Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 19:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Confirmada
30/07/2023, 00:34
Confirmada
21/07/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004914-79.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004914-79.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.158,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA 1. Tendo em vista o pagamento do débito exequendo (seq. 71.2), bem como a ausência de manifestação do exequente quanto a eventual diferença impaga (seq. 77.1), presumindo-se assim a satisfação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento do valor depositado. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 3. Custas pela parte executada. 4. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:38
Confirmada
19/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:03
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:00
Confirmada
11/01/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:22
Confirmada
15/12/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 21:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:46
Trânsito em julgado
14/12/2022, 21:45
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Confirmada
27/09/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contratos de seguro com GILMAR ANTONIO VEDANA e LUIZ SANTO CAMPANER; b) os contratos oferecem cobertura aos riscos de danos elétricos; c) nas datas de 02.02.2020 e 26.12.2019, respectivamente, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos dos segurados foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 2.858,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL apresentou contestação (Mov. 27.1), em que aduziu, em suma: a) ilegitimidade passiva da COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA; b) inépcia da petição inicial por ausência de apólice de seguro e comprovante de pagamento; c) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados em face da COPEL; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) incabível inversão do ônus da prova; f) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; g) ausência de nexo de causalidade, pela inexistência de interrupção ou oscilação de energia capaz de ocasionar danos; h) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; i) culpa 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; j) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; k) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional sem qualificação e registro no CREA e por empresa sem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias; l) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, m) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora, para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 31.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora deixou decorrer o prazo (Mov. 37.1), a ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Mov. 36.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 41.1). Proferida decisão de saneamento, deferiu-se a retificação do polo passivo a fim de que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova documental (Mov. 44.1). Intimada a autora para juntar os comprovantes de pagamento das indenizações dos segurados, deixou de juntá-los alegando que os termos de autorização para crédito em conta são suficientes para comprovar o pagamento das indenizações e, consequentemente, o direito à sub-rogação (Mov. 49.1). Relatados, DECIDO. De início, no que se refere à preliminar de inépcia da inicial, segundo a teoria da substanciação, a petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir. Exige-se explicitação do fato suscetível a produzir o efeito jurídico pretendido, além do pedido certo e determinado sobre o qual deverá haver o pronunciamento judicial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Contudo, no que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de pagamento, observa-se que celebrado o contrato entre o segurado e a prestadora de serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária em razão do evento lesivo, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro. Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao segurado por danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento daquele que efetivamente causou o dano (art.786, do CC). Logo, o comprovante de pagamento das indenizações embasa o direito à sub- rogação e, por conseguinte, o ajuizamento da ação regressiva, uma vez que, somente assim, seria possível aferir a quantia despendida pela seguradora. Como o comprovante de pagamento da indenização embasa o direito à sub-rogação e, por conseguinte, o ajuizamento da ação regressiva, pois somente assim seria possível aferir a quantia despendida pela seguradora, verifica-se que a autora, apesar de intimada, juntou apenas os “termos de autorização para crédito em conta" (Movs.1.16 e 1.17), os quais, contudo, não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento das indenizações realizadas aos segurados. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, os documentos apresentados, além de não indicarem valores, tampouco comprovam se os pagamentos foram realizados aos segurados, já que não há indicação de autenticação bancária. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO – DOCUMENTOS TIDOS COMO FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART. 758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008475-53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Fabiani- Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. TERMO DE ACORDO ASSINADO PELO SEGURADO, SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICA INTERNA DE ORDEM BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESSUPOSTO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002322-67.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Data de Julgamento: 10/07/2021, Data de Publicação: 14/07/2021). Intimada a autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar o pagamento das indenizações securitárias, como recibos assinados pelos segurados, cópia dos extratos bancários ou comprovantes de transferência com autenticação bancária, deixou de juntá-los (Mov. 49.1). Dessa forma, tendo em vista a necessidade dos comprovantes de pagamento das indenizações dos danos sofridos pelos segurados para propositura da ação regressiva, impõe-se reconhecer a inépcia da petição inicial porque desacompanhada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320, CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004914-79.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se indeferir a petição inicial e JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 32o e 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando o grau do zelo do profissional, o tempo exigido e o trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória em audiência, além do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI a partir desta (Decreto nº 1.544/95), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:06
Indeferimento da petição inicial
23/08/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:31
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:17
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S A N E A D O R BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contratos de seguro com GILMAR ANTONIO VEDANA e LUIZ SANTO CAMPANER; b) os contratos oferecem cobertura aos riscos de danos elétricos; c) nas datas de 02.02.2020 e 26.12.2019, respectivamente, em razão de oscilação de tensão nas redes elétricas de responsabilidade da ré, os equipamentos dos segurados foram danificados; d) orçou os prejuízos no valor de R$ 3.158,00 (três mil, cento e cinquenta e oito reais); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA- COPEL apresentou contestação (Mov. 27.1), em que aduziu, em suma: a) ilegitimidade passiva da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA- COPEL; b) inépcia da petição inicial em virtude da ausência das apólices de seguro; c) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados em face da COPEL; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) incabível a inversão do ônus 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da prova; f) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; g) ausência de nexo de causalidade; h) inexistência de interrupção e/ou oscilação de energia nas datas e nos locais dos eventos danosos; i) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; j) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; k) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; l) laudos unilaterais e inconclusivos, elaborados por profissional sem habilitação e registro no CREA e por empresa sem autorização para emissão de laudos e realização de vistorias; m) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, n) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pago pela seguradora, para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov.31.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora deixou decorrer o prazo (Mov.37.0), a ré requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (Mov.36.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov.41.1). Relatados, DECIDO. De início, ante a ausência de interesse na composição consensual, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, oportuno esclarecer que cabe ao réu alegar a ilegitimidade processual em preliminar de contestação (art. 337, inc. XI, do CPC). Nesse caso, deverá indicar o sujeito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL responsável, a facultar ao autor alterar a petição inicial para sucessão do polo passivo do processo, conforme estabelecem os arts. 338 e 339 do CPC. Tal instituto visa privilegiar o princípio da economia processual, 1 conforme doutrina Luiz Guilherme Marinoni, “permite-se, assim, que o autor corrija o polo passivo processual, endereçando sua pretensão ao sujeito legitimado ou contra quem ostenta o direito à reparação. Com isso, o Código dá cumprimento ao princípio da sanabilidade, privilegiando o aproveitamento do processo. Mesmo que a demanda tenha sido inicialmente dirigida à parte ilegítima, retifica-se o polo passivo e evita-se a extinção do processo sem resolução de mérito”. Desse modo, diante do aceite da indicação feita pela ré (Mov. 31.1), impõe-se reconhecer a ilegitimidade da COMPANHIA DE ENERGIA DO PARANÁ- COPEL e, por consequência, deferir a substituição pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, subsidiária integral, responsável pela distribuição de energia elétrica no estado do Paraná. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, havendo substituição do polo passivo, impõe-se condenar a autora ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pela ré e, ainda, honorários advocatícios, que fixo no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado (art. 85, §2º, IV, do CPC), devidamente atualizados pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). Outrossim, impõe-se afastar a preliminar de inépcia da petição inicial em virtude da ausência das apólices de seguro, pois os documentos foram juntados pela autora (Movs.1.6 e 1.7). Não obstante a ausência de assinatura dos segurados nas apólices, ressalta-se que não se trata de documento essencial, mormente porque a comprovação da relação contratual entre a seguradora e seus segurados não se limita à emissão da apólice, como, a propósito, sobre esta temática já se manifestou-se: 1 Luiz Guilherme Marinoni, Comentários ao Código de Processo Civil, V, 1ª edição, RT. 2017 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. [...] O seguro, por sua vez, é considerado contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice, o que, aliás, é ato unilateral da seguradora [...]. Nesse viés, o artigo 758, do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Segue o disposto no artigo 758, do Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Certamente, o mencionado dispositivo embora faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. [...] Ademais, seguem os ensinamentos de Flávio Tartuce:"No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC)." (TJPR - 18ª C.Cível - 1182445-4/01 – Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.06.2015). Havendo documentação suficiente à demonstração da relação contratual, sem olvidar que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento, os quais são específicos os pressupostos processuais e condições da ação, impõe-se afastar a inépcia da inicial. Como não se exige prévio procedimento administrativo, despropositada a alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de laudos de vistoria do imóvel ou dos equipamentos, sem olvidar que, com ajuizamento da ação de indenização securitária, a falta de provas dos danos ou do nexo de causalidade poderá implicar na improcedência, e não “cerceamento de defesa”. A propósito, assim já se decidiu: 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADAS - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ COBERTO PELA APÓLICE SECURITÁRIA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para pleitear indenização securitária, em observância ao disposto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. [...]” (TJPR - 10ª C.Cível - 0074113- 08.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 26.04.2018).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004914-79.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos: I) a aplicabilidade ou não do CDC; II) a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; III) o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; IV) o quantum indenizatório, se cabível. No que se refere ao ônus da prova, impõe-se ponderar que a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF). Sendo assim, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva (falha na prestação de serviços), deve-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da 2 vítima ou, ainda, a ocorrência de motivo de força maior. Por outro lado, a responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub- rogação nos direitos do consumidor. Caracterizado como de consumo o contrato firmado entre os segurados e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos segurados contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o 3 disposto na Súmula 188 do STF. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORA POR SUB- ROGAÇÃO (SEGURADORA).1. Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet).2. Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado.3. Em se tratando de consumidor, há plena incidência 2 In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 3 “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.4. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, antem- se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5. O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal.6. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, §3º, II, do CDC).8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, REsp nº. 1321739/SP, 2012/0088797-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, jul. 05.09.2013, 3ª Turma, DJe 10.09.2013). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise do alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial”. (STJ, REsp. 802442/SP, 2005/0202839-0, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 02.02.2010, DJe 22.02.2010). Ademais, o art. 14, caput, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, a responsabilidade independe da prova de culpa, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. No que se refere à inversão do ônus da prova, na avaliação acerca do concurso da verossimilhança ou da hipossuficiência – parâmetros objetivamente exigidos pela legislação para que se determine a inversão do ônus da prova –, tem o juiz indiscutível margem de discricionariedade, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova passa a ser do fornecedor-autor, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira. A hipossuficiência exigida vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento para demonstração dos fatos. Trata-se da chamada “vulnerabilidade agravada”. Somente quando a prova exigida do consumidor for extremamente difícil porque, em suma, o fornecedor detém com exclusividade os elementos fáticos e técnicos necessários para viabilizar a sua produção. Entretanto, além de a prova não depender de conhecimentos técnicos de difícil compreensão ou, ainda, de documentos de acesso exclusivo do fornecedor, observa-se que, enquanto a ocorrência do dano pode ser facilmente demonstrada por intermédio dos recibos das indenizações pagas aos segurados, não existe nenhuma dificuldade técnica ou econômica na produção da prova pela autora quanto à ação ou omissão da concessionária do serviço público e o nexo de causalidade com os danos sofridos. Nesse sentido doutrina LUIZ ANTONIO RIZATTO NUNES: “O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico. É técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais "pobre". Ou, em outras palavras, não é por ser "pobre" que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito 4 material”. Não havendo carência ou impossibilidade de a autora exercer com regularidade a atividade probatória, incabível a inversão. A propósito, assim já se decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2. A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3. Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. (...)'. (REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012). Em síntese, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, a ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373 do CPC). Passa-se à análise das provas: 4 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª ed., 2.005, Saraiva, pág. 133. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Além da admissibilidade de provas menos onerosas para comprovação da inexistência de nexo de causalidade, como os danos nos aparelhos eletrônicos ocorreram em 02 de fevereiro de 2020 e 26 de dezembro de 2019, revela- se inócua prova pericial, inclusive simplificada (art. 464, §3º, do CPC), para demonstrar que os danos constatados nos equipamentos foram decorrentes de outra causa, que não o fornecimento de energia elétrica, pois não há como apurar circunstâncias que não mais existem ou sofreram modificações, como as condições e adequações técnicas do sistema elétrico interno das unidades consumidoras, danos causados nos aparelhos eletrônicos e/ou as oscilações das redes de energia elétrica (art. 464, § 1.º, III, CPC). Impertinente, portanto, a produção de prova pericial ou técnica simplificada para apuração de fatos pretéritos que, possivelmente, sofreram alteração em razão do tempo, como as condições das unidades consumidoras e dos aparelhos eletrônicos, antes ou depois dos sinistros ocorridos. A propósito, assim já se decidiu em caso similar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1683518-6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De igual forma, não havendo pertinência na oitiva de testemunhas, e no depoimento pessoal do representante da seguradora, impõe-se indeferir as respectivas provas. Somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos e, portanto, despropósito o pedido de deferimento de produção genérica de prova qualquer documental (Mov.27.1). Por outro lado, INTIME-SE a autora para que, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, esclareça se houve elaboração de laudos de vistoria prévia dos equipamentos quando da celebração dos seguros, nos quais constem as condições dos aparelhos, com juntada dos respectivos documentos. No que se refere ao “relatório de regulação de sinistro” e “aviso de sinistro”, nota-se que foram juntados quando do ajuizamento da ação (Movs. 1.8,1.9, 1.12 e 1.13). De igual modo, no mesmo prazo, comprove o pagamento no valor de R$ 2.339,00 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais) ao segurado GILMAR ANTONIO VEDANA e o valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) ao segurado LUIZ SANTO CAMPANER, mediante cópia do extrato bancário, comprovante de transferência com autenticação bancária ou recibo fornecido pelos segurados. Em seguida, juntado os documentos, ou decorrido o prazo, INTIME- SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, §1, do CPC) e, enfim, voltem conclusos para sentença. Retifique-se o polo passivo para Copel Distribuição S/A. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2021, 14:26
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 19:08
Confirmada
13/09/2021, 19:07
Confirmada
10/09/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:11
Confirmada
19/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:05
Petição (Contestação)
19/08/2021, 14:15
Confirmada
29/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 18:35
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:06
Confirmada
13/05/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004914-79.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.158,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. De início, a despeito do contido no art. 334 do Código de Processo Civil, que prevê a designação de audiência de conciliação/mediação com citação do réu, além de se assegurar o prazo razoável de tramitação do processo (art. 4º do CPC), como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo, sobretudo em audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), deixa-se de designar a audiência. II. CITE-SE a ré para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e decretação da revelia (art. 344 do CPC). III. Apresentada a resposta, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do CPC). IV. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. V. Após, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:27
deferimento
04/03/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2020, 20:44
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:19
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:31
Confirmada
24/11/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:33
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)