Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0001543-85.2021.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por In Door Manutenção Industrial em face de SOS Manutenção. Narra a empresa Autora na exordial que levou sua máquina de solda para conserto junto à Requerida, a qual orçou a realização dos serviços necessários em R$2.170,00, no dia 06.05.2020. Alegou que, após concordar com o valor, a Requerida informou novo orçamento, em R$7.499,00, incluindo o conserto de uma peça que não estaria danificada aquando da entrega da máquina. Desse modo, pleiteia que o serviço seja realizado no valor acordado, devendo a Requerida realizar a troca da peça danificada sem qualquer custo adicional. Ainda, requer o pagamento de danos materiais, no valor de R$1.175,00. Por fim, pugnou pela incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus probatório. Recebida a inicial (mov. 14.1), certificada a citação da Requerida (mov. 27.1), deixando a parte transcorrer o prazo para apresentação de Contestação (mov. 28.0). Ao mov. 29.1, a parte autora pugnou pela decretação de revelia da parte adversa, a qual decretada na decisão de mov. 31.1, anunciado o julgamento do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais, o feito se encontra preparado para julgamento. E, compulsando os autos denota-se que o réu deixou de oferecer resposta no prazo legal, impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos das disposições contidas nos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. Destaque-se que, pela incidência da teoria finalista mitigada, entende-se como consumidor todo aquele possuir vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica ou econômica, em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto ou serviço. Assim, em sendo a Ré fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a Autora, consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código, é inegável a aplicação da legislação consumerista no caso em discussão. Feitas essas considerações, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência dos demandantes. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. No presente, verifica-se não ser o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que, embora as alegações da parte autora sejam verossímeis, não verifico ser ela hipossuficiente frente a parte ré. Assim, a prova dos fatos, se verdadeiros, não é de difícil consecução e pode ser obtida pelos documentos apresentados, inexistindo, assim, óbice para a comprovação de suas alegações. Desse modo, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2.3. Mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega a parte autora que ao enviar sua máquina de solda Weld Vision, modelo Tigd WSME, para conserto junto à Requerida, fechou orçamento no valor de R$2.170,00, conforme lhe foi informado na ordem de serviço nº828. Entretanto, aponta que após, foi surpreendida por novo orçamento, agora no valor de R$7.499,00, em razão da inclusão de conserto de outra peça além daquelas orçadas inicialmente. Pois bem, conforme se vê da ordem de serviço inicialmente enviada à Autora, a Requerida orçou o conserto das seguintes peças (mov. 1.5): Após, conforme nota colacionada na exordial, houve a inclusão da seguinte peça (mov. 1.1): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL E, ainda que a Autora alegue que referida peça incluída posteriormente tenha sido enviada à Requerida em perfeito estado, tendo esta última a danificado após a celebração do negócio jurídico originário, tal fato não restou comprovado nos autos. Veja-se que, embora decretada a revelia da Requerida, seus efeitos não são absolutos, não incidindo nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (....) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesses termos, competia a Autora comprovar os fatos narrados, fazendo surgir o direito de ressarcimento dos danos apontados, bem como a execução dos serviços no preço ajustado inicialmente. Não obstante, após aprovação da ordem de serviço nº 828, em 06.05.2020, pela Autora (mov. 1.7), a parte foi informada que, em razão da máquina enviada se tratar de modelo antigo, haveria necessidade de “ser refeita a placa inteira”, em 05.11.2020, não tendo a empresa Autora se manifestado à época quanto a alternativa para as substituições indicadas pela assistência técnica. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Assim, ao que parece, o novo orçamento se deu em razão de ter sido verificado irreparabilidade de placa e incompatibilidade de peça para substituição em razão de ser máquina de modelo mais antigo, não havendo razão para se imputar a Requerida o cumprimento da ordem de serviço no valor originário de R$2.170,00, eis que o serviço a ser realizado se mostrou maior. De igual sorte, ausente motivos para condenação da Ré ao pagamento dos alegados danos materiais suportados pela Autora. A corroborar com o exposto, cito o seguinte julgado do c. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE POR PARTE DA AUTORA À EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PREVISÃO DO ARTIGO 435, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. REVELIA DO RÉU QUE ACARRETA NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. QUESTÃO DE DIREITO ANALISADA CONFORME CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A revelia conduz a presunção relativa da veracidade dos fatos, de forma que não exime a autora de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito pleiteado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0024865-20.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.09.2021) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do CNCGJ, arquive-se o feito. Curitiba, data registrada no sistema. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta