Correção MonetáriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
ALEX JUNIOR PIOVISAN
OAB/PR 88928·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 41528·CPF·Representa: Autor
JANAINA BRESSAN TUBIANA
OAB/PR 37570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:37
Confirmada
15/04/2026, 16:32
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002222-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-74.2001.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$53.067,75 Polo Ativo(s): A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 00:10
Confirmada
15/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Confirmada
10/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002222-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-74.2001.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$53.067,75 Polo Ativo(s): A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 00:10
Confirmada
15/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Confirmada
10/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-74.2001.8.16.0004 Pende nos autos a destinação do valor relativo ao pagamento do precatório 2018/900248 no que toca ao crédito principal. No evento 211 veio aos autos a notícia de decretação da falência da exequente. A Lei nº 11/101/2005, prescreve que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Portanto, ainda que haja a anotação de penhora no rosto dos autos sobre o crédito da exequente, com a decretação da falência, compete ao Juízo Falimentar as decisões atinentes aos pagamentos dos credores da falida. Desta forma, determino a transferência do crédito para conta vinculada aos autos nº 0027673-71.2023.8.16.0185, nos termos do ofício de evento 218. Comunique-se a presente decisão aos juízos que ordenaram as penhoras no rosto dos autos promovendo-se, na sequência, o levantamento das constrições. Após, quanto à satisfação do débito, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 13 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Informações)
25/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Informações)
25/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Informações)
25/11/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:24
Confirmada
25/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:57
Confirmada
01/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:41
Documento (Certidão)
08/12/2023, 15:57
Confirmada
08/12/2023, 14:56
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:09
Confirmada
30/06/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Informações)
20/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Informações)
20/06/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002222-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-74.2001.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$53.067,75 Polo Ativo(s): A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Anote-se as penhoras no rosto dos autos. 2. Informe-se aos Juízos que solicitaram informações, acerca do andamento do feito. 3. No sentido de preparar os futuros pagamentos, deverá a secretaria certificar, em planilha, se ainda não feito, eventuais cessões primárias aqui noticiadas. Assim o fazendo, deverá também certificar se a cessão foi lançada em termos percentuais e/ou valor nominal. Nessa última hipótese, além da data base, qual o fator de correção monetária e índice de juros moratórios. Para tanto, deverá ainda a secretaria consultar a Central de Precatórios, extraindo as informações lá constantes sobre as respectivas cessões comunicadas àquele Órgão Administrativo vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça. 4. Em planilha, deverão também constar as penhoras e demais constrições eventualmente existentes em face da credora originária e dos cessionários primários por ela noticiadas. A partir daí, respeitada a cadeia sucessória, deverão ser também elencadas as cessões derivadas e o respectivo grau, além das respectivas constrições. 4. Ficam advertidos os cessionários de que, se ainda não o fizeram, deverão dar vazão à norma inserta no art. 100, § 14, da Constituição Federal. Note-se que, sob a ordem constitucional, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem (Central de Precatórios) e à entidade devedora. 5. Sem prejuízo do cumprimento das diligências pretéritas, intimem-se os credores originários para que apresentem, se ainda não feito, a este Juízo declaração dando conta de que não promoveu outras cessões senão eventualmente já indicadas no caderno. Em caso positivo, deverão explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). 6. Cumpridas tais diligências, determino remessa dos autos ao Partidor, para que, conferido o então certificado pela secretaria, promova a consequente decomposição do crédito aqui perseguido entre os credores originários e cessionários primários. Deverá ainda observar a penhora em face de cada qual. 7. Estruturado o quadro geral de credores pelo Partidor, renove-se vista aos credores, Estado do Paraná e aos cessionários. Prazo comum: 30 (trinta dias). 8. Não havendo qualquer impugnação, para também dar ampla publicidade frente a terceiros, proceda-se à publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias. 9. Ficam advertidas as partes\cessionários de que, em persistindo alguma divergência quanto à titularidade do crédito, a questão deverá ser discutida nas vias ordinárias. É dizer, tendo em vista as diversas cessões de créditos existentes nos autos, na hipótese de algum terceiro reivindicar para si o crédito, a princípio de titularidade de outrem (esteja ele cadastrado no precatório ou não), este Juízo, num primeiro momento, e dentro dos limites cognitivos da corrente fase executiva, decidirá a questão – por meio da análise da cadeia sucessória, das habilitações já deferidas, bem como das cessões já registradas junto à Central de Precatórios. Na hipótese, porém, de as cessões noticiadas superarem o real valor a ser pago ou de a questão demandar produção de provas, eventual discussão acerca da validade ou falsidade de documentos não será objeto de decisão nestes autos, e, nesses casos, deverão os interessados discutir a titularidade do respectivo crédito nas vias ordinárias, porquanto aqui não serão expedidos alvarás em relação a isso. 10. Cumpridas tais diligências, e tão somente assim, superada eventual controvérsia quanto à decomposição do crédito, com eventual pagamento, voltem os presentes autos conclusos. Intimem-se. Dil. Nec. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/06/2023, 19:25
Outras Decisões
08/05/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:51
Documento (Ofício)
30/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:33
Documento (Ofício)
01/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:02
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002222-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$53.067,75 Polo Ativo(s): A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR I. De início, elaborou-se cálculo de retenções legais sobre créditos objetos do Precatório Requisitório n° 2018/900248 (Mov. 164.2, pg. 12 pdf): Promova a Secretaria o levantamento, mediante alvará, das custas processuais, com imediato depósito ao FUNJUS mediante guia própria ou, sendo o caso, para antiga escrivã MARIA REGINA DE OLIVEIRA TREVIZAN e, ainda, expedição de alvará de créditos de outros servidores e/ou serventias. II. Por outro lado, deferiu-se a penhora sobre crédito de CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, com averbação nos autos a fim de que fosse efetivada sobre o valor que viesse a ser destinado à exequente (art. 860 do CPC). Após levantamento dos honorários contratuais e da respectiva retenção legal (Movs. 164.7, item 10 e 164.2, pg. 7/8 pdf), houve transferência a este Juízo de crédito cabível à exequente CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (Mov.164.4). Todavia, infere-se que, havendo concorrentes ao crédito, deve-se assegurar a formulação de pretensões, as quais somente podem versar sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 908, §2º e art. 909, do CPC). Assim, como alguns dos concorrentes ao crédito não estão habilitados por intermédio de Advogado, OFICIE-SE, via mensageiro, às Unidades Judiciárias dos processos nos quais se deferiu penhora averbada no rosto destes autos, para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, formulem suas pretensões, as quais somente poderão versar sobre preferência ou anterioridade da penhora. III. Outrossim, decorrido o prazo solicitado (Mov. 181.1), INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se sobre à satisfação da obrigação, cientes de que o decurso do prazo implicará na sua concordância tácita e extinção da execução (art. 924 do CPC). IV. Enfim, voltem conclusos. V. Intimem-se. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:53
Mero expediente
17/10/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:32
Confirmada
21/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:47
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:57
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
12/03/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002222-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$53.067,75 Polo Ativo(s): A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR I. De início, nota-se que os peticionantes JAIME FREITAS LIMA e LIOMARA SALETE CASAGRANDE FREITAS LIMA, requereram como credores da exequente CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA no Processo nº 5020642-57.2010.404.7000 tramitando perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba-PR, a transferência do crédito assegurado para conta judicial vinculada ao processo citado (Mov. 161.1). Cabível ponderar que somente quando ocorrer a transferência de valor depositado pela entidade devedora para pagamento de precatório à Unidade Judiciária de 1ª Grau de Jurisdição, este Juízo terá competência para verificação do montante depositado e deliberação sobre a sua destinação. Enfim, anotem-se as penhoras no rosto destes autos, como solicitado (Mov. 160.1). II. Intimem-se os peticionantes desta decisão. III. Em seguida, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 143.1, item III). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:55
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:52
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:42
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:02
Outras Decisões
03/02/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:04
Confirmada
01/11/2021, 16:55
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 20:41
Documento (Certidão)
22/10/2021, 20:40
Ato ordinatório
22/10/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002222-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$53.067,75 Polo Ativo(s): CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR I. Como os honorários constituem direito do advogado, com caráter autônomo para executá-los e natureza alimentar (art. 85, §14º, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/04) e, ademais, atendida a previsão do art. 15, §3º, da Lei 9.906/94 (Mov. 132.2), proceda-se a inclusão da sociedade dos advogados A.AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo. Contudo, nota-se que já houve apreciação do pedido de dispensa à retenção de imposto de renda pela Central de Precatórios (autos nº 0000588-11.2018.8.16.7000 - Mov. 55.1) e, portanto, operou-se a preclusão, sem ser cabível nova discussão. A preclusão
trata-se de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica. Os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e isonomia inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC). A propósito, doutrina Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “A preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz. Aliás, o novo CPC prevê preclusões para o juiz (por exemplo no art. 494). A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente. E isso se aplica a todos os sujeitos do processo. Embora o art. 507 mencione que às partes é vedada a rediscussão, hoje se entende que também ao Estado-juiz é proibido de rever suas decisões, na mesma instância, sem que haja um incremento cognitivo (por exemplo, alterações fáticas ou normativas). Neste sentido vem a mais recente jurisprudência (STF, AP 470/MG, j.17.12.2012, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013).” Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O fenômeno da preclusão pro judicato impede o órgão julgador de realizar novo julgamento no mesmo processo de questão incidental já enfrentada e solucionada por meio de decisão interlocutória, ressalvadas as exceções legais. (...) 5. Recurso especial provido”. (REsp 1524120/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). II. Lado outro, anotem-se as penhoras no rosto dos autos (Movs. 134.1-138.7). III. Em seguida, aguarde-se o pagamento do Precatório Requisitório no ARQUIVO PROVISÓRIO. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:50
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/10/2021, 09:07
deferimento
11/09/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:05
Expedição de documento (Informações)
09/09/2021, 14:45
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2021, 14:44
Desarquivamento
09/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:52
Provisório
25/06/2020, 14:29
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/04/2020, 15:17
Desarquivamento
23/04/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:42
Provisório
30/09/2019, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 18:58
Desarquivamento
30/09/2019, 18:54
Provisório
30/09/2019, 18:54
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/08/2019, 12:04
Documento (Ofício)
14/08/2019, 15:02
Desarquivamento
14/08/2019, 14:59
Provisório
31/05/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:38
Desarquivamento
31/05/2019, 13:37
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:47
Provisório
24/04/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 13:39
Mudança de Classe Processual
26/10/2018, 13:38
Ato ordinatório
16/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:04
Remessa (em diligência)
06/07/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 18:25
Documento (Ofício)
13/06/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:22
Documento (Certidão)
27/04/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:29
deferimento
18/04/2018, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:13
Documento (Certidão)
08/02/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:21
deferimento
06/10/2017, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:42
deferimento
22/05/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 16:38
Remessa (em diligência)
05/10/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 11:20
deferimento
24/08/2016, 13:13
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 09:43
Documento (Certidão)
17/08/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2016, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:24
Documento (Certidão)
17/02/2016, 13:16
Documento (Ofício)
21/01/2016, 14:20
Documento (Certidão)
20/01/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 13:33
Documento (Ofício)
23/11/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 16:28
Documento (Informações)
27/10/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)