Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE ANDRADE
OAB/PR 124234·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
GILSON HENRIQUE DE ANDRADE
OAB/PR 52286·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 19:32
Ato ordinatório
13/03/2026, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:52
Confirmada
27/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 15:41
Documento (Certidão)
21/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 20:14
Confirmada
20/01/2026, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:52
Confirmada
27/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 15:41
Documento (Certidão)
21/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 20:14
Confirmada
20/01/2026, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 08:06
Confirmada
15/01/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:58
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Exequente(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 241.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – Dr. Bruno Henrique de Andrade, CPF: 068.766.469-12, BANCO: SICOOB, Agência: 3087, Conta Corrente: 41337-2, o valor pago ao mov. 229.2, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 199.1 e planilha de atualização de mov. 229.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 204.1, 206.1, 208.1, 210.1 e 225.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 229.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 18:35
Confirmada
10/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 23:05
Confirmada
05/12/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 04:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:20
Confirmada
27/11/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:33
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:32
Paga
27/11/2025, 15:32
Paga
27/11/2025, 15:32
Paga
27/11/2025, 15:31
Paga
27/11/2025, 15:31
Paga
27/11/2025, 15:31
Paga
27/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:34
Confirmada
29/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:18
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:17
Confirmada
21/10/2025, 16:13
Confirmada
21/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:38
Expedição de precatório/rpv
17/10/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:17
Confirmada
17/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 21:53
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:54
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:52
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:50
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:49
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:21
Confirmada
16/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:04
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:02
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:36
Confirmada
10/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 05:13
Documento (Certidão)
29/09/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Exequente(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e os arts. 32 e 35 do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Em oportuno, para que seja realizado eventual destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). II.a. Assim, a parte autora para que, sendo o caso, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato de prestação de serviços de advocacia no prazo de 15 dias. II.b. Apresentada a documentação supra, defiro o pedido. III. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 229.360,70 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos) como valor principal e R$ 21.571,45 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 171.2. IV. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. V. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda eventual destaque dos honorários contratuais. VI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 155.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VII. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VIII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). X. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIII. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito p
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:19
Confirmada
15/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/09/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:01
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:23
Confirmada
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Exequente(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo a dilação do prazo, conforme requerido. Transcorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da diligência determinada, intime-se a parte interessa para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Curitiba, data do do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:40
Mero expediente
12/06/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:16
Confirmada
30/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Exequente(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 10 dias ao INSS, já considerando o prazo em dobro. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:51
Mero expediente
19/05/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:24
Confirmada
25/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:27
Confirmada
20/03/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Exequente(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (3) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC), e, por fim, desde logo e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação dos respectivos valores. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra-se na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
18/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:16
Confirmada
17/03/2025, 09:16
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:11
Outras Decisões
16/03/2025, 16:26
Documento (Informações)
13/03/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 10:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:35
Confirmada
12/03/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:55
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:55
Trânsito em julgado
12/03/2025, 11:40
Recebimento
11/03/2025, 19:37
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 09:24
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:59
Confirmada
08/08/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB O Nº 0001661-24.2022.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária auxílio acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 12/12/2015; consistente em acidente com máquina; em decorrência do evento sofreu “S69.7 - Traumatismos múltiplos do punho e da mão”; foi afastado do labor; percebeu benefício previdenciário NB 6131556389 cessado em 26/7/2016; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está reduzida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 10.1/43.1. Determinou-se diligências ao mov. 45.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 18.1). Determinou-se perícia (mov. 58.1). Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 73.1/105.1) com manifestação das partes aos mov. 80.1/88.1/105.1/121.1 e 83.1/91.1/111.1/123.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 31/1/2022, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 31/1/2017. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta forma, a ação deve ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? RESPOSTA: Sim, periciado sofreu Fratura de 3º e 4º dedos da mão direita, com lesão de aparelho extensor - CID: S62.6, S66.1.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: A patologia avaliada (descrita na resposta ao quesito 01) decorre do acidente de trabalho. Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática; e baseado nas informações presentes no CAT, emitido pelo empregador, observa-se que a lesão ocorreu durante a jornada de trabalho. Desta forma, ratifica-se que a patologia é decorrente de acidente de trabalho. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, a lesão sofrida é decorrente do acidente descrito no CAT. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA:
Trata-se de nexo direito.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. O periciado que sofreu traumatismo com fratura e lesão de aparelho extensor de 3º e 4º dedos da mão direita, em 12/12/2015 (data obtida do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico das lesões à época. Atualmente com cerca de 8 anos de pós-operatório. Demonstra consolidação da lesão, com presença de sequelas permanentes: rigidez de 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, com deformidade rotacional do 4º dedo, redução da força de preensão e redução da pinça digital e destreza manual. Face a estas sequelas, o periciado não apresenta incapacidade, mas apresenta redução da capacidade para a atividade que exercia à época de lesão (mesma que a atual), com necessidade de realização de maior esforço. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: O periciado sofreu acidente, sendo que já houve consolidação das lesões dele decorrentes, com sequelas que implicam em redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual, a partir de 27/07/2016 (dia seguinte à DCB). 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, estava com a capacidade reduzida para o trabalho habitual, quando da alta do INSS. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. RESPOSTA: O quadro é de redução da capacidade para o labor habitualmente desenvolvido.”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 6131556389 ocorrida em 26/7/2016. Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 31/1/2022, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 31/1/2017, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Ante todo o exposto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 27/7/2016 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 31/1/2022 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, E DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191174-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO NO PONTO. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0308619-39.2016.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-06-2022) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já cotejado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual postergo a fixação para o período de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:24
Procedência
06/08/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:41
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:20
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:54
Confirmada
17/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:16
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 22:40
Mero expediente
14/04/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, antes do encerramento da instrução, intime-se o ente Autárquico para que, em até 30 dias, acoste a cópia dos seguintes documentos: a) CNIS Atualizado; b) Plenus de todos os benefícios concedidos à parte Autora; c) HISMED; d) Laudos médicos produzidos administrativamente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 21:06
Mero expediente
05/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:19
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:35
Confirmada
02/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:27
Confirmada
27/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 22:03
Confirmada
26/03/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:27
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:24
Confirmada
19/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) Nexo causal laboral direto; b) Nexo laboral concausal/epidemiológico; c) Não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) Causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) Causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) Não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) Com o evento acidentário; b) Com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade ou redução da capacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) Total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) Total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) Parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não se trata de incapacidade total e permanente. 6. Detidamente, no caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) Não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) Não se aplica. Reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:10
Mero expediente
08/02/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 09:54
Documento (Certidão)
05/02/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:10
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:02
Confirmada
24/01/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:39
Confirmada
12/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:30
Confirmada
01/12/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:20
Confirmada
29/11/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:05
Confirmada
21/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 10:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:08
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:44
Documento (Certidão)
11/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:21
Depósito de Bens/Dinheiro
20/07/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:39
Ato ordinatório
15/07/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 22:00
Confirmada
12/07/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, cumpridas as determinações da decisão inicial, dou prosseguimento ao feito, a fim de iniciar o procedimento instrutório. II. Desta feita, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada. Ressalto, ainda, que em caso de não reconhecimento do nexo e/ou não reconhecimento de incapacidade ou, alternativamente, redução da capacidade, preencher com um "X" o campo apropriado para a resposta. I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. ( ) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor. 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se: 11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. ( ) Não se aplica, reconhecimento de incapacidade do autor. Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. V. DOS MARCOS TEMPORAIS: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o doutor HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 23/10/2023, às 09:30. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Confirmada
10/07/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:49
Outras Decisões
08/07/2023, 06:35
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:10
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:53
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:07
Petição (Contestação)
10/04/2023, 14:05
Confirmada
25/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:27
Confirmada
23/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:24
Expedição de documento (Carta)
14/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente. Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento desta Magistrada, nos termos do Art. 471, do CPC. Ainda, quanto ao pedido da tutela de urgência, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Explico. É cediço que, para a concessão da referida tutela, é necessário o preenchimento de requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 311 do CPC. No caso em tela, observo que as documentações acostadas não são suficientes e não comprovam cabalmente a situação de invalidez indicada pela parte Autora, ademais todas produzidas sem o crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, da retida análise do artigo 311, IV, do CPC, extrai-se que as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para a concessão da tutela de evidência pleiteada. Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente bem como sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentário indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e de urgência, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Isto posto, determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do Código do Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318 do Código do Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código do Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código do Processo Civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:18
Outras Decisões
13/02/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:33
Confirmada
22/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 15:20
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, derradeiramente, nos mesmos termos do despacho de mov. 12.1, renove-se a intimação da parte autora, em nome de seu procurador, para que, em 15 dias, cumpra conforme determinado. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:09
Mero expediente
04/11/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:08
Documento (Certidão)
28/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Confirmada
04/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:46
Documento (Certidão)
23/09/2022, 18:46
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Confirmada
12/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a competência especializada deste Juízo, cujo crivo se faz mediante análise da causa de pedir, renove-se a intimação da parte autora para cumprir ao despacho de mov. 12.1, sob pena de indeferimento da inicial, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:28
Mero expediente
31/07/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 20:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção aos autos, renove-se a determinação constante ao mov. 12.1. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:00
Mero expediente
09/06/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 19:14
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
14/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001661-24.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-24.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$45.581,14 Autor(s): ALCEU PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) descrever pormenorizadamente o acidente ocorrido no trabalho cujo resultado foi a lesão que afirma o incapacitar. b) Esclarecer a função que exercia à época do infortúnio e as tarefas a ela pertinentes e quem era o empregador; 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:55
Mero expediente
04/03/2022, 08:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:57
Confirmada
13/02/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:24
Documento (Certidão)
02/02/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)