Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005157-08.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-08.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.088,04 Exequente(s): ANA LAZARINI DE OLIVEIRA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq.341. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:59
Por decisão judicial
19/02/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:43
Confirmada
29/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:13
Por decisão judicial
12/11/2025, 09:21
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Confirmada
14/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005157-08.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-08.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.088,04 Exequente(s): ANA LAZARINI DE OLIVEIRA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, no sentido de que o presente feito permaneça suspenso até a solução do concurso de preferência nos autos nºs 4378-53.2009 e 4291-97.2009, ambos em trâmite neste juízo, e tendo em vista que há penhora no rosto dos referidos autos, defiro o pedido de suspensão do processo, que permanecerá sobrestado até a definição do concurso de preferência nos autos mencionados, conforme já anteriormente deferido. A suspensão será de 6 meses, devendo o cartório diligenciar sobre referido prazo e fazer conclusão quando de seu final.. 02. Intimem-se. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:58
Por decisão judicial
19/08/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:40
Confirmada
27/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Confirmada
01/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 00:44
Por decisão judicial
18/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:13
Confirmada
22/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 01:24
Por decisão judicial
21/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 19:21
Confirmada
01/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Confirmada
29/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 00:19
Por decisão judicial
18/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:14
Confirmada
31/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 03:22
Por decisão judicial
18/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 00:49
Por decisão judicial
03/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:27
Confirmada
26/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
09/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:21
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 09:13
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005157-08.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.088,04 Exequente(s): ANA LAZARINI DE OLIVEIRA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos e etc.
Trata-se de EXEXUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANA LAZARINI DE OLIVEIRA em desfavor de J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA, Joao Pedro Bender Netto e VALDECIR DOMINGOS TESTA. A exequente requereu a suspensão do processo até a solução do concurso de preferência nos Autos n. º 4378-53.2009 e 4291-97.2009, em trâmite por este r. Juízo, eis que inexistem outros bens passíveis de penhora. É relato. DEICIDO. A execução corre no interesse da exequente e deve ser realizada com fulcro no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, ante a ausência de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido da exequente e determino a suspensão da execução até ulterior decisão do concurso de preferência nos autos supramencionados. Advindo decisão naqueles autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as demais disposições cabíveis do CN. Intimem-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:14
Por decisão judicial
13/06/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005157-08.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.088,04 Exequente(s): ANA LAZARINI DE OLIVEIRA Executado(s): J. P. BENDER NETTO & CIA LTDA Joao Pedro Bender Netto VALDECIR DOMINGOS TESTA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Na forma requerida, defiro. À Serventia para que certifique nos autos 0004378-53.2009.8.16.0069 a existência de crédito em favor dos credores destes autos. 03. Após, diga o credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:07
deferimento
03/03/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:41
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-08.2009.8.16.0069 Aguarde-se a deliberação a ser dada nos autos mencionados na decisão pretérita. Sobrevindo, entretanto, pedido das partes, voltem conclusos. Cianorte, 02 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Magistrado
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:22
Mero expediente
02/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:05
Confirmada
28/09/2021, 00:34
Confirmada
28/09/2021, 00:34
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 5157-08.2009 1.
Trata-se de pedido formulado pelo executado João Pedro Bender Netto para salvaguardar a meação de sua esposa sobre imóvel constrito e já expropriado. Aduziu, em síntese, ter contraído matrimônio em 21/01/1978 sob o regime da comunhão de bens sem que realizado o exigível pacto antenupcial, daí porquê ao seu casamento seriam aplicáveis as regras do regime legal vigente à época (comunhão parcial de bens). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação, sustentando que o executado não possui legitimidade para tal requerimento, que deveria ser formulado por sua esposa em sede de embargos de terceiro. É o sucinto relatório. 2. Ab initio, cumpre salientar que pedido idêntico tem sido formulado por este executado em diversas execuções de títulos extrajudiciais processadas neste Juízo, também semelhantes à presente (dívidas contraídas pela empresa J.P. Bender Netto & Cia Ltda. durante o ano de 2009, através de cheques emitidos por credores diversos), dentre as quais se destaca a de nº 4378-53.2009, mencionada na decisão de seq. 213.1. Acrescenta-se que nos autos supracitados tal pedido foi indeferido, sob a premissa de que cabia à esposa do executado comprovar que a dívida contraída não se deu em benefício da entidade familiar (seq. 263 dos autos nº 4378- 53.2009). Em razão disso, de rigor que esse entendimento também fosse adotado no presente caso, contudo se faz necessário sopesar o que segue abaixo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaPor efeito do mencionado indeferimento nos autos nº 4378-53.2009, a esposa do executado, Vera Helaine Angeli Bender, opôs embargos de terceiro visando constituir prova de que aquela dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar (autos nº 4113-31.2021). Após a denegação do pedido de tutela provisória de urgência, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 27798-80.2021), ao qual foi liminarmente concedido o efeito suspensivo, sendo determinado que o correspondente à meação da esposa do executado seja reservado e incida sobre o produto da arrematação, até ulterior deliberação nos autos originários. O recurso aguarda julgamento e os embargos de terceiro estão em fase de saneamento. Ressalta-se, além do mais, que o imóvel matriculado sob o nº 5.980 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte, penhorado neste feito, foi arrematado nos referidos autos nº 4378-53.2009 e aguarda a expedição da respectiva carta. Importante destacar sobre esse fato, que a arrematação foi levada a efeito pelo valor de R$ 378.000,00 e que há concurso de preferência de várias penhoras em montantes muito superiores ao angariado. Assim, não obstante fosse o caso de indeferimento do pedido, tal decisão seria conflitante com a situação discutida nos referidos embargos de terceiro nº 4113-31.2021 e refletiria em todas as demais execuções em que penhorado o imóvel em questão. Outrossim, quanto ao argumento da exequente, seria contraproducente a oposição de novos embargos de terceiro pela esposa do executado, pois se prestariam a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadiscutir fatos extremamente parecidos com os alegados nos mencionados autos nº 4113-31.2021. Dessa forma, mesmo sem existir conexão entre a presente execução e os embargos de terceiro de nº 4113- 31.2021, mas considerando o risco de proferir decisão conflitante com esses, postergo a análise do pedido de reserva da meação da esposa do executado sobre o produto da arrematação do imóvel aqui penhorado, para depois de proferida a decisão final dos referidos embargos de terceiro. Intimem-se. 3. Intime-se a exequente para em 15 dias promover o andamento do feito. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:55
Outras Decisões
13/09/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:03
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:14
Confirmada
06/06/2021, 00:09
Confirmada
06/06/2021, 00:09
Confirmada
06/06/2021, 00:09
Confirmada
06/06/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 5157-08.2009 O resguardo da meação da esposa do devedor é circunstância que também foi levantada nos autos nº. 4378- 53.2009, onde se realizará o leilão. Logo, ainda que sobrevenha arrematação, nenhuma quantia será liberada sem que antes sopesados os argumentos. Sendo assim, a análise do pedido de mov. 211.1 não demanda a urgência pleiteada. Manifeste-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:49
Mero expediente
25/05/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:29
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:45
Confirmada
18/05/2021, 01:19
Confirmada
18/05/2021, 00:44
Confirmada
18/05/2021, 00:43
Confirmada
18/05/2021, 00:43
Confirmada
18/05/2021, 00:41
Confirmada
17/05/2021, 02:14
Confirmada
17/05/2021, 01:54
Confirmada
17/05/2021, 01:19
Confirmada
17/05/2021, 00:40
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:52
Documento (Certidão)
07/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:22
Documento (Informações)
07/05/2021, 08:32
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:00
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 5157-08.2009
Trata-se de pedido de penhora de imóvel. Apresentada matrícula, certidão ou outro documento que comprove a titularidade (ainda que não exclusiva) pela parte executada (mov. 172.9), o pedido merece guarida. Para que se afira o quinhão da constrição, pontuo o seguinte. 1) Havendo condômino, há de observar-se a porção de cada um. 2) Dentro da porção que cabe à parte executada, haja ou não condomínio, deve-se aquilatar ainda o regime de bens, se casado(a) for. Em sendo casado(a), no regime da comunhão universal, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei (arts. 1.667 e 1.668, CC). Nos regimes da comunhão parcial e no da participação final nos aquestos, todas as dívidas contraídas a favor do casal tem garantia no patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges. Nesses casos penhora-se o quinhão do casal, possibilitando- se contudo que nas duas últimas hipóteses o(a) cônjuge não executado faça a defesa da meação ulteriormente. Já se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), a penhora deve restringir-se ao quinhão apenas do executado. Nesse quadro, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º), independentemente de onde se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadalocalize o imóvel, na seguinte proporção: Matrícula 5.980 - 100 %. No tocante às intimações, cientifique(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Para tanto, a intimação da penhora será feita ao advogado do(a)(s) executado(a)(s) ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), que se reputa intimado(a)(s). Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (do art. 841) quando o executado(a)(s) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Cientifique(m)-se outrossim o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s) cujo(s) bem(ns) foi(ram) constrito(s). Na esteira do já exposto acima, a intimação do cônjuge é sempre obrigatória, recaindo a penhora sobre bens imóveis ou sobre direito real sobre imóvel, exceto se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Ainda que no regime da comunhão universal qualquer dívida contraída por um dos cônjuges esteja garantida pelo patrimônio do casal (ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei - arts. 1.667 e 1.668, CC), e, nos regimes da comunhão parcial e da participação final nos aquestos todas as dívidas contraídas a favor do casal tenham garantia no patrimônio comum (mesmo que realizadas somente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapor um dos cônjuges), a intimação ora exigida se faz necessária. Em seguida, como o imóvel já foi constrito nos autos nº 4378-53.2009 e aguarda iminente leilão judicial, certifique-se naquele processo a existência do crédito aqui perseguido, juntando-se nele, ainda, o termo da penhora que ora se determina. Por fim, em relação ao registro, cumpre à parte providenciar sua averbação, na esteira do artigo 844, do CPC, independentemente de mandado judicial, a menos que se trate de pretensão fiscal, diante do contido nos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, caso em que o Oficial de Justiça ou o Cartório farão a comunicação. Intimem-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
05/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:00
Confirmada
04/05/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:02
deferimento
04/05/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:48
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:30
Confirmada
19/02/2021, 13:26
Remessa (em diligência)
19/02/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:12
Confirmada
21/01/2021, 00:07
Confirmada
21/01/2021, 00:07
Confirmada
21/01/2021, 00:07
Confirmada
21/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2021, 22:20
Mero expediente
14/12/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:09
Documento (Certidão)
28/10/2020, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:24
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:04
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:21
Por decisão judicial
09/08/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:03
deferimento
09/08/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:25
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:18
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:20
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:45
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 16:39
Documento (Certidão)
05/02/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:22
Documento (Certidão)
10/12/2018, 14:17
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:14
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:20
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:37
Documento (Certidão)
28/06/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 08:08
Documento (Certidão)
15/05/2018, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 01:25
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:27
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:06
Por decisão judicial
12/04/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:05
Mero expediente
05/04/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:04
Mero expediente
23/01/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2017, 00:22
Por decisão judicial
25/08/2017, 09:13
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:19
deferimento
04/07/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:39
Documento (Certidão)
24/05/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:13
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:12
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:25
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:14
Documento (Certidão)
17/04/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:09
deferimento
06/04/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 11:01
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)