Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CUSTAS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CUSTAS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CUSTAS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CUSTAS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:43
Confirmada
27/04/2026, 12:53
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CUSTAS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:43
Confirmada
27/04/2026, 12:53
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:31
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 251.1. 2. Promova-se alteração na fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor a fim de passar a constar como cumprimento de sentença. 3. Por consequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. A intimação da parte devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do §1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 5. A intimação da parte devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. 6. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 7. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida, mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:06
Documento (Informações)
11/03/2026, 16:39
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:17
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:16
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:05
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:59
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:58
Mudança de Assunto Processual
10/03/2026, 08:55
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
deferimento
04/03/2026, 07:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2026, 16:51
Confirmada
10/02/2026, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2025 (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2025 (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:13
Confirmada
30/01/2026, 16:37
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:58
Trânsito em julgado
30/01/2026, 12:57
Recebimento
29/01/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012443/PR (2025/0300262-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRAVO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
AGRAVADO: CAROLINE LEAL PERES
ADVOGADOS: PAULA CAROLINA TONON MENDES - PR061446
NURIA BEDIN - PR061598
ELOISA SANTORO - PR103124
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRAVO INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 3/7/2025. Concluso ao gabinete em: 6/10/2025. Ação: obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada por CAROLINE LEAL PERES, em face de BRAVO INCORPORAÇÕES LTDA. Sentença: julgou extinto o processo, em face da parcial procedência do pedido, para condenar a parte agravante ao cumprimento da obrigação consistente em promover a extinção da alienação fiduciária em favor de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. que recai sobre o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá, condenando-a, ainda, ao pagamento de 50% das custas e a parte agravada ao pagamento das 50% restantes. No mais, condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa, bem como condenou a parte agravada ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa. Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas pela parte agravante e pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a liberação de matrícula de imóvel ofertado em garantia para financiamento e indenização, com pedidos de exclusão de honorários sucumbenciais e de condenação ao pagamento de multa contratual e danos morais, além de questionamentos sobre a validade de cláusulas contratuais e a exigibilidade de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de multa contratual, ao pagamento de mensalidades pelo uso do imóvel como garantia e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento de obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perda do objeto da ação não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2. A multa contratual, prevista em contrato que foi revogado anteriormente ao fato gerador da penalidade, não produz eficácia. 3. A pretensão de cobrança deverá ser amparada pelo título representativo da obrigação inadimplida, bem como pela demonstração do inadimplemento, cujo ônus de demonstração recai sobre a parte que alega. 4. O mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. IV. SOLUÇÃO AO CASO Apelações conhecidas e desprovidas, majorando-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Legislação: CPC/2015, arts. 85, § 10, 90, caput, e 373, I. Jurisprudência: STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; TJPR, 0016571-68.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.” (e-STJ fls. 486-487) Recurso especial: alega violação do art. 90, § 4º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) os requisitos objetivamente estabelecidos pelo art. 90, § 4º, CPC para possibilitar a concessão da benesse de redução dos honorários advocatícios pela metade - o reconhecimento da procedência reconhecida e o seu cumprimento integral (ambos preenchidos pela comprovação, nos autos, de baixa do gravame inserido) - foram efetivamente preenchidos; e, ii) a argumentação do TJ/PR no sentido de que o cumprimento da pretensão reconhecida após proferida contestação afastaria a aplicabilidade do § 4º, art. 90, CPC, portanto, ilegalmente interpretou de forma extensiva dispositivo legal que é claro e objetivo, efetivamente deixando de aplicá-lo a caso em que a incidência é manifesta; e, iii) não se deve argumentar, por outro lado, que o fato da parte recorrente ter persistido a resistir às demais pretensões aduzidas na inicial seria capaz de configurar motivo para o afastamento da aplicação do dispositivo supramencionado, já que, com relação a todas as outras, a parte recorrida padeceu na sentença proferida nos autos de origem, que foi confirmada pelo TJ/PR, de modo que a condenação aqui em análise tem como base apenas e tão somente pedido efetivamente reconhecido como procedente e cuja prestação foi integralmente cumprida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “cumprido o ato-fato após o oferecimento de contestação, bem como mantendo-se hígida a resistência às demais pretensões deduzidas na petição inicial, outrossim, não há falar na redução dos honorários pela metade, nos moldes previstos no artigo 90, § 4º, do indigitado Codex”, bem como de que “o cumprimento voluntário de obrigação contratual, a qual já estava sendo exigida judicialmente, embora caracterize a perda de objeto por força do reconhecimento do pedido, enseja, da mesma forma, o arbitramento de verba sucumbencial, nos moldes preconizados no artigo 85, § 10, e artigo 90, caput, do Código de Processo Civil”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ fl. 492) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3012443/PR (2025/0300262-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRAVO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
AGRAVADO: CAROLINE LEAL PERES
ADVOGADOS: PAULA CAROLINA TONON MENDES - PR061446
NURIA BEDIN - PR061598
ELOISA SANTORO - PR103124
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012443/PR (2025/0300262-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
AGRAVADO: CAROLINE LEAL PERES
ADVOGADOS: PAULA CAROLINA TONON MENDES - PR061446
NURIA BEDIN - PR061598
ELOISA SANTORO - PR103124
DECISÃO Os autos vieram conclusos à Presidência por força do disposto no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto apresenta indicativo de óbice referente à intempestividade. A parte alega data de intimação diferente da informada na certidão de saneamento de óbices. Desse modo, verificando esta Presidência, a duplicidade de intimação da parte referente a mesma decisão, vinha aplicando o entendimento da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual “havendo duas intimações pela mesma plataforma, prevalecerá a primeira validamente efetuada” (Mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.031.045/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11.5.2022), julgando o recurso intempestivo. Porém, o caso em apreço demanda considerações específicas: 1. Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do AREsp 2.976.286, restou esclarecido que a duplicidade de publicações via DJEN ocorreu entre 16/05/2025 (data da obrigatoriedade da publicação via DJEN) e 14/07/2025, em razão de período de transição e adaptação à nova sistemática de intimações. Ou seja, tal duplicidade decorreu de sobreposição transitória de regra criada no Projudi, a qual já foi devidamente corrigida. 2. O Tribunal ressalta que, com a Decisão Administrativa n. 1176741 da Presidência, passou a adotar sistemática segundo a qual as intimações expedidas no sistema permanecem com prazo de leitura automática de 10 (dez) dias corridos, em caráter meramente informativo (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 231, V, do Código de Processo Civil). Somente após o transcurso desse prazo de leitura é que os atos passam a ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), marco a partir do qual se inicia a contagem dos prazos processuais. 3. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Ministério Público Estadual, bem como os demais sujeitos processuais interessados, foram formalmente cientificados da mencionada decisão administrativa. 4. Outrossim, em recente julgado, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981412 - PR (2025/0246924-9) da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, houve reconsideração da decisão de intempestividade proferida por esta Presidência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior também entende que equívocos oriundos da atuação do Poder Judiciário não podem ser utilizados em desfavor da parte litigante (Mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.786.035/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.12.2021; EREsp n. 1.805.589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25.11.2020.) À luz dos fatos expostos, entende-se que a análise do presente caso extrapola os limites de competência atribuídos a esta Presidência. Assim, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3012443/PR (2025/0300262-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
AGRAVADO: CAROLINE LEAL PERES
ADVOGADOS: PAULA CAROLINA TONON MENDES - PR061446
NURIA BEDIN - PR061598
ELOISA SANTORO - PR103124
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3012443/PR (2025/0300262-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
AGRAVADO: CAROLINE LEAL PERES
ADVOGADOS: PAULA CAROLINA TONON MENDES - PR061446
NURIA BEDIN - PR061598
ELOISA SANTORO - PR103124
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Recurso: 0002948-08.2021.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA CAROLINE LEAL PERES ALVES Apelado(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA CAROLINE LEAL PERES ALVES I - Manifeste-se a parte apelante, Caroline Leal Peres Alves, acerca da preliminar de não conhecimento de razões recursais aventada em contrarrazões pela parte apelada (evento 241.1 – autos de origem), no prazo de 5 dias, ex vi do artigo 933, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
24/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 16:02
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 13:38
Confirmada
21/06/2024, 00:04
Confirmada
16/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:35
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:59
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:16
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA 1- A ré Bravo apresentou à seq. 219.1 tempestivos embargos de declaração da decisão interlocutória de seq. 216.1. 2- Conheço os embargos e dou-lhes provimento para suprir omissão de que se ressente a decisão questionada, à qual acrescento que deixo de aplicar o benefício previsto no § 4º do art. 90 do CPC porque o caso presente não envolveu cumprimento simultâneo da prestação reconhecida. Maringá, 30 de abril de 2024. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:53
Confirmada
08/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de seq. 219.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 13:51
Mero expediente
27/03/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 20:11
Confirmada
22/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- A ré Bravo Incorporações Ltda. apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 208.1) da sentença de seq. 205.1, alegando, em síntese, que houve omissão na análise da perda superveniente do objeto em relação à condenação da obrigação de fazer consistente em promover a baixa da alienação fiduciária em favor da Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, constante na matrícula n° 40.187 do 1º CRI de Maringá. 2- De fato, analisando-se detidamente os autos verifica-se que a ré promoveu a baixa da alienação fiduciária mencionada (seq. 83.1). Todavia, diversamente do sustentado nos embargos de declaração, o fato não configura perda superveniente do objeto, mas sim no reconhecimento do pedido pela ré, o que enseja a extinção do processo com resolução de mérito. Além disso, como a ré deu causa à propositura da ação, as verbas sucumbenciais devem ser mantidas tais como fixadas na sentença (art. 90 do Código de Processo Civil). Assim sendo, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento tão somente para sanar o erro material que se ressente o item 11 da sentença, passando a constar o seguinte “Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da homologação do reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil) quanto ao cumprimento da obrigação consistente em promover a extinção da alienação fiduciária em favor de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. que recai sobre o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá”. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/03/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 10:21
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 17:29
Confirmada
19/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA 1- Acerca dos embargos de declaração de seq. 208.1, manifeste-se o embargado, querendo, no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Maringá, 29 de janeiro de 2024. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:54
Mero expediente
29/01/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 22:11
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Caroline Leal Peres
Réu: Bravo Incorporações Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (s. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 21-8-2019 a autora, juntamente com Francisco Miguel Santos Correia Henriques Alves, firmou com a ré (à época denominada BEA Construções Ltda.) um contrato de compromisso pelo qual a ré assumiu a obrigação de, até 15-12-2019, substituir a garantia real que recaía sobre o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá, de propriedade da autora; - O imóvel havia sido constituído em garantia real em contrato de parceria que havia sido firmado entre as mesmas partes em 5-9-2018; - A ré não cumpriu a obrigação no prazo previsto no contrato e nem mesmo ao ser cobrado pela autora após vencido o prazo; - Pleiteia a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento da alienação fiduciária que grava o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá; - Pleiteia também a condenação da ré ao pagamento de multa contratual; - Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento do valor acumulado da mensalidade no valor de R$ 2.000,00; - Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2- A ré apresentou contestação (s. 58.1), na qual alegou, em síntese, que: - O marido da autora, Francisco Miguel Santos Correia Henriques Alves, havia assumido obrigações na sociedade em conta de participação denominada SCP Residencial Malta; - Diante da inadimplência de Francisco Miguel Santos Correia Henriques Alves, foi firmado contrato pelo qual, como forma de indenização da ré, a autora e Francisco Miguel Santos Correia Henriques Alves cederam à ré diversas cotas de grupos de consórcio administrados pela empresa Rodobens; - A par disso a ré deveria promover até 15-12-2019 a exclusão da garantia consistente no imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá, mas no contrato firmado entre as partes consta que, caso a ré não cumprisse a obrigação até 15-12-2019 as partes se reuniriam em busca de uma solução. 3- Em decisão saneadora (s. 78.1) foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio necessário do marido da autora e foi indeferida a tutela de urgência. 4- Em audiência de instrução e julgamento (s. 193.1) foi tomado o depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré e foram inquiridas quatro testemunhas. II – Fundamentação 5-
Conclusão - Processo 0002948-08.2021.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação através da qual a autora Caroline Leal Peres pleiteia a condenação da ré Bravo Incorporações Ltda. ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a liberação do imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá. 6- A pretensão descrita na petição inicial tem origem em um contrato de parceria (s. 1.5) que Francisco Miguel Santos Correia Henriques Alves e a autora Caroline Leal Peres firmaram com a ré Bravo Incorporações Ltda. (então BEA Construções Ltda.) em 5-9-2018, pelo qual a autora cedeu a Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. em alienação fiduciária o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá. A ré Bravo era à época participante de grupos de consórcio administrado pela Rodobens, tendo adquirido a cota 283 do grupo 1720, das cotas 464, 212, 587 e 9 do grupo 1725 e das cotas 560, 539, 265, 515 e 33 e dos Embora não esteja claro nos autos, as cotas da ré Bravo foram ou estariam na iminência de ser contempladas, razão pela qual, como sói acontecer nesses casos, a Rodobens exigiu a constituição de garantia na forma de alienação fiduciária que recaísse sobre um imóvel, tendo então a autora cedido o imóvel de matrícula 40187, na qual foi averbada (R.7-40187) a alienação fiduciária em benefício da Rodobens. Em 21-8-2019 foi firmado novo contrato (s. 1.8) entre Francisco Miguel Correia Henriques Alves e a autora Caroline Leal Peres e a ré Bravo Incorporações Ltda. (ainda como BEA Construções Ltda.) no qual a esta última assumiu a obrigação de até 15-12-2019 promover a extinção da garantia que recaía sobre o imóvel de propriedade da autora Caroline Leal Peres. Então, até 15-12-2019 deveria a ré ter promovido o cancelamento da alienação fiduciária em favor da Rodobens que gravava o imóvel da autora, fosse substituindo o imóvel da autora por outro ou fosse promovendo a quitação de todo o saldo devedor dos grupos de consórcio. Reza ainda o contrato que, caso a autora assim não procedesse, as partes deveriam se reunir em busca de solução. Segundo a autora, a reunião ocorreu ainda em 2019 e não houve acordo, o que ensejou a inadimplência da ré, que, assim, no ver da autora, deve ser condenada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento da alienação fiduciária que grava o imóvel. A autora comprovou nos autos que a inadimplência contratual da ré se encontra definitivamente instalada, eis que a reunião a que se refere o contrato foi realizado e não resultou em solução para a mora quanto à obrigação da ré de promover o cancelamento da alienação fiduciária que grava o imóvel da autora, ao que se soma o fato de a autora ter promovido a regular constituição em mora da ré (s. 1.7). Logo, aguarda como desfecho desse item do pedido a sua procedência para que a ré seja condenada ao cumprimento da obrigação de fazer conforme requerido na petição inicial. 7- Em relação ao item do pedido alusivo à multa contratual, a autora fundamenta o pedido na cláusula 13ª do contrato de 5-9-2018 (s. 1.5). Contudo, a própria autora revelou na inicial que o contrato em questão foi dado como distratado conforme previsto no contrato firmado em 21-8-2019, de forma que descabe invocar o referido dispositivo contratual para a cobrança da multa ali prevista. 8- A autora pretende também a condenação da ré ao pagamento de mensalidades no valor de R$ 2.000,00 denominadas de ágio. Contudo, da análise no contrato firmado em 21-8-2019 não se extrai com clareza a existência de tal ajuste. 9- A questão em análise envolve questões contratuais, não guardando nexo de causalidade com eventual dor, sofrimento, angústia ou humilhação que a autora eventual tenha sofrido. 10- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a parcial procedência do pedido. III – Dispositivo 11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da parcial procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a ré Bravo Incorporações Ltda. ao cumprimento da obrigação consistente em promover a extinção da alienação fiduciária em favor de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. que recai sobre o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá. 12- Condeno a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento ao pagamento dos honorários devidos à advogada da autora, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC a partir da data da propositura da ação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado. Condeno a autora ao pagamento ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC a partir da data da propositura da ação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 15 de dezembro de 2023 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:05
Procedência em Parte
15/12/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 16:30
Petição (Alegações finais)
17/11/2023, 16:13
Petição (Alegações finais)
14/11/2023, 21:04
Confirmada
24/10/2023, 13:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:24
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:12
de Instrução e Julgamento (designada)
08/08/2023, 18:12
Confirmada
08/08/2023, 18:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/08/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:59
Documento (Certidão)
02/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Documento (Certidão)
18/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:40
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:32
Documento (Certidão)
07/03/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:48
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:28
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridas: Autor(es): a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. Réu(s): a) Depoimento pessoal do(s) autor(es), representante legal do(s) autor(es) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. 2- A necessidade da produção de prova pericial e documental será analisada no momento da realização da audiência. 3- Demais atos, indicados à Portaria do Juízo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- Tendo em vista o encaminhamento dos autos e este Juízo (s. 152.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8-8-2023, às 15h30. Defiro a produção das seguintes provas
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:25
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:23
Mero expediente
16/02/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:36
Confirmada
10/02/2023, 14:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
10/02/2023, 14:23
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:03
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:58
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:45
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES (CPF/CNPJ: 028.104.019-26) Rua Maringá, 540 Lote 11 - MARINGÁ/PR Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.452.395/0001-91) Av. Joaquim Duarte Moleirinho, 2319 - Jardim Cidade Monções - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-350 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44 3354-9334 Considerando o Decreto nº 8293098, o qual regula o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de 2022, e, ainda, que na data de 05/12/2022 está agendado jogo do Brasil, redesigno a audiência indicada em mov. 114.1 para 10 de fevereiro de 2023, às 14h00min. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:00
de Instrução e Julgamento (designada)
05/12/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/12/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:56
Outras Decisões
04/12/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:50
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:02
Documento (Certidão)
29/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:41
Confirmada
05/08/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA Avoco o as autos a fim de readequar a pauta de audiências. Em análise à pauta, observou-se que não haverá tempo hábil para a realização de todas as audiências designadas nesta data, ante a complexidade dos feitos e número de pessoas a serem ouvidas. Assim, a fim de evitar prejuízos as partes, redesigno a audiência determinada em mov. 92.1 para o dia 05 de dezembro de 2022, às 16h00. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:12
de Instrução e Julgamento (designada)
26/07/2022, 10:12
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/07/2022, 10:11
Mero expediente
15/07/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:25
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:24
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:19
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:19
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:17
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:30
Confirmada
10/06/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA 1. Tendo em vista a concordância das partes quanto à realização da audiência de instrução de forma exclusivamente virtual (mov. 83.1 e 84.1), designo o dia 24 de outubro de 2022, às 16h00min, para tanto. 2. Intimem-se as partes a apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3. Destaca-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC). Observe-se que o advogado poderá juntar aos autos documento ou declaração assinada pela testemunha manifestando sua ciência da data, do local e do horário da audiência, com a afirmação de seu comparecimento no ato. Tal providência substitui a intimação realizada por carta com aviso de recebimento e possibilita eventual coerção da testemunha faltosa. Devem os advogados, sob pena de preclusão, informar, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência designada, se as testemunhas arroladas se enquadram nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Nessa ocasião, inclusive, deverão recolher custas, se cabíveis, relativas às intimações. 3.1. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de dez dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, também sob pena de preclusão e perda da prova. 3.2. Cumpra-se, em relação aos servidores públicos, o disposto no artigo 455, §4º, III do CPC. 4. A audiência deverá ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Antes do início da audiência, o Cartório repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Para tanto deverá instrumentalizar o acesso dos participantes diretamente no sistema Microsoft Teams. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:32
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:27
de Instrução e Julgamento (designada)
01/06/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:24
Outras Decisões
27/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 10:47
Confirmada
21/04/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES (CPF/CNPJ: 028.104.019-26) Rua Maringá, 540 Lote 11 - MARINGÁ/PR Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.452.395/0001-91) Av. Joaquim Duarte Moleirinho, 2319 - Jardim Cidade Monções - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-350 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44 3354-9334 Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a alegação de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer trazidas na petição de mov. 83.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:49
Mero expediente
12/04/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:02
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES (CPF/CNPJ: 028.104.019-26) Rua Maringá, 540 Lote 11 - MARINGÁ/PR Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.452.395/0001-91) Av. Joaquim Duarte Moleirinho, 2319 - Jardim Cidade Monções - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-350 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44 3354-9334 Vistos em saneador.
Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c predas e danos proposta por CAROLINE LEAL PERES, em face do BRAVO INCORPORAÇÕES LTDA., na qual pretende a liberação do imóvel dado em garantia e condenação do réu ao pagamento de multa moratória por descumprimento contratual, de ágio mensal e danos morais. Narra que, em 21 de agosto de 2019, teria firmado compromisso de ágil por assunção da garantia com o réu, o qual se comprometeu a buscar soluções ou a substituição do imóvel dado em garantia até 15 de dezembro de 2019. Informa que foi realizado outra reunião entre as partes para tentativa de solução do empasse e que o réu teria realizado apenas um pagamento proporcional ao ágil em 18/03/2020. Ocorre que, no mês seguinte, voltaram a discutir a questão, sem a substituição da garantia e pagamento do ágil anteriormente ajustado, sob o argumento de que queria fazer um acordo como sendo liberalidade ou locação, o que não foi aceito pela autora. Aduz que realizou notificação extrajudicial do réu afirmando sobre a dificuldade de venda do imóvel e a necessidade de substituição da garantia, sem resposta Argumenta que a não liberação da matrícula do imóvel e do pagamento mensal do acordado estão trazendo prejuízos à autora, sendo devido pagamento da multa contratual, do ágil até a efetiva liberação do imóvel e de danos morais. Pugna, ainda, pela antecipação de tutela, para o fim de determinar a liberação e transferência da dívida para um imóvel de titularidade do réu. Junta documentos nos movs. 1.2/1.9. Em decisão inicial (mov. 14.1), foi postergada a análise da tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação prévia, a qual restou infrutífera (termo de mov. 44.2). O réu apresentou contestação no mov. 58.1. Preliminarmente, a existência de litisconsórcio ativo necessário do Sr. Francisco Miguel Santos Correia Henrique Alves, ex-cônjuge da autora. No mérito, afirma que a controvérsia instaurada é fruto da sociedade de conta de participação “SCP Residencial Malta” firmada entre a empresa ré – na condição de sócia ostentiva – e o marido da autora – Sr. Francisco, além de outros participantes. Diz que a empresa possuía capacidade técnica e operacional para execução de projetos preliminares e efetiva construção de imóveis residenciais e a autora e seu marido possuíam a capacidade financeira e o interesse em investir no empreendimento. Alega que a relação das partes foi, desde o início, conturbada por conta do inadimplemento do sócio Francisco Miguel, o qual não pagava o valor do avençado e nem vendia sua participação societária. Diz que houve composição amigável entre as partes, na qual a autora e seu cônjuge transferiram quotas de consórcio, que possuíam junto à administradora “Rodobens”, à ré. Relata que o contrato de assunção de dívidas do consórcio revogou o contrato de parceria para desenvolvimento imobiliário. Defende que o imóvel dado em garantia foi exigência da empresa administradora do consórcio e já estava em garantia do consórcio antes mesmo da mudança de titularidade para a empresa ré. Aduz que a controvérsia não foi solucionada porque não havia, na época, outro imóvel desimpedido de sua propriedade para substituição, e que não efetuou o pagamento do ágil acordado em razão da negativa do marido da ré em assinar acordo “como sendo liberalidade ou locação”. Averba que por diversas vezes o casal criou embaraços na solução da questão, na tentativa de locupletamento ilícito. Alega a inexistência de descumprimento do contrato por parte da empresa ré e que tal fato não seria capaz de gerar danos morais. Junta documentos nos movs. 58.2/58.14. A autora impugna a contestação no mov. 68.1, rechaçando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, o réu requer a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da autora e testemunhas e documental (mov. 75.1). A autora, por sua vez, requer prova oral (mov. 76.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir a preliminar arguida pelo réu em sede de contestação, bem como analisado o pedido de liminar postergado. 1.1. Litisconsórcio ativo necessário. Quanto à alegação de necessidade de participação do cônjuge da autora no polo ativo, o pedido também não merece prosperar. O art. 114 do CPC, dispõe: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Colhe-se dos autos que a controvérsia cinge-se à substituição de garantia imobiliária de imóvel de propriedade da autora e eventuais danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual entre as partes. Da matrícula do imóvel de mov. 1.6, constata-se que referido bem é de propriedade exclusiva da autora, vez que lhe foi transmitido por doação com cláusula de incomunicabilidade. Assim, ainda que casada, à época da transmissão, o imóvel não se comunica ao seu cônjuge. Ademais, ainda que o ex-cônjuge da autora tenha participado da negociação inicial e da negociação da assunção de dívida do consórcio, a pretensão inicial refere-se à eventuais danos sofridos pela autora com o descumprimento do avençado. Não há pretensão de revisão contratual, como afirmado pela ré. Portanto, não se vislumbra imposição legal e nem mesmo que a relação jurídica controvertida, dependa da integração do ex-cônjuge da autora no polo ativo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. Do pedido de antecipação da tutela. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade. A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir dos documentos colacionados nos autos, é possível concluir, em juízo de cognição rarefeita, pela impossibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de seus requisitos legais. Em que pese haja documento demonstrando que a garantia deveria ter sido substituída pela ré no prazo avençado, não há, por ora, demonstração de risco na demora ou perecimento do resultado útil do processo, vez que não há demonstração de que há inadimplemento das parcelas do consórcio pela empresa ré ou mesmo prova de que a autora teria tentado alienar o imóvel sem sucesso.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela urgência. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 3. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) obrigação, ou não, da empresa ré de substituir a garantia dada pela autora por bem de sua propriedade; b) a existência, ou não, de descumprimento contratual por parte da empresa ré e incidência de eventual multa; c) direito da autora ao pagamento de ágil até a efetiva liberação da garantia; d) existência, ou não, de danos morais e sua extensão. 4. Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 397) e oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas pelas partes, e depoimento pessoal da autora, nos termos do art. 385, CPC. 5. Em razão da nova onda de aumento de contaminação pelo novo coronavírus, o aumento substancial de casos confirmados da doença COVID-19 no Estado do Paraná[1] e nesta cidade de Maringá, atualmente com 20.504 casos ativos e com ocupação hospitalar em alta[2], há necessidade de evitar ou postergar a realização de audiências de forma presencial. De uma forma geral, estão sendo restabelecidas algumas medidas de prevenção mais rígidas. Inclusive, em que pese já ter autorizado anteriormente a retomada da realização de audiências presenciais, o E. TJPR já prorrogou, por três vezes, a data estabelecida para retorno integral atividades presenciais (Decretos Judiciários nº 02/2022, 30/2022 e 42/2022). O que demonstra a instabilidade no momento vivenciado. 5.1. Assim, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de realização da audiência de instrução de forma exclusivamente virtual ou mesmo semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo). 6. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-02/informe_epidemiologico_15_02_2022.pdf [2] https://www.facebook.com/prefeiturademaringa/photos/a.724083187686665/4934249596669982/http://www2.maringa.pr.gov.br/notificasaude/ Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:11
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:33
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BRAVO INCORPORACOES LTDA Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Maringá, 06 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:58
Mero expediente
14/10/2021, 20:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:23
Confirmada
07/09/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:34
Confirmada
29/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:32
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:32
Documento (Informações)
24/08/2021, 13:40
Petição (Contestação)
20/08/2021, 19:55
Confirmada
19/08/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BEA CONSTRUÇÕES LTDA – ME Diante dos documentos apresentados no mov. 46, retifique-se o polo passivo, para constar como requerida BRAVO INCORPORAÇÕES LTDA. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido para apresentação da contestação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Maringá, 12 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 15:30
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:01
Determinação de Diligência
12/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:46
Confirmada
30/07/2021, 12:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/07/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:08
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:14
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:45
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 14:29
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2021, 16:12
de Conciliação (designada)
09/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:41
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 10:15
Confirmada
16/03/2021, 01:08
Confirmada
16/03/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002948-08.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.575,00 Autor(s): CAROLINE LEAL PERES ALVES Réu(s): BEA CONSTRUÇÕES LTDA – ME I - Postergo a análise da tutela de urgência para depois do decurso de eventual prazo de defesa (na hipótese da conciliação ser infrutífera), por ser o momento no qual o Juízo reunirá melhores condições de analisar a relação negocial entre as partes e necessidade de liberação do imóvel em garantia e transferência da dívida para um imóvel de titularidade da requerida. II - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias. Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC). Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º). Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:23
Indeferimento
05/03/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 13:32
Confirmada
18/02/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:03
Distribuição (sorteio)
18/02/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)