ESPóLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL REPRESENTADO(A) POR JOANA BARREIROS CASQUEL
Reu
MASSA FALIDA DE USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA REPRESENTADO(A) POR SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB/PR 85985·CPF·Representa: Autor
CLEBER MARCONDES
OAB/PR 24530·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Ausente notícia de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito por mais um ano, na forma do artigo 40, § 2º da LEF, sem prejuízo do encontro de bens a ser informada nestes próprios autos, com petição por seu desarquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 30 de outubro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:27
Confirmada
05/11/2025, 17:27
Provisório
31/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:32
Execução frustrada
30/10/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:39
Confirmada
20/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:27
Confirmada
05/11/2025, 17:27
Provisório
31/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:32
Execução frustrada
30/10/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:39
Confirmada
20/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:26
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Por decisão judicial
05/03/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 15:22
Confirmada
09/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 28 de janeiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:03
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:28
Confirmada
26/08/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL e outros. Em mov. 200.1 foi prolatada decisão interlocutória resolvendo questões pendentes. Em mov. 203.1, vieram embargos de declaração em que pleiteou-se a reconsideração da decisão no que tange às conclusões. Vieram conclusos os autos, após manifestação dos demais interessados. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação do pedido. Sem razão. De forma breve, a então Executada THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL faleceu em 2019. THEREZA era casada com ANTONIO CASQUEL em comunhão universal de bens, e este faleceu em fevereiro de 1989, estando aberto inventário sobre bens e direitos ainda ativo nos autos 6-07.1989 desta Comarca. Tiveram como filhos ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEI – já falecido -, LUCIA HELENA CASQUEL OLIVEIRA – já falecida – e CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA – única filha dos de cujus ainda viva. Anoto, ainda, que não houve abertura de inventário dos bens de THEREZA, sendo certo que constava como herdeira no inventário de ANTONIO CASQUEL e, portanto, havia direitos a eventuais bens lá partilhados. Foi por mim prolatada sentença no inventário de ANTONIO CASQUEL, mov. 556.1 dos autos de nº 6-07.1989.8.16.0055, que segue anexa, onde se constatou inventário negativo – os herdeiros nada receberam, e os valores judicialmente depositados serão rateados entre Fazenda Estadual e União Federal. Contudo, embora não haja direitos sucessórios relativos àquele feito, ausente abertura de inventário de THEREZA, não se sabe se ela possuía, em nome próprio, bens a partilhar, e não há notícia de renúncia à herança por parte de suas herdeiras, inclusive a embargante, que poderiam se eximir da responsabilidade com a abertura de inventário/arrolamento relativo a THEREZA, ou mediante renúncia à herança por termo nos autos, o que não fizeram. Ausente procedimento de inventário quanto ao Espólio de THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, e ausente representante de seu Espólio ou inventariante nomeado, a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.797 do Código Civil, em caso de ausência de inventariante e de cônjuge supérstite (caput e inciso I), e não se sabendo dentre os herdeiros quais estariam de posse dos possíveis bens da falecida, a administração provisória recai ao mais velho – no caso, CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, que é filha de THEREZA, sendo que os demais filhos faleceram e os netos são herdeiros por representação mas mais distantes na vocação hereditária, além de mais novos. Assim, reparo algum há quanto ao apontado. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, no que tange à aludida ausência de intimação dos advogados, finalidades para as quais não se prestam os aclaratórios, mas sim os demais recursos previstos em lei. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo, notadamente as conclusões do Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. Anoto, por fim, que é cediça a jurisprudência do STJ no sentido de que o Magistrado não é obrigado a afastar alegação por alegação das partes, desde que decline, com fundamentação adequada, as razões de seu decidir – ao contrário do que foi dito nos aclaratórios, repiso, não me omiti de apreciar os fatos e documentos constantes dos autos, e não há lacuna argumentativa ou de fundamentação nas conclusões apresentadas, conforme a pormenorizada análise da situação, à luz do Direito posto. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos – pedido de reconsideração - contra a decisão anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais acresço a fundamentação supra. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cambará, 15 de agosto de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 12:18
Confirmada
31/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 18:13
Confirmada
19/07/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. Juntada, no mov. 26, de decisão proferida nos autos 0002460-17.2013.8.16.0055, em que decretada a falência da USINA CAMBARÁ S/A BIOENERGETICA, no dia 14/09/2015. A FAZENDA NACIONAL, no mov. 33, requereu: ‘’a) a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar Massa Falida de USINA CAMBARÁ S/A – BIOENERGETICA. b) seja certificado pelo Sr. Escrivão a fase em que se encontra o processo falimentar, especialmente sobre a arrecadação de bens, quadro geral de credores e liquidação do passivo.’’ Certificado, no mov. 34, o seguinte: ‘’Em cumprimento ao requerido pela União, informo que que os autos de Falência do Grupo Casquel (0002460-17.2013.8.16.0055), encontra-se em fase de publicação de Edital de Intimação inicial, ora juntado.’’ Noticiado o óbito de Adalgiso Antônio Silva Casquel, no mov. 40.2, e a abertura do inventario no mov. 47.1, o qual tramita em Curitiba. O executado Adalgiso Antônio Silva Casquel apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção da execução fiscal (mov. 58.1). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 62.1). Decisão de mov. 65 indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e rejeitou a exceção de pré-executividade. Interposto agravo de instrumento por ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL, no mov. 71. Decisão de mov. 75 manteve a decisão agravada. Juntada de acórdão, no mov. 100, em que não foi reconhecida a prescrição intercorrente. Noticiado o óbito da executada Thereza de Jesus Silva Casquel no mov. 116.1. A União, no mov. 123, requereu a substituição processual devida para que passe a figurar no polo passivo da presente execução fiscal o ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL. No mais, requereu fosse certificada pela Serventia a eventual distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela executada, abrindo-se subsequente vista do processo à exequente para nova manifestação. Certificado pela serventia, no mov. 127, NÃO CONSTAR o ajuizamento de ações de INVENTÁRIO e ARROLAMENTO, onde figurassem como inventariados THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL e ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL. A União, no mov. 131, informou que que se encontram devidamente habilitados na falência, no incluso “Quadro Geral de Credores – Credores Tributários”, todos os créditos previdenciários, não previdenciários e de FGTS inscritos em Dívida Ativa da União até 14/06/2016, ou seja, até a data do ajuizamento da Habilitação de Crédito nº 0001286- 65.2016.8.16.0055, cujo valor consolidado somava R$ 140.767.092,97 (cento e quarenta milhões, setecentos e sessenta sete mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), o que abrange, portanto, os créditos cobrados na presente execução fiscal. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto se aguarda a definição dos processos de falência e inventários, mencionados na petição. Processo arquivado provisoriamente no mov. 132. Na sequência (mov. 136.1), a exequente pediu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decisão de mov. 138 determinou a intimação da UNIÃO para regularizar a sucessão processual quanto aos réus falecidos. Em manifestação de mov. 141, a União pugnou pela intimação da filha da de cujus, a Sra. CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no endereço constante do extrato anexo à petição para que, na qualidade de herdeira, informasse: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Decisão de mov. 146 deferiu o pedido de mov. 141. CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no mov. 150, requereu: ‘’Tornar sem efeito a decisão, mov. 146.1 destes autos, nomeando como Administradora Provisória Andrea Barreiros Casquel Marcondes, herdeira e esposa do advogado Dr. Cleber Marcondes;’’ Espólio de Adalgiso Antônio Silva Casquel, no mov. 157, discordou do pedido formulado por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA. Em mov. 173, a União requereu: ’’seja determinada a intimação de Andrea Barreiros Casquel Marcondes na Av. Vereador Toaldo Tulio, 3029, casa 1ª, 82300-332, São Braz, Curitiba – PR para que informe: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Requer-se, ainda, seja mantida a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, CPF nº. 939.050.256-04 como responsável tributária, na qualidade de herdeira.’’ Decisão de mov. 180 deferiu o pedido de mov. 173.1, conforme requerido. ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES, no mov. 183, informou que: ‘‘após o falecimento da Sra Thereza de Jesus Silva Casquel no ano de 2019 e a consequente extinção da ação de Curatela por intransmissibilidade na qual exercia o cargo de curadora provisória não teve qualquer informação sobre a abertura de inventário da falecida, atribuição cabível à sua filha e única herdeira viva, a Sra. Celina, bem como não tem qualquer informação sobre a existência de bens ou eventual localização dos mesmos.’’ CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no mov. 186, requereu: ‘’ 1) Tornar sem efeito a decisão, mov. 146.1 destes autos; 2) Se as informações contidas nos processos forem suficientes, a nomeação como Administradora Provisória da Senhora Andrea Barreiros Casquel Marcondes, herdeira e esposa do advogado Dr. Cleber Marcondes;’’. Pelas razões expostas na mov. 173.1, a exequente requereu fosse indeferido o pedido de mov. 186, no mov. 193. ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES, no mov. 194, reiterou a manifestação juntada no mov. 183.1. Decisão de mov. 196 determinou a suspensão do processo por 180 dias, a fim de que se aguardasse o desfecho do feito de falência de nº 0002460-17.2013.8.16.0055, ante a responsabilidade principal da massa falida. Juntada de substabelecimento no mov. 198. Vieram os autos conclusos. 2. CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando detidamente os fólios, verifico a existência de requerimento pendente de apreciação, formulado por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA. Nesta toada, quanto ao pleito de substituição de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, de mov. 146, indefiro o pedido. Inicialmente, não há que se falar em ‘’Tornar sem efeito a decisão, mov. 146.1’’, conforme requerido pela peticionante. A via adequada de impugnação de decisões judiciais se trata da interposição do recurso cabível, e não de simples petição nos autos. Em seguida, anoto que não lhe assiste razão ao pugnar por sua substituição por ‘’Andrea Barreiros Casquel Marcondes’’, no que tange a representação de Thereza de Jesus Silva Casquel. Conforme narrado nos autos, não restou comprovada a abertura de inventário de Thereza de Jesus Silva Casquel até o presente momento. Nesta toada, a representação processual se dará pelos herdeiros individualmente considerados. De mais a mais, não assiste razão a peticionante em pugnar pela sua substituição por Andrea Barreiros Casquel Marcondes, ao argumento de que Andrea outrora fora nomeada curadora de Thereza. Com o óbito do Curatelado, extingue-se a curatela e, por consectário lógico, a figura do curador. Não há que se falar em poderes do curador para representar em juízo o espólio ou eventuais sucessores do curatelado falecido. Neste sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TRASMISSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO ACOLHIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 485, § 4º, do CPC prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, o réu que apresentou contestação deve ser intimado para se manifestar sobre o requerimento de desistência da ação antes de o juiz proferir sentença homologatória. 2. O curador não tem legitimidade para requerer a desistência da ação que propôs contra o plano de saúde, pois além de o encargo que lhe foi conferido por decisão judicial ter cessado com a morte do curatelado, não pode atuar em nome próprio. Com a morte do curatelado extingue-se a curatela e, por consequência, a figura do curador. Igualmente, falta ao curador poderes para representar em juízo o espólio e eventuais sucessores do falecido curatelado. 3. Mesmo tendo ocorrido a perda do objeto quanto ao tratamento home care em decorrência do falecimento do autor, o interesse jurídico quanto à indenização por danos morais permanece, de modo que o processo deve prosseguir. 4. A indenização por danos morais tem caráter econômico e patrimonial e pode ser pleiteada pelos sucessores, ainda que decorrente de violação de direitos do falecido. 5. Transmite-se aos sucessores, também, no limite do patrimônio deixado pelo autor, eventual reembolso dos custos do tratamento de saúde. 6. A matéria não apreciada na decisão recorrida não deve ser objeto de apreciação em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (Acórdão 1286349, 07236284120198070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo próprio) Os direitos hereditários não são afastados ou modificados pelo exercício de curatela por pessoa diversa do herdeiro filho. Se tratam de matérias totalmente distintas, eis que atinentes a capacidade para a prática dos atos civis, em vida, pelo curatelado, e posteriormente a atribuição de direitos sucessórios com o óbito do curatelado, por aqueles que a legislação elenca como os herdeiros. Anoto, ainda, que de acordo com o princípio da saisine, o patrimônio transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários automaticamente com a ocorrência do óbito do instituidor da herança. Lado outro, a decisão colacionada aos autos por Celina em mov. 150.3 não pode ser utilizada como fundamento apto a ensejar o deferimento do pedido de substituição. Inicialmente, a decisão não possui caráter vinculante ou foi proferida em ação própria de inventário. Ademais, verifico que o pronunciamento judicial foi proferido em 29/11/2021 e não se tem noticia da interposição de recurso pelas partes ou de sua manutenção até os dias atuais, operando-se a preclusão. 3. Assim, tendo em vista que a única filha viva de Thereza de Jesus Silva Casquel se trata de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, que não há notícia de inventário seja judicial ou extrajudicial, mantenho sua habilitação nos autos tendo em vista ser herdeira de Thereza de Jesus Silva Casquel. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado eletronicamente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
Vistos. Aguarde-se o desfecho do feito de falência de nº 0002460-17.2013.8.16.0055, ante a responsabilidade principal da massa falida. Suspensão por 180 dias. DN. Cambará, 02 de maio de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2024, 10:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/05/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:22
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:23
Movimentação processual
06/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:40
Confirmada
26/01/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
Vistos. 1. A Fazenda Pública pugna pela intimação de Andrea Barreiros Casquel Marcondes para que, na qualidade de herdeira, informe sobre a existência de inventário, e sobre a existência, bem como a localização de bens deixados pela de falecida. 2. Posto isso, defiro o pedido de mov. 173.1, conforme requerido. 3. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, 31 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2023, 08:44
deferimento
01/11/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO
Vistos. 1. Promovo, excepcionalmente, a devolução dos autos sem deliberação, em virtude de minha promoção para a Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR, o Decreto Judiciário n.º 552/2023-DM, publicado em 18/08/2023. 2. Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à conclusão oportuna ao novo magistrado titular ou substituto eventualmente designado. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:06
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:15
Confirmada
06/07/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:55
Confirmada
09/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:07
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL E OUTROS. 1. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Assunção de Competência n.º 15), verifica-se que a questão submetida a julgamento foi a seguinte: A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. No caso dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias "ou até que as questões relacionadas à extinção da competência delegada restem plenamente definidas no espectro jurisprudencial". Desse modo, defiro o pedido de suspensão até o julgamento final do IAC n.º 15/STJ, conforme requerido no mov. 155.1. 2. Anote-se o sobrestamento vinculado ao Incidente de Assunção de Competência n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Ofício-Circular n.º 001/2020/G1V-CJG e do Manual de Sobrestamento de Processos com Fundamento em Precedentes Qualificados disponibilizado pelo Nugep. 3. Julgado o incidente, certifique-se a circunstância nos autos, junte-se cópia do acórdão e intimem-se as partes para que digam o que entenderem por direito, em 15 (quinze) dias. 4. Posteriormente, conclusos os autos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:23
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
28/04/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:18
Movimentação processual
24/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:37
Confirmada
23/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal. Após ter sido intimada para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da executada Thereza de Jesus Silva Casquel, a parte exequente pediu a intimação da filha da falecida, a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, no endereço constante do extrato de mov. 141.2 para que, na qualidade de herdeira, informe sobre a existência de inventário, e sobre a existência, bem como a localização de bens deixados pela de falecida. 2. Postos isso, defiro o pedido de mov. 141.1, conforme requerido. 3. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO Considerando: a) que no dia 27/03/2022 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E. TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E. TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 09:32
Mero expediente
29/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:53
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-66.1996.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-66.1996.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.215,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal. Ao mov. 116.1, noticiou-se aos autos o óbito da executada Thereza de Jesus Silva Casquel. Por meio da petição de mov. 123.1, a parte exequente pediu que seja certificado pela Serventia a eventual distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela parte executada, cuja diligência foi realizada ao mov. 127.1. Na sequência (mov. 131.1 e 136.1), pediu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do inciso I do § 2º do artigo 313 do CPC, deve a parte exequente regularizar a sucessão processual quanto aos réus falecidos, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, transcorrido 1 (um) ano desde o falecimento noticiado pela parte pela exequente, não houve a demonstração de diligências realizadas para o fim de se obter as informações necessárias, exceto o pedido de diligência a ser realizada pela serventia. 2.1. Desta maneira, considerando que a busca de tais informações é de responsabilidade da parte exequente, a quem competirá diligenciar em cartórios de registro civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção – em relação à executada Thereza de Jesus Silva Casquel – por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:10
Determinação de Diligência
22/02/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:05
Confirmada
11/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:05
Desarquivamento
30/11/2021, 01:05
Provisório
20/10/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:23
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:16
Remessa (em diligência)
19/08/2020, 09:44
Mero expediente
17/08/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:31
Por decisão judicial
05/05/2020, 18:31
Mero expediente
05/05/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:12
Por decisão judicial
15/02/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:30
Documento (Acórdão)
25/10/2018, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2018, 09:24
Por decisão judicial
20/09/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:28
Por decisão judicial
19/02/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:05
Mero expediente
25/01/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:18
Exceção de pré-executividade
17/11/2017, 20:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 13:47
Ato ordinatório
01/11/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)