Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001728-75.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.907,00 Autor(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Arquivem-se os autos. Marialva, 23 de janeiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:08
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113/1 Recurso: 0001728-75.2021.8.16.0113 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Embargado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ciente das contrarrazões apresentadas no mov. 12.1. Aguarde-se o julgamento designado. Curitiba, 06 de julho de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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Intimação
Processo: 0001728-75.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.907,00 Autor(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 14 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011896-52.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113 GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO propôs a presente ação revisional contra OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resumo, que firmou cédula de crédito bancário com o réu para aquisição de veículo; que o contrato está maculado de abusividades, como cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cumulada com comissão de permanência; ao final, requereu que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas com restituição dos valores pagos. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13) na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita; no mérito, defendeu que as cláusulas contratadas eram conhecidas da autora e foram livremente pactuadas; que a taxa de juros aplicada foi expressamente pactuada e está de acordo com a legislação vigente; que a utilização da Tabela Price não é ilegal; que não há que se falar em restituição em dobro; que os cálculos apresentados pela autora desconsideraram os encargos contratuais, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. Designada audiência inicial de conciliação e mediação, a mesma restou inexitosa (mov. 26). Impugnação à contestação no mov. 27. Foi determinada a conversão do julgamento em diligência para comprovação quanto à taxa média de mercado adotada pelo Banco Central à época da contratação, juntada nos autos no mov. 49. É o relatório. DECIDO. A autora quer revisar o contrato de financiamento cédula de crédito bancário nº 1.00184.0005624.15 emitida em 12/12/2015 no valor de R$ 5.275,15 à taxa de juro anual de 60,47 % a.a., quando a média publicada pelo Banco Central era 26,01 % a.a., inclusive pretendendo rever os encargos moratórios.
Trata-se de contrato bancário direto ao consumidor onde a financeira figura como fornecedora, sendo aplicáveis as regras protetivas do CDC: Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O contrato é de adesão porque a maior parte das condições está prévia e unilateralmente determinada pelo fornecedor e não há livre pactuação por parte da aderente. Em razão disso e da vulnerabilidade do consumidor ( art. 4.º, I, do CDC ), impõe-se a relativização de suas cláusulas e autoriza a revisão ( art. 6.º do CDC ) de excessos para amoldá-lo aos princípios norteadores que regem a relação de consumo, como pondera Cláudia Lima Marques ( Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., Ed. RT, p. 227 ). O contrato tem função social em razão de proporcionar o desenvolvimento econômico e social do país, encontrando-se nesse princípio os limites quanto à liberdade de contratação ( art. 421 do Código Civil ). Esse interesse público justifica a intervenção estatal para manter-se o equilíbrio da relação contratual quando verificar que uma das partes se utilizou de sua supremacia ou superioridade técnica para conseguir alguma vantagem em detrimento da parte mais vulnerável ou que nela está mais fragilizada, enfim, restabelecendo-se a uniformidade dos direitos quando constatar ilegalidades ( SÍLVIO DE SALVO VENOSA. in Direito Civil, Atlas, vol. 2, 5a. ed., 2005, p. 403 ). O prazo de revisão das cláusulas contratuais é decenal, questão pacificada pelo TJPR e STJ: TJPR - 7ª C.Cível - 0009745-20.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.07.2020. O termo inicial da prescrição é a partir da última prestação: TJPR - 18ª C. Cível - 0007335-80.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.06.2019; TJPR - 18ª C. Cível - 0001874-24.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.06.2020. A Lei de Usura não se aplica a essas instituições, conforme Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Mencione-se, ainda, a Súmula 382 do STJ no sentido de não haver abusos se os juros forem fixados acima de 12%: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Vale ressaltar que no REsp 1.061.530-RS (Relatora Min. Nancy Andrighi – Dje 10.03.2009) o STJ consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios, especialmente quanto à abusividade que justifica a revisão da taxa contratada ou cobrada: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Ausente previsão da taxa de juros, entende o STJ que "o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". Em qualquer hipótese, havendo ou não previsão, permite-se a revisão no caso de abusividade para redução à taxa média de mercado publicada pelo BC, conforme se decidiu no Recurso Especial 1112880-PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª. Seção, julgamento de 12/05/2010 (DJe 19/05/2010 REVFOR vol. 408 p. 422 RSSTJ vol. 44 p. 459), com a seguinte ementa: “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. Neste sentido é a atual Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a divulgada pelo Bacen, taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. A autora assumiu pagar juros anuais de 60,47% e 4,02% mensais para financiar a aquisição da motocicleta Honda/NXR Bros, ano 2012, pelo prazo de 36 meses, prevendo-se na cédula encargos moratórios através dos juros remuneratórios à taxa de mercado ( comissão de permanência ), mais multa de 2,0% e juros de mora de 1,0% ao mês. A instituição financeira defende que a taxa de juro está na dependência de vários aspectos e, inclusive, a avaliação de risco da operação, ainda mais quando se trata de veículo com vários anos de uso. O réu não negou a taxa contratada e nem a média de mercado aplicada na época da contratação que, segundo a autora, era de 26,01% anuais. O maior ou menor risco de recuperação do crédito ou da operação financeira pode influenciar diretamente na taxa de juro porque, como sabido, quanto mais novo o bem financiado, menores os juros, e juros mais altos dependendo dos anos de uso. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. VARIAÇÃO ADMISSÍVEL PELAS PECULIARIDADES DO CASO VEÍCULO COM MAIS DE 14 ANOS DE USO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003048-46.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.06.2021) A questão dos juros abusivos não pode ser resolvida com base em parâmetros matemáticos e absolutos, mas, sim, levar em conta uma série de fatores e circunstâncias que têm sido admitidas pelos tribunais. Como constou no voto da Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS ( Min. Nancy Andrighi, 2ª. Seção, julg. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48 ), a questão da abusividade não é estanque e pode variar caso a caso, podendo ser considerada abusiva taxa de juro que seja uma vez e meia à taxa média publicada pelo BC, ou às vezes o dobro e, em algumas situações, até mesmo o triplo. As citações que se extraem de sua fundamentação foram feitas com o objetivo de exemplificação e enunciação de algumas divergências verificadas na Corte e que, por isso, não seria possível que, em todos os casos, fosse adotada, irrestritamente, a taxa média de mercado, mas que pequenas variações poderiam ser aceitáveis, em que pese, a partir de então, boa parte da jurisprudência passar a aceitar que taxas dobradas ou triplas estariam legalizadas. Na atualidade, o STJ tem se manifestado repetidamente que a melhor interpretação, justa e razoável, é a que aplica a taxa média publicada pelo Banco Central, ainda mais quando não houver contratação da taxa de juro, como é exemplo o REsp AgInt no REsp 1394134 / SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª. T., julg. 05/06/2018, DJe 13/06/2018: “(...) 1. No tocante aos juros remuneratórios, registra-se que o Tribunal de origem, analisando as cláusulas contratuais, os elementos fático-probatórios dos autos e a taxa média de mercado, considerou abusiva a taxa contratada. Desse modo, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes 2. A aplicação da capitalização mensal dos juros com base no art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, foi afastada sob o fundamento de inconstitucionalidade da norma (fls. 298/299), o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido”. De todo modo, a taxa média é a que, com pequenas exceções de variáveis, melhor representa a manutenção do princípio da proporcionalidade entre as obrigações e satisfaz plenamente a função social do contrato, mesmo porque remunera adequada e satisfatoriamente a instituição e, por isso, deve ser o parâmetro para sua revisão, exatamente como foi destacado pelo eminente Ministra Relatora ( REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, 2ª. Seção, julg. 22/10/2008 ) ao afirmar que se constitui em valioso referencial para se concluir pela abusividade ou não, verbis: “Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999) (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade”. ( voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.061.530/RS ). De modo geral, o TJPR tem entendido como parâmetro mais ou menos a taxa como abusiva aquela que ultrapassa 1,5 ( uma vez e meia ) a taxa média publicada pelo Banco Central ( Apelação - (Acórdão) -, relator Dartagnan Serpa Sá - Desembargador, 7ª. C. Cív., julg. 11/11/2022 ), ou, ainda, na Apelação TJPR - 4ª C.Cível - 0009809-82.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.11.2022, quando assim se fundamentou: “a taxa média de mercado à época do negócio jurídico em questão foi de 22,01% a. a., enquanto a taxa de juros firmada entre as partes foi de 55,73% a. a., alíquota destoante da realidade para os contratos de mesma natureza, o que demonstra evidente abusividade, eis que o percentual contratado supera duas vezes e meia a taxa média divulgada pelo BACEN”. Os juros mensais de 4,02% ao mês são maiores que o dobro da taxa média que vigia quando da contratação, já que os anuais representaram cerca de 60%, enquanto a taxa média era em torno de 26%, o que, considerando um veículo com três anos de fabricação, entendo ser abusiva. A restituição deve ser na forma simples porque a restituição do dobro, na forma prevista no artigo 42 do CDC, somente se justifica quando houver má-fé do credor: “1. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 2. (...) 3. 4.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior, só cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos 4. 5.- Agravo Regimental improvido” (STJ – AgRg no AREsp nº 520353/RS, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJ: 5.8.2014 ). Contudo, inexistindo prova da má-fé, a restituição deve ser na forma simples. Quanto aos encargos moratórios, a autora não provou que o réu cobrou comissão de permanência ou juros acima da taxa remuneratória contratada, afastando-se, assim, a pretensão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para condenar OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir em favor de GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO os excessos originados da cobrança de juros abusivos que ultrapassaram as taxas mensais anuais de 26,01%. A apuração dos valores se fará mediante simples cálculos, reconstituindo-se o valor do financiamento e de cada prestação, com a apuração dos valores mensais efetivamente pagos ( inclusive com manutenção de eventuais encargos moratórios ), incidindo correção monetária ( média do INPC/IGP-DI ) a partir de cada pagamento e juros de mora de 1,0% ao mês, estes da citação. Condeno a ré a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do patrono da autora em 10% sobre o valor final a ser restituído, tendo em vista a mínima sucumbência da autora. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 07 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Magistrado
08/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001728-75.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.907,00 Autor(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a autora para comprovar nos autos a taxa média de mercado adotada pelo Banco Central à época da contratação discutida nos autos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Juntados documentos, intime-se a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 05 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001728-75.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.907,00 Autor(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. À conta e preparo (salvo se a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita). Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001728-75.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-75.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.907,00 Autor(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Paute-se audiência de conciliação/mediação virtual a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). Cite-se a parte ré, com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência. Advirtam-se ambas as partes nas comunicações que o não comparecimento (ainda que em caráter remoto) injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do artigo 334). Consigne-se que se não houver composição amigável o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I). Cientifique(m)-se ainda os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito