JJGC INDúSTRIA E COMéRCIO DE MATERIAIS DENTáRIOS S.A.
Autor
ARTHUR DO PRADO GRACIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILSON MAREGA MARTINS
OAB/SC 13691·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB/SP 194785·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB/PR 366259118·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:54
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/11/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE – PLEITO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR – ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 90 do CPC, em caso de desistência, as despesas devem ser suportadas por quem desistiu.2. Após a citação por edital e a atuação do curador especial, a desistência da exequente não afasta a aplicação do princípio da causalidade, devendo esta arcar com os honorários advocatícios.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:54
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/11/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE – PLEITO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR – ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 90 do CPC, em caso de desistência, as despesas devem ser suportadas por quem desistiu.2. Após a citação por edital e a atuação do curador especial, a desistência da exequente não afasta a aplicação do princípio da causalidade, devendo esta arcar com os honorários advocatícios.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:59
Documento (Acórdão)
14/11/2025, 17:49
Provimento
14/11/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 16:00 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 16:00 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:31
Mero expediente
03/10/2025, 17:11
Confirmada
29/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:44
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 12:43
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 12:43
Recebimento
26/09/2025, 17:05
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.406,72 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 303). Acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 513 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$24.406,72 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. Compulsando os autos, verifica-se exauridos os endereços indicados nas diligências efetuadas, restando a parte EXECUTADA em local incerto e desconhecido. Logo, pertinente a citação ficta, conforme Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VALORES LÍQUIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE RECHAÇADA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS PESQUISAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS ANTES DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PARTE QUE BUSCOU DE VÁRIAS FORMAS O ENDEREÇO DA PARTE RÉ, ORA EXECUTADA, A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO (SIEL INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, COPEL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). CITAÇÃO POR EDITAL PERMITIDA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023180-87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, NOTAS FISCAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA, COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE NÃO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ÓRGÃO QUE ATUA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ISENÇÃO QUE DECORRE DE LEI. ART. 172 DO RITJPR. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, ECAC, RENAJUD, SIEL), ALÉM DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEPAR, COPEL, VIVO, TIM, OI) QUE INDICARAM DIVERSOS ENDEREÇOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE DESTA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VENCEDORA EM 10% DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL EM FAVOR DA DEFENSORIA ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008250-98.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.07.2024) Assim, defiro o pedido de citação editalícia para cumprimento da sentença conforme pleiteado (seq. 279.1). Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação do edital. No mais, cumpram-se as disposições do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.914,12 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dado descumprimento de acordo (seq. 246). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC1, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, 30 de setembro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito 1 Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.914,12 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 237.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.914,12 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 223.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pela Exequente (seq. 227.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.719,57 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 189.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 193.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." 7. Devido a ausência de efeito suspensivo nos Embargos à Execução (0021446-35.2023.8.16.0001) o presente feito deverá prosseguir. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.719,57 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano 1. Encerrado o prazo do edital, com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. 2. Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias. 3. Sem prejuízo, considerando a manifestação em seq. 196.1, determino à Escrivania proceder à habilitação do novo Procurador da Exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
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Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.810,40 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano Concedo ao Exequente o prazo pretendido (seq. 175.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
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Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.810,40 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano Aguarde-se por 30 dias conforme requerido pelo Exequente (seq.164.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
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Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.810,40 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano Compulsando os autos, verifica-se que todos os endereços indicados nas diligências realizadas e ofícios expedidos já foram diligenciados (AR negativo seq. 27.1, 42.2, 71.1, 85.1, 96.1, 129.1, 136.1, InfoJud seq. 52.1, BacenJud seq. 54.1, Siel seq. 120.1), o que demonstra que o Executado se encontra em local incerto ou não sabido. Sendo assim, defiro a citação via edital do Executado conforme pleiteado (seq 139.1). Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação do edital. No mais, cumpram-se as disposições do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0021347-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021347-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.810,40 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): Arthur do Prado Graciano DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 20 dias conforme requerido pelo Exequente em seq. 100.1 Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito