Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LEONARDO MIZUNO
Executados: FABIO YOSHIMURA AJITA, HÉLIO GUERGOLETTO, LUCIMAR MONTES GARCIA, PAULO YORITO MIYOSHI representado por AICO YOKOSAWA MIYOSHI, ROBERTO BENEDITO COELHO, UILTON JOÃO GOUVEA e VALDIR CESTARI 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0005361-66.2022.8.16.0014
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO MIZUN em face FABIO YOSHIMURA AJITA, HÉLIO GUERGOLETTO, LUCIMAR MONTES GARCIA, PAULO YORITO MIYOSHI representado por AICO YOKOSAWA MIYOSHI, ROBERTO BENEDITO COELHO, UILTON JOÃO GOUVEA e VALDIR CESTARI. Após o regular andamento do feito, a exequente informou que a quitação débito, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (evento 370.1). Manifestação do Ministério Público (evento 402). 2. Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 370.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados nas contas judiciais informadas no evento 379.1, (R$ 9.374,05), para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 370.1), considerando que exequente advoga em causa própria. 3. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta