Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/04/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de seq. 240. Diligencie a Serventia junto ao sistema Renajud, procedendo a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada. 2. Caso a diligência seja positiva, informe se os referidos veículos estão ou não gravados com qualquer ônus, de modo que a penhora incida apenas sobre os veículos que estejam livres e desembaraçados de gravames. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/04/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de seq. 240. Diligencie a Serventia junto ao sistema Renajud, procedendo a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada. 2. Caso a diligência seja positiva, informe se os referidos veículos estão ou não gravados com qualquer ônus, de modo que a penhora incida apenas sobre os veículos que estejam livres e desembaraçados de gravames. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:59
deferimento
04/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:25
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:22
Confirmada
05/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:05
Confirmada
26/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:57
Documento (Certidão)
19/11/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:55
Confirmada
23/09/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:14
Documento (Certidão)
16/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:48
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 11:29
Confirmada
29/07/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 Diligencie à Serventia junto ao sistema Sisbajud, procedendo o bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do (s) executado (s), porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito apontado pelo credor. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Saliento que sendo a hipótese de valor irrisório que seja absorvido pelas custas, defiro desde logo o desbloqueio de tal montante, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Em sendo penhora negativa ou insuficiente, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:48
Mero expediente
26/07/2024, 01:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:29
Confirmada
31/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:09
Mero expediente
24/02/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:15
Confirmada
17/11/2023, 10:35
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
14/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
19/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:56
Confirmada
13/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023293-82.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.802,05 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): DEBORA DE FREITAS NUNES 1. Certifique-se o decurso de prazo do edital de intimação. 2. Por conseguinte, tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada por edital e não efetuou o pagamento voluntário do débito, remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:58
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:58
Mero expediente
09/10/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:37
Confirmada
23/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:39
Confirmada
07/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:24
Confirmada
02/06/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:59
Ato ordinatório
11/05/2023, 00:27
Confirmada
08/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023293-82.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.802,05 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): DEBORA DE FREITAS NUNES 1. Intime-se o executado por edital (art. 513, IV, NCPC) a fim de que, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, CPC/2015. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, referente à nova fase processual. 3. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa acima referida, bem como do valor correspondente a honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito. 4. Em caso de pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se alvará em favor do credor, arquivando-se o feito com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:01
Mero expediente
13/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:09
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2022, 16:02
Confirmada
18/10/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:03
Recebimento
10/10/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Os mesmos Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Mediante análise no sistema projudi, verifica-se que, no mov. 168.1.1, ocorreu a interposição de recurso de apelação. Porém, não houve a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Dessa forma,
Conclusão - Apelação Cível nº 0023293-82.2017.8.16.0001 11ª Vara Cível de Curitiba Apelante (1): Debora de Freitas Nunes Apelante (2): Servopa Administradora de Consórcios Ltda. intime-se Debora de Freitas Nunes, por meio do Defensor Público Maurício Faria Junior para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. II – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. III – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 11:00
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 14:41
Confirmada
08/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 1. Diante da apresentação dos recursos de apelação interpostos pela Autora (sequência 168.1) e pela Requerida (sequência 161.1): 1.1 Faculto à Autora, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias (artigo 1.010 § 1º CPC). 1.2 Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação das contrarrazões, abro vista dos autos à Requerida, facultando-lhe contra-arrazoar a apelação interposta pela Autora, no prazo de 15 dias. 1.3. Finalmente, decorridos os prazos contemplados nos itens 1.1 e 1.2 supra, com ou sem as contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos à superior instância (TJ-PR), com as homenagens de praxe. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:52
Mero expediente
03/03/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:54
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo da Embargante, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou detidamente a matéria embargada, em que pese não ter contado com a concordância da embargante. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente, através da via recursal adequada. Ficou nítido a propósito, que a embargante pretende, na verdade, revisar a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. O conteúdo dos embargos, neste aspecto, pretende impor que o Magistrado faça uma verdadeira revisão dos argumentos que foram apresentados na fundamentação da sentença para que a sua tese possa prosperar, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, especialmente, porque a dialética que seria desenvolvida entre os novos argumentos da parte embargante e a nova apreciação da matéria tornaria o debate infindável. Ressalto, ainda, que em primeiro grau não se faz necessário o prequestionamento de matéria para fins de apelação, já que este recurso devolve em extensão e profundidade toda a matéria discutida em primeira instância. 6.Destaco, ademais, que a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, observou a regra geral de sua fixação em hipóteses de débitos derivados de relações contratuais, não sendo aplicável as disposições específicas do contrato de adesão a que aderiu a requerida, porquanto não lhe foi possível discutir as suas bases no momento de celebração do pacto. Ademais, a própria autora atualizou o valor do débito no momento da propositura da demanda, valor esse que foi adotado para a aplicação dos índices regularmente observados pelo juízo nas ações em que se discutem inadimplementos decorrentes de vínculos contratuais. E, na hipótese, o ato processual que constituiu em mora a devedora foi a citação. 7.ISTO POSTO: 7.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, eis que tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 7.2 Deixo de oportunizar o contraditório à embargada, diante do improvimento dos declaratórios e da ausência de qualquer prejuízo. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo da Embargante, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou detidamente a matéria embargada, em que pese não ter contado com a concordância da embargante. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente, através da via recursal adequada. Ficou nítido a propósito, que a embargante pretende, na verdade, revisar a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. O conteúdo dos embargos, neste aspecto, pretende impor que o Magistrado faça uma verdadeira revisão dos argumentos que foram apresentados na fundamentação da sentença para que a sua tese possa prosperar, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, especialmente, porque a dialética que seria desenvolvida entre os novos argumentos da parte embargante e a nova apreciação da matéria tornaria o debate infindável. Ressalto, ainda, que em primeiro grau não se faz necessário o prequestionamento de matéria para fins de apelação, já que este recurso devolve em extensão e profundidade toda a matéria discutida em primeira instância. 6.Destaco, ademais, que a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, observou a regra geral de sua fixação em hipóteses de débitos derivados de relações contratuais, não sendo aplicável as disposições específicas do contrato de adesão a que aderiu a requerida, porquanto não lhe foi possível discutir as suas bases no momento de celebração do pacto. Ademais, a própria autora atualizou o valor do débito no momento da propositura da demanda, valor esse que foi adotado para a aplicação dos índices regularmente observados pelo juízo nas ações em que se discutem inadimplementos decorrentes de vínculos contratuais. E, na hipótese, o ato processual que constituiu em mora a devedora quanto ao débito atualizado foi a citação. 7.ISTO POSTO: 7.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, eis que tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 7.2 Deixo de oportunizar o contraditório à embargada, diante do improvimento dos declaratórios e da ausência de qualquer prejuízo. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:42
Não-Provimento
18/01/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:45
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 17:05
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2021, 13:30
Confirmada
13/10/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO: DÉBORA DE FREITAS NUNES SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0023293-82.2017.8.16.0001 AÇÃO MONITÓRIA Vistos e examinados os autos de Ação Monitória ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de DÉBORA DE FREITAS NUNES. 1. RELATÓRIO O Requerente ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de dívida oriunda de contrato de consórcio firmado com a requerida, que resultou em um saldo devedor no importe de R$ R$ 26.802,05 (vinte e seis mil, oitocentos e dois reais e cinco centavos). Requer, portanto, a constituição de título judicial da obrigação mencionada na causa de pedir. Juntou documentos. O r. Juízo, verificando que os requisitos ensejadores do procedimento monitório encontravam-se presentes in casu, determinou a expedição de mandado para os Requeridos pagarem a quantia referida na petição inicial, em 15 dias, podendo, no mesmo prazo oferecer embargos. Estando a requerida em local incerto e não sabido, eles foram citados através de Edital, no entanto, deixaram de se manifestar no feito, razão pela qual foi nomeado Curador Especial. Pelo Curador Especial, foi apresentado embargos no seq. 131, por negativa geral. O Requerente se manifestou acerca dos embargos no mov. 136. Através da decisão de mov. 146, foi decido pelo julgamento antecipado do mérito. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DÉBORA DE FREITAS NUNES. 2.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A despeito da preliminar alegada e de seus fundamentos, entendo que não merecem prosperar. Ora, da simples análise dos documentos encartados nos autos, foi possível constatar, sem divergências, que as tentativas de citação pessoal da requerida foram realizadas, inclusive no próprio endereço declinado no contrato que instruiu a presente demanda. Assim, diante das inúmeras tentativas de citação pessoal frustradas, foi considerado que as diligências voltadas a encontrar a requerida foram esgotadas, o que rendeu ensejo à citação editalícia que, por este aspecto, não está maculada por qualquer vício de nulidade. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e no mais, estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de coisa julgada, perempção, compromisso arbitral e litispendência) e as condições da ação, estando o processo apto ao seu julgamento do mérito. 2.2. DO MÉRITO A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida nos autos, muito embora tenha resíduo fático, dispensa a produção de provas em audiência, bem assim outras modalidades probatórias além das provas documentais já carreadas aos autos, estando o feito apto ao julgamento conforme o estado do processo. Pois bem. No mérito, a questão de fundo é pertinente à pretensão do Requerente ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, relativa aos valores oriundos de parcelas inadimplidas do contrato de consórcio celebrado entre o requerido a instituição financeira. A documentação acostada pelo Autor juntamente com a inicial indica que os requeridos assumiram a obrigação de pagamento dos valores contratados com a requerida. Todavia, tal obrigação restou inadimplida pela Requerida, tratando-se de fato incontroverso, já que nos embargos à ação monitória não foi ventilada qualquer matéria referente a eventuais pagamentos, ou cumprimento das obrigações contratuais assumidas, que seja hábil a infirmar os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Assim, com lastro nas provas documentais produzidas nestes autos, permite-se concluir que a pretensão do Requerente merece ser acolhida, com a constituição do mandado inicial de pagamento em título executivo judicial. 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, julgo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido do Requerente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando o Requerido no pagamento dos valores do saldo devedor decorrente dos contratos mencionados na causa de pedir, no importe de R$ 26.802,05 (vinte e seis mil, oitocentos e dois reais e cinco centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-M e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (conforme art. 406, “caput” do CPC, c/c art.161, § 1º do CTN), contados desde a data da citação. 3.2. Condeno, ainda, o Requerido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 08:15
Procedência
08/10/2021, 22:02
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 09:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:22
Confirmada
05/07/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:34
Confirmada
01/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:28
Mero expediente
30/06/2021, 23:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:07
Confirmada
05/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:47
Confirmada
24/02/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0023293-82.2017.8.16.0001 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2. Ademais, manifestem-se as partes quanto a possibilidade da realização de audiência de mediação, a ser presidida por este magistrado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2020. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:24
Mero expediente
19/02/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:36
Mero expediente
31/10/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 15:32
Petição (Embargos ação monitária)
14/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:05
Mero expediente
30/06/2020, 22:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:01
Ato ordinatório
12/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:55
Documento (Certidão)
08/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 19:10
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:45
Mero expediente
19/11/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:19
Mandado
08/08/2019, 11:33
Ato ordinatório
07/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 08:34
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:43
Mero expediente
25/06/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:10
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:33
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:16
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 12:43
Ato ordinatório
29/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:41
Expedição de documento (Carta)
20/06/2018, 14:38
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:32
Documento (Certidão)
04/04/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:20
Documento (Certidão)
09/03/2018, 15:20
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:02
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:52
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:04
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:11
Mero expediente
06/09/2017, 21:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 10:35
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)