Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. REPRESENTADO(A) POR SAMUEL IEGER SUSS
Autor
EDNIR BRAVIN LUNAS
CPF
Reu
VALCIR PEREIRA LUNAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:25
Confirmada
13/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 16:01
Confirmada
10/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 16:01
Confirmada
10/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:18
Confirmada
02/06/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:02
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:05
Confirmada
24/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 17:28
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:09
Confirmada
06/08/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002121-80.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-80.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$6.674,15 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): EDNIR BRAVIN LUNAS EDNIR BRAVIN LUNAS VALCIR PEREIRA LUNAS 1. Defiro o pedido de alvará em favor da exequente, conforme requer no evento 180.1, para levantamento do valor referente aos honorários advocatícios, remanescente na conta judicial vinculada a esses autos. 2. Após, à exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, advertindo que o silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação. 3. Ao final, retornem conclusos para sentença. Intime-se. D. N. Curitiba, 26 de abril de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:11
Confirmada
17/01/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002121-80.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-80.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$6.674,15 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): EDNIR BRAVIN LUNAS EDNIR BRAVIN LUNAS VALCIR PEREIRA LUNAS DECISÃO 1 – Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte executada (movimento 169.1), observando as determinações constantes na decisão 155.1. 2 – Após, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC). 3 – Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 16:01
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:35
deferimento
06/10/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Confirmada
14/07/2023, 00:08
Confirmada
13/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002121-80.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$6.674,15 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): EDNIR BRAVIN LUNAS EDNIR BRAVIN LUNAS VALCIR PEREIRA LUNAS I. DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras dos executados, por intermédio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até a satisfação da obrigação, conforme demonstrativo atualizado do crédito (art. 513 c/c 827, do CPC). II. Segue o comprovante de protocolo no Sistema SISBAJUD, com acréscimo das custas da diligência para cada executado (R$ 16,40). III. Outrossim, deixa-se de realizar penhora em relação a EDNIR BRAVIN LUNAS - pessoa jurídica, pois não possui instituição financeira associada: IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:06
Confirmada
02/05/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002121-80.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-80.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$6.674,15 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): EDNIR BRAVIN LUNAS EDNIR BRAVIN LUNAS VALCIR PEREIRA LUNAS 1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, discriminando-se o valor devido a título de honorários advocatícios. Após, cumpra-se o disposto abaixo: 2.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado VALCIR PEREIRA LUNAS dos valores boqueados através do SISBAJUD (seq. 145.2), aduzindo, em síntese, que se tratam de quantias relativas percebidas pelo executado à título de salário, portanto, impenhoráveis. Na sequência, a parte exequente aquiesceu parcialmente com o pleito formulado pelo executado, argumentando apenas que os valores devidos a título de honorários advocatícios detêm caráter alimentar, e, por esta razão, se constituem exceção à regra de impenhorabilidade. Neste sentido, pugnou pela liberação da quantia que exceda o montante devido em relação aos honorários. 3. A impenhorabilidade imposta no art. 833, inc. IV do CPC visa assegurar o caráter alimentar que recai sobre os vencimentos, salários, proventos, aposentadoria, etc., afastando a possibilidade de constrição das referidas verbas em grave prejuízo ao devedor. Deste modo, a regra pode ser mitigada em se tratando de execução de idêntica natureza, como no presente caso, especificamente no que diz respeito ao valor devido pelos executados a título de honorários advocatícios, oportunidade em que poderá incidir a restrição até 30% sobre os rendimentos percebidos pelo executado, conforme atual entendimento jurisprudencial. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme § 14º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo que nos termos do § 2º do artigo 833 do mesmo diploma, imprimem-se ressalvas a tal impenhorabilidade pela possibilidade de penhora para pagamento de parcela de origem alimentícia. Por outro lado, tal penhora deve se restringir à satisfação exclusiva dos honorários advocatícios, não englobando o crédito principal, de natureza distinta, e as demais custas processuais. Frise-se, neste sentido, que a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, isto porque também serve para proteger outro direito alimentar de igual importância e proteção jurídica. 4. Assim, tendo em vista que esta execução engloba valores de execução de honorários advocatícios, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de seq. 150.1, para o fim de DETERMINAR: a) a manutenção do bloqueio dos valores até o limite devido a título de honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente; b) que o saldo remanescente seja desbloqueado em favor do executado VALCIR PEREIRA LUNAS. Em relação ao saldo remanescente, proceda-se ao desbloqueio, no sistema SISBAJUD, ou na impossibilidade de fazê-lo, expeça-se alvará para levantamento do valor pelo referido executado ou por seu procurador (caso possua poderes especiais para dar e receber quitação na procuração). Caso requerido, expeça-se ofício de transferência para a conta indicada da própria parte (ou de seu seu procurador, caso possua poderes especiais para dar e receber quitação). Ainda, tratando-se de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 78,11, realizado em conta da Caixa Econômica Federal (seq. 145.2). 5. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:12
Deferimento em Parte
15/02/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:13
Confirmada
10/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:26
Confirmada
26/09/2022, 00:08
Ato ordinatório
19/09/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002121-80.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$6.674,15 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): EDNIR BRAVIN LUNAS EDNIR BRAVIN LUNAS VALCIR PEREIRA LUNAS I. De início, segue resposta do Sistema SISBAJUD. II. De outro lado, a fim de possibilitar análise do pedido de impenhorabilidade, fundada na natureza de salário, INTIME-SE o executado VALCIR PEREIRA LUNAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato dos três últimos meses da conta em que ocorreu o bloqueio, cópia dos três últimos comprovantes de pagamento, bem como todas as despesas ordinárias e extraordinárias quitadas, com indicação, de forma clara e objetiva, de quais deixaram de ser pagas em razão do bloqueio. III. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006718550 Data/hora de protocolamento: 27/06/2022 15:11 Número do processo: 0002121-80.2014.8.16.0004 Juiz solicitante do bloqueio: MARCOS VINICIUS CHRISTO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: AGÊNCIA DE FOMENTO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 56154712987: VALCIR PEREIRA LUNAS R$ 6.374,37 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUN 2022 MARCOS VINICIUS R$ 14.733,09 (02) Réu/executado - 28 JUN 2022 17:44 15:11 CHRISTO sem saldo positivo. protocolado por (SABRINA SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUN 2022 MARCOS VINICIUS R$ 14.733,09 (03) Cumprida R$ 78,11 29 JUN 2022 03:01 15:11 CHRISTO parcialmente por protocolado por insuficiência de (SABRINA SILVA) saldo. 13/09/2022 17:39 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 13 SET 2022 MARCOS VINICIUS R$ 78,11 Não enviada - - 072022000020493507 17:39 CHRISTO CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUN 2022 MARCOS VINICIUS R$ 14.733,09 (03) Cumprida R$ 6.296,26 28 JUN 2022 18:26 15:11 CHRISTO parcialmente por protocolado por insuficiência de (SABRINA SILVA) saldo. Transferência de Valor ID: 13 SET 2022 MARCOS VINICIUS R$ 6.296,26 Não enviada - - 072022000020493515 17:39 CHRISTO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUN 2022 MARCOS VINICIUS R$ 14.733,09 (00) Resposta - 28 JUN 2022 20:34 15:11 CHRISTO negativa: o protocolado por réu/executado não é (SABRINA SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 72243066904: EDNIR BRAVIN LUNAS R$ 0,00 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/09/2022 17:39 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUN 2022 MARCOS VINICIUS R$ 14.733,09 (02) Réu/executado - 28 JUN 2022 18:22 15:11 CHRISTO sem saldo positivo. protocolado por (SABRINA SILVA) 13/09/2022 17:39 3 / 3
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:46
Ato ordinatório
15/09/2022, 08:49
Mero expediente
14/09/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
22/06/2022, 06:37
Ato ordinatório
22/06/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:26
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:36
Confirmada
07/03/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002121-80.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$6.674,15 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): EDNIR BRAVIN LUNAS EDNIR BRAVIN LUNAS VALCIR PEREIRA LUNAS I. De início, deferida a penhora do imóvel matriculado sob nº 7.859 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/PR (Mov. 86.1), o exequente informou a existência da Carta Precatória nº 0003198-70.2014.8.16.0119 tramitando na Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança/PR e requereu que a diligência seja realizada na referida carta precatória (Mov. 93.1), o que foi deferido (Mov. 96.1), com lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito na Comarca de Nova Esperança/PR (Mov. 106.3, pg. 3 pdf). Por sua vez, os executados apresentaram manifestação (Mov. 123.1), na qual, em suma, alegam a nulidade da penhora e, por conseguinte, impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, com afronta ao contido na Lei nº 8.009/1990 (Mov. 123.1), da qual o exequente manifestou-se (Mov. 126.1). Em análise à Carta Precatória nº 0003198-70.2014.8.16.0119, observa-se que os executados apresentaram manifestação (Mov. 177.1), na qual, também, requereram a nulidade da penhora com pedido de declaração de impenhorabilidade do bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/90. Todavia, como a penhora do imóvel se efetivou no Juízo Deprecado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que a análise de questões abrangendo “vícios ou defeitos da penhora” é de competência do Juízo Deprecado, em decorrência da previsão contida no art. 914, §2º do CPC e na Súmula 46 do STJ. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O BEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EVENTUAIS VÍCIOS OU DEFEITOS ENVOLVENDO A PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS SITUADOS EM SUA CIRCUNSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º, DO CPC. SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - 0000083-77.2010.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE OBSERVADA, AINDA QUE EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 5º, INCISO XXVI DO CF. ART. 833, INCISO VIII DO CPC. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA SOBRE VÍCIO OU DEFEITO NA PENHORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 46 STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - 0003197-15.2018.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 27.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA.PENHORA REALIZADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E NULIDADE DA PENHORA. DECISÃO DO JUÍZO DEPRECADO DECLINANDO COMPETÊNCIA AO JUÍZO DEPRECANTE. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO CARACTERIZADA. MATÉRIAS REFERENTES A VÍCIO OU DEFEITO NA PENHORA DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DEPRECADO. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - 0044337-63.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 27.02.2019). Desse modo, como a manifestação dos executados (Mov. 123.1) versa unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora – nulidade da penhora por impenhorabilidade de bem de família -, promova a Secretaria o encaminhamento das petições e documentos (Movs. 123.1 e 126.1), por mensageiro, para juntada na Carta Precatória nº 0003198-70.2014.8.16.0119 perante o Juízo Deprecado. II. Aguarde-se por 30(trinta) dias decisão a ser proferida pelo Juízo Deprecado. III. Decorrido o prazo (item II), certifique-se e, em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se e, querendo, indique bens penhoráveis e, caso pretenda a indisponibilidade de recursos financeiros por intermédio do BACENJUD (art. 854 do CPC), providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. IV. Decorrido o prazo ou havendo requerimento, nos termos do art. 921, III, do CPC, impõe-se SUSPENDER a execução, com remessa ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional. V. Após, independentemente da manifestação do exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 3(três) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 206, §3º, VIII, do CC). VI. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC). VII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:19
Outras Decisões
02/02/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:25
Confirmada
08/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Mero expediente
17/04/2020, 08:25
Documento (Certidão)
06/04/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:12
Apensamento
05/12/2019, 20:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:44
Confirmada
29/10/2019, 10:51
Documento (Certidão)
30/05/2019, 14:25
Documento (Certidão)
02/04/2019, 12:38
Ato ordinatório
22/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 19:27
Expedida/Certificada
10/12/2018, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 19:19
deferimento
30/11/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 11:50
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:07
Mero expediente
02/03/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:09
Confirmada
17/01/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:14
Expedida/Certificada
16/01/2018, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:39
deferimento
08/11/2017, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 19:22
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 19:20
deferimento
13/01/2017, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:29
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 17:51
Confirmada
05/11/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 17:31
Ato ordinatório
05/11/2014, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 14:50
deferimento
16/10/2014, 14:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 14:30
Documento (Certidão)
16/10/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)