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Intimação
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Sobre o contido no mov. 240.1, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 05 dias úteis. Em caso de silêncio, arquivem-se. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Defiro (mov. 226.1). Oficie-se ao 1º CRI de Londrina informando o número antigo da ação presente para levantamento das constrições pendentes. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
18/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Defiro (mov. 190.1 e 195.1). Proceda-se o levantamento das constrições pendentes, conforme decisão de mov. 26.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/03/2022, 00:00
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Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Intime-se a parte interessada para manifestar-se sobre o contido na certidão de mov. 181.1. Prazo de 05 dias úteis. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Defiro. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
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Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI 1- Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte executada. 2- Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 3- Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 4- Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI 1. Avoquei os autos diante do recebimento de comunicação recursal nesta data. 2. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 3. Considerando que houve concessão de efeito suspensivo, conforme decisão que segue em frente, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 03/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047005-65.2021.8.16.0000 Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARCOS ANTONIO LUPPI Agravado(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Vistos, I –
Trata-se de recurso manejado pela parte executada, MARCOS ANTONIO LUPPI, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A em face do agravante, Paranatex - Paraná Indústria Têxtil Ltda. e Sergio Roberto Luppi, na qual foi deferido o pedido de assistência judiciária, mantendo-se a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o julgado de mov. 78, em razão do benefício não possuir efeito retroativo (mov. 114 dos autos originários). Em suas razões, a parte agravante, alegou, resumidamente: a) que, em 12/02/2019, postulou pela concessão do benefício da assistência gratuita, que foi deferido tacitamente, ante a ausência de manifestação do juízo; b) que interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, não tendo sido recolhidas custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária; c) que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios apenas ocorreu no julgamento do recurso de apelação em 14/08/2019, o que evidencia que a parte já era beneficiária da Justiça Gratuita, não havendo que se falar em retroatividade; e d) que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, está suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência. Requereu a concessão o efeito suspensivo ao recurso. É, em síntese, o relatório. II – É certo que, de acordo com o art. 1.019 do CPC/15, pode o juízo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela antecipada recursal. Todavia, para tanto, é necessário aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC7 D5TQ2 V2F93 Y5JNAPROJUDI - Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 03/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Note-se que a nova redação do art. 1.019, I, do NCPC diz respeito a uma exceção, e não norma habitual. Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável” – grifo nosso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos atos executórios contra beneficiário da Justiça Gratuita, e de probabilidade do provimento do recurso, ante o entendimento jurisprudencial: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC7 D5TQ2 V2F93 Y5JNAPROJUDI - Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 03/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ, EAREsp 731.176/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) III – Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau. IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 03 de agosto de 2021. SHIROSHI YENDO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC7 D5TQ2 V2F93 Y5JNA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Diante da argumentação apresentada e dos documentos de movs. 110.2/5, concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No entanto, mantenho a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinado no julgado de mov. 78, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento. Entretanto, em regra, os efeitos do acolhimento do respectivo pedido são para o futuro, não retroativos. 2. "(...) A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ." (AgRg no REsp 1448189/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). 3. Recurso conhecido e não provido. 2ACÓRDÃO (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1277546-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 17.03.2015). (TJ-PR - AI: 12775465 PR 1277546-5 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 17/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1542 09/04/2015). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito s
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Intimação
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Requer a parte executada (movs. 83.1, 97.1 e 104.1) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Assim, antes de indeferir o pedido (NCPC, 99, §2º), intime-se: a) os executados Marcos e Sergio para apresentar suas três (03) últimas declarações de renda ou outro documento à demonstrar seus rendimento (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. b) a empresa executada para apresentar o último demonstrativo contábil e declaração de rendas. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Entretanto, esclareço que deve ser mantida a cobrança das custas processuais de mov. 85.1, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/06/2021, 00:00
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Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI 1- Remetam-se os autos à contadoria do juízo, elaborando o cálculo das custas e taxas processuais da fase de conhecimento, com base no julgado (NCPC, 524, § 2º). 2- Após, intime-se a parte executada, através de seu Procurador(a), a efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/03/2021, 00:00
Trânsito em julgado
01/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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DECISÃO
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
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30/03/2022, 00:00
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Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Intime-se a parte interessada para manifestar-se sobre o contido na certidão de mov. 181.1. Prazo de 05 dias úteis. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
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19/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI 1- Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte executada. 2- Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 3- Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 4- Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI 1. Avoquei os autos diante do recebimento de comunicação recursal nesta data. 2. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 3. Considerando que houve concessão de efeito suspensivo, conforme decisão que segue em frente, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 03/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047005-65.2021.8.16.0000 Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARCOS ANTONIO LUPPI Agravado(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Vistos, I –
Trata-se de recurso manejado pela parte executada, MARCOS ANTONIO LUPPI, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A em face do agravante, Paranatex - Paraná Indústria Têxtil Ltda. e Sergio Roberto Luppi, na qual foi deferido o pedido de assistência judiciária, mantendo-se a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o julgado de mov. 78, em razão do benefício não possuir efeito retroativo (mov. 114 dos autos originários). Em suas razões, a parte agravante, alegou, resumidamente: a) que, em 12/02/2019, postulou pela concessão do benefício da assistência gratuita, que foi deferido tacitamente, ante a ausência de manifestação do juízo; b) que interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, não tendo sido recolhidas custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária; c) que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios apenas ocorreu no julgamento do recurso de apelação em 14/08/2019, o que evidencia que a parte já era beneficiária da Justiça Gratuita, não havendo que se falar em retroatividade; e d) que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, está suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência. Requereu a concessão o efeito suspensivo ao recurso. É, em síntese, o relatório. II – É certo que, de acordo com o art. 1.019 do CPC/15, pode o juízo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela antecipada recursal. Todavia, para tanto, é necessário aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC7 D5TQ2 V2F93 Y5JNAPROJUDI - Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 03/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Note-se que a nova redação do art. 1.019, I, do NCPC diz respeito a uma exceção, e não norma habitual. Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável” – grifo nosso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos atos executórios contra beneficiário da Justiça Gratuita, e de probabilidade do provimento do recurso, ante o entendimento jurisprudencial: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC7 D5TQ2 V2F93 Y5JNAPROJUDI - Recurso: 0047005-65.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 03/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ, EAREsp 731.176/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) III – Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau. IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 03 de agosto de 2021. SHIROSHI YENDO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC7 D5TQ2 V2F93 Y5JNA
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Diante da argumentação apresentada e dos documentos de movs. 110.2/5, concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No entanto, mantenho a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinado no julgado de mov. 78, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento. Entretanto, em regra, os efeitos do acolhimento do respectivo pedido são para o futuro, não retroativos. 2. "(...) A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ." (AgRg no REsp 1448189/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). 3. Recurso conhecido e não provido. 2ACÓRDÃO (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1277546-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 17.03.2015). (TJ-PR - AI: 12775465 PR 1277546-5 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 17/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1542 09/04/2015). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito s
05/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI Requer a parte executada (movs. 83.1, 97.1 e 104.1) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Assim, antes de indeferir o pedido (NCPC, 99, §2º), intime-se: a) os executados Marcos e Sergio para apresentar suas três (03) últimas declarações de renda ou outro documento à demonstrar seus rendimento (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. b) a empresa executada para apresentar o último demonstrativo contábil e declaração de rendas. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Entretanto, esclareço que deve ser mantida a cobrança das custas processuais de mov. 85.1, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000446-97.1987.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-97.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.187.275,73 Exequente(s): Banco Bradesco de Investimento S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI 1- Remetam-se os autos à contadoria do juízo, elaborando o cálculo das custas e taxas processuais da fase de conhecimento, com base no julgado (NCPC, 524, § 2º). 2- Após, intime-se a parte executada, através de seu Procurador(a), a efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/03/2021, 00:00
Trânsito em julgado
01/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:10
Documento (Acórdão)
15/08/2019, 09:20
Provimento
14/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)