Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:13
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022146-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.882.574,21 Embargante(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BELON representado(a) por Rita Beatriz de Freitas Belon Rita Beatriz de Freitas Belon Embargado(s): AMADEU SALIONI NETO MARIA DAS GRAÇAS DE DOMENICO SALIONI Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado por ambas as partes, dando o presente processo por extinto, sem resolução de mérito, tudo consoante art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, ambos do CPC. Custas e honorários na forma avençada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. É certo, contudo, que por “custas processuais remanescentes” entendem-se aquelas decorrentes dos atos processuais realizados após a celebração da transação; não há como afastar a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos pelos atos processuais realizados até o momento da transação, isto é, subsiste a obrigação de pagamento de eventuais “custas pendentes” referentes a atos já praticados no processo. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA QUE ACARRETA NA DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, §3 º, DO CPC), NO ENTANTO PERMANECE A OBRIGATORIEDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AOS ATOS JÁ REALIZADOS NO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002729-56.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 08.02.2021) Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando o gizado no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:13
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022146-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.882.574,21 Embargante(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BELON representado(a) por Rita Beatriz de Freitas Belon Rita Beatriz de Freitas Belon Embargado(s): AMADEU SALIONI NETO MARIA DAS GRAÇAS DE DOMENICO SALIONI Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado por ambas as partes, dando o presente processo por extinto, sem resolução de mérito, tudo consoante art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, ambos do CPC. Custas e honorários na forma avençada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. É certo, contudo, que por “custas processuais remanescentes” entendem-se aquelas decorrentes dos atos processuais realizados após a celebração da transação; não há como afastar a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos pelos atos processuais realizados até o momento da transação, isto é, subsiste a obrigação de pagamento de eventuais “custas pendentes” referentes a atos já praticados no processo. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA QUE ACARRETA NA DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, §3 º, DO CPC), NO ENTANTO PERMANECE A OBRIGATORIEDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AOS ATOS JÁ REALIZADOS NO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002729-56.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 08.02.2021) Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando o gizado no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:01
Desistência
21/03/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:16
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022146-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.882.574,21 Embargante(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BELON representado(a) por Rita Beatriz de Freitas Belon Rita Beatriz de Freitas Belon Embargado(s): AMADEU SALIONI NETO MARIA DAS GRAÇAS DE DOMENICO SALIONI Intime-se a parte autora para em, 15 (quinze) dias, juntar a minuta do acordo celebrado entre as partes (cf. petição de seq. 90.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:30
Mero expediente
21/02/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:19
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022146-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.882.574,21 Embargante(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BELON representado(a) por Rita Beatriz de Freitas Belon Rita Beatriz de Freitas Belon Embargado(s): AMADEU SALIONI NETO MARIA DAS GRAÇAS DE DOMENICO SALIONI Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Aduzem os embargantes que falta interesse de agir em razão da via inadequada eleita pela parte adversa ao promover execução para entrega de coisa incerta. Defendem que, em razão do contrato especificar a qualidade do produto, o título deveria ser cobrado por meio de execução de coisa certa, que possui rito diverso daquele previsto na inicial executiva. Sem razão. A ação de execução foi instruída com título executivo representado por contrato de compra e venda assinado por duas testemunhas (art. 783, inc. III, CPC). Por outro lado, o objeto do contrato executado, ainda que indicado pelo “padrão indústria a granel”, consubstancia coisa incerta, porquanto fungível, na medida em que substituível por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade. Com efeito, em se tratando de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (28.600 sacas de soja de 60Kg), determinada pelo gênero e pela quantidade, conforme especificações constantes no título, livre de umidade e impurezas, cuja escolha cabe aos executados, por ausência de disposição em sentido contrário (art. 244, Código Civil), escorreito o meio executório utilizado pelo credor para satisfazer a obrigação (execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta), previsto no art. 811 e 813 c/c 806, todos do CPC. Ainda que o rito fosse inadequado, não haveria qualquer prejuízo aos embargantes, haja vista que a execução para entrega de coisa certa se aplica ao rito da execução de coisa incerta, por força do artigo 813 do CPC. Rejeito, em conclusão, a preliminar suscitada pelos embargantes. Pontos controvertidos e ônus da prova Arguem os embargantes que o objeto do contrato é a compra e venda de imóveis rurais, cujo pagamento se realizaria por meio de entrega de sacas de soja. Ainda, que quando da formalização do contrato, o valor do imóvel guardava correspondência com o valor das sacas, contudo, tal equivalência não se manteve durante a execução do contrato, o que causa onerosidade excessiva e autoriza a revisão contratual ou sua rescisão. O ponto controvertido, portanto, reside no aumento exagerado do preço das sacas de soja e na possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão – ou seja, se após a vigência do contrato, evento imprevisível e extraordinário onerou excessivamente os compradores, bem como ensejou extrema vantagem à parte adversa. À míngua de situação de excessiva dificuldade ou impossibilidade por qualquer das partes – até porque nada foi alegado neste sentido –, o ônus da prova segue a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC, segundo a qual cabe aos embargantes a prova do fato constitutivo do direito invocado, ao passo que à parte adversa compete a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Estabelecido o ônus probatório, e considerando tratar-se de regra de instrução, oportunizo as partes, de forma justificada, indicarem as provas que pretendem produzir, com discriminação de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Prazo de quinze dias. Havendo interesse na prova oral, deverão indicar, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, além de esclarecerem em que a prova oral poderá contribuir para a solução dos pontos controvertidos. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:29
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:20
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
25/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Confirmada
30/10/2021, 00:05
Confirmada
30/10/2021, 00:05
Confirmada
30/10/2021, 00:04
Confirmada
30/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022146-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.882.574,21 Embargante(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BELON representado(a) por Rita Beatriz de Freitas Belon Rita Beatriz de Freitas Belon Embargado(s): AMADEU SALIONI NETO MARIA DAS GRAÇAS DE DOMENICO SALIONI Diante do mútuo e expresso interesse das partes e considerando que não controvertem quanto à parcela inadimplida do contrato, de fato, a solução consensual seria a que melhor atenderia à finalidade de efetiva pacificação social, inclusive podendo abreviar, em muito, a satisfação do direito material. Inclua-se em pauta do CEJUSC – virtual. Ciência às partes que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:56
de Conciliação (designada)
19/10/2021, 11:04
Confirmada
16/10/2021, 00:19
Confirmada
16/10/2021, 00:18
Confirmada
16/10/2021, 00:18
Confirmada
16/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:05
Mero expediente
01/10/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:38
Confirmada
04/09/2021, 00:54
Confirmada
04/09/2021, 00:54
Confirmada
04/09/2021, 00:54
Confirmada
04/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:27
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:06
Petição (Contestação)
23/07/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:24
Confirmada
06/07/2021, 00:27
Confirmada
06/07/2021, 00:27
Confirmada
06/07/2021, 00:27
Confirmada
06/07/2021, 00:26
Confirmada
06/07/2021, 00:26
Confirmada
06/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022146-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.882.574,21 Embargante(s): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BELON representado(a) por Rita Beatriz de Freitas Belon Rita Beatriz de Freitas Belon Embargado(s): AMADEU SALIONI NETO MARIA DAS GRAÇAS DE DOMENICO SALIONI Recebo os embargos à execução, pois tempestivos, eis que opostos no prazo de 15 dias contados da comunicação aos autos da realização da citação. Deixo, no entanto, de atribuir efeito suspensivo, pois inexiste o elemento objetivo necessário para o seu deferimento, a saber, a garantia na ação executiva, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Destaco que, por ora, não há como acolher a alegação de que os imóveis objetos dos contratos ainda se encontram em nome dos embargados, pois como se busca a execução e não a rescisão, prima facie, os embargados não detêm mais direitos sobre o bem. Além disso, para justificar a concessão de efeito suspensivo, a lei reclama a concomitante presença do perigo de dano consistente na ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, o qual não pode ser confundido com os efeitos decorrentes da execução. O perigo de dano aludido pela lei precisa, logicamente, ser distinto das consequências naturais da execução, pois a expropriação de bens do patrimônio da parte executada constitui decorrência lógica e natural do processo de execução forçada e, portanto, não é argumento bastante para evidenciar o risco de dano ao devedor. Como a embargante não garantiu a execução, tampouco evidenciou a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação ao respectivo patrimônio, além das consequências naturais da execução, deve prevalecer a regra inserta no art. 919, caput, CPC. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido”. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1535524-5 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 13.07.2016) Consigno, de toda sorte, que cabe ao executado ofertar o bem à penhora nos autos da execução, a fim de que seja efetivada a penhora e, assim, suprida a necessidade de garantia do Juízo para análise do pleito de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:43
Liminar
10/06/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 10:39
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:59
Confirmada
17/05/2021, 00:36
Confirmada
16/05/2021, 00:12
Apensamento
05/05/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:18
Distribuição (dependência)
03/05/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)