ServidãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
AQUILES DE OLIVEIRA ALVES
Autor
LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/04/2024, 15:54
Documento (Informações)
04/04/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 11:06
Trânsito em julgado
04/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:19
Confirmada
15/03/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001248-15.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): AQUILES DE OLIVEIRA ALVES LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 06 de março de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001248-15.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): AQUILES DE OLIVEIRA ALVES LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 06 de março de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:29
Improcedência
06/03/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:36
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:05
Confirmada
31/01/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-15.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): AQUILES DE OLIVEIRA ALVES LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Ilmo. Sr. Juiz Leigo, para elaboração de projeto de sentença. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:33
Mero expediente
25/01/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:00
Confirmada
24/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-15.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): AQUILES DE OLIVEIRA ALVES LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados no mov. 109, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:25
Mero expediente
12/12/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:42
Confirmada
26/11/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-15.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): AQUILES DE OLIVEIRA ALVES LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Concedo o prazo suplementar de quinze dias, conforme requerido (mov. 104). 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:15
Mero expediente
14/11/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:28
Confirmada
03/11/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001248-15.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): AQUILES DE OLIVEIRA ALVES LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES Requerido(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Cumpra-se conforme manifestação do Sr. Juiz Leigo. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, 24 de outubro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:40
Mero expediente
24/10/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
26/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:02
Confirmada
07/09/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, intimando-se as partes para participarem do ato. Na intimação deverá constar que nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e esclarecer acerca da audiência virtual, dispensando-se a intimação do juízo, bem como de que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo certo que a parte pode informar-lhe o procedimento de acesso ao ato virtual, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não entre na sala virtual, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Advirta-se que a não manifestação e ou participação do reclamante à audiência de instrução virtual acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I da Lei n°. 9.099/95). E a não manifestação e ou participação da parte reclamada, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n°. 9.099/95). 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:47
de Instrução e Julgamento (designada)
28/08/2023, 17:46
Mero expediente
25/08/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:17
Confirmada
17/08/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, bem como o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento no formato virtual (telepresencial). 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:18
Mero expediente
07/08/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:17
Confirmada
22/07/2023, 00:27
Entrega em carga/vista
11/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:20
Confirmada
03/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:59
Confirmada
27/05/2023, 19:55
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Prossiga-se o feito, citando-se a ré para que apresente Contestação em 15 (quinze) dias. 2. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 3. Após, vistas ao Ministério Público. 4. Diligências de praxe. Paranaguá, 15 de maio de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:46
Confirmada
29/04/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar ajuizada por LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES e AQUILES DE OLIVEIRA ALVES em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Na oportunidade, os autores narraram que seus imóveis fazem limite com área pública anteriormente utilizada pela Polícia Militar. Durante esse período, AQUILES utilizava a passagem lateral da edificação pública para chegar a sua residência em razão de não haver cerca ou muro que limitasse a transposição. Contudo, em dado momento, a administração pública resolveu fechar com um muro os fundos da área pertencente à Policia Militar. Assim, AQUILES, para chegar a sua residência, teve que utilizar o terreno de sua irmã, LUCIANE. Com a desativação do posto policial, o prédio foi abandonado tendo sido ocupado por várias pessoas até que uma intervenção dos moradores junto à administração regional da Ilha dos Valadares acabou por demolir a edificação. A partir de então, a passagem direta para a residência de AQUILES tinha novamente sido reestabelecida. No entanto, conta os autores que por uma denúncia junto à Prefeitura, AQUILES foi notificado no dia 23.07.2020 (mov. 1.10) para fechar a passagem pertencente à administração pública, construindo um muro sob pena de multa (mov. 1.11). Por fim, os requerentes expõem que uma vizinha, Zuleide dos Santos, estaria avançando área pública, cometendo ilícito, sob o argumento de que teria realizado uma permuta com o MUNICÍPIO. A Administração Pública teria sido informada, porém, Zuleide até o momento não foi notificada, revelando que o MUNICÍPIO age de forma desproporcional quanto à fiscalização. Em sede liminar requereram a concessão da tutela de urgência a fim de anular o ato administrativo que obrigou AQUILES a fechar a passagem que entende ser sua por direito. No mérito, pugnaram pela condenação do MUNICÍPIO, determinando que a administração municipal analise a documentação de Zuleide, comprovando a invasão da área pública, bem como efeitue a sua desocupação. Em decisão de mov. 14.1, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclareça sobre a natureza da ação; a pessoa de Zuleide dos Santos; bem como a causa de pedir e os pedidos. Apresentado emenda à inicial (mov. 23.1), a requerente alegou que não se trata de ação de natureza popular, tampouco demarcatória. Mencionou ainda que Zuleide não é sua confrontante, de modo que não se trata de ação demarcatória. Requereu o prosseguimento da ação de obrigação de fazer e não fazer, reiterando os pedidos da inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 3.000,00. Em decisão de mov. 27.1 foi indeferida a concessão do benefício de justiça gratuita, e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas (mov. 50.1 e seguintes), a parte autora reiterou a análise da liminar, para que seja anulado o ato administrativo que obrigou a requerente a fechar o único acesso à via pública. A parte autora apresentou ao mov. 56.1 fotos do local, com o objetivo de demonstrar que o local não está sendo fiscalizado pelo MUNICÍPIO. Vieram os autos conclusos. 2. O caso é de incompetência absoluta do juízo. Conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos nacionais, que são condições que se adaptam aos pressupostos previstos na norma supracitada, para o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Outrossim, conforme aduzido pela parte autora, a presente demanda não possui natureza demarcatório, tampouco popular, de sorte que se encontra ausente qualquer outro impedimento para seu trâmite no Juizado da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esclarece-se que, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA EM 27/04/2020. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015. RESOLUÇÃO N.º 143/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026352-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021) Com efeito, por se tratar de autos que tramitam na Justiça Comum, perfeitamente cabível a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, especialmente, a extinção sem resolução do mérito afrontaria a garantia constitucional da duração razoável dos processos, devendo a bem da verdade, haver remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo. 3. Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias1. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2018 Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: V - No caso de recebimento ou remessa de autos por declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal ou para o Juizado Especial, não haverá repasse de custas, tampouco restituição dos valores a quem as pagou.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:56
Incompetência
18/04/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:06
Confirmada
24/02/2023, 19:18
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:46
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:03
Confirmada
12/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:01
Documento (Certidão)
01/12/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:45
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:56
Indeferimento
25/10/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:39
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001248-15.2022.8.16.0129
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar ajuizada por LUCIANE DE OLIVEIRA ALVES e AQUILES DE OLIVEIRA ALVES em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Na oportunidade, os autores narraram que seus imóveis fazem limite com área pública anteriormente utilizada pela Polícia Militar. Durante esse período, AQUILES, utilizava a passagem lateral da edificação pública para chegar a sua residência em razão de não haver cerca ou muro que limitasse a transposição, contudo, em dado momento, a administração pública resolveu fechar com um muro os fundos da área pertencente à Policia Militar. Assim, AQUILES, para chegar a sua residência, teve que utilizar o terreno de sua irmã, LUCIANE. Com a desativação do posto policial, o prédio foi abandonado tendo sido ocupado por várias pessoas até que uma intervenção dos moradores junto à administração regional da Ilha dos Valadares acabou por demolir a edificação. A partir de então, a passagem direta para a residência de AQUILES tinha novamente sido reestabelecida. No entanto, conta os autores que por uma denúncia junto à Prefeitura, AQUILES foi notificado no dia 23.07.2020 (mov. 1.10) para fechar a passagem pertencente à administração pública, construindo um muro sob pena de multa (mov. 1.11). Por fim, os requerentes expõem que uma vizinha, Zuleide dos Santos, estaria avançando área pública, cometendo ilícito, sob o argumento de que teria realizado uma permuta com o MUNICÍPIO. A Administração Pública teria sido informada, porém, Zuleide até o momento não foi notificada, revelando que o MUNICÍPIO age de forma desproporcional quanto à fiscalização. Em sede liminar requereram a concessão da tutela de urgência a fim de anular o ato administrativo que obrigou AQUILES a fechar a passagem que entende ser sua por direito. No mérito, pugnaram pela condenação do MUNICÍPIO, determinando que a administração municipal analise a documentação de Zuleide, comprovando a invasão área pública, bem como efetue a sua desocupação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se a necessidade de emendar à inicial, em razão de eventual inadequação dos pedidos e do polo passivo da demanda. No tocante à ação intentada contra o MUNICÍPIO, tem-se eventual ação anulatória de ato administrativo, possuindo natureza da ação popular. Por sua vez, em relação a Zuleide dos Santos, afere-se eventual natureza de ação demarcatória, senão vejamos. O artigo 569 do Código de Processo Civil dispõe que cabe “ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. Assim, extrai-se do referido dispositivo legal que as partes legitimas para figurar no polo passivo da ação demarcatória são os confinantes. Portanto, no presente caso, considerando que quem pretende a demarcação são os proprietários AQUILES e LUCIANE, a ação deveria ser proposta em face de Zuleide dos Santos, sua confinante, que possui interesse no feito, sujeito que eventualmente poderá sofrer dos efeitos da sentença. Desta forma, intimem-se os autores para que no prazo de 15 (quinze) dias emendem à inicial, a fim de que seja esclarecido os pedidos e a causa de pedir, adequando, se for o caso, a pretensão delas às ações cabíveis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Outrossim, no mesmo prazo, em razão do pedido de justiça gratuita e constatação de irregularidades certificadas ao mov. 9.1, pelas autoras sejam cumpridos os termos de mov. 10.1. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto