DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
IRACEMA FERREIRA LUCIANI
CPF
Reu
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Reu
REGINALDO SANTO LUCIANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SCARLET STUNDER
OAB/PR 106443·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
MILENA LUCIANI SANCHES
OAB/PR 106129·CPF·Representa: Autor
CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA
OAB/PR 51262·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/07/2025, 16:46
Documento (Informações)
07/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DECISÃO 1. Não havendo mais requerimentos, e sem necessidade de nova prolação de sentença nos autos, contados e preparados, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 12:23
Arquivamento
03/07/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Confirmada
15/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:12
Confirmada
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Intime-se o executado Detran/Pr para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o constante no mov. 154. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:12
Confirmada
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Intime-se o executado Detran/Pr para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o constante no mov. 154. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:22
Mero expediente
10/03/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:55
Confirmada
25/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:10
Confirmada
12/02/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a remoção dos autos de infração de nº 279350-S000180394 e nº 279350-S000170434 da CNH da parte autora (mov. 144) Intimações e diligência necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:52
Mero expediente
10/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:47
Confirmada
19/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:54
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:03
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Considerando o decurso do prazo para manifestação quanto ao cumprimento da sentença (mov. 132 e 133), intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe a (in)existência de outros requerimentos, sob pena de arquivamento do feito. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:14
Mero expediente
30/10/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Confirmada
12/08/2024, 00:10
Confirmada
12/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:51
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de movimento 799. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. 2. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte requerida pleiteia pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringente, sob alegação de que a sentença se mostrou omissa (mov. 103). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). A fim de não ocorrer contradições, os argumentos e os resultados decisórios devem ser harmônicos e congruentes entre si (Humberto JR. p.1063). O efeito infringente pode, excepcionalmente, ser aplicado aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175102 - MT (2022/0227905-2)). Dessa forma, quando inexistentes as hipóteses mencionadas, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, dado que não prestam a manifestação de inconformismo ou rediscussão da matéria decidida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. INEXISTENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 2. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (EDCL NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175102 - MT (2022/0227905-2)).[1] Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisórios, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023).[2] A embargante alega que o juízo não se manifestou quanto a fundamentação exposta no movimento 52. Sobre a possível ausência de enfrentamento de todos os argumentos iniciais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que incumbe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).[3] Deste modo, não havendo argumentos hábeis a desconstituir ou alterar a matéria apreciada e decidida, inexiste qualquer vício atacável por meio de embargos declaratório, visto que a rediscussão de matéria decidida por mero inconformismo da parte quanto ao entendimento firmado, não enseja embargos. 4. Deste modo, rejeito o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença de movimento 99 em seus ulteriores termos. 5 Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. [1] Julgado disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202279052&dt_publicacao=17/05/2023. Acesso out. 2023. [2] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024281591/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0061373-11.2023.8.16.0000%20[0043301-10.2022.8.16.0000/1]#. Acesso mar. 2024. [3] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27EDMS%27.clas.+e+@num=%2721315%27)+ou+(%27EDcl%20no%20MS%27+adj+%2721315%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso jul. 2024.
08/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:57
Confirmada
05/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:58
Confirmada
26/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IRACEMA FERREIRA LUCIANI Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. As partes firmaram acordo nesses autos (mov. 46). Na cláusula primeira pactuaram que o o acordo extingue o processo e dão-se plena quitação de eventuais pendências. A penhora e adjudicação dos autos nº 18025-19.2015.8.16.130, mencionada na cláusula segunda, não ocorreram, por essa razão restou estipulado entre as partes que os encargos do IPVA referentes aos anos de 2014 2015, 2016 e 2017 serão quitados pela autora, assim como as multas deste lapso temporal. Já os ônus posteriores a data da tradição do bem (setembro de 2017) recaem sobre o requerido Reginaldo Santo Luciani, devendo todos os débitos serem diretamente pagos a instituição responsável. Quanto aos efeitos das autuações, os mesmos devem recair sobre a pessoa de Iracema Ferreira Luciani, visto que indicada como real condutora do veículo no momento das autuações. Ao fim, certificaram a desistência do negócio jurídico, com a devida devolução do bem em setembro de 2017, consequentemente a comunicação de venda deve ser desfeita. 2.2. Citadas as partes, tacitamente, não se opuseram aos termos acordados no movimento 46 (mov. 81 e 96). 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, homologo o acordo firmado pelas partes no movimento 46, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:28
Confirmada
06/02/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:55
Homologação de Transação
05/02/2024, 20:13
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Confirmada
21/09/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DECISÃO 1. A parte autora pleiteia pela emenda da petição inicial para incluir Iracema Ferreira Luciani ao polo passivo desta demanda (mov. 87). 2. Tendo em vista que o aditamento da inicial ocorreu tempestivamente, HOMOLOGO o pedido de emenda da inicial (mov. 87). 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferece resposta, no prazo legal. 4. Na possibilidade de arguição de preliminares ou fato novo, intime-se a parte autora para que manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:12
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:12
Emenda à Inicial
12/09/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:57
Confirmada
22/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Paranavaí/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Ao analisar o teor do acordo firmado entre as partes, verifica-se que foi indicado como real condutor dos autos de infração em questão a Sra. Iracema Ferreira Luciani (mov. 46- Folha 2). No entanto, a pessoa indicada para suportar os ônus decorrentes dos autos de infração de trânsito não integra esta demanda. Dado que as Turmas Recursais do Paraná entendem ser o caso da necessidade de formação de litisconsórcio passivo nestas circunstâncias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca do tema. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. INDICADO COMO INFRATOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032289-45.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2019)[1] 2. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000010160261/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0032289-45.2018.8.16.0030#. Acesso. Julho de 2023.
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:24
Mero expediente
03/08/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:03
Confirmada
15/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
05/05/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reginaldo Santo Luciani DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a emenda da petição inicial, de forma que o Município de Paranavaí seja incluído no polo passivo da ação. 1.1. Tendo em vista que o aditamento da inicial ocorreu tempestivamente, homologo o pedido de emenda da inicial (mov. 72), a fim de incluir o Município de Paranavaí no polo passivo da presente demanda. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferece resposta, no prazo legal. 3. Na possibilidade de arguição de preliminares ou fato novo, intime-se a parte autora para que manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Postergo a análise do pedido de homologação do acordo (mov. 46), a fim de apreciar eventuais alegações no ente municipal. 5. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/05/2023, 18:02
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 18:01
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:01
Emenda à Inicial
02/05/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:17
Confirmada
31/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora em sua manifestação de acordo (mov. 46), solicita que o Município de Paranavaí apresente aos autos cálculo atualizado e discriminado dos débitos do veículo demandado. 1.1.
Ante o exposto, e tendo em vista que o Município de Paranavaí não integra a presente demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da necessidade de inclusão do ente municipal na presente ação. 1.2. Na mesma oportunidade, havendo a referida inclusão, deverá manifestar-se sobre sobre o cálculo atualizado e discriminado dos débitos que remanescem do veículo junto àquele ente. 2. Após voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:50
Mero expediente
13/03/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:03
Confirmada
09/11/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o mov. 57. 1.1. Ressalta-se ainda que, a inércia das partes, com fundamento no art. 111, do Código Civil, será considerada como anuência tácita. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:20
Mero expediente
10/10/2022, 21:53
Conclusão (para julgamento)
07/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:48
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reginaldo Santo Luciani DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a requerente e o requerido Reginaldo, estabeleceram no acordo contido no mov. 46 que, o Detran-PR e o Município de Paranavaí, deveriam realizar o cálculo atualizado e discriminado dos débitos existentes no veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa AWJ-9980. 1.2. No entanto, tendo em vista que a requerente encontra-se devidamente representada por advogada, sendo possível a mencionada parte realizar os aludidos cálculos, bem como ao fato de que o ente municipal, sequer, integra o polo passivo desta demanda, indefiro as referidas disposições. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o acordo entabulado entre as partes, no que se alude à elaboração de cálculo atualizado e discriminado dos débitos pendentes sobre o veículo em questão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:50
Determinação de Diligência
18/08/2022, 19:37
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:59
Confirmada
03/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:34
Confirmada
05/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:56
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Confirmada
11/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani (CPF/CNPJ: 007.836.379-93) Rua Olindina da Silva, 884 - Jardim Videira - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.711-090 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Reginaldo Santo Luciani (CPF/CNPJ: 875.426.091-49) Rua Vista Alegre, 156 - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.711-080 DECISÃO 1. GEISA MARIA LUCIANI propôs Ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela provisória de urgência em face de REGINALDO SANTO LUCIANI, do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Questiona multas, tributos e a (des)comunicação de venda levada a termo perante o órgão de trânsito. Requer em sede de tutela provisória de urgência para que “o Detran se abstenha de suspender ou cassar o direito de dirigir da Requerente em virtude das infrações de trânsitos cometidas com o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa AWJ-9980, RENAVAM 00505633961, após o desfazimento do negócio jurídico e devolução do veículo (setembro/2017), bem como suspender todos os processos administrativos em andamento e os que vieram a surgir no curso da ação, até o final desta demanda, além de bloquear a circulação da motocicleta, afim de evitar novas infrações”. Pleito semelhante e genérico também é formulado em face do Município de Paranavaí, em relação a multas aplicadas pela entidade de trânsito municipal. É o necessário a relatar. Fundamento. Decido. 2. Prefacialmente, recebo a petição de mov. 30.1, como emenda à inicial. 2.1. Proceda-se a retificação do polo passivo junto ao sistema Projudi, para consignar: REGINALDO SANTO LUCIANI, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. 3. Por ora, cumpre apreciar a tutela provisória liminarmente postulada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, tem-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Isto porque, não é possível em juízo sumário de cognição vislumbrar, irregularidade na atuação administrativa dos órgãos de trânsito refutados. Os argumentos expostos pela parte autora carecem de instrução, com submissão ao contraditório prévio, para elucidação de diversos pontos razoavelmente desconexos asseverados na exordial. Também não se vislumbra a urgência alegada pela parte autora quanto aos pleitos liminares, considerando que os fatos imputados teriam ocorrido em 2017 e 2018, e só demandaram o ajuizamento do pleito três anos depois, em 2021. Não há prova verossímel do alegado a justificar, por ora, a restrição de circulação de veículo que, em tese, se encontra regularmente registrado em nome de terceiro. 4.
Diante do exposto, não vislumbrando verossimilhança nem urgência nas alegações expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 5. Considerando ser improvável a autocomposição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 6. Cite-se as partes requeridas, para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. 6.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, não porque o ente público goze de prazo diferenciado para a prática do ato, mas porque em virtude da supressão da audiência de conciliação, afigura-se medida razoável conceder-se o prazo mínimo que teria para a prática do primeiro ato processual (Lei 12.153/09, art. 7o). 7. Apresentada defesa com questões preliminares e/ou juntados documentos novos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Em seguida, voltem conclusos para decisão ou sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:08
Indeferimento
30/05/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:00
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-83.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Geisa Maria Luciani Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reginaldo Santo Luciani DESPACHO 1.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, inicialmente proposta em face de Reginaldo Santo Luciani e dirigida à Vara Cível. Ainda naquele juízo, após o deferimento da gratuidade de justiça, foi feita a inclusão do Departamento de Trânsito e, por conseguinte, declinada a competência a este juízo especializado (mov. 12). Inserida a entidade pública no polo passivo, antes mesmo do recebimento inicial do pedido e apreciação do pleito acerca da tutela provisória, já foi apresentada contestação (mov. 20.1). Neste ponto, a parte autora postula a apreciação da tutela provisória (mov. 25.1). É o breve relato necessário. Por ora. 2. O feito precisa ser reorganizado, retomando-se a marcha processual adequada, sob pena de ofensa a diversos preceitos legais, sobretudo o devido processo legal, evitando-se nulidades futuras. Para tanto, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de: a) indicar a inclusão do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná no polo passivo da lide, indicando, para tanto, os elementos indispensáveis de sua qualificação (art. 319, II CPC); b) indicar, com objetividade quais são os pedidos que pretende serem atendidos, indicando os fundamentos jurídicos para tanto, bem como em face de quem os postula (art. 319, III e IV). Prefacialmente, observa-se da leitura da exordial que a parte autora questiona os tributos incidentes sobre o veículo (IPVA e taxas), cuja sujeição ativa é do ESTADO DO PARANÁ. Também é possível notar que a autora rebate as multas aplicadas pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Contudo, o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PARANAVAI, não integram o polo passivo da lide. c) por fim, nota-se que a autora postula com insistência o "cancelamento da comunicação de venda", contudo, não traz aos autos a tal "comunicação de venda". Os documentos coligidos pelo Detran (mov. 20), indicam que o veículo atualmente já está registrado sob a propriedade do requerido REGINALDO SANTO LUCIANI. 3. Após, com o escoamento do lapso temporal acima indicado, venham os autos conclusos para avaliação do despacho inicial de recebimento da inicial, apreciação da tutela provisória liminarmente postulada e demais providências subsequentes. voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011146-83.2021.8.16.0130 Autor(s): Geisa Maria Luciani Réu(s): Reginaldo Santo Luciani Vistos etc... 1.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por GEISA MARIA LUCIANI em face de REGINALDO SANTO LUCIANI, em que a autora pretende, entre outros, a suspensão do lançamento da pontuação das multas em sua CNH, decorrente do veículo: motoneta HONDA/BIZ 125 ES, placa AWJ-9980, sob o argumento que jamais autorizou/assinou qualquer documento que autorizasse a transferência do referido veículo de propriedade do réu para seu nome. Pois bem. Da análise dos fatos narrados e documentos inseridos aos autos, observa-se que refletem típico caso de litisconsórcio passivo necessário por existirem pedidos na inicial, relacionados à tomada de providências pelo DETRAN/PR. 1.2. Assim, mostra-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC. À Serventia para às diligências necessárias quanto a inclusão do Detran/PR no polo passivo. 2.1. Considerando a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista as disposições contidas no artigo 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009. 2.2.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. 2.3. Remetam-se estes autos àquele Juízo, com as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. 3. Transitado em julgado, cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:48
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:48
Incompetência
03/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:21
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011146-83.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): Geisa Maria Luciani Réu(s): Reginaldo Santo Luciani Vistos etc... 1.1. A declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expos, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 1.2. Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo assinalado ao item 1, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[1] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[2], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[3]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[4]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[5]; 1.3. Advirto que o não cumprimento do item 1.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial, como urgente. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [2] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [3] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [4] idem [5] idem