Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:47
Confirmada
26/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 00:46
Por decisão judicial
25/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Defere-se o pedido retro. Suspende-se o processo pelo prazo de 1 ano. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Defere-se o pedido retro. Suspende-se o processo pelo prazo de 1 ano. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 12:29
Confirmada
11/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:03
deferimento
09/08/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:13
Confirmada
25/06/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Diante do informado na petição retro, intime-se o exequente para que diga sobre a extinção do processo. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:12
Mero expediente
17/06/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 08:26
Confirmada
29/04/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:23
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 06:48
Confirmada
27/02/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Cumpra-se o item 2 de seq.219.1, observando o petitório de seq.222.1. 2. Havendo manifestação, diga parte exequente. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:52
Outras Decisões
26/02/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:13
Confirmada
06/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:43
Confirmada
01/09/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. As diligências de consulta de processos públicos podem ser realizadas pelo interessado, razão pela qual não se justificam os pedidos nesse sentido. 2. Intime-se o Síndico, conforme pedido retro, para que diga a previsão de pagamento dos créditos aqui discutidos. Prazo de 10 dias. 3. Com a resposta, intime-se a exequente. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:02
Mero expediente
31/08/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:16
Confirmada
17/07/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. A determinação de evento 173.1 já foi cumprida (evento 174). Prejudicada, portanto, a análise do pleito retro. 2. Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:39
Mero expediente
12/07/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:59
Confirmada
31/05/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Em observação à determinação de seq.203.2, acolhe-se o pedido retro. 2. Intime-se a exequente para que promova o andamento do processo, em até 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:47
Mero expediente
25/05/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:12
Movimentação processual
14/04/2023, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:26
Confirmada
07/03/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. O Superior Tribunal de Justiça instaurou Incidente de Assunção de Competência nos autos de Conflito de Competência n° 188.314/SC (TEMA 15), tendo o Relator determinado “seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. Diante disto, suspende-se o cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Considerando que este Juízo já reconheceu a sua incompetência, aguarde-se o julgamento do IAC supra citado. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:35
Mero expediente
27/02/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:22
Confirmada
08/12/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2022, 00:22
Por decisão judicial
12/10/2022, 13:56
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:36
Confirmada
05/08/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em trâmite neste Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada, em virtude do disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal em sua redação original e art. 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, também em sua redação original, c/c art. 75 da Lei n° 13.043/2014. Em resumo, desde a vigência da Lei n° 13.043/2014 (13/11/2014), a Justiça Estadual não possui mais competência para processar novas execuções fiscais da União e de suas autarquias, sem prejuízo da continuidade de processamento dos executivos já distribuídos (art. 75 da Lei n° 13.043/2014). Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, que alterou a redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, norma constitucional que legitimava a delegação excepcional da competência absoluta da Justiça Federal à Justiça Estadual, a União passou a suscitar a incompetência deste Juízo Estadual para prosseguir na condução dos executivos fiscais, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao analisar tais pleitos, este juízo inicialmente os indeferiu, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência n° 6 do Superior Tribunal de Justiça. Por brevidade, reproduz-se a decisão: “Malgrado este juízo concorde com o posicionamento jurídico exposto na petição retro, é certo que Superior Tribunal de Justiça definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original” (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051/RS). Tratando-se de decisão proferida em IAC, vinculante ao primeiro grau, necessária sua observância por este juízo, razão pela qual se indefere o pleito retro”. Intimada sobre referida decisão, a União passou a apresentar embargos de declaração, sustentando que o IAC apontado por este juízo possui aplicabilidade restrita às ações previdenciárias, pugnando novamente pela remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse ponto, revendo-se a decisão inicialmente proferida por este Juízo, tem-se que a União possui razão. De fato, ao se analisar o voto vencedor do IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051/RS, verifica-se que a controvérsia lá decidida está restrita às ações previdenciárias. Com efeito, muito embora a questão controvertida tenha sido inicialmente delimitada de forma ampla, sem menção expressa de se tratar de ações previdenciárias ("Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada"), é certo que da leitura do acórdão se extrai a efetiva restrição do incidente àquelas espécies de ação. Nesse sentido, aponto que no item 3 do acórdão, o objeto do Incidente restou assim resumido: “A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal”. Do mesmo modo, o Conflito de Competência que resultou no IAC decorria de celeuma existente entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS para julgamento de uma ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. Assim, possui razão a União ao sustentar o distinguishing entre a competência para processar execuções fiscais e ações previdenciárias, fato que justifica o reconhecimento da inaplicabilidade do IAC n° 06 ao caso concreto. Superado tal ponto, denota-se também que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possui precedentes no sentido de que a Emenda Constitucional n° 103/2019, ao alterar a redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, eliminou por completo a possibilidade de delegação da competência federal para processamento de executivos fiscais à Justiça Estadual, pois suprimida a parte que autorizava a edição de lei para “permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Tratando-se de Emenda Constitucional, a regra da hierarquia na resolução de conflito de normas enseja o reconhecimento de revogação de toda a legislação infraconstitucional que conflite com o texto constitucional, notadamente o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. Outrossim, considerando a alteração de competência absoluta, matéria de ordem pública (art. 62 e 64, §1º, ambos do CPC), não há perpetuação da jurisdição, podendo tal questão ser reconhecida de ofício pelo juízo. Em resumo, após a EC n° 103/2019, a competência federal delegada para execuções fiscais não possui mais amparo Constitucional, devendo prevalecer a regra de competência prevista no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que atribui aos Juízes Federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. EC103/2019. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Conflitos de Competência 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, firmou o entendimento de que, desde a EC 103/2019, "compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito". (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016115-90.2022.4.04.0000, RELATORI LEANDRO PAULSEN, 13/07/2022, PRIMEIRA TURMA, TRF4; g.n.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004463-76.2022.4.04.0000, 17/05/2022, RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA,, TRF4; g.n.)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, reconhece-se a inaplicabilidade do IAC n° 6 do Superior Tribunal de Justiça na espécie, ao passo que se declara a incompetência deste Juízo Estadual para processamento da presente execução fiscal, determinando-se a remessa dos autos e de seus apensos (notadamente embargos à execução e embargos de terceiro) à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. 2. Até que haja deliberação do Juízo declinado, restam mantidas todas as medidas constritivas originadas no feito (art. 64, §4º, CPC). 3. Previamente à remessa dos autos, deverá a Secretaria se certificar sobre a inexistência de decisões judiciais pendentes de cumprimento, tais como desbloqueios de numerário via Sisbajud ou levantamento de restrições via Renajud. 4. Observe a Secretaria, ainda, o teor do Ofício-Circular 039/2022/DCJ-DMAP da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto ao aguardo da implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, que permitirá a remessa e recebimento de processos de maneira eletrônica. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:17
Incompetência
04/08/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Malgrado este Juízo concorde com o posicionamento jurídico exposto na petição retro, é certo que Superior Tribunal de Justiça definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no Juízo Estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original” (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051/RS). Tratando-se de decisão proferida em IAC, vinculante ao primeiro grau, necessária sua observância por este Juízo, razão pela qual se indefere o pleito retro. 2. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:38
Confirmada
14/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:47
Indeferimento
13/07/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Diligencie-se e certifique-se sobre o andamento da carta precatória expedida no mov. 77. 2. Em seguida, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o andamento do feito. Prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:40
Confirmada
16/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:00
Mero expediente
16/05/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:07
Confirmada
10/03/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA Intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:23
Confirmada
04/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:53
Mero expediente
04/03/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:11
Confirmada
01/12/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:45
Confirmada
01/12/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:13
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:00
Confirmada
24/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Em atenção à petição de evento 147.1, reitera-se a decisão de evento 139.1 por seus próprios fundamentos, consignando-se, novamente, que basta que a executada leia a íntegra da conta de evento 58.2, inclusive das observações finais, para verificar que os juros moratórios foram calculados somente até 03/06/2009 e que a "atualização" posterior compreende somente correção monetária, em conformidade com a decisão de evento 9.3. Restam conhecidos e rejeitados, portanto, os embargos declaratórios de evento 147. 2. Cumpra-se a decisão embargada. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:51
Confirmada
13/09/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:26
Indeferimento
23/08/2021, 09:11
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 16:22
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:43
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 18:18
Confirmada
20/07/2021, 01:14
Confirmada
20/07/2021, 01:13
Confirmada
20/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. A despeito das alegações de evento 122.1, a decisão embargada não padece de nenhum vício a ser sanado, eis que os cálculos de evento 58.2 efetivamente observaram a decisão proferida pelo E. TRF/4, vide observações finais existentes na conta. Nesses termos, restam conhecidos e rejeitados os embargos declaratórios. 2. Cumpra-se a decisão embargada. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:02
Indeferimento
09/07/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 17:59
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:19
Confirmada
13/05/2021, 00:06
Petição (Contra-razões)
11/05/2021, 11:51
Confirmada
11/05/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:04
Confirmada
03/05/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Sobre os embargos de declaração de evento 126.1, manifeste-se a exequente, em 15 dias. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 19:39
Mero expediente
26/04/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:16
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Confirmada
16/02/2021, 00:20
Confirmada
16/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000346-60.1997.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000346-60.1997.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$123.192,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE BELKA ADUBOS E DEFENSIVOS LTDA 1. Conforme conta de evento 58.2, os juros de mora foram calculados somente até 03/06/2009, data da decretação da falência da ré, de modo que a decisão proferida pelo E. TRF/4 fora observado pela ré. Registra-se que não há vedação para atualização dos valores, que também foi realizada pelo IPCA. Assim, rejeita-se o pleito de evento 113.1. 2. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida no evento 94. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2021, 22:10
Confirmada
07/02/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:23
Mero expediente
05/02/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 01:55
Documento (Certidão)
28/08/2020, 17:14
Documento (Certidão)
22/07/2020, 23:48
Documento (Certidão)
22/06/2020, 21:50
Documento (Certidão)
21/05/2020, 09:18
Documento (Certidão)
23/04/2020, 19:45
Documento (Certidão)
23/03/2020, 20:21
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:22
Documento (Certidão)
24/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Carta precatória)
25/06/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:16
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 20:40
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:05
Mero expediente
04/02/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:06
Mero expediente
06/07/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 19:38
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:52
Documento (Certidão)
06/02/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 11:39
Remessa (em diligência)
06/02/2018, 11:39
Ato ordinatório
06/02/2018, 11:39
Ato ordinatório
06/02/2018, 11:38
Mero expediente
29/01/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:57
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 11:42
Documento (Informações)
20/04/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 10:04
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:54
Remessa (em diligência)
20/04/2017, 09:54
Ato ordinatório
20/04/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:50
Documento (Certidão)
20/04/2017, 09:47
Mero expediente
17/01/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 08:15
Documento (Certidão)
15/06/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)