Descontos IndevidosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DIEGO CANAVESE DE OLIVEIRA
Autor
RECALL CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951·CPF·Representa: Autor
FUAD SALIM NAJI
OAB/PR 30346·CPF·Representa: Autor
DANIEL CASTANHA DE FREITAS
OAB/PR 46213·CPF·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-48.2020.8.16.0004 1. Aos herdeiros de EDSON APARECIDO ALVES para que, em 15 (quinze) dias, acostem aos autos certidões expedidas pelos Distribuidores do local do óbito que informem quanto à abertura de inventário, inclusive extrajudicial. 2. DANIEL MARQUES SALDANHA faleceu e o crédito objeto da ação foi partilhado em favor dos herdeiros: MARAI SEBASTIANA SALDANHA, DANIELE MARQUES SALDANHA, DOUGLAS MARQUES SALDANHA, DIEGO MARQUES SALDANHA, LUCIO FLAVIO SALDANHA e CLEITON MARQUES SALDANHA (evento 212.4). Os herdeiros, por sua vez, cederam o crédito a RECALL CONSULTORIA LTDA. (evento 212.2), ressalvando honorários contratuais de 20%. Assim, diante da anuência do Estado do Paraná (evento 216.1), determino: a) a inclusão da cessionária RECALL CONSULTORIA LTDA. no lugar de DANIEL MARQUES SALDANHA; b) a expedição de alvará de transferência no percentual de 20% do crédito de DANIEL em favor do Dra. FUAD SALIM NAJI, na qualidade de honorários contratuais; c) a expedição de alvará de transferência em favor da cessionária RECALL quanto ao saldo de 80% do crédito de DANIEL. 3. Quanto ao pagamento a maior de honorários de sucumbência ao Estado do Paraná (evento 213.1), diga o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, poderá se manifestar quanto ao pedido de ressarcimento de custas processuais. Intimem-se. D.N. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-48.2020.8.16.0004 1. Como bem apontado na certidão retro, DANIEL MARQUES SALDANHA também é falecido. Portanto, também suspendo o feito para a regularização do polo ativo quanto a ele. Ao procurador dos exequentes para que apresente, em 15 (quinze) dias: a) certidão de óbito de DANIEL MARQUES SALDANHA; e b) certidão do Distribuidor do local do óbito que informe acerca da abertura de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário em andamento, o exequente deve ser substituído pelo Espólio a ser representado pelo inventariante. Não havendo inventário ou não tendo sido o crédito objeto desta ação partilhado, o Espólio deve ser representado pelos herdeiros. Por fim, em havendo inventário com a partilha do crédito objeto desta ação, o exequente falecido deve ser substituído pelos herdeiros agraciados com a partilha. 2. No mais, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. D.N. Curitiba, 14 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:40
Confirmada
04/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 07:39
Confirmada
24/05/2025, 00:21
Documento (Informações)
14/05/2025, 16:34
Outras Decisões
14/05/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-48.2020.8.16.0004 1. A decisão de evento 30.1 homologou a desistência do feito em relação a FLAVIA MARIA DE AMORIM BORGES e FRANCISCO FERNANDES GOMES. Assim, cancelo as RPVs de eventos 117.1 (64402024) e 129.1 (64382024). Exclua-se FLAVIA MARIA DE AMORIM BORGES e FRANCISCO FERNANDES GOMES do polo ativo do feito. Anotações necessárias. 2. Há nos autos a notícia de falecimento do credor EDSON APARECIDO ALVES (evento 175), de modo que, quanto a ele, suspendo o feito para a regularização do polo ativo. Ao procurador dos exequentes para que apresente, em 15 (quinze) dias: a) certidão de óbito de EDSON APARECIDO ALVES; e b) certidão do Distribuidor do local do óbito que informe acerca da abertura de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário em andamento, o exequente deve ser substituído pelo Espólio a ser representado pelo inventariante. Não havendo inventário ou não tendo sido o crédito objeto desta ação partilhado, o Espólio deve ser representado pelos herdeiros. Por fim, em havendo inventário com a partilha do crédito objeto desta ação, o exequente falecido deve ser substituído pelos herdeiros agraciados com a partilha. 3. No mais, quanto aos créditos pagos via RPV, expeça-se alvarás de transferência aos credores (exceto EDSON APARECIDO ALVES) ou de seus procuradores, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Intimem-se. D.N. Curitiba, 13 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:22
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:15
Outras Decisões
13/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:36
Confirmada
18/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:06
Apensamento
13/12/2024, 15:16
Paga
08/11/2024, 07:24
Depósito de Bens/Dinheiro
30/10/2024, 08:30
Paga
30/10/2024, 07:24
Paga
30/10/2024, 07:24
Paga
30/10/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:24
Cancelada
23/10/2024, 15:02
Cancelada
23/10/2024, 15:01
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:56
Confirmada
05/10/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 15:54
Confirmada
05/10/2024, 15:54
Confirmada
05/10/2024, 15:54
Confirmada
05/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:31
Expedição de precatório/rpv
03/10/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:30
Ato ordinatório
02/10/2024, 21:56
Ato ordinatório
02/10/2024, 21:44
Ato ordinatório
02/10/2024, 21:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:34
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:41
Confirmada
25/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001437-48.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-48.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$52.514,39 Polo Ativo(s): Daniel Marques Saldanha representado(a) por MARIA SEBASTIANA SALDANHA Diego Canavese de Oliveira EDNILSON CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS EDSON APARECIDO ALVES EDSON LUIS BUGHAY ELIZABETH COLLERE DE SILLOS ELZA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ENEZI ALVES FLÁVIA MARIA DE AMORIM BORGES Francisco Fernandes Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – A exequente ajuizou cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do montante atualizado de R$ 52.514,39 (cinquenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos). O executado apresentou impugnação (movimento 63.1), na qual alega, em síntese, que a exequente calculou os juros de mora a partir de 01/2013, sendo que o correto seria considerar, como termo inicial, a data do trânsito em julgado, conforme estabelecido no título executivo judicial, de modo que o percentual acumulado é de 22,7902%, indicando o valor total devido de R$ 46.558,52 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). A parte exequente manifestou-se, com anuência (movimento 66.1). 2 – Havendo concordância da parte exequente, julgo procedente a impugnação e, por consequência, homologo o crédito de R$ 46.558,52 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). 3 – Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios[1] que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 5.955,87), considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e a partir de março/2020 (movimento 63.2) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observada a causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 4 – Exceto se for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas necessárias, referentes à expedição de RPV e alvará, na quantidade necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 – Após o pagamento das despesas acima descritas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei Estadual nº 18.664 /2015), incluindo-se no ofício requisitório o valor relativo às custas processuais antecipadas e observando-se eventuais retenções legais indicadas. Frisa-se que o art. 82 do Código de Processo Civil determina que “ Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”. Sendo assim, caso não se trate de parte dispensada da antecipação, deverá o exequente promover o pagamento antecipado das diligências, no que se refere à expedição de RPV e de alvará, na quantidade necessária, com posterior inclusão na conta. Apesar da isenção ao pagamento de custas concedida à Fazenda Pública, a parte exequente não é isenta, de maneira que a inclusão do valor no ofício requisitório somente é admitida se houver antecipação, na forma do art. 8º, §§ 14º e 15º, do Decreto nº 520/2020, que dispõem que, depois de antecipadas as custas da expedição pelo exequente, deverão estas ser incluídas no Precatório Requisitório, a fim de que sejam reembolsáveis ao exequente "no mesmo ofício precatório que veicule o seu crédito principal". 6 – Com a expedição, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112)[2]. 7 – Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumprase" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). [2] "112. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:46
Confirmada
07/05/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2023, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2023, 08:31
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:40
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:39
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:38
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:37
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:36
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:35
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:34
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:32
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:31
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:27
deferimento
01/12/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:46
Confirmada
12/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 05:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 23:04
Confirmada
13/05/2023, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001437-48.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-48.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$52.514,39 Polo Ativo(s): Daniel Marques Saldanha representado(a) por MARIA SEBASTIANA SALDANHA Diego Canavese de Oliveira EDNILSON CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS EDSON APARECIDO ALVES EDSON LUIS BUGHAY ELIZABETH COLLERE DE SILLOS ELZA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ENEZI ALVES FLÁVIA MARIA DE AMORIM BORGES Francisco Fernandes Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acolho a emenda de seq. 57.1. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 3. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A propósito, assim ponderou o Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. 4. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. 5. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 6. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), observando-se eventuais retenções legais indicadas pela parte executada e aceitas pela parte exequente. 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 8. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. 9. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Ofício Requisitório. Intimem-se. Diligências necessárias. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 21:44
deferimento
01/03/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:43
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001437-48.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$52.514,39 Polo Ativo(s): Daniel Marques Saldanha representado(a) por MARIA SEBASTIANA SALDANHA Diego Canavese de Oliveira EDNILSON CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS EDSON APARECIDO ALVES EDSON LUIS BUGHAY ELIZABETH COLLERE DE SILLOS ELZA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ENEZI ALVES FLÁVIA MARIA DE AMORIM BORGES Francisco Fernandes Gomes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Nota-se que, intimados para recolher as custas iniciais devidas ao FUNJUS (R$ 1258,60) e taxa judiciária (R$ 127,02), os exequentes efetuaram o pagamento de custas iniciais no valor de R$ 1.185,26 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos (Movs. 21, 28, 44, 46 e 49). Desse modo, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento das custas remanescentes referentes ao FUNJUS, no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), da taxa judiciária de R$ 127,02 (cento e vinte e sete reais e dois centavos) e taxa de distribuição de R$ 70,34 (setenta reais e trinta e quatro centavos), sob pena de cancelamento da distribuição. II. Deverão os exequentes, no prazo fixado (item I), emendar a inicial, com juntada de cópia legível dos documentos de identificação pessoal de ELIZABETH COLLERE DE SILLOS e ENEZI ALVES (Movs. 1.27 e 1.35), sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC) III. Decorrido o prazo sem recolhimento, cumpra-se o item IV da decisão (Mov. 17.1). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:38
Mero expediente
05/07/2022, 23:09
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:04
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:27
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:00
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001437-48.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$52.514,39 Polo Ativo(s): Daniel Marques Saldanha representado(a) por MARIA SEBASTIANA SALDANHA e OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 30.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:34
Mero expediente
04/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:24
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001437-48.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$52.514,39 Polo Ativo(s): Daniel Marques Saldanha representado(a) por MARIA SEBASTIANA SALDANHA e OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, nota-se que depois de determinada a emenda da inicial, requereu-se a exclusão dos exequentes FLÁVIA MARIA DE AMORIM BORGES e FRANCISCO FERNANDES GOMES (Mov. 26.1). Como não houve impugnação, dispensa-se a anuência do executado (art. 775, parágrafo único, I, do CPC) e, por conseguinte, impõe-se HOMOLOGAR a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) com efeito de JULGAR a execução (art. 485, VIII c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), com relação aos exequentes FLÁVIA MARIA DE AMORIM BORGES e FRANCISCO FERNANDES GOMES. Procedam-se as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. Por outro lado, certifique-se a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento das custas processuais iniciais. III. Não havendo recolhimento de forma integral, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o integral preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:01
Mero expediente
02/08/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:08
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:31
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:26
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:47
Confirmada
18/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:16
Mero expediente
20/11/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:16
Mero expediente
30/07/2020, 20:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)