Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 16:58
Confirmada
29/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta juntada no mov. 368.1). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deverá observar o disposto na sentença e no acórdão, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 90, § 3°, do CPC, visto que a transação ocorreu após a sentença. Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do(s) seu(s) respectivo(s) procurador(es). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 24 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:01
Homologação de Transação
24/07/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:50
Confirmada
18/07/2023, 00:10
Confirmada
18/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:28
Confirmada
07/07/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 14:18
Trânsito em julgado
07/07/2023, 14:18
Recebimento
07/07/2023, 13:41
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/04/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:03
Confirmada
16/03/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. As partes reconvintes, devidamente qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração contra a sentença de mov. 336.1, alegando a existência de obscuridade (cf. petição de mov. 339.1). Os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas no ato decisório. Naturalmente, não podem assumir caráter puramente infringente, vale dizer, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, por consequência, a desconstituição do ato decisório. Pode ocorrer, todavia, que, como efeito colateral e secundário da interposição dos embargos, venha a existir o mencionado efeito infringente. In casu, a sentença hostilizada efetivamente padece do vício mencionado pelas partes reconvintes, porquanto há uma obscuridade em relação à forma de cumprimento da obrigação correspondente à alínea “b” do trecho do dispositivo que trata da reconvenção. Esclareço, neste particular, que, a fim de evitar novas controvérsias, a correção dos vícios construtivos apontados pelo Sr. Perito no laudo juntado no mov. 256.1 deverá ser promovida pelas próprias partes reconvintes, mediante o repasse dos custos à parte reconvinda, limitada, porém, a responsabilidade desta última ao valor indicado na sentença, qual seja, R$ 13.956,38, que deverá ser atualizado pelo “CUB” (Custo Unitário Básico) desde a elaboração do supracitado laudo pericial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, acolho-os. No mais, permanece a sentença tal como está lançada no mov. 336.1. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 13 de março de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Recurso: 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Deleandro Faenello Apelado(s): Valdemar Luiz de Carli I -
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Deleandro Faenello em face da sentença de mov. 336.1, dos autos de ação de cobrança, que julgou improcedente os pedidos autorais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. Irresignado, o autor/reconvindo interpôs o presente recurso de apelação (mov. 343.1), o qual foi contrarrazoado pelo réu/reconvinte (mov. 347.1) e, na sequência, os autos foram remetidos para este Tribunal (mov. 349). Ocorre que, em consulta aos autos originários, verificou-se que o réu/reconvinte opôs Embargos de Declaração contra a sentença, os quais não foram julgados (mov. 339.1). Desse modo, tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração, os quais podem ser acolhidos com efeitos infringentes, inviável a análise do presente recurso, neste momento. De se ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso destinada a obter a completa prestação jurisdicional, uma vez que permitem ao magistrado, caso entenda que as alegações da parte embargante são procedentes, integrar a decisão proferida, sanando eventuais vícios. Assim, para que se considere completa a prestação jurisdicional e para que se permita a revisão do julgado pela instância superior, é necessário que os embargos de declaração sejam apreciados, ainda que seja para rejeitá-los. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE COMPROMETIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A sentença e a decisão de embargos de declaração formam um todo coeso, de forma que não se pode apreciar o recurso de apelação se antes não passaram pelo crivo do Juiz de primeiro grau os embargos opostos por uma das partes. Constatado o equívoco, converte-se o julgamento em diligência a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados os declaratórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.006257-9/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017). II - Assim e por isso, determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de se proceder o julgamento dos embargos de declaração, opostos na origem pelo réu, intimando-o, posteriormente, para que tome ciência do decidido e requeira o que entender por direito. Curitiba, 09 de março de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
14/03/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 15:26
Recebimento
13/03/2023, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 15:20
Petição (Contra-razões)
02/03/2023, 18:05
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 12:19
Confirmada
27/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
22/12/2022, 16:15
Confirmada
22/12/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Deleandro Faenelo, já qualificado, contra Valdemar Luiz de Carli, igualmente qualificado. Consta na petição inicial, resumidamente, que: a) “o autor foi contratado para fornecer mão de obra e materiais necessários para o levantamento (CONSTRUÇÃO) de uma obra de painéis BLOCASA de um pavimento de 177 m² (cento e setenta e sete metros quadrados), localizada na Linha União, Zona Rural, Município de Francisco Beltrão/PR”; b) “a obra iniciou-se no início do mês de maio do ano de 2014, sendo pactuado prazo de 05 (cinco) meses para conclusão da obra, sendo que ficou pactuado entre as partes que este prazo poderia sofrer um acréscimo de 20%”; c) “as partes pactuaram que o requerido pagaria a totalidade de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), valores os quais deveriam ser pagos da seguinte forma (Cláusula Quarta): Assinatura do contrato: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Ao término do levantamento das paredes: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Ao término da construção da laje: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Ao término da cobertura: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Ao término da colocação das cerâmicas: 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); Ao término da Obra: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais)”; d) “ficou determinado no contrato objeto da presente lide que os materiais distintos dos contratados seriam de total responsabilidade do contratante, aqui requerido”; e) “na execução do contrato, o requerido solicitou alteração de alguns materiais, sendo utilizados materiais de maior qualidade, os quais não constavam no projeto originário”; f) “foram retirados diversos materiais que constavam no contrato, motivo pelo qual houve descontos ao requerido de R$ 11.927,00 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais)”; g) “o autor cumpriu com todas suas obrigações, conforme descrito na cláusula sétima do contrato em anexo, entregando a obra completa e conforme convencionado e dentro do prazo pactuado. Todavia, o requerido não efetuou o pagamento integral do contrato, bem como dos materiais utilizados além do previsto no mesmo”; h) “em relação ao contrato principal, o requerido encontra-se inadimplente no valor de R$ 10.523,00 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais), que, somados aos itens acrescidos à obra, conforme notas fiscais e memorial em anexo, remontam à quantia de R$ 24.077,50 (vinte e quatro mil e setenta e sete reais com cinquenta centavos)”; e i) “conforme cláusula quarta do contrato, o inadimplemento gera multa contratual de 10% (dez por cento)”. Recebida a petição inicial, este Juízo designou data para realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (mov. 17.1). A audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC, restou infrutífera (mov. 32.1). Citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (mov. 58.1). Argumentou, em síntese, que: a) “a única parte que não cumpriu com o seu quinhão obrigacional fora o Requerente, isso porque, o Requerido pagou todas as parcelas concernentes às etapas da obra executadas pelo Requerido, conforme suas conclusões, porém, não pagou a última parcela (término da obra), tendo em vista o abandono da obra por parte do Requerente, que se evadiu da mesma, sem mais voltar, tendo a deixado sem concluí-la, faltando diversos materiais e serviços a fazer, a abandonando com notórios vícios e defeitos”; b) “os vícios deixados são aparentes (imagens anexas), alguns ocultos, e que necessitaram de reparo urgente para a família e o Requerido poderem residir com segurança no imóvel”; c) “das inúmeras vezes que fora solicitada a finalização da obra, o Requerente não mais atendia as ligações do Requerido”; d) “depois do abandono da obra pelo Requerente, e as inúmeras tentativas por parte do Requerido para que a mesma fosse finalizada, isso tudo sem sucesso, este se viu compelido a entrar no imóvel nas condições em que se encontrava, por não ter mais onde morar, (...) e para isso, como já dito alhures, obrigou-se a realizar alguns reparos mínimos para que o imóvel se tornasse habitável”; e) “há na casa uma moradora idosa com mais de 80 anos, no caso, a sogra do Requerido, a qual auxiliou financeiramente na aquisição do imóvel inclusive, e que torna impossível no momento o conserto de vários dos vícios existentes no imóvel, face esta ser portadora de doenças do aparelho respiratório”; f) “os materiais pretendidos no contrato foram devidamente pagos com as parcelas já quitadas. O contrato realizado entres os litigantes tratava-se de entrega da obra pronta com materiais e serviços, e nada foi utilizado ou comprado além do previamente pactuado”; e g) “o próprio Requerente reconhece os vícios e a má qualidade dos serviços prestados de sua parte, quando apresenta orçamentos anexos em valor de pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando os orçamentos anexos apresentados pelo Requerido aproximam-se dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais), somente entre materiais e mão de obra, sem contar os transtornos vivenciados e as multas incidentes pela não entrega da obra”. Além disso, propôs reconvenção, juntamente com Quelli Liliane de Carli, Terezinha Beloni de Carli e Luíza Moreschi Soares, já qualificadas nos autos, buscando o ressarcimento dos danos emergentes, correspondentes ao valor gasto com os consertos realizados para tornar o imóvel habitável, o custeio dos serviços necessários para conclusão da obra, sobretudo no que concerne à correção dos vícios construtivos, e a indenização dos danos morais supostamente experimentados por todos aqueles que habitam a residência. A parte ré e as partes reconvintes foram agraciadas com a gratuidade da justiça e a reconvenção foi recebida (mov. 78.1). A parte autora / reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 94.1). As partes reconvintes apresentaram impugnação à contestação à reconvenção (mov. 112.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, o processo foi saneado, oportunidade na qual este Juízo atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 121.1). O laudo pericial e a respectiva complementação foram juntados nos movs. 256.1 e 283.1. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do réu Valdemar Luiz de Carli, de quatro testemunhas e de um informante (mov. 321). Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 332.1 e 334.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. PRÓLOGO Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 3. MÉRITO 3.1. Ação principal Extrai-se dos autos que as partes celebraram “contrato de fornecimento de materiais e mão de obra” (movs. 1.5 e 1.6), que tinha como objeto “(...) o fornecimento de mão de obra e materiais necessários para a CONSTRUÇÃO de uma obra de Painéis BLOCASA de 1 pavimento de 177 m² (cento e setenta e sete metros quadrados), casa padrão, localizada na Linha União, em Francisco Beltrão – PR” (cf. cláusula primeira), obra esta que deveria ser iniciada em maio/2014 e concluída no prazo de 05 meses, com possibilidade de prorrogação de até 20% (cf. cláusula décima primeira). Em contrapartida, o contratante, ora réu, deveria pagar ao contratado, ora autor, o valor de R$ 182.400,00, nos moldes estabelecidos na cláusula quarta: “Assinatura do contrato: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Término das paredes: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Término da laje: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Término da cobertura: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Término cerâmica: 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); Término da Obra: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais)”. Ocorre que, de acordo com a versão apresentada na peça vestibular, “o autor cumpriu com todas suas obrigações, conforme descrito na cláusula sétima do contrato em anexo, entregando a obra completa e conforme convencionado e dentro do prazo pactuado. Todavia, o requerido não efetuou o pagamento integral do contrato, bem como dos materiais utilizados além do previsto no mesmo”. A parte ré, por sua vez, argumentou, em síntese, que: a) “a única parte que não cumpriu com o seu quinhão obrigacional fora o Requerente, isso porque, o Requerido pagou todas as parcelas concernentes às etapas da obra executadas pelo Requerido, conforme suas conclusões, porém, não pagou a última parcela (término da obra), tendo em vista o abandono da obra por parte do Requerente, que se evadiu da mesma, sem mais voltar, tendo a deixado sem concluí-la, faltando diversos materiais e serviços a fazer, a abandonando com notórios vícios e defeitos”; e b) “os materiais pretendidos no contrato foram devidamente pagos com as parcelas já quitadas. O contrato realizado entres os litigantes tratava-se de entrega da obra pronta com materiais e serviços, e nada foi utilizado ou comprado além do previamente pactuado”. Pois bem. Cumpre consignar, inicialmente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o valor dos materiais por ela adquiridos para cumprimento do objeto do contrato juntado nos movs. 1.5 e 1.6 foi superior àquele inicialmente previsto (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Isso porque os documentos que acompanham a peça vestibular não são suficientes, por si sós, para cumprir o objetivo pretendido pela parte autora, uma vez que não atestam a alegada discrepância entre a qualidade dos materiais adquiridos e aqueles previstos contratualmente. Com efeito, ao ser questionado sobre o assunto, o Sr. Perito asseverou categoricamente que: “Não há evidência de que os materiais utilizados na edificação estão em desacordo com o contratado” (cf. laudo pericial juntado no mov. 256.1). Além do mais, a parte autora não demonstrou que a parte ré requisitou modificações significativas no objeto do “contrato de fornecimento de materiais e mão de obra” no decorrer da relação contratual, capazes de justificar a readequação do seu equilíbrio econômico-financeiro. Deve-se sopesar, neste particular, que o referido instrumento contratual não prevê de forma exaustiva a qualidade de todos os materiais a serem utilizados na obra. A rigor, as cláusulas terceira e décima preconizam, respectivamente, que os modelos e cores dos materiais seriam escolhidos em conjunto pelo contratante e pelo contratado, bem como que o contratado apresentaria ao contratante as opções de materiais que dispõe para atender as especificações. Como se não bastasse, conforme será melhor abordado a seguir, a parte ré provou a existência de inúmeras falhas na prestação do serviço, de modo que a parte autora sequer poderia exigir a integralidade do valor ajustado no instrumento contratual. Vale dizer, revela-se justificada a ausência de pagamento da última parcela prevista na cláusula quarta do contrato, com fulcro na “exceção de contrato não cumprido”, prevista no art. 476 do Código Civil (CC), in verbis: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Não obstante, partindo da premissa de que não houve descumprimento contratual por parte do contratante, ora réu, revela-se inexigível a cláusula penal em seu desfavor. 3.2. Reconvenção A parte ré propôs reconvenção, juntamente com Quelli Liliane de Carli, Terezinha Beloni de Carli e Luíza Moreschi Soares, buscando o ressarcimento dos danos emergentes, correspondentes ao valor gasto com os consertos realizados para tornar o imóvel habitável, o custeio dos serviços necessários para conclusão da obra, sobretudo no que concerne à correção dos vícios construtivos, e a indenização dos danos morais supostamente experimentados por todos aqueles que habitam a residência. Através da análise percuciente das provas que instruem a peça contestatória / reconvencional, mormente dos orçamentos juntados nos movs. 58.7 a 58.10, do termo de vistoria juntado nos movs. 58.11 e 58.12 e das fotografias incluídas no próprio corpo do texto, constato que as partes reconvintes se desincumbiram do ônus de provar que a parte reconvinda realmente não prestou os serviços contratados a contento, pois, como dito acima, foi comprovada a existência de diversos vícios construtivos. Sanando qualquer dúvida que pudesse remanescer, o Sr. Perito apresentou, no item n° 3 do laudo pericial juntado no mov. 256.1, diversas fotografias do imóvel vistoriado, cada uma delas acompanhada de breves apontamentos, dentre os quais destaco os seguintes: 3.2 CONTRATO DE CONSTRUÇÃO No imóvel foi constatada que não há 01 (uma) porta do banheiro anexo às demi-suítes. No imóvel foi constado não ter sido executado o piso laminado, sendo todo o piso cerâmico. Também foi informado ao perito que o sistema de aquecimento solar não foi disponibilizado pelo contratado. No entanto consta no documento inserido pela parte requerente – “13.Memorialdaobra.pdf” evento 1 do processo, terem ocorrido descontos de valores do contrato pelas referidas não execuções (...). De maneira geral, os itens previstos na cláusula sétima encontram-se atendidos no imóvel com exceção de 01 (uma) porta faltante no banheiro das demi-suítes e o piso laminado (...). 3.4 FISSURAS, TRINCAS E INFILTRAÇÕES (...) O imóvel vistoriado apresenta fissuras e trincas, conforme descritas a seguir: · Fissuras geométricas próximo à linha do piso: Conforme apresentada nas imagens a seguir, é perceptível a influência da umidade na região, causado por uma deficiência na impermeabilização da viga baldrame. · Trincas que destacam as juntas das peças pré-fabricadas: Conforme apresentada nas imagens a seguir, as trincas destacam as juntas das peças pré-fabricadas, ocasionado por algum rebaixamento de acomodação da estrutura e principalmente por movimentações térmicas, devido a dilatação e contração ocasionadas pelas variações de temperatura. A situação demonstra ter sido ineficiente nesses pontos o sistema de junção dos elementos quanto ao acabamento final do revestimento. Ocorrem trincas e fissuras horizontais e verticais. As trincas e fissuras que ocorrem na construção nas condições estáticas atuais não representam indícios de riscos estruturais quanto à possíveis rupturas da estrutura. No entanto devem ser recuperadas para que evite o caminhamento por capilaridade de infiltrações nas paredes, o que pode vir a causar maiores comprometimentos para a estrutura. Após a recuperação das fissuras e trincas com adequada técnica e novo revestimento de acabamento, caso venha ter reincidência de novas patologias, caracterizará outro cenário e deverá ter nova avaliação técnica. · Infiltrações: Conforme apresentada nas imagens a seguir, ocorrem infiltrações junto às janelas causadas por ineficiência da vedação executada na montagem das janelas. 3.5 PISOS, REVESTIMENTOS CERÂMICOS E GESSO · Rebaixamento de piso: Constatado pequeno rebaixamento do piso na área do chuveiro de uma das suítes, conforme imagem a seguir apresentada. · Revestimentos cerâmicos: Foi constado nas paredes do banheiro de uma das suítes que ocorreu o desplacamento de algumas peças cerâmicas e algumas outras estão fixadas provisoriamente. Também foi verificado que várias outras peças cerâmicas nas paredes dos banheiros e da cozinha apresentam indícios de deficiência na aderência com a parede, se fazendo necessária a retirada das peças com execução novamente do revestimento cerâmico. Exceto as peças cerâmicas que soltaram da parede e encontram-se faltantes, que são apresentadas em foto a seguir, não foi possível constatar que houve assentamento de peças novas de cerâmica que se diferenciem das demais existentes. As patologias apresentadas quanto aos revestimentos cerâmicos das paredes devem ter ocorrido principalmente por uma ineficácia na execução do assentamento da cerâmica com a argamassa, e também pode ter tido influência de pequenos movimentos das painéis pré-fabricados das paredes. 3.6 PORTAS Na imagem a seguir pode ser verificada a falta da porta do banheiro anexo às demi-suítes. (...) 3.8 RESERVATÓRIO DE ÁGUA O reservatório de água instalado na residência é da marca Fortlev, a qual em seu manual recomenda que não seja assentado sobre uma base gradeada. Conforme pode ser verificado através da foto a seguir, a base na qual foi instalado o reservatório (caixa d´agua) é constituído de pranchas de madeira intercaladas, ou seja, gradeadas. Além disso, o Expert apontou a existência de alguns pequenos defeitos nas instalações elétricas (cf. item n° 3.7). Inegável, pois, a existência de patologias na edificação, bem como que decorreram de falha na prestação do serviço pela parte reconvinda, e não do desgaste natural proveniente do decurso do tempo, revelando-se insuficiente para afastar esta conclusão o teor das provas orais colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Aliás, ao responder alguns dos quesitos que lhe foram apresentados, o Sr. Perito foi enfático ao afirmar que “As patologias observadas são ocasionadas por falhas executivas”, bem como que, “Embora a manutenção seja recomendada inclusive pelas normas técnicas, no caso específico as tratadas patologias não foram agravadas pela falta de manutenção”. Partindo destas premissas, apresentou o seguinte orçamento para correção das patologias: 3.9 CUSTOS PARA CORREÇÃO DAS PATOLOGIAS Tratando-se de reparos esparsos ao longo da estrutura, a orçamentação torna-se apenas estimativo, tendo em vista a dificuldade de quantificação do tempo de mão de obra e da quantidade de materiais que efetivamente se farão necessários durante a realização dos serviços. No entanto, não deixa de ser apresentado orçamento estimativo para a realização dos consertos das fissuras e trincas aparentes na estrutura, correção e vedação das janelas onde apresentam infiltrações e retirada e novo assentamento de cerâmicas em 2 banheiros e na cozinha, conforme planilha a seguir apresentada: A composição de custos estimada foi pautada em experiência na construção civil, e arbitrado para a mão de obra uma demanda de 3 semanas de trabalho de 1 (um) profissional e 1 (um) auxiliar, com salários mensais de R$ 4.000,00 e R$ 1.500,00 respectivamente, acrescidos de 120% de impostos e encargos. Sobre o assunto, reputo conveniente transcrever a seguinte resposta do Expert a um dos quesitos apresentados pelas partes: Os serviços de correção são de simples a importantes. Para a recuperação das áreas com fissuras e trincas deverão ser retiradas as camadas de revestimentos, aplicar produtos com comportamentos de elasticidade, rigidez e capacidade impermeabilizante adequados para posterior reconstituição da camada de revestimento aparente. Na situação dos revestimentos cerâmicos das paredes dos banheiros e cozinha, todos os elementos que demonstrarem inadequação da aderência através de argamassa com a parede deverão ser retirados. Após novo preparo das áreas das paredes deverá ser procedido novamente o assentamento cerâmico. Registro, a propósito, que, malgrado tenha havido questionamento por parte dos reconvintes, o Expert levou em consideração todos os vícios construtivos, o que se percebe pela simples leitura dos esclarecimentos prestados no laudo complementar juntado no mov. 283.1. Impõe-se, portanto, como medida de rigor, a condenação da parte reconvinda ao pagamento do valor necessário para corrigir as patologias da edificação, que, como visto, foi estimado em R$ 13.956,38 pelo Sr. Perito. Não obstante, deverá ressarcir os valores gastos pelo réu / reconvinte com os consertos por ele realizados para que a sua família pudesse habitar a residência, os quais totalizaram R$ 820,00 (cf. recibos juntados no mov. 58.5), visto que, evidentemente, se destinaram à correção de vícios construtivos. Por fim, no que concerne ao dano moral, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação. Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo. Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias. Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. In casu, a frustração da expectativa de utilização plena da residência, com inúmeros problemas causados pela falha na prestação do serviço, evidencia dissabores e desgastes muito além de corriqueiros, os quais obviamente causaram um desgaste extraordinário às partes reconvintes. Pode-se dizer, portanto, que houve um reflexo no próprio esquema de vida das partes reconvintes, com alteração substancial nas suas relações do cotidiano. Com efeito, consta no laudo pericial juntado no mov. 256.1 a seguinte informação: As fissuras e trincas na condição atual não apresentam indícios de risco de ruptura da estrutura, no entanto devem ser corrigidos. Ocorre o risco de acidente pelo desplacamento de uma peça cerâmica que por infortúnio atinja um dos habitantes da residência. Cumpre observar, ademais, que, de acordo com o Sr. Perito: A recuperação das paredes externas com o tratamento das fissuras e trincas poderão ser executadas sem intervir na ocupação interna da residência, salvo pelos barulhos e transtornos inerentes a serviços construtivos. Quanto aos serviços internos a logística dependerá da opção dos moradores, quanto a uma ocupação parcial da residência enquanto os trabalhos acontecem em determinado cômodo, ou pela desocupação geral da residência para a execução dos serviços. Isto é, há um risco, ainda que pequeno, à integridade física dos habitantes da residência, que, além do mais, terão que conviver com barulhos e transtornos inerentes aos serviços construtivos, o que inclui a necessidade de desocupação (total ou parcial). Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral, sigo à fixação do valor da respectiva indenização, que ocorre por arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo e a condição econômica do ofensor. Além disso, possui duplo aspecto, qual seja: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas. Considerados os fatores acima referidos, tenho como justo e razoável o arbitramento da indenização ao dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada parte reconvinte. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte ré, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para o fim de condenar a parte reconvinda a: a) ressarcir os danos emergentes, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), corrigido monetariamente pela média do INPC / IGP-DI desde cada desembolso (Súmula n° 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); e b) custear a correção dos vícios construtivos apontados pelo Sr. Perito no laudo juntado no mov. 256.1, orçada em R$ 13.956,38 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); e c) indenizar os danos morais experimentados pelas partes reconvintes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada uma delas, corrigido monetariamente pela média do INPC / IGP-DI desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) em 70% (setenta por cento) para a parte reconvinda e 30% (trinta por cento) para as partes reconvintes (art. 86 do CPC), que, segundo os supracitados parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 15 de dezembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:54
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
15/12/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 01:08
Petição (Alegações finais)
24/11/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:26
Petição (Alegações finais)
23/11/2022, 17:47
Confirmada
23/11/2022, 17:45
Confirmada
23/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:55
Confirmada
17/11/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 12:47
Confirmada
17/11/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/11/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 14:49
Confirmada
01/11/2022, 14:49
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2022, 11:08
Confirmada
28/10/2022, 16:22
Mandado
28/10/2022, 15:22
Ato ordinatório
27/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:35
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Observo que a perícia foi capaz de esclarecer satisfatoriamente os quesitos técnicos da execução da obra. Não obstante, considerando que a prova pericial foi produzida, aproximadamente, seis anos após a conclusão da referida obra, entendo pertinente a realização de prova oral. Ressalto que a audiência de instrução deverá esclarecer, sobretudo, a controvérsia entre a aquisição de materiais que não estavam previstos nos contratos de movs. 1.5 e 1.6, bem como eventual divergência entre o projeto e sua respectiva execução, cabendo às partes arrolar testemunhas que auxiliem no convencimento do Juízo. Designo o dia 16/11/2022, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Com amparo no art. 357, § 4°, do CPC, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para depósito de rol de testemunhas. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), certifico que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, por meio de videoconferência (art. 1º, I), utilizando-se, para tanto, o Sistema Microsoft Teams. Cumpre lembrar que a conexão à internet via cabo (computador, desktop, notebook, etc.) tem se revelado mais estável que a conexão sem fio (Wireless Fidelity - wi-fi). Portanto, recomenda-se a utilização do recurso mais eficiente. A Serventia deverá providenciar a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo supracitado, informem os números dos telefones celulares e dos endereços eletrônicos (e-mails) das próprias partes e das testemunhas que eventualmente serão ouvidas. Os links (convites) da respectiva audiência, com indicação de data e horário, serão encaminhados para os mencionados endereços. A despeito dessas medidas, cada advogado, com posse do link da audiência previamente encaminhado pela Serventia, deverá contatar a parte que representa e suas eventuais testemunhas, informando-as e esclarecendo-as sobre as particularidades procedimentais da audiência virtual. Deverá, inclusive, enfatizar que não haverá necessidade de comparecimento ao prédio do Fórum. As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou do próprio escritório do respectivo advogado. Na hipótese de oitiva de testemunhas, a Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que as testemunhas não ocupem simultaneamente a sala virtual de reunião, com vistas à preservação da incomunicabilidade. No caso de comparecimento físico no escritório de advocacia, o advogado responsável deverá tomar todas as cautelas necessárias para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência. Se for o caso, competirá ao advogado da parte comunicar, com antecedência, qualquer incidente que possa justificar a alteração da data da audiência. O Juízo, nesta hipótese, apreciará a questão. Durante a audiência todos os presentes deverão manter os microfones desligados, para que sejam “abertos” apenas durante os testes de áudio ou quando se fizer uso da palavra. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete por meio dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 e (46) 3520-0022. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:13
de Instrução e Julgamento (designada)
06/09/2022, 15:12
Outras Decisões
01/09/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:49
Confirmada
11/08/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Considerando que por meio da decisão saneadora (mov. 121.1) foi deferida a produção de prova oral, a fim de evitar a realização de atos desnecessários, concedo às partes o prazo de até 10 (dez) dias para retificar ou ratificar o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Esclareço, desde logo, que eventual interesse na produção de prova oral deverá ser devidamente fundamentado e justificado, notadamente em razão da prova pericial já realizada nos autos. Oportunamente, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 28 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:48
Outras Decisões
28/07/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:06
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:58
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 287.1, autorizo a parte requerida a anexar aos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, as provas documentais que entender relevantes. Com a juntada, intime-se a parte contrária para, em igual prazo, manifestar-se a respeito. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de maio de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:04
Outras Decisões
10/05/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:45
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:14
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Com o objetivo de evitar futuras alegações de nulidade, bem como considerando que este Juízo, a princípio, não possui conhecimentos técnicos para avaliar os fundamentos apresentados pelas partes. Concedo ao(a) Sr(a). Perito(a) o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação acerca das supostas inconsistências indicadas. Nesta oportunidade, além de realizar os esclarecimentos pertinentes, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá informar este Juízo se os questionamentos realizados já foram supridos pelo laudo apresentado. Com a resposta, concedo às partes o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação. Advirto-lhes que este Juízo não tolerará a prática de expedientes sub-reptícios, consubstanciados na formulação reiterada de impugnações referentes a questões já esclarecidas pelo(a) Sr(a). Perito(a), destinados a procrastinar o andamento processual. Além disso, esclareço que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo configura litigância de má-fé, com a condenação ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, IV e art. 81, ambos do CPC. Pontuo, por fim, que eventual divergência de mérito será oportunamente analisada e dirimida no momento da prolação da sentença, oportunidade em que este Juízo exercerá cognição exauriente sobre as questões suscitadas. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:17
Confirmada
04/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:39
Ato ordinatório
04/03/2022, 10:39
Outras Decisões
03/03/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:36
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Antes de analisar o pedido de mov. 255.1, com a finalidade de evitar tumulto processual, aguarde-se o decurso de prazo das intimações de movs. 258 e 259. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:50
Outras Decisões
25/01/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:51
Confirmada
22/11/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:23
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:22
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:53
Por decisão judicial
11/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:30
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:37
Confirmada
25/10/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 23:24
Confirmada
29/09/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:43
Ato ordinatório
20/09/2021, 12:43
Ato ordinatório
20/09/2021, 12:43
Depósito de Bens/Dinheiro
15/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:22
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:34
Confirmada
20/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:02
Confirmada
31/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:41
Confirmada
11/07/2021, 00:29
Confirmada
11/07/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:16
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
16/06/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:33
Ato ordinatório
15/06/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:52
Confirmada
11/06/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Nomeio em substituição, como perito judicial, o Sr. DEONILDO LUIZ BAGATINI JUNIOR, engenheiro civil, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, considerando a verba honorária já fixada nos autos (ev. 150.1). Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:17
Ato ordinatório
10/06/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:09
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Confirmada
08/06/2021, 00:25
deferimento
31/05/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifico que na decisão lançada no ev. 172.1 dos autos, equivocadamente constou a profissão de “engenheira mecânica” quando deveria constar “engenheira civil”. Entretanto, a Sra. Perita Daniela Glieke Scheider, não aceitou a realização do encargo pelo valor já fixado por este juízo. Dessa forma, cumpra-se conforme determinado na decisão lançada no ev. 188.1 dos autos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 27 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:16
Confirmada
28/05/2021, 16:16
Confirmada
28/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:15
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Nomeio em substituição, como perito judicial, o Sr. ALVARO SCARIOT JUNIOR, engenheiro civil, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 26 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
27/05/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:23
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:20
deferimento
26/05/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 09:02
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:10
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 10:52
Confirmada
11/05/2021, 00:52
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Nomeio em substituição, como perita judicial, a Sra. DANIELA GLIENKE SCHNEIDER, engenheira mecânica, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a Sra. Perita para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, considerando a verba honorária já fixada nos autos (ev. 150.1). Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 29 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:55
Ato ordinatório
30/04/2021, 11:55
Ato ordinatório
30/04/2021, 11:55
deferimento
29/04/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:27
Confirmada
20/04/2021, 00:49
Confirmada
20/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Intime-se, derradeiramente, a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste, especificamente sobre o teor da decisão lançada no ev. 150.1 dos autos, sob pena de destituição do encargo e comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:10
Confirmada
09/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:00
Outras Decisões
08/04/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:44
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 20:41
Confirmada
30/03/2021, 00:24
Confirmada
22/03/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009925-80.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009925-80.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$66.675,02 Autor(s): Deleandro Faenello Réu(s): Valdemar Luiz de Carli Vistos e examinados. Em face da discordância da parte requerida em relação à verba honorária, intime-se a Sra. Perita para manifestar o (des)interesse na realização do mister pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – montante que reputo condizente com as peculiaridades do caso concreto e compatível com os valores praticados em outros processos semelhantes. Caso haja discordância em relação ao valor dos honorários periciais fixados por este Juízo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:42
Confirmada
19/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:22
deferimento
18/03/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:36
Confirmada
13/03/2021, 00:34
Confirmada
13/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2021, 18:17
Confirmada
27/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:10
Confirmada
19/02/2021, 00:52
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:30
Confirmada
11/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 20:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:55
Confirmada
08/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:31
Ato ordinatório
08/02/2021, 10:28
Documento (Certidão)
05/02/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:00
Confirmada
15/12/2020, 00:44
Confirmada
15/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:00
deferimento
04/12/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:55
Documento (Certidão)
19/10/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:17
Mero expediente
10/08/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:17
Petição (Contra-razões)
27/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:03
Documento (Informações)
02/07/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:41
Remessa (em diligência)
02/07/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:25
deferimento
01/07/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:50
Mero expediente
22/06/2020, 21:06
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:49
Documento (Certidão)
05/05/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:05
Mero expediente
10/03/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 15:48
Petição (Contestação)
11/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:49
deferimento
09/01/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:19
deferimento
18/11/2019, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:35
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Por decisão judicial
03/10/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:27
deferimento
03/10/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 16:32
de Conciliação (realizada)
03/10/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:22
Mandado
16/09/2019, 13:56
Ato ordinatório
11/09/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2019, 16:52
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:55
de Conciliação (designada)
22/08/2019, 13:55
deferimento
14/08/2019, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:24
Documento (Certidão)
14/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:18
Ato ordinatório
14/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:00
Documento (Certidão)
25/07/2019, 17:00
Distribuição (sorteio)
25/07/2019, 12:57
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:18
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)