VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DAISY ROSA MALACÁRIO
OAB/PR 26108·CPF·Representa: Autor
BENEDITO BATISTA DA GRACA SOBRINHO
OAB/PR 45289·CPF·Representa: Autor
VANESSA GALLI FORTUNA
OAB/SP 327613·CPF·Representa: Autor
THATIANA GONÇALVES ANTUNES
OAB/PR 86502·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 86844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-07.2011.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000339-07.2011.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.000,00 Autor(s): M & R Transportes Rodoviários LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Diante da certidão retro, autorizo o levantamento do valor relativo aos honorários periciais remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 15 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-07.2011.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000339-07.2011.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.000,00 Autor(s): M & R Transportes Rodoviários LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista que a existência de valores bloqueados está obstando o arquivamento do feito, intime-se a parte depositante para indicar conta bancária para expedição de alvará de transferência. Levantados os valores, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-07.2011.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000339-07.2011.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.000,00 Autor(s): M & R Transportes Rodoviários LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA M & R TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME move a presente ação redibitória c/c rescisão contratual, devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, contudo, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 340 e 341). DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 340/341, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo que envolve M & R TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME e BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Eventuais custas processuais são de responsabilidade da ré MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 25 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-07.2011.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000339-07.2011.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.000,00 Autor(s): M & R Transportes Rodoviários LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA M & R TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME move a presente ação redibitória c/c rescisão contratual, devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, contudo, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 340 e 341). DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 340/341, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo que envolve M & R TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME e BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Eventuais custas processuais são de responsabilidade da ré MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 25 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:24
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:00
Confirmada
20/09/2021, 00:24
Confirmada
20/09/2021, 00:23
Confirmada
20/09/2021, 00:22
Confirmada
09/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:09
Documento (Acórdão)
09/09/2021, 10:04
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
30/08/2021, 12:40
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
30/08/2021, 12:40
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
30/08/2021, 12:40
Confirmada
30/07/2021, 00:58
Confirmada
30/07/2021, 00:58
Confirmada
30/07/2021, 00:57
Confirmada
20/07/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:49
Inclusão em pauta
19/07/2021, 15:49
Adiado
19/07/2021, 15:49
Confirmada
01/07/2021, 00:07
Confirmada
01/07/2021, 00:07
Confirmada
01/07/2021, 00:07
Confirmada
01/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-07.2011.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000339-07.2011.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.000,00 Autor(s): M & R Transportes Rodoviários LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE Tendo em vista a informação de que não houve a venda/transferência dos bens depositados, aguarde-se o julgamento do recurso. Marialva, 16 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:09
Inclusão em pauta
20/06/2021, 19:09
Pedido de Vista
20/06/2021, 19:09
Confirmada
23/05/2021, 01:10
Confirmada
23/05/2021, 01:10
Confirmada
23/05/2021, 01:09
Confirmada
23/05/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:08
Inclusão em pauta
12/05/2021, 19:08
Mero expediente
01/05/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-07.2011.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000339-07.2011.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.000,00 Autor(s): M & R Transportes Rodoviários LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE Os autos encontram-se em instância superior, porém as questões apresentadas pela autora merecem esclarecimento. Intime-se a ré Germanya Comercial de Caminhões para que se manifeste sobre o contido em petição de mov. 303. Da resposta, intime-se a autora. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:11
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:02
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:26
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:26
Documento (Certidão)
19/10/2020, 19:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2020, 17:21
Julgamento em Diligência
15/10/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 14:02
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/08/2020, 14:01
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 13:16
Redistribuição por prevenção
11/08/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)