016; período em que o valor de 50 ORTN correspondia a R$881,55, ou seja, R$ 328,27 x 2,68543800 (índice de correção do período, segundo o site Banco Central do Brasil); razão pela qual, tenho que o valor cobrado na presente execução fiscal não excede o valor de alçada disposto no art. 34 da LEF. Sobre o não cabimento de apelação, na hipótese versada nos autos, reporto-me à decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, no RMS 039699, DJe 23/08/2013. Acrescente-se, também, o seguinte julgado: 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980” 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser inadmissível. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 18 de julho de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador