Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:09
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0015060-57.2019.8.16.0056 Diante do exposto na petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do fato de que a devedora satisfez a sua obrigação. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Havendo pedido, defiro a renúncia do prazo recursal na forma do art. 225 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando autorizados os necessários levantamentos e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. ) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:09
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0015060-57.2019.8.16.0056 Diante do exposto na petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do fato de que a devedora satisfez a sua obrigação. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Havendo pedido, defiro a renúncia do prazo recursal na forma do art. 225 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando autorizados os necessários levantamentos e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. ) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:53
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0015060-57.2019.8.16.0056 1.Defiro o pedido retro. 2.Proceda a Escrivania com a suspensão da demanda pelo prazo de 30 dias. 3.Findo o referido prazo, abra-se vista ao exequente para se manifestar no feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 25 de janeiro de 2022. Ernani Scala Marchini Magistrado
01/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:27
Confirmada
31/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:18
Por decisão judicial
31/01/2022, 10:18
Mero expediente
25/01/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:53
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 18:40
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:00
Confirmada
06/12/2021, 07:57
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 13:59
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:59
Confirmada
29/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015060-57.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0015060-57.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$625,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): WILSON PEREIRA DE SENA (CPF/CNPJ: 954.014.409-44) Rua Trento, 167 BL 03 AP 303 - Jardim Montecatini - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-190 Analisando a documentação acostada pela parte, não vejo a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça ao Executado, uma vez que não demonstrada a carência de recursos financeiros da parte para arcar com as custas processuais iniciais, conforme comprovante de recebimentos juntados em seq. 9. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A OS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012599-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 04.11.2020) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE PODE SER ILIDIDA FRENTE AOS ELEMENTOS DOS AUTOS.RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa, podendo ser afastada pelo juízo nos casos em que reste comprovado que as partes possuam renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de suas famílias.2. No caso dos autos, restou demonstrado que os recorrentes não são hipossuficientes, dispondo de condições financeiras para custear as despesas processuais.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1267398-6 - Colombo - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 08.04.2015) (grifo nosso) Deste modo, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça à autora. Intimem-se as partes para que digam a respeito do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:09
Gratuidade da Justiça
12/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:42
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015060-57.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0015060-57.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$625,34 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): WILSON PEREIRA DE SENA I. Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. II. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cambé, 19 de julho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:41
Mero expediente
19/07/2021, 19:06
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:07
Por decisão judicial
17/04/2020, 14:39
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 11:27
deferimento
09/04/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 09:40
Apensamento
06/04/2020, 09:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
31/03/2020, 13:20
Remessa (em diligência)
31/03/2020, 12:39
Mero expediente
30/03/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:32
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Carta)
27/01/2020, 17:08
deferimento
23/01/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)