Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em face de ITACIR RODRIGUES DA ROSA. O executado foi citado por edital (mov. 6.1). No mov. 119.1 o exequente informou o falecimento do executado, que ocorreu em 03/05/2013. No mov. 181.1, na data de 22/07/2022, o exequente requereu a citação dos sucessores do ESPÓLIO DE ITACIR RODRIGUES DA ROSA, nos endereços indicados (mov. 181.1). A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição intercorrente ante a inércia da exequente em promover o regular andamento do feito (mov. 232.1). A exequente se manifestou informando que tomou as providências para que não houvesse inércia por sua parte, sendo que ainda que a citação tenha demorado para lograr êxito, o fator não pode ser imputado à ela, pois foram fatos alheios que ocasionaram qualquer demora processual, requerendo a rejeição do pedido. É o relato. Decido. Nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pela ocorrência da prescrição. No caso dos autos, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente, senão vejamos. A presente execução fiscal encontra-se em trâmite por aproximados onze anos (proposição da demanda em data de 13 de julho de 2012), sendo que o executado foi citado por edital em 31/03/2016, apesar de ter falecido em 03/05/2013, portanto, a referida citação não é válida. No mais, o exequente requereu a citação dos herdeiros do falecido na data de 22/07/2022, ou seja, mais de 9 anos após o seu falecimento (mov. 181.1), situação inadmissível perante os princípios da razoabilidade, efetividade, celeridade processual e segurança jurídica. A jurisprudência do E. TJPR é cediça ao determinar a impossibilidade da Execução Fiscal ‘ad eternum’. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. ARTS. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. SALVAGUARDA DO CONTRADITÓRIO, ADEMAIS, NA DEVOLUÇÃO INERENTE AO RECURSO INTERPOSTO. PRESERVAÇÃO DO ATO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 20 ANOS SEM NENHUM RESULTADO EFICAZ NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, EM 1997 E EM 2005, INVARIAVELMENTE INFRUTÍFERAS. ATUAÇÃO CONTÍNUA DA FAZENDA QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÂO DO PROCESSO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1687917-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 04.07.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS APTOS A GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE NOVE (9) ANOS SEM QUE FOSSE ALCANÇADO RESULTADO PRÁTICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ((TJPR - 3ª C.Cível - 0000663-04.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 16.05.2018). Somado a isto, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando as diligências requeridas pela Fazenda Pública para promover a citação ou localizar bens de titularidade dos devedores forem infrutíferas, vale dizer, não trouxerem resultado prático algum ao processo, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de. 2. A instância a quo, no presente prescrição intercorrente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Portanto, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas na busca de bens do executado, bem como diante da demora da exequente para a localização dos herdeiros após o falecimento do executado, que ocorreu em 2013, o processo deve ser extinto ante a configuração da prescrição intercorrente. 2. Posto isto, ACOLHO a exceção apresentada, nos termos da fundamentação e, em consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80, cumulado com o art. 794, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Tendo em vista que a inércia da parte exequente não afasta o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade média deste. 4. Após o trânsito em julgado, à Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais restrições existentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/06/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:46
Confirmada
13/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. INDEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a parte para que dê o devido prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:43
Indeferimento
02/02/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:01
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 221.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:49
Mero expediente
17/11/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:49
Confirmada
17/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:51
Confirmada
16/09/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:46
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, requerido no mov. 207.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:21
Por decisão judicial
05/09/2022, 18:13
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:25
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:01
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:01
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:00
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:53
Confirmada
19/08/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 08:23
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 08:20
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 08:04
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. PROCEDA-SE a citação dos executados, por carta oficial, nos endereços indicados no movimento 181.1. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:37
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, tendo em vista que anteriormente já foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para a mesma finalidade no mov. 173.1. 2. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:35
Mero expediente
22/06/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:07
Confirmada
16/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 171.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 07:43
Mero expediente
04/05/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:08
Confirmada
06/04/2022, 00:01
Confirmada
03/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 163.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:39
Mero expediente
22/03/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:38
Confirmada
14/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003176-51.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003176-51.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$481,48 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GABRIELLI PORTES DA ROSA GRACIELLI PORTES DA ROSA ITACIR RODRIGUES DA ROSA Itamar Jean Portes da Rosa KEVIN WILLIAN QUEIROS DA ROSA WESLEY NATAN QUEIROS DA ROSA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 156.1. 2. Proceda-se a busca dos endereços dos herdeiros através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. 3. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:31
deferimento
03/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:15
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:35
Ato ordinatório
26/11/2021, 08:35
Documento (Informações)
05/08/2020, 14:00
Apensamento
05/08/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 13:32
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:32
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:31
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:31
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:30
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:30
deferimento
21/07/2020, 19:43
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 10:00
Documento (Certidão)
18/06/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 13:03
Documento (Certidão)
03/04/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:47
Documento (Certidão)
05/12/2019, 18:47
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:15
Por decisão judicial
08/08/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:47
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:27
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:19
Por decisão judicial
02/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:33
Por decisão judicial
01/04/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:17
Documento (Certidão)
01/02/2019, 08:19
deferimento
31/01/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato ordinatório
16/01/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:27
Documento (Certidão)
16/01/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:53
Documento (Certidão)
08/01/2019, 17:15
deferimento
07/01/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:33
Documento (Certidão)
16/10/2018, 09:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:44
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2018, 13:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:28
Documento (Certidão)
31/08/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:03
Mero expediente
16/07/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 08:27
Documento (Certidão)
23/04/2018, 09:40
Documento (Certidão)
23/03/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 13:12
Documento (Certidão)
11/01/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2017, 19:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Por decisão judicial
07/07/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:19
deferimento
05/07/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:37
Por decisão judicial
08/02/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 18:43
deferimento
06/02/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 17:24
Mero expediente
30/01/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 08:50
de pré-executividade
14/11/2016, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 10:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 10:20
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:57
Documento (Certidão)
03/06/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)