Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002689-85.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.163,35 Autor(s): IZAIAS GOMES DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos,
Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por IZAIAS GOMES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. onde a parte autora alega, em suma, ter celebrado um contrato de financiamento de veículo junto à requerida. Alega que no decorrer do contrato foram feitas cobranças de forma indevida, sendo elas referentes ao SEGURO no valor de R$ 700,00. Afirma que a requerida impôs que o contrato fosse firmado com a empresa indicada, sem que fosse oportunizada a cotação e contratação de outras seguradoras, o que configuraria a chamada VENDA CASADA. Diante disso, invocou o Código de Defesa do Consumidor para requerer a inversão do ônus da prova, a determinação para que a ré exiba o contrato, bem como os documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços; a declaração de nulidade da tarifa do seguro; a repetição dos valores indevidos corrigidos e atualizados. Citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO em seq. 22, alegando, preliminarmente, a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o seguro foi contratado de forma facultativa. Intimadas a especificarem provas, a parte autora se manteve inerte, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Autos vieram conclusos para Sentença. Este é o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de mais provas, por retratar matéria de direito, cujos fatos podem ser provados exclusivamente por meio de documentos. Permite-se ao juiz a apreciação livre das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ultrapassado todo o iter procedimental, submetido o processo a rígido contraditório, concedida oportunidade às partes para que fossem produzidas as provas consideradas essenciais à elucidação da questão e para que se manifestassem em relação aos aspectos principais da lide, afiguram-se presentes as condições necessárias para que a demanda receba o adequado pronunciamento judicial. Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse diapasão também foi a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, por ser desnecessária e incapaz de produzir resultados práticos, rejeito a aplicação em favor da parte autora do princípio da inversão do ônus da prova. No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Não merece prosperar a demandada na sua arguição de prescrição da pretensão da demandante, já que na ação de revisão das cláusulas de contrato de financiamento se discute direito de natureza pessoal, cujo prazo não está regido especificamente no Código Civil e nem no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o então o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Transcrevo ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento da aplicação do prazo decenal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1632888/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Nesse sentido balizou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná conforme a ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SENTENÇA ULTRA PETITA - PEDIDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS - SENTENÇA DECOTADA NESTE TÓPICO.RECURSO ADESIVO - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.APELAÇÃO CÍVEL - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA EQUIDADE, E DO CDC - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 381, DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS - COMPENSAÇÃO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRESCRIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL VISANDO RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE DIREITO PESSOAL - PRAZO DECENAL - ART. 205, DO CC - COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA AVENÇA - TEC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE NA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - CABIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1073516-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 03.09.2014) Assim sendo, rejeito a pretensão da declaração da prescrição pretendida pelo banco demandado. Passando à análise de mérito, a parte autora se insurge contra a cobrança de seguro no contrato, destacando sua abusividade por caracterizar, ao seu ver, venda casada. Sem razão o requerente. Veja bem. A cobrança do seguro somente configura venda casada, quando a sua contratação se afigura condição sine qua non para concessão do financiamento desejado. Situação essa prevista pelo art. 39, I, d Código de Defesa do Consumidor, veja: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp. nº 1.639.259/SP), no sentido de que “[...] nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...]” Entretanto, do que se observa do caso concreto, a contratação do seguro na forma em que foi realizada não demonstra existir qualquer óbice da financeira ou imposição da contratação do serviço. Conforme se observa dos documentos juntados pela instituição financeira, o contrato de seguro (seq. 22.4, pg. 6) foi firmado em apartado ao contrato de financiamento (seq. 22.4, pg. 1). Além disso, observa-se do contrato de financiamento juntado, a existência de cláusula expressa e em negrito (cujo número não se encontra legível), que assim dispôs: “Seguro de Proteção Financeira. Estou ciente de que a contratação do Seguro de Proteção Financeira é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro.”. Assim, em que pese a instituição financeira não ter oferecido outras possibilidades e modalidades de seguro, é evidente que a parte autora tinha plena ciência de que a contratação do serviço oferecido pela ré, era facultativa. Também não há qualquer documento ou indício nos autos comprovando que, se autora optasse pela não contratação do seguro, a concessão do financiamento não se aperfeiçoaria. Portanto, não há que se falar em venda casada e, por consequência, abusividade da cobrança do seguro. Para fins de arremate, oportuno trazer julgados que resumem entendimento consoante do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E VOLUNTÁRIA. DIREITO A INFORMAÇÃO RESPEITADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0001789-10.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO QUE DEMONSTRA A LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO E A ESCOLHA DA SEGURADORA. CARÁTER OPCIONAL DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0055288-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora para os fins de extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais integrais e honorários advocatícios sucumbenciais, dos quais arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado vencedor, exigíveis, porém, apenas se implementadas as condições do artigo 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se o C.N. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002689-85.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.163,35 Autor(s): IZAIAS GOMES DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos. O feito está apto para julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002689-85.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.163,35 Autor(s): IZAIAS GOMES DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002689-85.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.163,35 Autor(s): IZAIAS GOMES DA SILVA (RG: 14980911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.129.458-08) Rua Álvaro Loureiro, 289 - Giovani Lunardelli - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-340 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, Andar 18 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Vistos. Defiro, por ora, a justiça gratuita. Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0002689-85.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.163,35 Autor(s): IZAIAS GOMES DA SILVA (RG: 14980911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.129.458-08) Rua Álvaro Loureiro, 289 - Giovani Lunardelli - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-340 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, Andar 18 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1) A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita” aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2) Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação da parte que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 3) Diante disso, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. 4) Int. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito