Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006320-50.2020.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, C. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DEMANDA MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado de pagamento em título executivo e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com a parte apelante requerendo a redução dos honorários de sucumbência por alegada desproporcionalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da demanda e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os critérios do art. 85, § 2º do CPC.4. A baixa complexidade da demanda e a ausência de necessidade de produção de provas justificam a redução dos honorários.5. A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação é adequada considerando o trabalho realizado pelos advogados e a natureza da causa.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida para minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011312-92.2019.8.16.0031, Rel. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0003059-63.2023.8.16.0100, Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora foram considerados altos e, por isso, foram reduzidos de 20% para 15% do valor da condenação. A parte que recorreu argumentou que o valor era excessivo, já que o caso não era complicado e não houve necessidade de muitas provas. O relator entendeu que, embora o trabalho do advogado seja importante, o valor dos honorários deve ser justo e proporcional ao trabalho realizado e à complexidade do caso. Assim, a decisão foi de diminuir os honorários para um valor mais adequado.