BV FINANCEIRA S.A. CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO LEONI DE AZEVEDO SOUZA
OAB/PR 74714·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB/PR 56694·CPF·Representa: Autor
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB/PR 63106·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR 26994·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/09/2022, 16:31
Documento (Informações)
01/09/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:29
Confirmada
18/07/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028843-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028843-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$786,07 Autor(s): LUIZ FERNANDO MACHADO DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:48
deferimento
08/07/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028843-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028843-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$786,07 Autor(s): LUIZ FERNANDO MACHADO DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:48
deferimento
08/07/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:10
Confirmada
01/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:05
Trânsito em julgado
30/06/2022, 13:05
Recebimento
29/06/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028843-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vendas casadas Apelante(s): LUIZ FERNANDO MACHADO DA SILVA Apelado(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Considerando o pedido realizado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em contrarrazões (mov. 80.1) e apresentando a documentação comprobatória (mov. 80.2), para a regularização do polo passivo da demanda na qualidade de sucessora da empresa BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelado BANCO VOTORANTIM S.A., bem como seus procuradores Luiz Rodrigues Wambier, OAB/PR 7.295 e Mauri Marcelo Bevervanço Júnior, OAB/PR 42.277. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:43
Confirmada
16/02/2022, 13:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 10:31
Confirmada
09/02/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:17
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 15:43
Confirmada
14/01/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:24
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:07
Confirmada
11/11/2021, 15:12
Confirmada
09/11/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028843-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028843-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$786,07 Autor(s): LUIZ FERNANDO MACHADO DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Trata-se revisional de contratos bancários, ajuizado por LUIZ FERNANDO MACHADO DA SILVA, que em resenha defendeu, em sua inicial, impossibilidade cobrança de encargos e tarifas contidas no contrato de financiamento destacados na inicial, a exemplo, tarifas de serviços incidentes sobre a relação contratual que a seu entender, no conjunto, são abusivas porque representam parte substancial do valor financiado. Atribui à causa valor, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação onde o(s) réu(s) BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, alegou, regularidade dos encargos exigidos, notadamente, juros e multas dentro dos limites legais e a existência de súmulas e recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dando guarita às previsões contratuais. Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 355, I do Código de Processo Civil. É a resenha. Decido. A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro. Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento. Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica. No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual. Daí, então, forçoso concluir que em relação as teses abordadas na inicial e contestação, relevante destacar os pontos adiante abordados nesta fundamentação. Cooperativa de Crédito e ou Banco - Relação Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990. Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada. Seguro Prestamista - Tema 972 STJ - Item 2 - Observância em Abstrato, com indeferimento tese de repetição dada peculiaridades do caso concreto - artigo 884 do CC2002 Sob ângulo abstrato, a questão está sedimentada pelo item 2 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ocorre que a situação de fato (vigência do contrato por anos a fio até questionamento da contratação via Poder Judiciário) permite-me fazer a distinção do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão de que o seguro prestamista deste caso concreto foi efetivamente usado pelo consumidor desde a data do contrato até pelo menos distribuição processual (12/05/2020 14:17:12) uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado porque protegido contra eventos inesperados de seu cotidiano. Deste modo, embora abusiva em abstrato tal contratação, afasta-se a pretensão de devolução de valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente (por meses e meses) gozou da condição de segurado, vide artigo 884 do CC2002. Vedação Reconhecimento de Ofício de Abusividade de Cláusulas - Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça No mais prevalece o pacta sunt servanda e o disposto na súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). III - Dispositivo Diante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos, nos termos da fundamentação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao causídico vencedor e arbitrados em 10% da soma dos pedidos econômicos contidos na inicial e fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida [1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]), ao advogado pessoa física (IRPF[3]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[4], respeitadas as alíquotas respectivas e pagamento não voluntário da condenação.[1][2][3][4] [1] [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. · Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; · Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e · Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [4] [4] Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Londrina, 08 de outubro de 2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:26
Improcedência
05/11/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:24
Confirmada
01/10/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:01
Confirmada
01/10/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:46
Documento (Certidão)
01/10/2021, 08:41
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:10
Confirmada
27/09/2021, 16:58
Movimentação processual
27/09/2021, 14:33
Confirmada
23/09/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Devolvo os autos sem manifestação em razão da minha remoção por opção para o 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina (Decreto-Judiciário nº 526/2021-DM). Por oportuno informo que não houve possibilidade de prolação de sentença/decisão nestes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço, decorrente do elevado número de distribuições mensais e conclusões diárias. Data da inserção no sistema. Ana Paula Becker Juíza de Direito.
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:37
Mero expediente
16/09/2021, 20:51
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028843-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028843-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$786,07 Autor(s): LUIZ FERNANDO MACHADO DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC). Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Confirmada
22/04/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 10:22
Confirmada
22/04/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:47
deferimento
20/04/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:40
Confirmada
26/01/2021, 09:33
Confirmada
25/01/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:47
Mero expediente
25/01/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:42
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:19
Petição (Contestação)
17/09/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:35
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:06
Documento (Certidão)
26/06/2020, 20:56
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:13
deferimento
08/06/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)