Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021327-23.2019.8.16.0031/6 Recurso: 0021327-23.2019.8.16.0031 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): LUIZ CARLOS NUNES RIOS MERCADO PAGUE POUCO (LUIZ CARLOS NUNES RIOS – ME) Requerido(s): BANCO TRIANGULO S/A LUIZ CARLOS NUNES RIOS e OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegam violação aos artigos: a) 26, §§ 1º, 3º e 3º-A, da Lei 9.514/97, sustentando que a notificação da constituição em mora da Recorrente se deu em endereço diverso do contrato, não foi pessoal e quando não localizado o devedor, não foi realizada a notificação a familiar ou vizinho; e b) 80 e 81 do Código de Processo Civil, afirmando não estarem configuradas no presente caso, as hipóteses legais de cabimento da multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Colegiado nos aclaratórios. Pois bem. Inicialmente, quanto à ventilada violação ao artigo 26, §§ 1º, 3§ e 3§-A, da Lei 9.514/97, a Corte se manifestou da seguinte forma (Recurso: 0021327-23.2019.8.16.0031/5 - ED 5 - mov. 25.1): “Pelo que se depreende da decisão recorrida, verifica-se que este Juízo assentou como sendo o endereço constante no contrato “Rua Saldanha Marinho, 1137, ap. 302”, quando, em verdade, o que constava efetivamente era “Rua Saldanha Marinho, 113”. De qualquer sorte, não há que se falar em invalidade da notificação, até porque não houve insurgência da parte embargante a esse respeito (notificação em local distinto do contido no contrato) em sede de recurso de apelação e, até por isso, não há prova de que o embargante tenha residido no numeral 113, ao invés do número 1137”. A decisão do colegiado está de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim, o recebimento do presente recurso se torna incabível ante a incidência da Súmula 83/STJ: “a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83” (AgInt no REsp n. 1.945.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). Quanto às suscitadas violações aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a Corte fixou multa por litigância de má-fé sob a seguinte justificativa: "Entendo que ocorreu alteração da verdade dos fatos pela parte embargante, pois apresentou sua defesa no sentido de que a intimação não foi realizada no endereço contido no contrato, o que invalidaria sua constituição em mora. Entretanto, o fato é que o endereço contido no contrato, ao que tudo indica, somente foi preenchido de forma incorreta, posto que o embargante residia na “Rua Saldanha Marinho, 1137, ap. 302”, conforme demonstrado pelos comprovantes de residência apresentados pelo embargado (mov. 11.2 até 11.4, ED5) e o endereço contido no contrato era “Rua Saldanha Marinho, 113”. Verifica-se que o Colegiado fundamentou suficientemente o arbitramento da referida multa, de acordo com a legislação aplicável ao caso, além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a revisão da decisão neste aspecto demandaria a revisão da matéria fático-probatória, incabível no presente recurso, diante da incidência da Súmula 7/STJ, vejamos: “(...) No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 97E/G1V-36/G1V12