Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
24/09/2024, 19:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:43
Confirmada
25/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:13
Trânsito em julgado
14/06/2024, 13:12
Documento (Acórdão)
14/06/2024, 13:11
Recebimento
14/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:02
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 14:51
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 23:18
Confirmada
13/02/2024, 00:16
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:42
Confirmada
08/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Maurício Augusto de Lima Passos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada, sob o fundamento de que a sentença de seq. 280.1 está omissa/contraditória uma vez que “não analisou as manifestações, a causa de pedir e os pedidos expressos formulados na Petição Inicial; posto que houve discrepâncias entre o Laudo Pericial e a parte dispositiva da decisão e sua conclusão, pois o D. juízo fundamentou dizendo que foi suficiente para seu convencimento o fato de o banco ter rejeitado a assinatura, o que pode ocorrer com qualquer pessoa, e que, na percepção do magistrado o manuscrito constante no verso do cheque não supera regularidade da assinatura na parte frontal da cartula”. O embargado apresentou resposta à seq. 289.1. É o relatório. 2. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Somente em tais casos, bem como no de erro material (que pode até mesmo ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A sentença embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pelo acolhimento dos embargos, indicando, um a um os argumentos e fatos que levaram à conclusão: “No caso em apreço, como dito, a embargante afirmou que o cheque que embasa a execução teria sido entregue ao embargado totalmente em branco e que este teria sido preenchido posteriormente de forma fraudulenta, eis que a liquidação das operações de desconto entre as partes nunca ocorreu e, portanto, a caução representada pelo aludido título teria perdido o objeto. Nesse ponto, urge destacar que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo que tal fato não traz qualquer vício ao título, nos termos do enunciado da Súmula 387 do STF. Com efeito, o emitente, ao repassar um cheque em branco, outorga mandato tácito para o portador preenchê-lo, sendo que tal fato apenas implicará em abusividade e em consequente perda da exequibilidade, quando restar comprovado pelo devedor a má-fé ou o abuso no seu preenchimento. Restando comprovada a abusividade no preenchimento do título, além do mais no que diz respeito à sua assinatura, deve ser afastada a executividade do cheque. Diante da controvérsia instaurada acerca do preenchimento da assinatura do cheque, este Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica. O Expert designado, após providenciar a coleta dos padrões gráficos dos embargantes, ao cotejá-las com a firma aposta no título executivo em questão, assim concluiu: “Não é possível afirmar-se com certeza pericial que a assinatura lançada no Cheque apensado em I cópia à fl. 04 dos Autos de Execução n° 070631/2010, em trâmite no Juizo de Direito da 3° Vara Cível de l Curitiba, examinado em sua via original tenha emanado dos punhos das pessoas que, ao fornecerem os padrões gráficos, identificaram-se como sendo DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA e LINEU RIBEIRO MARQUES.” Destaca-se que a discrepância verificada pelo Perito entre as assinaturas praticadas pelos embargantes e aquela constante do cheque foi tanta, que o Expert teve por bem consignar que “tais apreciações são irrealizáveis, pois que a rubrica perquirida ostenta completa heterografia ou diferenças de forma em relação aos padrões, não havendo termos de comparação” e que “Nestas circunstâncias, nenhuma conclusão técnicopericial pode-se rigorosamente inferir, quer no sentido de se afirmar a autenticidade ou a falsidade das rubricas a partir dos punhos de Dayse Munhoz de Oliveira e de Lineu Ribeiro Mar.” Sobre a possibilidade de autofalsificação das assinaturas pelos embargantes, o Expert ponderou no sentido de que “do ponto de vista pericial, nenhuma dentre essas duas possibilidades poderá, à falta de elementos materiais objetivos, ser elegida. Permanecem ambas como meras conjecturas, ou hipóteses possíveis, sem nenhum valor científico de prova.” A despeito da aparente inconclusão pericial, considerando que o Expert registrou não ter verificado traços ou movimentos gráficos convergentes entre as assinaturas, somando-se ao fato de que igualmente não constatou indícios, ainda que mínimos, de autofalsificação por parte dos executados, tenho que a convicção formada a partir da instrução processual é suficiente no sentido de que a assinatura constante do cheque executado não foi realizada pelos embargantes. Corrobora tal entendimento, a recusa de compensação do cheque pelo Banco pelo motivo 22, "divergência ou insuficiência de assinatura". Ressalta-se que o manuscrito constante no verso do cheque não supre a regularidade da assinatura aportada na parte frontal da cártula, principalmente porque sua autenticidade apenas comprova a tese autoral quanto à dação do título como mera caução. Nesse cenário, não restam dúvidas de que falta higidez e exigibilidade ao título executado, impondo-se o acolhimento dos embargos executórios para o reconhecimento da nulidade da execução..” (g.n) Salienta-se que a sentença observou as provas produzidas nos autos como um todo, indicando expressamente que “tenho que a convicção formada a partir da instrução processual é suficiente no sentido de que a assinatura constante do cheque executado não foi realizada pelos embargantes “. Na verdade, verifica-se que o embargante busca reexame de da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. ART. 1.025 DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à existência de vício, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada e a interpretação conferida aos fatos e argumentos trazidos.- Inexistindo omissões e/ou obscuridades a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001500-03.2020.8.16.0189/1 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.06.2023) 3. Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 10:49
Confirmada
05/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Maurício Augusto de Lima Passos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:08
Mero expediente
20/07/2023, 17:25
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 23:07
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 16:30
Confirmada
07/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Maurício Augusto de Lima Passos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de processo incidental de embargos à execução opostos por RIBEIRO & OLIVEIRA COMÉRCIO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E PNEUS LTDA ME em face de CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA, partes devidamente qualificadas. Através dos presentes autos, a parte executada, ora embargante, pretende a extinção da ação executiva conexa (autos n° 0070631-96.2010.8.16.0001), argumentando a nulidade do título executivo, em razão de suposta falsificação da assinatura contida no cheque executado. Defende que o cheque objeto da execução foi entregue em branco à parte embargada, pois representava uma caução, ficando a sua assinatura e preenchimento condicionada à liquidação bilateral do negócio jurídico subjacente, o que alega nunca ter ocorrido. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Juntou documentos (seqs. 1.1, fls. 01/57). Os embargos executórios foram recebidos, atribuindo-se efeito suspensivo à execução (seq. 1.1, fl. 59). A parte embargada apresentou impugnação (seq. 1.1, fls. 62/73), oportunidade em que alegou que o cheque fora recebido já com a assinatura aposta e com o verso preenchido pelo Sr. Lineu. Aduziu que jamais poderia imaginar que se tratava de um golpe e, somente após encaminhá-lo a depósito, descobriu que o cheque não havia sido compensado em razão de divergência de assinatura. Refutou a alegação de falsidade da assinatura e de enriquecimento ilícito da embargada. Dissentiu da atribuição do efeito suspensivo aos embargos e requereu a reconsideração da decisão. Arguiu a litigância de má-fé da parte embargante. Por meio da deliberação de seq. 1.1 (fl. 74), as partes foram instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de transação e indicarem as provas que pretendiam produzir. Ato contínuo, a parte embargada comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 59 (seq. 1.1, fls. 77/86), o qual teve provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça (seq. 1.1, fls. 169/178) e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fls. 19/28 (seq. 1.2). Às fls. 89/90 e 94 (seq. 1.1), ambas as partes pela pugnaram pela produção de prova oral e prova pericial. Em sede de decisão saneadora (seq. 1.1, fl. 99), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o Expert na mesma ocasião. O laudo pericial foi acostado à seq. 1.2 (fls. 84/130), sobre o qual houve manifestação das partes (seq. 1.2, fls. 143/144 e fls. 149/156). Complementações ao laudo juntadas às fls. 160/162, 179/180 e 194/195 (seq. 1.2). Após, este Juízo declarou encerrada a instrução processual e determinou o registro dos autos para prolação da sentença. Por conseguinte, contatos e preparados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade do título executivo Conforme se depreende dos autos em apenso de n° 0021698-77.2019.8.16.0001, a parte exequente, ora embargada, propôs demanda de execução de título extrajudicial consubstanciado no cheque n° 000315, do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0020, conta corrente n° 02048837-3, emitido em 02/09/2010, no valor de R$ 40.00000, que teria sido apresentado para compensação e devolvido pelo Banco pelo motivo 22, "divergência ou insuficiência de assinatura". Através dos presentes autos, a parte embargante argumenta que o cheque em questão foi entregue em branco (sem assinatura e sem valor determinado) para a embargada, a título de caução, para que somente após eventual liquidação em conjunto das operações de desconto, o título caução seria assinado e preenchido com o valor real de eventual débito pela embargante, fato que alega que nunca ocorreu. Afirma que o cheque em execução não foi preenchido e tampouco assinado pelos representantes legais da embargante, razão pela qual invocou a nulidade do título executivo e a ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez da execução. Pois bem. Como cediço, o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, não se exigindo demonstração de sua origem para execução/cobrança respectiva, pois, via de regra, o cheque se desvincula do negócio que lhe deu causa, conforme o disposto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), in verbis: "Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor." Assim, em virtude da literalidade, abstração e autonomia do cheque, o portador, em regra, nada precisa provar com relação à sua origem e a formação do crédito ali materializado, já que prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Entretanto, é possível a discussão sobre a legitimidade do crédito materializado no cheque, sendo que a existência de indícios de ilicitude do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito cobrado pode afastar sua certeza, liquidez e exigibilidade, atributos estes necessários para que se promova a sua execução. No caso em apreço, como dito, a embargante afirmou que o cheque que embasa a execução teria sido entregue ao embargado totalmente em branco e que este teria sido preenchido posteriormente de forma fraudulenta, eis que a liquidação das operações de desconto entre as partes nunca ocorreu e, portanto, a caução representada pelo aludido título teria perdido o objeto. Nesse ponto, urge destacar que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo que tal fato não traz qualquer vício ao título, nos termos do enunciado da Súmula 387 do STF. Com efeito, o emitente, ao repassar um cheque em branco, outorga mandato tácito para o portador preenchê-lo, sendo que tal fato apenas implicará em abusividade e em consequente perda da exequibilidade, quando restar comprovado pelo devedor a má-fé ou o abuso no seu preenchimento. Restando comprovada a abusividade no preenchimento do título, além do mais no que diz respeito à sua assinatura, deve ser afastada a executividade do cheque. Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. DISCUSSÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ENTREGUE EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A autonomia cambial do cheque pode ser relativizada na hipótese em que o título não tiver circulado e houver demonstração manifesta da ilegalidade da causa de sua emissão. 2. Deve ser afastada a executividade de cheque entregue em branco pelo devedor, quando preenchido de forma abusiva pelo credor. 3. O provimento da apelação que acarreta alteração da parcela de vitória e derrota de cada parte, importa na redistribuição dos encargos sucumbenciais. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR - APL: 00596783920118160001 Curitiba 0059678-39.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 29/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - MÁ-FÉ DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA - EXECUÇÃO EXTINTA.” (TJ-MG - AC: 10043180010290001 Areado, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - MÁ-FÉ DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO. 1. É de se rejeitar o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, quando o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a outra não é financeiramente hipossuficiente. 2. O cheque com omissões ou em branco pode ser completado pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, nos termos do enunciado nº 387 da Súmula do STF. 3. O abuso pelo credor no preenchimento do cheque comprovado pelo devedor acarreta a perda da exequibilidade. (TJ-MG - AC: 10702140540007001 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) – destaquei Diante da controvérsia instaurada acerca do preenchimento da assinatura do cheque, este Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica. O Expert designado, após providenciar a coleta dos padrões gráficos dos embargantes, ao cotejá-las com a firma aposta no título executivo em questão, assim concluiu: “Não é possível afirmar-se com certeza pericial que a assinatura lançada no Cheque apensado em I cópia à fl. 04 dos Autos de Execução n° 070631/2010, em trâmite no Juizo de Direito da 3° Vara Cível de l Curitiba, examinado em sua via original tenha emanado dos punhos das pessoas que, ao fornecerem os padrões gráficos, identificaram-se como sendo DAYSE MUNHOZ DE OLIVEIRA e LINEU RIBEIRO MARQUES.” Destaca-se que a discrepância verificada pelo Perito entre as assinaturas praticadas pelos embargantes e aquela constante do cheque foi tanta, que o Expert teve por bem consignar que “tais apreciações são irrealizáveis, pois que a rubrica perquirida ostenta completa heterografia ou diferenças de forma em relação aos padrões, não havendo termos de comparação” e que “Nestas circunstâncias, nenhuma conclusão técnicopericial pode-se rigorosamente inferir, quer no sentido de se afirmar a autenticidade ou a falsidade das rubricas a partir dos punhos de Dayse Munhoz de Oliveira e de Lineu Ribeiro Mar.” Sobre a possibilidade de autofalsificação das assinaturas pelos embargantes, o Expert ponderou no sentido de que “do ponto de vista pericial, nenhuma dentre essas duas possibilidades poderá, à falta de elementos materiais objetivos, ser elegida. Permanecem ambas como meras conjecturas, ou hipóteses possíveis, sem nenhum valor científico de prova.” A despeito da aparente inconclusão pericial, considerando que o Expert registrou não ter verificado traços ou movimentos gráficos convergentes entre as assinaturas, somando-se ao fato de que igualmente não constatou indícios, ainda que mínimos, de autofalsificação por parte dos executados, tenho que a convicção formada a partir da instrução processual é suficiente no sentido de que a assinatura constante do cheque executado não foi realizada pelos embargantes. Corrobora tal entendimento, a recusa de compensação do cheque pelo Banco pelo motivo 22, "divergência ou insuficiência de assinatura". Ressalta-se que o manuscrito constante no verso do cheque não supre a regularidade da assinatura aportada na parte frontal da cártula, principalmente porque sua autenticidade apenas comprova a tese autoral quanto à dação do título como mera caução. Nesse cenário, não restam dúvidas de que falta higidez e exigibilidade ao título executado, impondo-se o acolhimento dos embargos executórios para o reconhecimento da nulidade da execução. Da litigância de má-fé Quanto à litigância de má-fé suscitada pela parte embargada, tenho que insurgência não merece acolhimento. Primeiramente porque, pelo todo ventilado nos autos, não restou comprovada qualquer distorção dos fatos pela parte embargante, ademais, cumpre mencionar que o mero conflito de versões, por si só, não conduz ao reconhecimento da litigância de má-fé, sendo necessário, além da caracterização das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, ficar clara a dissimulada intenção da parte em causar dano processual ou material à outra. Em segundo lugar, nos termos do referido dispositivo, a figura do litigante de má-fé se traduz naquele que formula pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos, que usa do processo para conseguir um objetivo ilegal, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, que provoca incidentes manifestamente infundados e que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Não é o que efetivamente se verificou no caso dos autos. No mais, certo é que a análise do Juízo na questão da má-fé se limita à atuação da parte dentro do processo, do seu comportamento no curso do feito. E nesse ponto, verifico que a requerente cumpriu os prazos processuais, não fez uso de medidas de caráter meramente protelatório, portando-se, portanto, com lealdade e respeito processual. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDAS NÃO CONTRAÍDAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE FRAUDE DAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 5. Para que haja condenação por litigância de má-fé é necessária à subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa nos incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil/1973 (art. 80, NCPC) e, ainda, a caracterização de dolo ou culpa grave. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJ-PR - APL: 16226730 PR 1622673-0 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017) – destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. PRESCRIÇÃO. Litigância de má-fé não demonstrada. 1. É decenal o prazo prescricional para os poupadores que promoveram a cobrança dos expurgos em caderneta de poupança com fundamento na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO - contra o Banco Banestado. 2. Sem comprovação da prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual, bem como de conduta intencional e maliciosa da parte a fim de retardar o curso dos autos, não tem lugar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.” (TJ-PR - AI: 7552509 PR 0755250-9, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/03/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 599) – destaquei Não existindo, pois, qualquer comprovação de que os embargantes tenham ultrapassado o limite do regular desempenho do seu direito, incorrendo de forma clara e induvidosa em litigância temerária, não há que se falar em condenação a tal rubrica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução em virtude do reconhecimento da inexigibilidade do título e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a execução conexa nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. De acordo com os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte embargante no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o bom trabalho prestado pelo procurador(a), o lugar de prestação do serviço (mesma Comarca do Juízo), a natureza e importância da causa, que possui relativa complexidade. Com o trânsito em julgado da presente sentença, translade-se cópia desta decisão e eventuais acórdãos posteriores para os autos da ação executiva em apenso (nº 0070631-96.2010.8.16.0001). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:33
Procedência
20/03/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:40
Confirmada
09/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:01
Confirmada
31/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Maurício Augusto de Lima Passos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. O feito deve ser trazido à ordem. 2.
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais a embargante sustenta a falsidade da assinatura no cheque n° 315, que deu ensejo à Execução de Titulo Extrajudicial em apenso. A produção de prova pericial grafotécnica foi deferida nas fls. 92, momento no qual o Dr. Luiz Gabriel Costa Passos foi nomeado como perito. O perito aceitou o encargo e estimou seus honorários (fls. 107). Após insurgência de ambas as partes acerca do valor dos honorários, o Juízo fixou a verba em R$3.600,00, a ser paga em três parcelas. A terceira e última parcela foi paga pela embargada (fls. 193). O laudo foi juntado (fls. 269) e o alvará para liberação dos honorários periciais foi expedido na fl. 317. No entanto, a embargada apresentou quesitos suplementares (fls. 333). O perito respondeu aos novos quesitos (fls. 336). Ressalto que o perito realizou o cotejo das assinaturas pelos documentos fornecidos pelas partes. Descontente, o embargado requereu: (i) que seja oficiado o Banco Mercantil do Brasil para que forneça o Cartão de Assinaturas do cliente; (ii) que o Sr. Lineu Ribeiro Marques seja intimado pessoalmente a apresentar nos autos cópia autenticada de todos os seus documentos de identificação (CTPS, RG, Carteira Funcional, Passaporte, etc) e (iii) que sejam oficiados todos os Tabelionatos de Notas de Curitiba, a fim de que forneçam cópia do cartão de assinaturas e do documento recepcionado de Lineu Ribeiro Marques. Todos os documentos foram juntados e os ofícios respondidos. Na seq. 236.2 o Juízo foi informado sobre o falecimento do perito. Na seq. 260.1 a parte embargada requereu a designação de novo perito e a devolução de parte dos valores já pagos ao perito falecido. 3. É o relatório. Decido. Não vislumbro necessidade de nova perícia nos autos, isso porque o perito nomeado respondeu todos os quesitos principais e ainda os complementares. Ademais, a análise de novos documentos em que constam a assinatura do representante da embargante não trará novos esclarecimentos, tendo em vista que o perito já examinou a CNH do Sr. Lineu Ribeiro Marques. Quando o perito informa que inexistem elementos suficientes para análise perfeita das assinaturas, tal diz respeito justamente à análise do cheque, logo, as análises das mesmas assinaturas do representante da executada não resolverão a controvérsia. 4. Por fim, entendo que todas as provas produzidas são suficientes para análise de mérito. 5. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:10
Indeferimento
26/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:59
Confirmada
13/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 18:00
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 DESPACHO 1. Diante do petitório de seq. 246.1, intime-se o filho do expert falecido (seq. 236.1) para que forneça as informações requeridas. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:30
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:29
Mero expediente
30/03/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:29
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 DESPACHO 1. Diante da informação sobre o falecimento do perito habilitado nos presentes autos (seq. 236.1/236.2), intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao prosseguimento em 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:55
Mero expediente
03/03/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 23:14
Documento (Certidão)
02/03/2022, 23:14
Ato ordinatório
02/03/2022, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:46
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Confirmada
01/03/2022, 00:11
Confirmada
01/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 224.1. Intime-se o perito, nos moldes requeridos, para manifestação em derradeiros 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:34
Ato ordinatório
18/02/2022, 14:34
Mero expediente
18/02/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:10
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Confirmada
04/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:29
Mero expediente
24/01/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 21:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 23:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 22:05
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:34
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 13:17
Confirmada
12/03/2021, 01:01
Confirmada
12/03/2021, 00:17
Confirmada
12/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031684-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031684-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$42.618,18 Embargante(s): RIBEIRO & OLIVEIRA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E PNEUS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.369.662/0001-82) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 002455 - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Embargado(s): CONFIANCA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.597.201/0001-67) Rua Ébano Pereira, 11 Cpnjunto 1101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Terceiro(s): LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS (RG: 5066948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.162.819-68) Rua Romédio Dorigo, 85 ap 1302-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 197.1. Intime-se o perito nos moldes requeridos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:45
Ato ordinatório
01/03/2021, 12:45
Mero expediente
16/02/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 18:48
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:42
Mero expediente
21/01/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:19
Mero expediente
21/09/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:52
Documento (Ofício)
09/07/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 18:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:16
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:34
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:33
Mero expediente
25/03/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 18:28
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:19
Documento (Certidão)
28/10/2019, 18:19
Ato ordinatório
28/10/2019, 18:14
Mero expediente
10/09/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:30
Mero expediente
14/03/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:52
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:51
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:39
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:58
Documento (Ofício)
25/10/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:35
Documento (Ofício)
17/10/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:37
Ato ordinatório
21/06/2018, 00:47
Documento (Ofício)
19/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:57
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:11
Mero expediente
08/05/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 17:46
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:56
Documento (Certidão)
01/11/2017, 14:56
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 11:46
Documento (Certidão)
13/10/2017, 11:46
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:36
Mero expediente
15/09/2017, 11:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 10:27
Documento (Ofício)
02/05/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 17:08
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:27
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:39
Documento (Certidão)
30/01/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 15:52
Documento (Certidão)
18/01/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 09:44
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)