Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:25
Confirmada
16/06/2023, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:09
Reativação
15/06/2023, 16:07
Definitivo
15/06/2023, 15:36
Ato ordinatório
15/06/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-92.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Considerando a dispensa no pagamento das custas processuais remanescentes (evento 485), não há mais o que dispor, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, com as comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
14/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
13/06/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 10:41
Arquivamento
12/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:02
Confirmada
08/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:47
Confirmada
04/05/2023, 11:14
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:55
Trânsito em julgado
22/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:02
Confirmada
22/03/2023, 10:16
Entrega em carga/vista
21/03/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-92.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (evento 477.1) e, com fundamento no artigo artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas e honorários na forma do acordo. Levantem-se eventuais restrições sobre bens da parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
15/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 12:01
Confirmada
14/02/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:58
Homologação de Transação
13/02/2023, 17:20
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:58
Confirmada
06/02/2023, 15:03
Entrega em carga/vista
06/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:34
Confirmada
16/12/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-92.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada no evento 465. 2) Outrossim, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 3) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de dezembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:47
Mero expediente
15/12/2022, 11:02
Confirmada
14/12/2022, 05:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 01:05
Ato ordinatório
13/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:48
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Confirmada
21/11/2022, 12:26
Documento (Certidão)
20/11/2022, 11:48
Mandado
20/11/2022, 11:37
Confirmada
20/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 12:24
Confirmada
04/10/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 13:15
Confirmada
02/09/2022, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:13
Confirmada
24/08/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:36
Documento (Ofício)
15/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:40
Confirmada
27/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:26
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:34
Confirmada
21/07/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Diante do contido no evento 422, oficie-se ao 2º CRI, via Mensageiro, informando acerca do pagamento das custas do FUNREJUS (cf. evento 418). 2) No mais, intime-se conforme requerido na petição do evento 422.1. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:46
Mero expediente
20/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:09
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:23
Confirmada
13/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:13
Documento (Ofício)
12/07/2022, 11:12
Confirmada
08/07/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Diante do certificado no evento 413, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 2) Em caso de inércia, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. À Secretaria para que certifique se houve resposta ao Mensageiro de evento 405 e transferência do valor ao Registro de Imóveis. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:28
Mero expediente
07/07/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:08
Documento (Certidão)
07/07/2022, 10:08
Requisição de Informações
06/07/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:02
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:20
Confirmada
14/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:53
Confirmada
13/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:16
Confirmada
08/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Em atenção ao informado pelo Registro de Imóveis (evento 167), solicitem-se informações, via sistema Mensageiro, acerca do valor das custas da diligência. 2) Na sequência, intime-se a parte exequente para pagamento, bem como para que apresente demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que lhe for de direito para satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:05
Requisição de Informações
07/06/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:37
Confirmada
03/06/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:37
Documento (Decisão)
02/06/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:48
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:53
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:45
Confirmada
03/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:24
Apensamento
29/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:36
Confirmada
27/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:33
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:17
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:05
Confirmada
06/04/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:58
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:06
Confirmada
29/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:20
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:40
Confirmada
22/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:16
Confirmada
18/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:59
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-92.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN DECISÃO Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 12.173, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Lavrado, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação do ato (art. 844, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o/a cônjuge da parte executada, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), esclarecendo-lhe a respeito do disposto no artigo 843 do CPC. Se não houver impugnação à penhora ou se resolvidas eventuais questões suscitadas, promova o Avaliador Judicial a competente avaliação do bem, discriminando suas peculiaridades. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito do auto de avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. Ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Por cautela e com vistas à análise do pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão de casamento do executado Julio Helinton Bondan, sob pena de indeferimento do pleito. 2) Sobrevindo juntada, voltem conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Mero expediente
17/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, bem como para que se manifeste acerca de que o bem indicado para penhora se encontra registado em nome de Eliane Raiski Bondan, casada com o executado Julio Helinton Bondan, sob o regime de comunhão parcial de bens e também sobre a indisponibilidade averbada no AV-18/12.173 da matrícula (evento 323.2). Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:42
Mero expediente
09/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:20
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:57
Confirmada
24/01/2022, 10:17
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:06
Confirmada
10/12/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte novamente aos autos o documento do evento 317.2 com a nomenclatura correta, nos termos do disposto no art. 169, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2) No mesmo prazo deverá, ainda, esclarecer o tipo de constrição que requer sobre o imóvel de matrícula nº 12.173. 3) Cumpridas as diligências anteriores, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:55
Mero expediente
09/12/2021, 16:16
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:26
Confirmada
06/12/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-92.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN Vistos e etc. 1) Tendo em vista o contido no evento 312.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 2) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:21
Mero expediente
03/12/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:22
Confirmada
01/12/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:12
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:28
Confirmada
24/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-92.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos três últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 1.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: "As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 1.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2) No mais, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o Cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do art. 782 do CPC. 3) Em sendo infrutíferas as diligências supra determinadas, defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. Quando do cumprimento da pesquisa supradeterminada, sejam observados os termos da Instrução Normativa nº 04/2016. 4) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. 5) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
23/11/2021, 00:00
deferimento
19/11/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:34
Confirmada
18/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Confirmada
11/11/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 08 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:30
deferimento
09/11/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:07
Confirmada
04/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:18
Documento (Certidão)
01/11/2021, 15:32
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Confirmada
26/10/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:54
Confirmada
21/10/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:43
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:37
Confirmada
03/10/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN 1. Ao Avaliador Judicial para cumprir determinação no endereço indicado no ev. 268. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 11:14
Mero expediente
28/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 12:32
Confirmada
27/07/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:46
Recebimento
26/07/2021, 14:05
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:05
Confirmada
19/07/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:15
Confirmada
13/07/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:42
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:38
Confirmada
24/06/2021, 16:59
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:50
Confirmada
14/06/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:04
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 12:47
Confirmada
15/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 12:20
Confirmada
12/04/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:34
Confirmada
08/04/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 14:04
Confirmada
05/04/2021, 13:29
Documento (Certidão)
05/04/2021, 12:04
Confirmada
05/04/2021, 10:53
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:08
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:02
Confirmada
31/03/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:02
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002912-92.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$82.553,02 Exequente(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Executado(s): JB COM. DE PECAS P.VEICULOS EIRELI JULIO HELINTON BONDAN 1. Penhore-se, por termos nos autos, na forma do art. 845, § 1.º, do CPC, o veículo constrito no evento 209.1. 2. No mais, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, do CPC. 3. Oficie-se ao Detran/Pr, requisitando informações acerca de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas, etc...), multas e tributos incidentes sobre o referido bem. 4. Por fim, realize-se a avaliação do referido bem penhorado. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Confirmada
25/03/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 14:44
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:29
deferimento
25/03/2021, 00:47
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:45
Confirmada
19/01/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:35
Confirmada
09/12/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:00
Confirmada
26/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:23
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:04
Confirmada
25/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:57
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:16
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)