CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONINA REPRESENTADO(A) POR MAURICIO RODRIGUES PEREIRA
Autor
ESPóLIO DE JOãO BATISTA LOPES DE ABREU REPRESENTADO(A) POR JERUZA FOCHESATO DE ABREU, RODRIGO FOCHESATO DE ABREU, ROSALIA FOCHESATO DE ABREU
Reu
Advogados / Representantes
ODETE DE FATIMA PADILHA DE ALMEIDA
OAB/PR 26509·CPF·Representa: Autor
TATIANE CRISTINA DIONIZIO
OAB/PR 69628·CPF·Representa: Autor
KATIA CILENE KRIECK
OAB/PR 72054·CPF·Representa: Autor
ADRIANA LORETE DOS SANTOS
OAB/PR 70672·CPF·Representa: Autor
ODETE DE FATIMA PADILHA DE ALMEIDA
OAB/PR 26509·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016356-85.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.627,00 Autor (s): Condominio Conjunto Residencial Antonina representado(a) por MAURICIO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): Espólio de João Batista Lopes de Abreu representado(a) por JERUZA FOCHESATO DE ABREU, RODRIGO FOCHESATO DE ABREU, ROSALIA FOCHESATO DE ABREU 1. RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório narrado na sentença de mov. 85.1:
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pagamento de multa, indenização por danos morais, cancelamento de protesto e tutela antecipada ajuizada por RESIDENCIAL ANTONINA, em face de JB LOPES DE ABREU PAVIMENTAÇÃO-ME – ENGRENA PAVIMENTAÇÕES, já qualificados nos presentes autos. Narra o autor que em 14/09/2018 celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços, consistente em serviços de pavimentação, pintura e sinalização, no valor de R$ 106.270,00, com prazo para entrega de obra previsto para 30 a 60 dias, a contar do primeiro pagamento. Sustenta que o valor contratado foi parcelado em 08 vezes de R$ 13.283,75, com parcelas fixas e iguais, sendo que o pagamento da última parcela estaria condicionado à finalização da obra, consoante previsão contratual. Discorre que, como o primeiro pagamento foi realizado em 20/09/2018, o prazo para conclusão da obra seria 14/12/2018. Contudo, aduz que, como não houve conclusão da obra no prazo estabelecido, procedeu à notificação da ré para providências, que, por sua vez, firmou novo termo de compromisso e acordo em 14/02/2019, comprometendo-se a finalizar a obra no condomínio autor até a data de 01/03/2019. Todavia, alega que a ré novamente não concluiu a obra no prazo previsto, mesmo após o termo de acordo realizado. Sendo assim, afirma que suspendeu o pagamento da última parcela, conforme previsto no contrato. Diz que, apesar da obra restar incompleta, sem vistoria e aceitação pelo condomínio, surpreendentemente a ré efetuou o protesto da última parcela do contrato, gerando transtornos e danos de grande monta. Requer justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com inversão do ônus da prova. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão do protesto, retirada dos equipamentos e entulhos do condomínio e a medição da obra sob vistoria do condomínio. Ao final, requer a procedência da demanda, com confirmação definitiva da tutela antecipada, com a declaração de rescisão do contrato com o pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato (correspondente a R$ 10.627,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este Juízo. À seq. 13.1 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. À seq. 18.1 foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, apenas para determinar a suspensão do instrumento de protesto de seq. 1.10. Devidamente citada, a empresa ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação À seq. 35.1 a empresa ré apresentou simples manifestação, informando o falecimento de seu único sócio, João Batista Lopes de Abreu, conforme certidão de óbito de seq. 35.2/35.3 e contrato social de seq. 35.4. Na mesma oportunidade apresentou proposta de acordo na pessoa da esposa do sócio falecido, a fim de concluir a obra objeto do contrato de prestação de serviços (não houve juntada de procuração outorgada ao advogado subscritor). À seq. 47.1 o autor informou não ter interesse na proposta de acordo feita pela ré e requereu o prosseguimento do feito. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 62.1). Conforme se vê da sentença supramencionada, este Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes; b) confirmar a liminar outrora concedida e, assim, determinar o cancelamento definitivo do protesto discutido nestes autos, bem como a retirada de entulhos do condomínio; c) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato; e d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ocorre que o E. Colegiado da 18ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (mov. 104.1), para o fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos, para que seja realizada a regular citação dos herdeiros do Sr. JOÃO BATISTA LOPES DE ABREU, empresário individual requerido na demanda (mov. 113.1). A habilitação dos herdeiros (mov. 103.1) foi homologada pelo Juízo (mov. 131.1). Realizada audiência, não houve acordo (mov. 155.1). A parte ré deixou de apresentar a sua contestação (mov. 157.1), motivo pelo qual foi reconhecida a sua revelia, sedo também determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 166.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da aplicação das disposições do CDC ao caso dos autos. Como se sabe, a legislação consumerista (art. 2º do CDC), bem como a jurisprudência do STJ, acerca da relação de consumo, adotam a teoria finalista (ou subjetiva), na qual para que seja qualificada como consumidora, deverá a pessoa física ou jurídica adquirir o bem na qualidade de destinatária final fática e econômica (elemento subjetivo). Nesse sentido, destaco o seguinte recorte doutrinário: Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Nesse caso, não haveria exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.p. 73) Assim, pela teoria finalista, a partir da interpretação que prevalece no âmbito do STJ, nota-se que a parte autora realmente pode ser classificada como consumidora, haja vista que contratou a ré para a realização de serviços de obras de pavimentação, pintura e sinalização, atuando nitidamente como destinatária fática e econômica do serviço discutido. A propósito, conforme já decidido pelo STJ: “a relação firmada entre o prestador de serviço e o Condomínio (destinatário final) está embasada na legislação consumerista”. (REsp n. 441.873/DF, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 295.). Cabe pontuar também que assim já se decidiu no âmbito desta Corte de Justiça (a título de ilustração: TJPR - 9ª Câmara Cível - AC – 425167-4 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDVINO BOCHNIA – Unânime- J. 11.03.2008; e TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 22.03.2007). Portanto, entendo que são aplicáveis ao caso em comento as disposições do CDC. 2.2. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, conforme explanar-se-á adiante. 2.3. Do mérito. 2.3.1. Da resolução contratual, do dever de pagar a multa e do cancelamento do protesto. Ao dispor sobre: a) a resolução contratual por inadimplemento; b) o dever da parte ré em promover o pagamento da multa; e c) o cancelamento da anotação de protesto, assim pontuou este Juízo na sentença recorrida: Impende salientar que inexiste insurgência quanto às pretensões da autora, vez que a parte requerida é revel. Assim, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. E, embora a revelia não implique necessariamente procedência do pedido - vez que há apenas confissão quanto à matéria fática -, tendo-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial, no caso os pedidos formulados merecem acolhimento. Constato que o autor promoveu a juntada da autorização para a execução de serviço pela ré à seq. 1.6 e o termo de compromisso e acordo à seq. 1.7. Ingressando na análise do mérito propriamente dito, a pretensão de rescisão contratual com base no inadimplemento da requerida deve ser acolhida, até mesmo porque em sua manifestação de seq. 35.1 a empresa ré confessou que a obra não foi concluída. Conclui-se que, inobstante a parte autora tenha honrado sua obrigação, porquanto vinha efetuando o pagamento das parcelas contratadas, a ré não cumpriu sua obrigação, eis que não lhe entregou a obra finalizada. Destarte, considerando que a requerida não promoveu a regularização necessária ao prosseguimento da obra, mesmo após o recebimento de notificação e celebração de novo termo de compromisso (seq. 1.7), não se pode chegar a conclusão outra que não pelo descumprimento da obrigação assumida pela empresa ré, nos termos do art. 475 do Código Civil. Neste diapasão: “FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PERMUTA DE LOTE PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – CONTRAPRESTAÇÃO EM ÁREA CONSTRUÍDA - PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DA OBRA DESCUMPRIDO – EXECUÇÃO SOMENTE DE PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DA CONSTRUTORA – RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE É PRERROGATIVA DO TRADENTE – ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo válido, o contrato entre particulares goza de força obrigatória e deve ser observado pelos contratantes como preceitos legais imperativos. 2. Quando da relação contratual sobrevém o inadimplemento de algum dos contraentes, surge para a parte prejudicada a prerrogativa de resolução quando este não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos — exegese do art. 475 do Código Civil. 3. Na troca, o tradente terá o direito de repetir o que deu se a outra parte não lhe entregar o objeto permutado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001908-56.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 16.05.2019) Nesta toada, acolho o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços de seq. 1.7 Da incidência da cláusula penal. No caso em tela, está-se diante de um instrumento particular de prestação de serviços, no qual, dentre outras coisas, a parte autora se obrigou a efetuar o pagamento dos valores inicialmente pactuados e a requerida a concluir a obra de pavimentação, pintura e sinalização, objeto do instrumento contratual no prazo devidamente avençado. Tendo em vista que a parte requerida desrespeitou o prazo ajustado para a conclusão da obra no condomínio, a qual restou incompleta, o autor postula a aplicação da cláusula penal em desfavor da requerida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, em sede de recurso especial repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ – Resp 1631485 / DF – 2ª Seção – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 22/05/2019). Destarte, a cláusula penal contida na AES – Autorização para Execução de Serviços (seq. 1.6), que, no caso, é da espécie moratória (item 8.2), deve voltar-se aos contratantes indistintamente. In casu, a parte requerida não cumpriu o contratualmente acordado após atingido o prazo final (01/03/2019 – seq. 1.7), configurado, portanto, o inadimplemento da obrigação e, por via de consequência, impõe-se a aplicação da pena convencional em seu desfavor, no importe de 10% sobre o valor do contrato. Protesto e dano moral. Conforme se verifica do item 4.2 do contrato de prestação de serviços de seq. 1.6: “O pagamento da última parcela pela CONTRATANTE está diretamente condicionado a perfeita conclusão dos serviços, bem como atestado de conclusão da obra”. Como a obra não foi concluída pela ré, o protesto realizado de seq. 1.10, referente à última parcela do contrato, resta indevido, eis que o pagamento desta estaria condicionado à finalização da obra de pavimentação, que nunca ocorreu. (...). A simples leitura das provas e alegações até então encartadas nestes autos não deixa dúvidas a respeito do fato de que, em relação aos pedidos supramencionados, a sentença supramencionada tratou da matéria com precisão e clareza, praticamente exaurindo o tema sem que fosse apresentado qualquer argumento ou fato apto a infirmar as conclusões adotadas. Assim, reporto-me aos fundamentos supramencionados, adotando-os como razão de decidir, para o fim de julgar procedentes os pedidos apontados neste tópico. Destaco que a que a técnica de fundamentação por remissão (“per relationem”), ora utilizada por este Juízo, já teve a sua legitimidade reconhecida pelo STF e STJ em diversas ocasiões, não havendo falar em ofensa ao disposto no art. 93, X, da CRFB/88 (a título de ilustração: AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010; HC 136754 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018; RE 614967 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013; AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; RHC 84.082/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; e REsp 795639/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 241). 2.3.2. Da indenização por dano moral. Já foi narrado que a parte autora postula pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois o não cumprimento do contrato causou uma série de transtornos diários aos moradores e ao síndico, que enfrentaram dificuldades no uso das áreas comuns, além de questões relacionadas à mobilidade, devido à obra inacabada e aos entulhos deixados no condomínio, sendo que o protesto indevido também abalou a imagem do condomínio e o seu acesso ao crédito. Em relação ao dano moral, não há dúvidas de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme se vê dos artigos 5º, X, da CRFB/88, 52 do CC/2002 e da Súmula n. 227 do STJ (baseada na Constituição e nos artigos 159 e 1553, do CC/1916). Não obstante, é de se observar que as pessoas jurídicas não são titulares dos direitos da personalidade, pois o ordenamento jurídico brasileiro apenas estende a técnica da tutela da personalidade, entendendo-se que: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.” (Enunciado n. 286 do CJF). Assim, exatamente pelo fato de que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais é que estas só podem ser ofendidas em sua honra objetiva. Ou seja, a única ofensa de ordem moral possível diz respeito a aquela que: “acarreta um abalo à sua credibilidade, podendo esta ser considerada como o seu posicionamento perante clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 308). Ocorre que, nos termos da orientação pacífica das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o condomínio é entendido como um ente despersonalizado que não possui personalidade jurídica, pois art. 44 CC/2002 estabelece as pessoas jurídicas de direito privado, e o condomínio não está incluído nesta lista. Por sua estrutura e função, o condomínio deve ser visto como uma massa patrimonial que serve à administração das unidades autônomas e das áreas comuns, e não como um sujeito de direitos dotado de honra (objetiva ou subjetiva), pois ao contrário do que ocorre com as pessoas jurídicas, quem goza de reputação não é o próprio condomínio, mas sim os condôminos e proprietários, que, ao fim e ao cabo, são os verdadeiros prejudicados por qualquer repercussão econômica negativa, uma vez que arcam com os valores das cotas condominiais para a manutenção do bem e a desvalorização imobiliária das unidades. A propósito, assim já se decidiu no âmbito da Corte Especial e Terceira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. (...). VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020. (...). X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. (...). (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) – Grifei. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...). 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. (...). 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. (...). (REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) – Grifei. Também é relevante destacar que, nos termos do art. 18 do CPC/2015, o condomínio não é dotado de legitimação extraordinária para defender em juízo os direitos dos condôminos ou do síndico, uma vez que nem o Código Civil e nem a Lei dos Condomínios (Lei n. 4.591/64) preveem tal hipótese. Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça não destoa do decidido: (...). CONDOMÍNIO QUE, AO CONTRÁRIO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, É MASSA PATRIMONIAL DESPERSONALIZADA, QUE NÃO POSSUI HONRA OBJETIVA E, PORTANTO, NÃO PODE SOFRER DANO MORAL. PRECEDENTE DO STJ. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012642-15.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.09.2024) – Grifei. (...). PEDIDO DEDUZIDO POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, EM NOME PRÓPRIO. PARTE DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E, PORTANTO, DE HONRA OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO SOFRER DANO MORAL OU DE PLEITEAR REPARAÇÃO EM NOME DOS CONDÔMINOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. (...). “Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado” (REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005407-02.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023) – Grifei. (...). DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO QUE, AO CONTRÁRIO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, É MASSA PATRIMONIAL DESPERSONALIZADA, QUE NÃO POSSUI HONRA OBJETIVA E, PORTANTO, NÃO PODE SOFRER DANO MORAL. PRECEDENTE DO STJ. (...). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063637-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.08.2020) – Grifei. Desse modo, entendo que o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) confirmar a decisão provisória proferida ao mov. 18.1 e determinar, definitivamente, o cancelamento do protesto do título objeto do feito, além da retirada, pela ré, dos equipamentos e entulhos; b) declarar a resolução, por inadimplemento, do contrato firmado entre as partes; c) condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. O valor supramencionado deve ser corrigido, desde a data do contrato, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme apurado pelo IBGE, e acrescido de juros de mora, calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado a partir da data da citação, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º, do CC/2002 (com redação dada pela Lei n. 14.905/2024) e 240 do CPC/2015, considerando se tratar de responsabilidade contratual. d) condenar os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista o trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido para o deslinde do feito e a relativa complexidade da causa. Destaco que o pagamento da verba honorária deve ser repartido da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) devido pela parte ré e 20% (vinte por cento) pela parte autora; e) ainda em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 86, do CPC/2015, condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) devido pela parte ré e 20% (vinte por cento) pela parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016356-85.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.627,00 Autor (s): Condominio Conjunto Residencial Antonina (CPF/CNPJ: 20.059.117/0001-58) representado(a) por MAURICIO RODRIGUES PEREIRA (RG: 71832783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.888.599-21) Rua Ezequiel da Costa Ribeiro, 149 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-555 - E-mail: [email protected] Réu(s): Espólio de João Batista Lopes de Abreu (CPF/CNPJ: 614.865.828-34) representado(a) por JERUZA FOCHESATO DE ABREU (RG: 63397792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.111.859-35), RODRIGO FOCHESATO DE ABREU (CPF/CNPJ: 875.001.599-00), ROSALIA FOCHESATO DE ABREU (CPF/CNPJ: 036.640.679-59) Rua Leonardo Wesolowski, 65 casa 04 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-210 DECISÃO 1. A matéria debatida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Ademais, devidamente citada a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (seq. 157.1), verificando-se a revelia. Assim, com fulcro no art. 355, II, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016356-85.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.627,00 Autor (s): Condominio Conjunto Residencial Antonina (CPF/CNPJ: 20.059.117/0001-58) representado(a) por MAURICIO RODRIGUES PEREIRA (RG: 71832783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.888.599-21) Rua Ezequiel da Costa Ribeiro, 149 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-555 - E-mail: [email protected] Réu(s): Espólio de João Batista Lopes de Abreu (CPF/CNPJ: 614.865.828-34) representado(a) por JERUZA FOCHESATO DE ABREU (RG: 63397792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.111.859-35), RODRIGO FOCHESATO DE ABREU (CPF/CNPJ: 875.001.599-00), ROSALIA FOCHESATO DE ABREU (CPF/CNPJ: 036.640.679-59) Rua Leonardo Wesolowski, 65 casa 04 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-210 DECISÃO 1. A matéria debatida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Ademais, devidamente citada a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (seq. 157.1), verificando-se a revelia. Assim, com fulcro no art. 355, II, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:40
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:57
Documento (Acórdão)
19/10/2022, 17:21
Provimento
18/10/2022, 09:23
Provimento
18/10/2022, 09:23
Confirmada
12/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:24
Mero expediente
19/08/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JB LOPES DE ABREU PAVIMENTAÇÃO ME
Apelado: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONINA Em razão do óbito do Sr. João Batista Lopes de Abreu, representante legal da recorrente, remetam-se os autos ao setor competente para substituição da pessoa jurídica JB Lopes de Abreu Pavimentação ME por Jeruza Fochesato de Abreu Novak, Rodrigo Fochesato de Abreu e Rosalia Fochesato de Abreu, consoante requerido nas razões recursais (mov. 104.1). Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Recurso: 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
03/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:06
Devolução dos autos à origem
02/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:34
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 15:48
Mero expediente
01/08/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2022, 14:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/07/2022, 14:40
de Conciliação (designada)
11/07/2022, 14:36
Confirmada
03/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:36
de Conciliação (cancelada)
22/06/2022, 17:36
de Conciliação (designada)
23/05/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JB LOPES DE ABREU PAVIMENTAÇÃO ME
Apelado: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONINA Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no artigo 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. Observa-se, ainda, que no caso dos autos os interesses debatidos são de natureza disponível. Feitas tais considerações determino, com fulcro no artigo 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Recurso: 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
23/05/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 18:47
Mero expediente
20/05/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 20:50
Confirmada
13/05/2022, 00:12
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: JB LOPES DE ABREU PAVIMENTAÇÃO ME
Apelado: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONINA Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil[1], que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Recurso: 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução intime-se a parte apelante para que se manifeste a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso, aduzida pelo apelado em sede de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:52
Mero expediente
02/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 13:32
Distribuição (sorteio)
28/04/2022, 13:32
Recebimento
28/04/2022, 12:20
Ato ordinatório
27/04/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016356-85.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016356-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.627,00 Autor (s): Condominio Conjunto Residencial Antonina (CPF/CNPJ: 20.059.117/0001-58) representado(a) por MAURICIO RODRIGUES PEREIRA (RG: 71832783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.888.599-21) Rua Ezequiel da Costa Ribeiro, 149 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-555 - E-mail: [email protected] Réu(s): JB LOPES DE ABREU PAVIMENTAÇÃO ME (CPF/CNPJ: 17.949.573/0001-69) Rua Leonardo Wesolowski, 281 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-210 DESPACHO 1. Anote-se, conforme requerido à seq. 90.1. Intime-se a nova procuradora da requerida acerca da decisão de mérito de seq. 85.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta