Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE OSMAR LEãO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
OAB/PR 36511·CPF·Representa: Autor
KÉSIA DA SILVA PEREIRA
OAB/PR 62672·CPF·Representa: Autor
DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
OAB/PR 34288·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDREI DOS SANTOS
OAB/PR 89496·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/09/2022, 21:42
Definitivo
06/09/2022, 13:13
Documento (Informações)
06/09/2022, 13:07
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:11
Confirmada
06/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor, sendo o caso. Custas pagas. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivar os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:11
Confirmada
06/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor, sendo o caso. Custas pagas. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivar os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:18
Confirmada
29/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:15
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Tendo em vista as manifestações de mov. 168.1 e 176.1, informando que aparentemente houve erro de digitação na expedição da transferência para pagamento por parte da instituição pagadora, visto que enviaram os valores na conta 74842988-0 e a conta correta é 74840988-0, à secretaria para que oficie à Caixa Econômica (instituição pagadora) para que refaça a operação, enviando os valores do autor à conta correta. Com comprovante nos autos, manifeste-se a autora acerca do cumprimento da obrigação. Dil. Nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:12
Confirmada
18/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:51
Mero expediente
18/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:50
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:10
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 10:04
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:36
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:40
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:03
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:26
Confirmada
04/08/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Expeçam-se os alvarás aos respectivos credores. Após comprovação de recolhimento das custas, conclusos para extinção. Dil.nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 19:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:48
Confirmada
03/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:16
Confirmada
29/07/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:28
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:37
Confirmada
08/06/2022, 09:37
Por decisão judicial
06/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:45
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:58
Confirmada
02/06/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Homologo o cálculo apresentado pelo INSS, ante a concordância do credor, estipulando o valor de R$ 6.211,40 para a parte credora, R$ 621,13 aos advogados, mais custas processuais do processo principal, a serem requisitados todos por RPV. Determino a expedição de RPV, observando-se as formalidades legais e demais orientações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências e intimações necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:26
Confirmada
27/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:12
Confirmada
27/05/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:27
Expedição de precatório/rpv
27/05/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:53
Confirmada
03/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 45 dias para o cumprimento voluntário da obrigação. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entende pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:21
deferimento
23/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:54
Confirmada
23/03/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:25
Trânsito em julgado
17/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:49
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:18
Confirmada
14/03/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ OSMAR LEÃO ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta que teve seu benefício cessado indevidamente, razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao auxílio-doença nos períodos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019. Acostou documentos (mov.1.2 a 1.22). Recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, foi determinada a citação do Requerido (mov. 18.1). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 22.1, oportunidade em que arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, aduziu não restar comprovada a incapacidade da parte autora para a realização suas atividades habituais, durante o período alegado. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Oportunamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 42.1), a qual rejeitou a preliminar arguida e fixou como ponto controvertido se o Autor era portador de alguma moléstia que o incapacitava, total ou parcialmente, para o exercício de suas atividades laborais, nos períodos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019. Para elucidação do ponto controvertido, determinou-se a realização de perícia média na modalidade indireta, cujo laudo foi acostado ao mov. 64. Intimadas, as partes se manifestaram aos movs. 66.1 e 73.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que se busca reconhecimento da incapacidade laborativa, para fins de recebimento do benefício de auxílio-doença retroativo aos períodos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao presente caso é o exposto na Lei n. 8.213/91. A controvérsia cinge-se à (in)capacidade laborativa da parte Autora e o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 2.1. Do Mérito Da análise dos autos observa-se que o Requerente recebeu auxílio-doença no período de 10/06/2003 a 11/03/2008. Posteriormente, recebeu novo benefício no período compreendido entre 06/10/2008 e 23/05/2018. No entanto, em 23/05/2018 foi submetido a perícia administrativa, oportunidade em que teve cessado seu benefício em razão de não ter sido constatada incapacidade laborativa. Ato contínuo, após novo requerimento administrativo, realizado em 28/08/2018, foi reconhecida sua incapacidade. Contudo, novamente teve seu benefício cessado, até que, em 19/07/2020 lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, não recebeu qualquer benefício nos intervalos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019. Por esse motivo ingressou com a presente demanda, visando o recebimento do montante correspondente aos referidos meses. As provas carreadas aos autos, notadamente os documentos médicos e o laudo pericial, são seguras no sentido de confirmar a incapacidade laborativa do Autor nos períodos indicados, de modo que se revelaram indevidas as cessações dos benefícios. Isso porque, constatou-se inexistência de melhora clínica das doenças que acometem o Requerente. Tanto é assim, que o próprio INSS, em 19/07/2020, concedeu ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse aspecto, ressaltam-se as considerações do Sr. Perito no laudo acostado ao mov. 64.1: ‘’f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Foi aposentado por órgão previdenciário. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente, segundo critério do órgão previdenciário. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Desde 2008. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Progressão. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. Não houve a comprovação de melhora clínica nos períodos requeridos, portanto ao se utilizar os critérios de análise pericial, prévios e posteriores a esses períodos, conclui-se que a alteração da capacidade laboral foi permanente’’. (Realces não originais) Desse modo, é possível concluir que a incapacidade do Autor já existiu à época das cessações e que, por esse motivo, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 2020. Logo, evidencia-se que o auxílio não deveria ter sido cessado. Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (23/10/2014) ATÉ O RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO (11/01/2015), APÓS O QUE (07/08/2015) A AUTARQUIA, TAMBÉM NA SEARA ADMINISTRATIVA, IMPLANTOU AO AUTOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR PRAZO DETERMINADO, AO HIATO EM QUE O AUTOR FICOU A DESCOBERTO DE QUALQUER BENEFÍCIO. REFORMA NESTE PONTO. INCOMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO CERTO OU INTERCALADA A DOIS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS-DOENÇA. PEDIDO EXORDIAL - ONDE INFORMADO PELO AUTOR A IMPLANTAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA - LIMITADO À PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO LAPSO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O POSTERIOR RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO MESMO BENEFÍCIO. CONCESSÃO AO AUTOR DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 24/10/2014 a 10/01/2015. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0019703-83.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 28.11.2018) (TJ-PR - REEX: 00197038320168160017 PR 0019703-83.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 28/11/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) (Realces não originais) In casu, restou comprovado que o Autor estava incapacitado para o trabalho nos períodos em que permaneceu sem o recebimento do benefício de auxílio-saúde. Consequentemente, entende-se indevidas as cessações ocorridas, de modo que resta patente a responsabilidade do Requerido pelo pagamento do valor pleiteado. O Requerido, por sua vez, não comprovou o efetivo pagamento do benefício nos períodos alegados. Portanto, resta clara a regularidade e a legalidade da cobrança pleiteada pelo Autor, a qual se encontra amparada nas provas já mencionadas, nada existindo que possa afastar a cobrança ou desobrigar o Requerido do pagamento do montante exigido. Sendo assim, a procedência dos pedidos iniciais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR a Autarquia Ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019, em favor do Autor. O débito será atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemáticados recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425). Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, que deverá ser apurado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96(TRF-4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual). Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Desse modo, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019). Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:05
Procedência
04/03/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 19:06
Confirmada
13/01/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:30
Confirmada
11/01/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 23:05
Por decisão judicial
29/11/2021, 16:33
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:31
Confirmada
19/10/2021, 18:28
Confirmada
16/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:13
Confirmada
15/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:58
Confirmada
14/10/2021, 15:51
Confirmada
13/10/2021, 11:21
Confirmada
11/10/2021, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária visando o recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019, promovida por ANTONIO NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. A parte requerida, em sede de contestação, alegou a ocorrência de prejudicial de mérito, pleiteando, assim, o reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse cenário, tem-se que aos benefícios previdenciários de trato sucessivo deve ser aplicada a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, segundo o qual parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda são abarcadas pelo instituto da prescrição, sem que atinja o fundo de direito. Da análise dos autos, muito embora seja aplicado o referido artigo nas demandas previdenciárias, nota-se que o pedido inicial se refere aos períodos de 05 a 08.2018 e 05 e 06.2019. Por sua vez, o ajuizamento da ação ocorreu na data de 14.07.2021, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito ventilada. 4. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais, DECLARO SANEADO o feito e delimito como questão de fato, sobre a qual recairá a prova pericial a ser produzida: se a parte autora era portadora de alguma moléstia que o incapacitava, total ou parcialmente para o exercício de suas atividades laborais, nos períodos de 24/05/2018 a 08/08/2018 e de 28/05/2019 a 26/06/2019. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. 6. Defiro a produção de prova pericial requerida ao mov. 40.1, na modalidade indireta, para elucidação do ponto controvertido. 6.1. Para tanto, nomeio o Dr. Paulo Cesar Assunção (CRM 9376-PR) para exercer o encargo. O referido perito pode ser encontrado à Av. Higienópolis, 583- Sala 92 - Centro - Londrina/PR - CEP 86020-080. Telefone: 43 99952-9959/ 43 3351-8111. E-mail [email protected]. 6.2. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação. 6.3. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução Nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 6.4. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data designada para ter início a produção da prova pericial. 6.5. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 6.6. O pagamento dos honorários periciais será requisitado por este Juízo junto ao CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, independentemente do resultado da perícia. 6.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 6.8. Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:17
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:17
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:08
Confirmada
28/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:43
Confirmada
27/09/2021, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOSE OSMAR LEÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Embora as partes tenham se manifestado, informando as provas que pretendem produzir, verifico que não há nos autos decisão a respeito ônus da prova, razão pela qual passo a me pronunciar. DO ÔNUS DA PROVA: No tocante ao ônus da prova, não vislumbro qualquer excepcionalidade a ensejar a sua inversão, tampouco determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Portanto, no caso em análise, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e a comprovação da autenticidade da assinatura. 3. Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito. 3.1. Na mesma oportunidade, considerando o teor da petição acostada ao mov. 32.1, manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na realização de perícia na modalidade indireta, oportunidade em que o Perito Médico irá analisar todos os exames apresentados pelo Requerente, a fim de elaborar laudo que demonstre a (in) capacidade laboral do Autor nos intervalos em que pretende o recebimento do aludido benefício e se a eventual doença existente nesses intervalos é a mesma que deu ensejo a aposentadoria por invalidez concedida em 19/07/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:21
deferimento
23/09/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:30
Confirmada
03/09/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:32
Confirmada
26/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:59
Confirmada
30/07/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:39
Petição (Contestação)
30/07/2021, 11:38
Confirmada
30/07/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC. 3. Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 17:58
deferimento
23/07/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o Autor para dar cumprimento ao item 3 do despacho de mov. 8.1, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:56
Confirmada
16/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:51
Mero expediente
16/07/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:28
Confirmada
16/07/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002050-24.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002050-24.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.081,97 Autor(s): JOSE OSMAR LEÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Ainda, da detida análise dos documentos apresentados, verifico que o advogado subscritor da petição inicial não possui poderes para representar o Autor no presente feito. Sendo assim, deverá regularizar a representação processual, em igual prazo. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o Autor para apresentar comprovante de residência atualizado, considerando que o documento acostado ao mov. 1.5 é datado de 2019. 5. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta