Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:41
Definitivo
22/08/2024, 12:39
Documento (Informações)
22/08/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 18:09
Trânsito em julgado
21/08/2024, 18:09
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:36
Confirmada
08/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003664-98.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003664-98.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$18.542,36 Exequente(s): Município de Carambeí/PR Executado(s): JOAO MARIA FERREIRA MACHADO
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Castro/PR em face de JOAO MARIA FERREIRA MACHADO. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov.217). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pela ocorrência da prescrição. No caso dos autos, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente, senão vejamos. A presente execução fiscal encontra-se em trâmite por aproximados 16 anos (proposição da demanda em data de 04/04/2018) e todas as diligências tomadas pela parte exequente foram infrutíferas. A jurisprudência do E. TJPR é cediça ao determinar a impossibilidade da Execução Fiscal ‘ad eternum’. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. ARTS. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. SALVAGUARDA DO CONTRADITÓRIO, ADEMAIS, NA DEVOLUÇÃO INERENTE AO RECURSO INTERPOSTO. PRESERVAÇÃO DO ATO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 20 ANOS SEM NENHUM RESULTADO EFICAZ NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, EM 1997 E EM 2005, INVARIAVELMENTE INFRUTÍFERAS. ATUAÇÃO CONTÍNUA DA FAZENDA QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÂO DO PROCESSO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1687917-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 04.07.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS APTOS A GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE NOVE (9) ANOS SEM QUE FOSSE ALCANÇADO RESULTADO PRÁTICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ((TJPR - 3ª C.Cível - 0000663-04.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 16.05.2018). Somado a isto, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando as diligências requeridas pela Fazenda Pública para promover a citação ou localizar bens de titularidade dos devedores forem infrutíferas, vale dizer, não trouxerem resultado prático algum ao processo, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de. 2. A instância a quo, no presente prescrição intercorrente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Assim, tendo em vista que a Fazenda não obteve êxito na citação e busca de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do processo, ante a configuração da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/05/2024, 18:25
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)