Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA KOVALCHUK
Autor
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Reu
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB/PR 63520·CPF·Representa: Autor
CELSO FERREIRA GONÇALVES FILHO
OAB/PR 57716·CPF·Representa: Autor
FERNANDO KENJI KAMETANI
OAB/PR 79618·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/01/2024, 09:09
Documento (Informações)
22/12/2023, 12:08
Trânsito em julgado
22/12/2023, 11:53
Remessa (em diligência)
22/12/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:23
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.583,94 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (seq. 249.1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios conforme pactuado. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.583,94 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (seq. 249.1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios conforme pactuado. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Confirmada
12/11/2023, 00:29
Confirmada
10/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:27
Homologação de Transação
09/11/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 14:39
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/11/2023, 13:51
de Conciliação (realizada)
09/11/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:40
Confirmada
09/11/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:05
de Conciliação (designada)
08/11/2023, 18:04
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 13:36
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.583,94 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Defiro o requerimento de seq. 232.1. 2. Promova-se a inclusão do presente feito na pauta do mutirão da XVIII Semana da Conciliação que ocorrerá entre 6 a 10 de novembro de 2023¹. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto [1] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/semana-nacional-de-conciliacao/
07/11/2023, 00:00
Confirmada
06/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:59
deferimento
01/11/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Confirmada
04/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Confirmada
02/10/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:43
Confirmada
02/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:16
Documento (Certidão)
02/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 20:05
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.583,94 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. O valor proposto pelo perito (seq. 171.1) não é excessivo e guarda simetria com arbitramentos realizados em outros processos, motivo pelo qual desacolho a impugnação do réu Banco C6 Consignado S.A (seq. 175.1) e homologo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 2. Intime-se o réu Banco C6 Consignado S.A para que promova o depósito de sua cota-parte, no prazo 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). 3. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor (CPC, art. 465, § 4º). 4. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 136.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Confirmada
26/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:37
Indeferimento
25/09/2023, 19:57
Ato ordinatório
24/09/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:29
Confirmada
11/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Confirmada
25/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:25
Confirmada
22/07/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:44
Documento (Certidão)
21/07/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:22
Confirmada
03/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:18
Ato ordinatório
23/06/2023, 10:46
Confirmada
22/06/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:07
Confirmada
01/06/2023, 15:23
Documento (Informações)
31/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:35
Ato ordinatório
30/05/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
30/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:50
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.263,00 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO BMG SA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Banco Safra S.A 1. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (seq. 136.1), determinou Sua Excelência a emenda da inicial para correção do valor da causa. 1.1. Determinou, outrossim, a exclusão do réu Banco Safra do polo passivo, pois já transigiu com a autora. 1.2. E deu os encaminhamentos necessários para a produção da prova pericial. 2. Acolho a petição de seq. 143.1 como emenda à inicial. 2.2. Anote-se que o valor da causa passa a R$ 23.583,94. 2.3. Com isso, declaro o processo saneado. 2.4. Após ultimada a perícia será analisada a pertinência da prova oral. 3. HOMOLOGO o acordo entabulado entre a autora e o Banco BMG S/A (seq. 146.1), extinguindo o processo, quando ao referido banco, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3.1. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes atinentes às diligências com o Banco BMG, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. 3.2. Exclua-se do polo passivo o Banco BMG. 4. Exclua-se também, como antes já determinado, o Banco SAFRA. 4.1. Permanecem no polo passivo apenas o Banco C6 Consignado S/A e o Banco Itaú Consignado S/A. 5. Cumpram-se o item 8 da decisão de seq. 136.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
25/04/2023, 10:40
Confirmada
25/04/2023, 08:45
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:19
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:18
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:18
deferimento
24/04/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”. Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146). Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:21
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:45
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:17
Confirmada
21/09/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.263,00 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO BMG SA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Banco Safra S.A 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de antecipação de tutela manejada por MARIA KOVALCHUK em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, BANCO BGM S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO SAFRA S.A. A autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que vem sofrendo com descontos mensais de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos), referentes a 03 (três) empréstimos consignados, feito perante o Banco Réu, entretanto, a autora alega que realizou somente um de empréstimo junto ao Banco Celetem, o qual já quitado. Sustenta ser devida a reparação de danos, diante do ato ilícito de contratação indevida e não autorizada dos empréstimos, bem como pelos descontos mensais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteou a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Ainda, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferida a assistência judiciária gratuita a autora (mov. 17.1), houve recurso (mov. 22.1), no qual foi acolhido, concedendo a justiça gratuita (mov. 38.1). Indeferida a antecipação de tutela (mov. 46.1), houve recurso, ao qual foi negado provimento (mov. 127.1). A autora apresentou emenda a inicial, sustentando que vem sendo prejudicada mensalmente por empréstimos que não realizou junto a C6 Consignado, Banco Safra e ao BMG e que diante da ilegalidade confeccionou boletim de ocorrência (mov. 59.2), para que se investiguem eventual prática de ilícitos por terceiros. Requereu o prosseguimento do feito com a inclusão das instituições na demanda (mov. 59.1), sendo deferida a inclusão (mov. 61.1). O Banco Safra comunicou a celebração de acordo com a parte autora, comprometendo-se a realizar o cancelamento do contrato em nome da autora, bem como ao pagamento de danos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requereu a homologação do acordo (mov. 83.1). Homologado o acordo, julgando extinto o feito (mov. 88.1). O Banco BMG apresentou contestação (mov. 86.1) sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência de prévia reclamação na via administrativa. No mérito, alegou que foi celebrado entre as partes, em 06.08.2019, contrato de adesão de cartão de crédito consignado. Requereu o acolhimento da preliminar, bem como a improcedência da demanda. Juntou documentos. O Banco C6 Consignado apresentou contestação ao movimento 90.1, preliminarmente, impugnou o valor da causa e o interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida; suscitou o indeferimento da inicial, pala falta dos extratos bancários, documento indispensável na demanda. No mérito, defendeu a inexistência de vestígios de ilegalidades ou ilicitudes, alegando que foi celebrado contrato entre as partes com a anuência da autora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos. Juntado o comprovante de pagamento do acordo celebrado (mov. 92.1). O Banco Itaú Consignado, por sua vez, apresentou contestação ao movimento 99.1, sustentando, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida, pela falta de prequestionamento sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, tendo em visto a celebração de contrato entre as partes, requerendo a designação de audiência para a oitiva da autora. Requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência da demanda. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação às defesas das rés (mov. 107.1), oportunidade em qual requereu a extinção do processo em relação ao Banco Safra. Reiterou que não contratou nenhum dos empréstimos contestados, bem como que não se deslocou ao estabelecimento de nenhum dos réus para completar qualquer contratação. Ademais, impugnou as assinaturas dos contratos apresentados pelas instituições financeiras (movs. 90.3, 99,3 e 101.1), solicitando a realização de perícia grafotécnica para que seja evidenciada a fraude nas assinaturas (mov. 107.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 108.1). O Banco Itaú Consignado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e a intimação da autora para que apresente os extratos bancários (mov. 111.1). O banco BMG pleiteou a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora (mov. 112.1). O Banco C6 Consignado pugnou pela oitiva da parte autora e pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que junte extrato detalhado da conta da autora, desde 10.09.2020 (mov. 113.1). Já a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (mov. 115.1). Ao movimento 117.1, diante da impugnação às firmas dos contratos, foram as rés intimadas a se manifestar acerca do interesse na realização de perícia grafotécnica). O Banco Itaú Consignado concordou com a realização de perícia, e apresentou seus quesitos (mov. 120.1). O Banco C6 não se opôs ao pedido de pericia, reafirmando a autenticidade do contrato de empréstimo (mov. 121.1). O Banco BMG, por sua vez, reiterou o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 123.1), em sequência, pugnou pela improcedência do incidente de falsidade (mov. 124.1). A autora reiterou a comunicação de falsidade dos contratos e fraude por boletim de ocorrência, pleiteando o prosseguimento do feito, com a análise do incidental da arguição de falsidade, bem como reiterou o pedido de produção de prova oral (mov. 134.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, considerando que foi firmado e homologado acordo entre a autora e o Banco Safra (movs. 83.1 e 88.1), tendo o feito sido julgado extinto em relação a essa, à Serventia para que retifique o polo passivo, excluindo-o do feito. 3. Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, vale dizer que a despeito do CPC prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em ausência do interesse de agir por não ter sido demonstrada a resistência das rés, uma vez que proposta a presente ação e contestado o feito, configura-se a pretensão resistida em relação à demanda judicial. Ademais, o requerimento administrativo não é condição para que a questão seja colocada sub judice. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.1. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, por, supostamente, não ter apresentado os documentos necessários, entendo que, igualmente, essa não se configura. A autora carreou nos autos que demonstram a qualidade de beneficiária, bem como os que demonstram os descontos relativos aos empréstimos ora questionados. A ausência de extratos não impede que seja apreciada a legalidade dos empréstimos, per se, sendo que, constatado que indevidos, os valores eventualmente devidos poderão ser calculados quando da liquidação da sentença, considerando, também, eventual direito de compensação pela utilização de verbas porventura disponibilizadas à autora, ainda que de forma indevida. Dito isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.2. Com relação à impugnação ao valor da causa (mov. 90.1), a ré sustenta que, por ser a autora beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, não haveria óbice para que o valor da causa informado pela parte requerente fosse, por essa, fixado em patamares desarrazoados. No caso dos autos, como posto à exordial (mov. 1.1), a autora fixou como valor da causa R$ 19.263,00 (dezenove mil duzentos e sessenta e três reais), sendo que a título de indenização por danos morais requereu R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor, por si só, não implica em qualquer desproporcionalidade, bem como a quantia informada corresponde ao valor pretendido pela parte. Desse modo, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, na forma suscitada pela ré ao movimento 90.1. 3.3. Não obstante, relativamente ao valor da causa, observo a necessidade de adequação, porquanto apresentou a autora emenda a inicial em que inclui outras partes e questionou outros contratos diversos (mov. 59.1). Assim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda para o fim de adequar o valor da causa, considerando os contratos ora questionados. 4. Diante da correção necessária como apontado no item 3.3, deixo, por ora, de declarar saneado o feito. Contudo, considerando que se trata apena de adequação do valor da causa, questão que pode, inclusive, ser corrigida de ofício, procedo, desde já, à fixação de pontos controvertido, distribuição do ônus probatório, apreciação de prova requeridas e demais diligências pertinentes. 5. Fixo, sem prejuízo de outros que possam eventualmente surgir, como pontos controvertidos: a) a validade dos contratos firmados; b) a veracidade das assinaturas postas nos instrumentos contratuais; c) a existência de descontos indevidos; d) a disponibilização, ainda que indevida, dos valores contratados em conta de titularidade da requerente; e) a existência de danos morais; e d) a extensão dos danos materiais e morais; 6. Com relação ao ônus probatório, tratando-se de relação de consumo e observada a existência de verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte consumidora em prestadora/fornecedora, a qual possui melhores condições técnicas e/ou econômicas para comprovar a legalidade e legitimidade dos fatos questionados, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor – CDC. Ressalte-se, contudo, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 7. Relativamente à impugnação das assinaturas dos contratos, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que o ônus recai sobre a instituição: Tema 1.061 “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica das assinaturas, por tê-la como pertinente e necessária à solução da lide, devendo, contudo, o ônus do adiantamento das despesas recair sobre as requeridas. 8. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. CLAUDEMIR JOSE RISSO (perito grafotécnico - Telefone: (41)9912-36639 - Celular: (41)9912-36639 - E-mail: [email protected] (CAJU TJPR)). 8.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico, com base no art. 465, § 1º, CPC. 8.2. Após, INTIME-SE o perito para manifestar aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 8.3. Da proposta, vistas às partes. 8.4. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, então, o valor pretendido. Nesse caso, INTIMEM-SE as rés para que efetuem o adiantamento dos honorários periciais. 8.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.6. Com a entrega, vista às partes com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8.7. Havendo requerimento de esclarecimentos em relação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste esclarecimentos. 9. Venham oportunamente para homologação. 10. Postergo, por ora, a apreciação dos pedidos de produção de prova oral. 11. Cumprida a diligência do item 3.3, quanto à retificação do valor da causa, venham conclusos no agrupador decisão saneadora. 12. Cumpram-se as Portarias aplicáveis a este Juízo, no que pertinente. 13. Intimações e diligências necessárias. EZF Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2022, 16:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:21
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
09/08/2022, 03:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:14
Recebimento
05/08/2022, 15:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:39
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.263,00 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO BMG SA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Banco Safra S.A Considerando-se que a autora impugna a assinatura nos contratos juntados pela parte ré, bem como a previsão dos arts. 429, inciso II e 443, inciso II, ambos do CPC, esclareça a ré quanto a eventual interesse na perícia grafotécnica. Em seguida, manifeste-se a autora. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Confirmada
05/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:25
Mero expediente
04/07/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:27
Confirmada
24/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:30
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:49
Mero expediente
04/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Petição (Contestação)
27/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:27
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:07
Petição (Contestação)
08/04/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.263,00 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO BMG SA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Banco Safra S.A SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 83), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Caso necessário, promova-se o levantamento de eventuais constrições de bens no decorrer da demanda. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:07
Homologação de Transação
04/04/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:53
Petição (Contestação)
01/04/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:25
Documento (Informações)
24/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:20
Confirmada
21/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:41
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.263,00 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Acolho a emenda à inicial de seq. 59.1. 2. Citem-se as requeridas apontadas no petitório retro para que, no prazo legal, apresentem resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. No mais, cite-se o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pela via postal, no endereço indicado no petitório de seq. 59.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 11:46
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 11:45
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 11:43
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:09
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:09
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:08
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:07
Mero expediente
23/02/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:05
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:16
Expedição de documento (Carta)
10/12/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:58
Confirmada
03/12/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:01
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:00
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0027722-87.2020.8.16.0001 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade movida por MARIA KOVALCHUK em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a autora que não teria firmado os contratos perante a ré. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a imediata suspensão das cobranças. Passo a decidir a respeito do pedido de tutela antecipada. Nos termos do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Verifico que não se encontram presentes no presente caso os requisitos necessários à concessão da medida. Não há demonstração da probabilidade do direito da parte. Veja-se que a autora sequer apresentou informações precisas quanto a eventual disponibilização dos valores objeto de referidas contratações em seu favor. Tampouco quanto a eventual devolução destes. Além disso referidas cobranças ocorreriam desde 2019, não se vislumbrando a alegada urgência, nesse momento.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. 2. Cite-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:18
Antecipação de tutela
08/11/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 19:23
Confirmada
21/10/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 1. Reporto-me ao despacho retro. Curitiba, 15 de outubro de 2021. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:28
Mero expediente
15/10/2021, 17:00
Confirmada
15/10/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 13:17
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:16
Recebimento
13/10/2021, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 06:39
Mero expediente
01/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:26
Por decisão judicial
19/08/2021, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 00:27
Por decisão judicial
17/08/2021, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 00:31
Por decisão judicial
18/05/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 11:49
Confirmada
23/04/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027722-87.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027722-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.263,00 Autor(s): MARIA KOVALCHUK Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:54
Mero expediente
12/04/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:02
Confirmada
09/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 07:42
Gratuidade da Justiça
25/02/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:02
Confirmada
08/02/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:56
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:34
Confirmada
12/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:24
Mero expediente
30/11/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)