Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SCHIMIDT INDUSTRIA COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
BIANCA MUELLER SPACK
OAB/PR 89168·CPF·Representa: Autor
CELSO VEDOLIM TEIXEIRA
OAB/PR 9373·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAROLIN TEIXEIRA
OAB/PR 80552·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:21
Confirmada
27/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010271-02.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$17.720,84 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): SCHIMIDT INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Diante da arrematação dos veículos Fiat/Palio ED, placas LYS-6634 e Ford/Fiesta 1.6 Flex, placas MCW-8415, informada no item 175.1, proceda-se ao desbloqueio dos referidos veículos através do sistema RenaJud, juntando aos autos o extrato correspondente. Após, torne-se a efetivar o bloqueio nos presentes autos, conforme determinado no item 150.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 20:19
Confirmada
07/12/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:20
Documento (Decisão)
28/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:16
Confirmada
31/07/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:28
Confirmada
31/07/2023, 11:25
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 16:09
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-02.2008.8.16.0185 Estendo os efeitos da decisão proferida no mov. 125.1, dos autos n° 0003184-50.2009.8.16.0026 e determino o apensamento da presente execução fiscal e seus apensos àquele processo, que deverá figurar como principal, bloqueando-se a tramitação nos demais feitos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:35
Apensamento
26/07/2023, 14:34
deferimento
25/07/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:58
Confirmada
30/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-02.2008.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de hasta pública (mov. 139.1), vez que a simples restrição de transferência/circulação de veículo junto ao sistema Renajud não se confunde com a penhora sobre o bem. 2. Antes de analisar o item 2, da petição de mov. 139.1, intime-se a executada a fim de que preste esclarecimentos acerca do imóvel ofertado para pagamento dos credores tributários, conforme informação de mov. 135.1. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:40
Confirmada
10/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:22
Indeferimento
24/04/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:50
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:04
Mandado
21/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:56
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:15
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:41
Confirmada
11/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:26
Confirmada
01/12/2022, 14:26
Ato ordinatório
24/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-02.2008.8.16.0185 1. Defiro (mov. 115.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:31
deferimento
06/11/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 19:31
Confirmada
17/09/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-02.2008.8.16.0185 1. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 2. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:25
Outras Decisões
30/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 18:09
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-02.2008.8.16.0185 1. Determino o apensamento da execução fiscal sob nº 0005783-38.2007.8.16.0185 ao presente feito, que deverá figurar como principal, bloqueando-se a tramitação nos autos indicados. 2. Defiro (mov. 101). 3. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 4. Proceda-se ao bloqueio de transferência dos veículos encontrados em nome da executada, por meio do sistema Renjaud. 5. Com o resultado, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:38
Apensamento
25/07/2022, 15:04
deferimento
10/07/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:22
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00102710220088160185 1. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 19:34
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:28
Confirmada
21/10/2021, 13:22
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 16:54
Confirmada
27/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:38
Confirmada
04/02/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:25
Confirmada
03/02/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo solicitado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:05
Por decisão judicial
27/01/2021, 15:05
Por decisão judicial
26/01/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:17
Documento (Certidão)
21/08/2020, 14:44
Documento (Ofício)
21/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 07:15
Ato ordinatório
12/08/2020, 00:24
Documento (Ofício)
21/05/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:04
Requisição de Informações
24/03/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Recurso Especial repetitivo
29/04/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:48
Recurso Especial repetitivo
19/02/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:55
Documento (Certidão)
11/12/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Carta)
31/08/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:40
Mero expediente
05/04/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:12
Documento (Certidão)
25/09/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:58
Expedição de documento (Carta)
22/06/2017, 17:11
Apensamento
16/12/2016, 17:32
Apensamento
16/12/2016, 17:31
Apensamento
16/12/2016, 17:30
Apensamento
16/12/2016, 17:29
Apensamento
16/12/2016, 17:27
Apensamento
16/12/2016, 17:27
Apensamento
16/12/2016, 17:26
Apensamento
16/12/2016, 17:26
Apensamento
16/12/2016, 17:25
Apensamento
16/12/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:08
Documento (Certidão)
13/09/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)