Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:01
Confirmada
17/03/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:57
Confirmada
02/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 187.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:57
Confirmada
02/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 187.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:15
Por decisão judicial
19/02/2025, 14:15
Outras Decisões
17/01/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 20:15
Confirmada
07/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:39
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Recebimento
31/10/2024, 17:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
31/10/2024, 17:24
Remessa
30/10/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 06:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:38
Confirmada
23/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:41
Por decisão judicial
03/05/2024, 17:16
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/03/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 13:59
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:41
Confirmada
07/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA 1 – Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento da dívida (art. 151, VI, CTN), determino a suspensão do processo, pelo prazo concedido pelo credor para pagamento da obrigação. 2 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cumprimento do acordo de parcelamento, no prazo de 15 dias. 3 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:06
Por decisão judicial
27/10/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:16
Confirmada
20/10/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca da quitação do débito considerando que, em consulta ao sistema PROJUDI, aba informações adicionais, denota-se que, a priori, o parcelamento fora totalmente adimplido, vejamos: Saliente-se que, em igual prazo, deverá ESCLARECER se acordo entabulado entre as partes abrange as CDA's encartadas nos processos em apenso. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Castro, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:46
Mero expediente
16/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:28
Confirmada
01/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA 1. Em que pese o exequente tenha informado a existência de parcelamento(s), causa interruptiva da prescrição, necessário se faz comprovar documentalmente a efetividade do ato. O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”. A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) 2. Assim, com base no princípio da não surpresa, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste toda a documentação pertinente para análise, em especial o(s) termo(s) de parcelamento por ele assinado(s), sob pena de não caracterizar sua ocorrência, bem como, ESCLAREÇA se acordo entabulado entre as partes abrange as CDA's encartadas nos processos em apenso. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Castro, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:59
Mero expediente
20/09/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:56
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 14:54
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 07:27
Confirmada
04/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado para pagamento. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:54
deferimento
23/06/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:10
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:25
Confirmada
06/11/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Cel. Jorge Marcondes, s/n Edificio do Forum - Vila Rio Branco - CASTRO/PR Executado(s): Industria J. Baron LTDA (CPF/CNPJ: 80.218.951/0008-47) RUA DOUTOR JAVERT MADUREIRA, 1710 - INVERNADA DO MATADO - CASTRO/PR - CEP: 84.174-410
Vistos. 1. Ante a notícia de parcelamento da dívida executada, com requerimento de suspensão do curso da execução, suspendo o processo pelo prazo estabelecido no acordo formulado entre as partes, em conformidade com a regra inserta no art. 922, do CPC, que se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, em razão da adesão ao parcelamento legal. 2. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre a satisfação total de seu crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
04/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:32
deferimento
03/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 23:11
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:50
Mandado
03/08/2022, 21:58
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA
Vistos. 1. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Assim, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. Desta forma, EXPEÇA-SE mandado de penhora e constatação para integral cumprimento, observadas as considerações acima. 2. Por se tratar de diligência a ser cumprida em outra Comarca, encaminha-se à Central de Mandados da Comarca de Ponta Grossa/PR para cumprimento, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 – TJPR. 3. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado relacionando todos os bens que o devedor possui em seu estabelecimento. Além disso, deverá se certificar se a empresa executada se encontra em atividade no domicílio fiscal ou se houve o encerramento de suas atividades ou sucessão empresarial, nos moldes requeridos pelo exequente. 4. Com o retorno do mandado aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 12:27
Confirmada
02/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:32
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:32
deferimento
26/05/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:29
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:35
Confirmada
28/03/2022, 14:34
Documento (Termo de Compromisso)
16/03/2022, 16:53
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:29
Confirmada
08/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA 1. DEFIRO o pedido de mov. 100.1. 1.1. Portanto, EXPEÇA-SE mandado de constatação por meio do qual deverá o Oficial de Justiça apurar sobre o funcionamento da empresa executada. 2. Após, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:42
deferimento
03/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:14
Confirmada
21/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 07:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:12
Confirmada
23/07/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-64.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001294-64.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.450,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria J. Baron LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 07:40
Por decisão judicial
21/07/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:32
Confirmada
08/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:48
Confirmada
02/12/2020, 14:21
Por decisão judicial
30/11/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:54
deferimento
29/11/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:36
Por decisão judicial
17/04/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:14
Por decisão judicial
17/04/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:46
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:45
Documento (Certidão)
09/03/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 11:50
Por decisão judicial
04/12/2018, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:21
Apensamento
04/12/2018, 09:19
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/11/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:08
Por decisão judicial
11/06/2018, 18:08
Convenção das Partes
11/06/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 08:36
deferimento
22/11/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:12
Por decisão judicial
12/05/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 18:40
deferimento
05/05/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 18:36
Por decisão judicial
02/09/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 09:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/08/2016, 22:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2016, 00:36
Documento (Informações)
01/04/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)