Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
JOãO MARIA NUNES DE SOUZA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ANDRESSA SOLETTI CECCONI
OAB/PR 55650·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2025, 15:40
Documento (Informações)
12/08/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:29
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Confirmada
11/07/2025, 15:11
Confirmada
11/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$70.326,87 Exequente(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial, por meio da qual requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários periciais, indicando os dados bancários para a respectiva transferência. Ocorre que o feito se encontra definitivamente arquivado, tendo sido julgado sob a competência delegada da Justiça Estadual, atualmente não mais admitida para o ajuizamento de novas ações previdenciárias. Ademais, a expedição de RPV nesta fase demandaria a reabertura de autos findos e a prática de atos processuais incompatíveis com o atual estado do processo. Diante disso, entendo que a via adequada para a cobrança dos honorários periciais é a propositura de ação autônoma de execução, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de título executivo judicial (art. 515, inciso V, do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV nos presentes autos, por inadequação da via eleita, devendo o requerente buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial própria, observando-se, conforme o caso, a competência dos Juizados Especiais Federais ou Estaduais. 2. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do perito, com as informações constantes nos autos. Cumpridas as diligências, retornem os autos arquivo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Confirmada
11/07/2025, 15:11
Confirmada
11/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$70.326,87 Exequente(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial, por meio da qual requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários periciais, indicando os dados bancários para a respectiva transferência. Ocorre que o feito se encontra definitivamente arquivado, tendo sido julgado sob a competência delegada da Justiça Estadual, atualmente não mais admitida para o ajuizamento de novas ações previdenciárias. Ademais, a expedição de RPV nesta fase demandaria a reabertura de autos findos e a prática de atos processuais incompatíveis com o atual estado do processo. Diante disso, entendo que a via adequada para a cobrança dos honorários periciais é a propositura de ação autônoma de execução, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de título executivo judicial (art. 515, inciso V, do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV nos presentes autos, por inadequação da via eleita, devendo o requerente buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial própria, observando-se, conforme o caso, a competência dos Juizados Especiais Federais ou Estaduais. 2. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do perito, com as informações constantes nos autos. Cumpridas as diligências, retornem os autos arquivo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:13
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:13
Indeferimento
08/07/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:03
Reativação
03/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:19
Definitivo
11/06/2024, 16:59
Documento (Informações)
11/06/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 20:58
Trânsito em julgado
06/06/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:14
Confirmada
03/06/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$70.326,87 Exequente(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença. 2. Considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 924, II, c/com art. 925, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Promovam-se as baixas de eventuais gravames ou penhoras anteriores, expedindo-se alvará, se necessário. Cumpra-se o disposto no CNFJ e após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 22:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 01:15
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:24
Confirmada
07/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:17
Confirmada
30/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 06:55
Confirmada
15/03/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$70.326,87 Exequente(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 21:58
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:01
Confirmada
08/01/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 11:32
Desarquivamento
01/01/2024, 02:11
Provisório
12/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Confirmada
27/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 17:04
Documento (Certidão)
16/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:41
Confirmada
16/03/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:16
Confirmada
08/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:18
Confirmada
07/03/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-47.2018.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$70.326,87 Exequente(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 1.1) De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benajmin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 1.2) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada na petição de movimento 251.1. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes estabelecidos no item 1.1 desta decisão. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:24
Outras Decisões
03/03/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:29
Confirmada
24/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 08:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 13:02
Documento (Certidão)
30/12/2021, 13:02
Documento (Certidão)
30/12/2021, 13:01
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:46
Confirmada
07/12/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:08
Confirmada
06/12/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-47.2018.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$70.326,87 Exequente(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Expeça-se alvará para o pagamento das custas/despesas processuais. 2) Diante da concordância da parte exequente (movimento 203.1), HOMOLOGO o cálculo de movimento 200.3. 3) Expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no tocante ao montante principal e aos honorários advocatícios de sucumbência. Caberá à Secretaria se atentar para os requisitos exigidos no artigo 8º da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4) Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF). 5) Inexistindo impugnações, encaminhe-se o ofício requisitório ao TRF4. 6) Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 7) Desde já, deixo expressamente consignado que a retenção do imposto de renda somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis e, para o caso de pessoa jurídica, deve haver declaração de que ela está inscrita no Simples Nacional (art. 26 da Resolução nº 458/2017 do CJF). 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 9) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:01
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:47
Outras Decisões
02/12/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:44
Documento (Certidão)
01/12/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:39
Confirmada
22/11/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:42
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:48
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:26
Confirmada
19/10/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:19
Confirmada
18/10/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001529-47.2018.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Diante da concordância da parte executada (mov. 177.1), HOMOLOGO o cálculo das custas processuais de mov. 173.1. 2. No caso em exame, as custas processuais deverão ser pagas mediante requisição de pequeno valor. Expeça-se ofício requisitório ao Presidente do TRF4. 3. Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 4. Inexistindo impugnações, encaminhe-se o ofício ao TRF4. 5. Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 6. No mais, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS comprove a implantação do benefício e apresente o cálculo dos valores atrasados. 7. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 9. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 13:46
Ato ordinatório
16/10/2021, 13:46
Ato ordinatório
16/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 13:44
Documento (Certidão)
16/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 13:43
deferimento
15/10/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:34
Confirmada
29/09/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:02
Confirmada
27/09/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
26/09/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:27
Confirmada
24/08/2021, 13:25
Confirmada
23/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 11:16
Trânsito em julgado
21/08/2021, 11:15
Recebimento
21/08/2021, 11:14
Ato ordinatório
20/05/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2021, 16:57
Petição (Contra-razões)
17/05/2021, 18:57
Confirmada
17/05/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:49
Confirmada
24/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:24
Confirmada
15/04/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001529-47.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.152,00 Autor(s): JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA (RG: 93136918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.901.079-06) LINHA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, SN - Salto do Lontra - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. RELATÓRIO JOÃO MARIA NUNES DE SOUZA moveu a presente ação previdenciária de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando estar acometido pelas enfermidades que o incapacitam para atividade laboral, conforme descrito na inicial. Decisão inicial ao mov.10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita; b) deferida prova pericial; c) determinada citação da autarquia requerida. A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. (mov. 30.1). Pela parte autora apresentação de impugnação a contestação ao mov. 36.1. O feito foi extinto no mov. 83.1, ante o reconhecimento de coisa julgada. Sentença anulada pelo TRF da 4ª Região no mov. 96.1/96.5. Laudo pericial judicial acostado ao mov. 138.1/138.2. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A prova pericial atingiu sua finalidade, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o benefício previdenciário de restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista a alegação da parte autora de que padece de doença grave que o incapacita para o trabalho e os afazeres do dia a dia. O benefício do auxílio-doença tem por finalidade proporcionar ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado (arts. 11/15) e da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I). Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. A perícia ordenada pelo Juízo constatou que o autor está com uma restrição parcial da capacidade laboral (25%), restando incomprovadas as limitações alegadas. Tecendo suas considerações sobre as condições de saúde do autor, assim concluiu o perito do Juízo (mov. 138.2): Portanto, a pretensão autoral não preenche os requisitos legais para que possa ser acolhida. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Caso haja apelação, considerando as disposições do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o egrégio Tribunal de Justiça. Outrossim, nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 12 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:00
Improcedência
12/04/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:40
Confirmada
09/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:30
Confirmada
17/03/2021, 18:29
Confirmada
17/03/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 23:31
Confirmada
29/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2020, 01:11
Por decisão judicial
04/12/2020, 16:22
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:22
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:53
Confirmada
03/12/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:16
Confirmada
02/12/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 23:51
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 21:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:20
Ato ordinatório
28/09/2020, 10:20
deferimento
28/09/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:52
Trânsito em julgado
17/09/2020, 11:52
Recebimento
17/09/2020, 11:51
Ato ordinatório
14/11/2019, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2019, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 20:48
Documento (Certidão)
12/11/2019, 20:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 16:05
Perempção, litispendência ou coisa julgada
01/11/2019, 21:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 08:52
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:38
Mero expediente
11/09/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 18:20
Documento (Certidão)
16/04/2019, 18:20
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 21:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2019, 00:48
Por decisão judicial
16/01/2019, 16:56
Ato ordinatório
16/01/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2018, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 16:00
Por decisão judicial
10/11/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 02:48
Por decisão judicial
21/08/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:35
Petição (Contestação)
17/08/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:56
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:22
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:58
Ato ordinatório
26/06/2018, 12:58
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:57
deferimento
25/06/2018, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 10:45
Documento (Certidão)
15/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
15/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)