Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 12:48
Confirmada
04/06/2022, 12:48
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028301-74.2016.8.16.0001 Recurso: 0028301-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JUSARA DA SILVA DOUGLAS GESSER POSTO PINHERAL LTDA. Apelado(s): Potencial Petróleo Ltda Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 26 de maio de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:13
Com efeito suspensivo
27/05/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 15:42
Distribuição (prevenção)
19/05/2022, 15:42
Recebimento
19/05/2022, 15:19
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Potencial Petróleo Ltda Ré: Posto Pinheral Ltda.
Réu: Douglas Gesser Ré: Jussara da Silva RELATÓRIO
Conclusão - 24ª Vara Cível Autos nº 0028301-74.2016.8.16.0001
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação por perdas e danos. Eis os fundamentos da pretensão: a) os réus são inadimplentes em contrato de licença de uso de imagem e outras avenças, que estabeleceu a exclusividade de revenda de combustíveis fornecidos pela autora, bem como a quantidade mínima mensal de produtos a serem adquiridos, a licença para uso da marca Potencial Petróleo, e o comodato de logos e escudos indicativos de produto; b) a resilição unilateral, por inadimplemento do contrato, importa na aplicação de multa contratual; c) postula, assim, a rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de indenização conforme cláusula penal estipulada no negócio jurídico, e a devolução dos bens cedidos em comodato. Após o esgotamento das medidas para localização dos réus, foi deferida a respectiva citação por edital (evento 135.1). Realizada a publicação do edital (eventos 154.1 e 155.1), houve o decurso do prazo sem resposta pela parte ré (evento 156.1). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral e defendeu a existência de nulidade da citação (evento 160.1). 1Réplica no evento 164.1. Determinado o julgamento antecipado do feito (evento 177.1), subiram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa esclarecer a ausência de nulidade da citação por edital, eis que realizada após esgotadas as vias ordinárias de localização dos réus. O retorno de AR com anotação “não procurado”, é indicativo de local ermo ou em que não há entrega domiciliar pelos correios, de modo que cumpre aos destinatários a retirada de suas correspondências nas respetivas agências postais. A inércia do destinatário quanto à retirada de suas correspondências incorre em sua devolução com a anotação “não procurado”, o que não implica em necessária expedição subsequente de mandado. Com efeito, não há falar-se em nulidade da citação por edital nesse caso, conforme o próprio entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (precedentes: TJPR - 18ª C.Cível - 0041289- 57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 07.02.2022; TJPR - 8ª C.Cível - 0007680-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.06.2021; (TJPR - 10ª C.Cível - 0000372-90.2016.8.16.0090 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 08.03.2021) Em vista do exposto, afasto a tese de nulidade de citação apontada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2A entabulação de contrato de licença de uso de imagem e outras avenças entre as partes, com vigência de vinte e quatro meses, encontra-se demonstrada no evento 1.4. Consoante o ajustado entre as partes, a ré Auto Posto Pinheral Ltda. promoveria, no prazo acordado, a revenda exclusiva de gasolina e diesel fornecidos pela autora Potencial Petróleo Ltda, fazendo uso da respectiva marca e combinação de cores na identificação do estabelecimento comercial. O extrato de consulta realizada junto à Agência Nacional de Petróleo comprova o alegado inadimplemento contratual pelo período indicado na petição inicial, na medida em que se infere a alteração do cadastro da ré Posto Pinheral para “bandeira branca” em 22 de junho de 2016 (evento 1.7). Igualmente, extrai-se a quebra contratual a partir das imagens de eventos 1.9 e 1.10, em que é possível constatar a retirada dos símbolos identificadores da marca mantida pela autora Potencial Petróleo Ltda. Reputa-se, assim, satisfeito o onus probandi inscrito no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando configurado o inadimplemento contratual da ré. O fato demonstrado subsume-se aos preceptivos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, impondo a decretação da rescisão contratual, com a consequente condenação da parte ex adverso nas perdas e danos, e devolução dos bens cedidos em comodato, conforme o disposto na cláusula quinta do contrato (evento 1.5). Ante a ausência de impugnação à incidência da penalidade prevista na cláusula oitava, item 8.1, do contrato (evento 1.5), prevalece a estipulação condenatória manejada. Considerando a data de início do inadimplemento (22/06/2016) e a data estipulada para o fim da vigência do contrato (03/08/2017), extrai-se 3que remanesciam treze meses para o final do contrato. Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de multa de caráter indenizatório, prevista no item 8.1 da cláusula oitava do contrato, equivalente a 13/24 (treze, vinte e quatro avos) do importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescido de atualização monetária, pelo índice do INPC, e juros de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) resolver o negócio jurídico havido entre as partes; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento equivalente a 13/24 (treze, vinte e quatro avos) do importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescido de atualização monetária, pelo índice do INPC, e juros de 1% ao mês a contar da citação, conforme cláusula oitava, item 8.1, do contrato (evento 1.5). c) condenar a ré Auto Posto Pinheral Ltda à devolução dos equipamentos cedidos pela autora, às suas expensas, conforme itens 5.1 e 5.2 da cláusula quinta do contrato (evento 1.5). Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV). 4Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 5
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028301-74.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028301-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.541,66 Autor(s): Potencial Petróleo Ltda Réu(s): DOUGLAS GESSER JUSARA DA SILVA POSTO PINHERAL LTDA. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, se o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito