Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 17:46
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:35
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:54
Confirmada
02/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:19
Depósito de Bens/Dinheiro
21/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:21
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:46
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:49
Confirmada
27/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:48
Ato ordinatório
18/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:43
Confirmada
30/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:08
Confirmada
09/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:43
Ato ordinatório
01/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:49
Confirmada
30/04/2022, 00:07
Confirmada
30/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:25
Confirmada
08/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:11
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:38
Confirmada
11/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037213-68.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037213-68.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): NELCI OLIMPIA MEASSI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Nelci Olimpia Meassi em face do Estado do Paraná (evento 131.1). Após a expedição do rascunho do precatório para pagamento do débito (evento 314.1), a exequente concordou com o valor descrito, requerendo o destaque dos honorários advocatícios (evento 320.1). Pelo petitório do evento 328.1, o executado alegou a isenção do pagamento de custas processuais, o que foi afastado pela decisão do evento 330.1. No evento 339.1, a exequente requereu novamente o destaque dos honorários contratuais. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, tendo em vista a apresentação do contrato de prestação de serviços no evento 131.4, o valor correspondente aos honorários contratuais poderá ser levantado quando do pagamento do Precatório a ser expedido, diretamente pelo patrono da exequente de forma destacada do débito principal. No entanto, considerando que ainda não foi analisado o requerimento formulado no item “f” do petitório do evento 131.1, consigne-se que não é possível que o destaque seja efetuado em nome da sociedade de advogados de qual faz parte o patrono da exequente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §15º, tratou expressamente sobre tal possibilidade, “in verbis”: Art. 85. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Contudo, antes do advento de tal disposição, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Precatório nº. 769/DF, já havia fixado entendimento de que somente seria cabível o pagamento dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados se, em conjunto com os advogados integrantes, lhe fossem outorgados os poderes para representação do cliente, conforme art. 15, §3º da Lei 8.906/94[1]. Caso contrário, presume-se que a parte contratou o procurador tão somente na sua condição de advogado, e não como integrante de uma sociedade. Tal entendimento, inclusive, foi veiculado no Informativo de Jurisprudência nº. 378 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução por quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogados porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Dessa forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no REsp 654.543-BA, DJ 9/10/2006. AgRg no Prc 769-DF, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008. ” (grifei). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO SEM REFERÊNCIA À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INFERIOR AO DE PESSOA FÍSICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053962981, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 08/08/2013) (grifei). Ressalve-se que tal entendimento remanesce válido com o advento do referido art. 85, §15 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal tão somente positivou a possibilidade de pagamento de honorários sucumbências em favor da sociedade de advogados, o que já era consolidado pela jurisprudência, sem, contudo, afastar o entendimento sobre a necessidade de outorga de procuração especificamente à pessoa jurídica. No mesmo diapasão, a jurisprudência atualizada do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O PAGAMENTO DESTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STF E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXPEDIÇÃO DE RPV DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO NOME DA SOCIEDADE DO ADVOGADOS DA AUTORA. PROCURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 15, § 3º DA LEI 8.906/94. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00545283120218160000 Londrina 0054528-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei). Da análise da procuração anexada à inicial (evento 1.2) e do contrato de honorários do evento 131.4, verifica-se que a procuração outorgada aos i. causídicos da autora não conferiu poderes à sociedade de advocacia da qual fazem parte e sequer mencionaram sua Razão Social e CNPJ, elementos essenciais para sua confecção, nos moldes do artigo 654, §1º do Código Civil[2], mesmo porque constata-se dos autos que a constituição foi posterior à outorga (cf. evento 131.5). Assim, inexorável a conclusão de que a sociedade de advogados da qual os procuradores da autora fazem parte não foi contratada e, conseguintemente, não figura como mandatária, a contrario sensu do que dispõe o artigo 653 do Código Civil[3], não fazendo jus ao recebimento dos honorários contratuais. Portanto, o pagamento da verba honorária deve ser realizado em favor dos advogados constituídos nos autos, nos termos do artigo 308 do Código Civil, o qual dispõe que: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. A esse respeito, embora tenha sido realizado o substabelecimento à sociedade no evento 131.5, fl. 01, é certo que não foi atendido o disposto no artigo 15, §3º da Lei 8.906/94, pois a outorga de poderes deveria ter sido realizada pela autora por meio de procuração atualizada. 3. Portanto, com fulcro no disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, bem como considerando a apresentação do contrato de prestação de serviços no evento 131.4, defiro que o valor correspondente aos honorários contratuais (25%) seja levantado diretamente pelos patronos constituído pela exequente no evento 1.2 de forma destacada do débito principal. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 15. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. [2] Art. 654 (...) § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. [3] Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:41
Confirmada
04/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:03
deferimento
04/03/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:36
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 12:21
Confirmada
28/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:41
Confirmada
24/02/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037213-68.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037213-68.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): NELCI OLIMPIA MEASSI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Declaratória De Isenção De Imposto De Renda Em Decorrência De Doença Grave Com Pedido De Repetição De Indébito” intentada por NELCI OLIMPIA MEASSI, em face do ESTADO DO PARANÁ em fase de cumprimento de sentença. Cálculo de custas no evento 291.2. Através do petitório de evento 328.1, o executado sustentou que as custas processuais não seriam devidas. Após, vieram conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Do exame dos autos, constata-se que o Estado do Paraná alegou ser indevida a cobrança das custas processuais, uma vez que a Lei Estadual nº. 20.713/2021 teria estabelecido a isenção do pagamento de tais verbas. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, verifica-se que o referido diploma legal foi editado em 23.09.2021[1], ao passo em que o v. acórdão que reformou parcialmente a sentença do evento 96.1 foi publicado em 30.10.2018 (cf. evento 114.1). Posteriormente, o trânsito em julgado foi certificado em 13.02.2019 (evento 116). Sendo assim, a isenção conferida pela Lei nº. 20.713/2021 à Fazenda Pública do Estado do Paraná não poderá incidir no caso em tela, em razão da ocorrência de coisa julgada e do caráter ex nunc do ato normativo, decorrência lógica do princípio da segurança jurídica, estampado inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ademais, em se tratando de taxas com natureza tributária, a isenção deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 111, II[2], do CTN. Desta feita, como a lei em epígrafe não fez qualquer ressalva de ordem temporal, sua interpretação não poderia implicar em extensão da isenção para feitos em que os respectivos fatos geradores já ocorreram. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE A discussão sobre o pagamento de custas processuais não pode ser reaberta, pois transitada em julgado o acórdão que condenou o ente público a satisfazê-las, uma vez que configurada a coisa julgada material. (...) (TJ-RS - AI: 70052740271 RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 25/06/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013) (grifei). 3. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 328.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-20713-2021-parana-dispoe-sobre-a-concessao-e-manutencao-de-aposentadoria-aos-serventuarios-da-justica-e-aos-titulares-de-servicos-notariais-e-registrais-do-parana-nao-remunerados-pelos-cofres-publicos-e-das-outras-providencias-outras-providencias [2] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;
21/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:38
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Indeferimento
27/01/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:54
Confirmada
26/12/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:50
Documento (Certidão)
15/12/2021, 16:47
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:17
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:20
Confirmada
19/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:23
Confirmada
12/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:05
Documento (Certidão)
28/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:56
Confirmada
29/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:14
Confirmada
16/09/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:30
Confirmada
16/09/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:08
Confirmada
13/09/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037213-68.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037213-68.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): NELCI OLIMPIA MEASSI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (evento 281.1), em que se aventa a ocorrência de contradição na decisão proferida no evento 272.1, uma vez que, não obstante o pagamento do débito por meio de precatório, determinou a expedição de RPV para o pagamento das custas processuais. Instada, a embargada renunciou ao prazo para se manifestar (evento 285). Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento. No caso concreto, sustentou o embargante que a decisão do 272.1 incorreu em contradição, tendo em vista que determinou a expedição de RPV para o pagamento de custas processuais, embora o débito se trate de valor a ser pago por meio de precatório. Assiste-lhe razão. Inicialmente, contudo, consigne-se que a decisão não incorreu em contradição, mas em erro material, uma vez que a contradição prevista no artigo 1.022[1], do Código de Processo Civil se refere única e exclusivamente à existência de proposições contraditórias encontradas dentro de uma mesma decisão, as denominadas “contradições internas”, o que não ocorreu no presente caro. Assim, constata-se que o pagamento de custas deverá ser realizado por meio de requisição de precatório, em conjunto com o débito principal, razão pela qual configurou-se erro material que deve ser sanado. Com efeito, nos moldes do artigo 8º, §12º[2], do Decreto Judiciário n.º 520/2020, as custas processuais devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal. Ademais, o artigo 363, §§1º e 3º[3] do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial, possui previsão no mesmo sentido. Desse modo, tendo em vista que o pagamento do débito principal se dará por meio de precatório, as custas e despesas processuais pendentes devem ser incluídas na requisição ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conseguintemente, de rigor o acolhimento dos embargos. 3. Pelo exposto, dou provimento aos embargos, para que passe a constar, no item “5” da decisão do evento 272.1: “5. Não havendo impugnação à conta e preclusa a presente, cumpra-se a decisão do evento 149.1, no que pertinente” 4. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Art. 8º O ofício precatório deve ser elaborado, individualmente, por exequente. § 12. As custas processuais, salvo decisão judicial em sentido contrário, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal [3] Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. § 1º Não se aplica o disposto no caput às custas processuais referentes às fases de conhecimento e execução, cujo valor deverá figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. Em caso de litisconsórcio, as custas deverão figurar em um dos ofícios requisitórios que veicule crédito principal. § 3º Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:58
Confirmada
19/08/2021, 16:38
deferimento
13/08/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:12
Documento (Acórdão)
17/06/2021, 12:57
Recebimento
16/06/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:57
Confirmada
15/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 17:34
Confirmada
08/06/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 16:16
Confirmada
02/06/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037213-68.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037213-68.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): NELCI OLIMPIA MEASSI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” promovido por Nelci Olimpia Meassi em face do Estado do Paraná. Instado a se manifestar sobre o cálculo de atualização dos honorários periciais e de custas do evento 249.1 e 249.2, o executado apresentou impugnação (evento 260.1), alegando a não observância do título executivo no que tange ao índice de correção monetária e base cálculo para as custas processuais. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Em suas razões, o executado sustenta que o cálculo de custas e de atualização dos honorários periciais está em desacordo com o título executivo, bem como não está baseado no valor da causa e a base de cálculo utilizada para as custas de impugnação não é adequada. Assiste-lhe razão. Com efeito, da análise dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, verifica-se que, de fato, não foi observado o índice estipulado pela decisão do evento 183.1, que determinou a utilização do índice IPCA-E para atualização dos honorários periciais, uma vez que foi utilizado o índice INPC do IBGE. Além disso, do cálculo do evento 249.2, denota-se que o valor da base de cálculo das custas processuais não possui identidade com o valor da causa, ao contrário do que dispõe o Regimento de Custas do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], em sua Tabela IX, nota “3”. Igualmente, a base de cálculo para as custas da impugnação ao cumprimento de sentença não está correta, considerando que devem incidir somente quanto ao valor do excesso obtido pelo executado no evento 171.1, conforme a decisão do evento 183. Assim, tendo em vista a condenação da exequente ao pagamento das custas referentes à impugnação (evento 183), também não é devida a sua inclusão no cálculo destinado ao executado. 3.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao contador judicial para que atualize o cálculo de evento 249.1 e 249.2, observando as considerações acima tecidas. 4. A seguir, manifeste-se o réu no prazo de 15 (quinze) dias, 5. Não havendo impugnação à conta e preclusa a presente, expeça-se RPV do valor apurado e atualizado diretamente ao ente público. Cascavel, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] 3. Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:44
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:43
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 13:10
deferimento
20/05/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:45
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:26
Remessa (em diligência)
21/03/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:52
Confirmada
12/03/2021, 00:20
Confirmada
12/03/2021, 00:19
Confirmada
12/03/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:19
Confirmada
04/03/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:12
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:28
Confirmada
23/02/2021, 00:07
Confirmada
18/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:41
Confirmada
17/02/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:37
Confirmada
12/02/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:34
Entrega em carga/vista
12/02/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:33
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:21
Documento (Certidão)
12/02/2021, 08:13
Documento (Certidão)
12/02/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 14:26
Confirmada
29/12/2020, 00:38
Confirmada
29/12/2020, 00:38
Confirmada
29/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:55
Confirmada
10/12/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 23:17
Mero expediente
30/10/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 16:23
Documento (Decisão)
30/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:06
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 20:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 23:05
procedência parcial
25/09/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 12:05
Documento (Certidão)
02/06/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 00:08
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:45
Documento (Certidão)
31/03/2020, 16:38
Ato ordinatório
30/03/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:06
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:24
Expedição de precatório/rpv
04/03/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 17:34
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:37
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:35
Documento (Certidão)
30/09/2019, 14:34
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:48
Remessa (em diligência)
18/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/07/2019, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:49
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:47
Trânsito em julgado
13/02/2019, 16:46
Trânsito em julgado
13/02/2019, 16:46
Documento (Acórdão)
13/02/2019, 16:45
Recebimento
13/02/2019, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2018, 17:20
Documento (Certidão)
12/06/2018, 17:20
Petição (Contra-razões)
05/12/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 22:04
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 12:23
Mandado
24/08/2017, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:13
Procedência
22/08/2017, 17:06
Conclusão (para julgamento)
08/06/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:51
Mero expediente
18/05/2017, 14:47
Conclusão (para julgamento)
16/05/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:13
Remessa (em diligência)
08/05/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:14
deferimento
16/03/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/09/2016, 18:42
Ato ordinatório
27/09/2016, 14:26
Ato ordinatório
27/09/2016, 14:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/09/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:45
Mandado
23/09/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:00
deferimento
20/09/2016, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:39
Ato ordinatório
26/08/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:33
deferimento
27/06/2016, 13:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:37
Mero expediente
25/01/2016, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2016, 17:19
Mero expediente
18/11/2015, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:46
Petição (Contestação)
04/05/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/02/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)