Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003097-52.2021.8.16.0001/2 Recurso: 0003097-52.2021.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): KELLY LUX O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega que o acórdão negou vigência aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do CPC. Defende, em síntese, a impossibilidade, não tendo havido pedido de reforma pela parte autora, da modificação ex officio operar efeitos negativos à Autarquia Previdenciária, em nítida ofensa ao princípio non reformatio in pejus e contrariedade à Súmula 45 do STJ. Aduz que a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada a tese acerca da impossibilidade de reforma para pior, deixando a Câmara julgadora de enfrentar especificamente o sentido e alcance dos artigos 141, 492 e 1.013, todos do CPC, em violação ao art. 1.022 do CPC. Pois bem. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 23.1 da AC): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, OBSERVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) Compulsando-se as provas carreadas no caderno processual, verifica-se que, em decorrência do acidente laborativo sofrido, o autor teve lesões, as quais estão consolidadas e reduzem a sua capacidade laborativa. Sendo assim, por restarem presentes os requisitos necessários, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como consignado pela r. sentença: (...) É cediço que o processo de reabilitação é um serviço prestado pela Autarquia ao segurado portador de moléstias que o impedem de exercer sua atividade laborativa atual, objetivando sua reinserção no mercado de trabalho. (...) Desta forma, é obrigatório o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, por expressa determinação legal, nos casos em que o beneficiário estiver parcial ou totalmente incapaz para o exercício da atividade laboral. Contudo, cumpre registrar que, de acordo como novo entendimento pacificado por esta C. Câmara, sempre que o segurado cumprir com os requisitos necessários para a concessão da benesse de auxílio-acidente e, havendo indicação no laudo pericial acerca da necessidade de reabilitação, este fará jus à concessão de auxílio-doença, até que seja reabilitado, oportunidade em que deverá perceber o auxílio-acidente. Sendo assim, in casu, é devido o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, posto que mesmo estando com a capacidade laborativa reduzida, está impedido de exercer a atividade anteriormente desempenhada, podendo, todavia, exercer outra atividade compatível com suas limitações: “(...)Não se recomenda o exercício da atividade laborativa habitual, mas apresenta potencial laboral residual para atividades que não exijam esforços com pesos, posturas estáticas, impacto ou vibração, e movimentos repetitivos de flexão ou semi-flexão com o tronco. (...) É candidata ao processo de reabilitação profissional.” Portanto, como o processo de reabilitação visa à reinserção do obreiro no mercado de trabalho, in casu, é plenamente possível o encaminhamento do autor a tal sistema pelas razões acima expostas. Desta forma, pelos fundamentos acima já apontados, mesmo cumprindo com os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, enquanto não superado o processo de reabilitação, a segurada ficará em gozo da benesse de auxílio-doença. Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado à fundamentação (mov. 13.1 do ED1): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, AFERIÇÃO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) DA REFORMATIO IN PEJUS Alega a parte embargante que não se pode condenar a Fazenda Pública em maior extensão do que restou consignado em sentença, em sede de reexame necessário, por se tratar de reformatio in pejus. Todavia, em que pesem seus argumentos, tem-se que, em se tratando de matéria previdenciária, vige o princípio da fungibilidade. Logo, a análise dos pedidos formulados na inicial deve ser realizada da maneira mais flexível possível, máxime porque, na generalidade dos casos, o vindicante não possui conhecimentos técnicos para aferir, com exatidão, o benefício acidentário devido e a data em que as lesões se consolidaram. Além disso, é de se ressaltar que há precedente da Corte Superior acerca da possibilidade de o juiz, em qualquer grau de jurisdição, levar em consideração a ocorrência de fatores supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado do julgamento, nos termos do artigo 462 do CPC/73 (atual artigo 493, do CPC/15), sob pena de se prolatar decisum em omissão (ED no REsp nº 487.784/DF (2002/0067777-5 – Rel. Min. Paulo Gallotti). Nesses termos, não há que se falar em reformatio in pejus, ainda que concedida benesse mais benéfica ao segurado, em sede de reexame necessário, por se tratar de matéria previdenciária. Verifica-se que as razões recursais referentes ao agravamento da condenação da autarquia previdenciária, em sede de reexame necessário encontra, em tese, respaldo em entendimento já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ. 2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF que dispõe "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. A decisão agravada contém equívoco quanto à avaliação do recurso especial, pois não deveria ter sido conhecido, por não ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido de que o feito não trata de revisão de renda inicial, mas de renda mensal, o que afastaria a incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Súmula 283/STF. 2. Sendo o INSS o único recorrente, não se pode agravar sua situação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1567232/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: REsp 1989761, Rel. Min. Assusete Magalhões, DJe de 03.11.2022 e REsp 2013219, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29.08.2022. Desse modo, submete-se a questão à análise pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Diante do exposto, admito o recurso especial. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR52