Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: João Cardoso Neto.
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais (mov. 1.1). Alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que ao retirar extrato a fim de verificar os descontos realizados em seu benefício constatou a existência do contrato nº. 0009414260120191002, com início em outubro de 2019, no valor de R$ 906,12 a ser quitado em 59 parcelas de R$ 25,14. O contrato foi excluído com quatro parcelas descontadas. No entanto, relatou ser pessoa idosa e com pouca instrução não se recordando de ter assinado o referido contrato, podendo ter sido vítima de golpes. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade sobre os descontos, atinente ao contrato nº 0009414260120191002, realizado no benefício auferido pela parte autora, com conseguinte, condenação do réu à restituição em dobro do montante pago. Pleiteou PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ainda, indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial foi deferido (mov. 8.1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 32.1), julgou o recurso de apelação (mov. 21) interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial (mov. 18), decidindo pelo regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), alegando preliminarmente, litispendência; necessidade de apresentação de procuração atualizada nos autos; existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público alvo; litigância de má-fé; ausência de pretensão resistida; e impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regular contratação de empréstimo pela parte autora, assim como, a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição do indébito. Por fim, pugnou para que em caso de improcedência, seja a parte autora condenada a restituir o valor recebido à instituição financeira. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, refutou as alegações da contestação, reafirmando o contido na inicial (mov. 42.1). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Intimadas à especificação de provas (mov. 44), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 49), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento (mov. 50).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0051538-59.2020.8.16.0014 Diante do exposto pelo réu em contestação (mov. 38), este foi intimado para comprovar a liberação do valor referente ao contrato em litígio na conta do autor (mov. 52). O réu cumpriu a intimação em mov. 55, apresentando o extrato da conta do autor, bem como comprovando sua titularidade. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão parcial do ônus da prova, ocasião em que fora novamente oportunizado as partes a especificação de provas (mov. 60). Em mov. 65 o réu pugnou novamente pela produção de prova oral, o autor restou inerte. A prova oral requerida pelo réu foi indeferida (mov. 68), mesma ocasião em que fora anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu a reconsideração deste juízo para que fosse designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Insurge a parte autora em sua exordial, não se recordar de ter realizado referida contratação junto a instituição ré, em razão disto, requereu a decretação de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício, com conseguinte condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré defendeu a regular contratação do referido empréstimo pela parte autora através de caixa eletrônico com o uso da senha pessoal, tendo esta recebido o valor contratado, bem como, inexistência de dano moral. Pois bem, uma vez alegada a existência de vício de consentimento, pela parte autora, cabia a esta fazer prova em tal sentido, bem como demonstrar existência dos alegados danos morais sofridos, conforme restou esclarecido em decisão saneadora. Das telas sistêmicas apresentadas pelo réu (mov. 38.4 a 38.6), verifica-se que a parte autora contratou, sem vício de consentimento, Renovação Consignado Inteligente, contratada junto ao caixa eletrônico da agência 3770 em 25/06/2018, no valor de R$ 960,20, a ser quitado em 72 parcelas no valor de R$25,14, autorizada mediante utilização de cartão de movimentação da conta 3770/51804-5, agência pela qual a parte autora recebe seu benefício, dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. Conforme esclarecimentos feitos pelo réu, o contrato em litígio, teve o condão de quitar empréstimo consignado realizado anteriormente (63669552-0), o qual tinha saldo devedor de R$ 622,52. Desta forma, após a contratação em discussão, houve a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ quitação do contrato retro mencionado (nº 63669552-0), houve a liberação de troco no valor de R$ 308,61 na conta da parte autora em 28/06/2018. Toda esta movimentação bancária foi comprovada pelo réu na mov. 55. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da contratação de empréstimo consignado realizada no caixa eletrônico através de senha pessoal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OPERAÇÃO EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. FINANCIAMENTO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Havendo nos autos prova da contratação do empréstimo e da disponibilização de crédito na conta corrente da autora, deve ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo, indenização por danos morais e repetição do indébito. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000868- 92.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.03.2022, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO RECONHECIDA. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSENTES INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003057-72.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.04.2021, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 425, inc. V, do CPC, fazem prova “os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei”. Deste modo, as telas sistêmicas juntadas pelo banco – que demonstram que a contratação foi realizada via caixa eletrônico - são provas suficientes a comprovarem a legitimidade da operação. 2. Para que se demonstre desrespeito à lei no que toca a contratos, deve estar comprovada a existência de algum vício nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico – o que não ocorre no caso. O fato de a contratação ter ocorrida por meio eletrônico, com fornecimento de senha pessoal, não é elemento suficiente para sua invalidação, pois está igualmente validada a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ declaração de vontade e a liberdade contratual, se alterando apenas a forma de pactuação. 3. “Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais e materiais”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002680-57.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.03.2021).4. Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito a ensejar responsabilização civil.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005178-31.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021, destaquei) Assim, diante das telas apresentadas pela parte ré, onde consta claramente que a contratação se deu em razão de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assim como, diante da ausência de vício do consentimento, não há o que se falar em ilegalidade na contratação. Isto posto, conclui-se pela legalidade da contratação entre as partes, visto que devidamente demonstrada a contratação. Assim, superada a controvérsia contratual, mantem-se hígida a relação contratual, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50, em relação a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito